Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2756
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
LIBERDADE DE RELIGIÃO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA MATERIAL
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ200711080027567
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Sendo o recurso de revista o meio próprio para atacar o acórdão recorrido, servirá ele para o recorrente também invocar acessoriamente fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, de modo a que seja interposto um único recurso, abarcando quer a alegação de violação da lei substantiva, quer da lei processual.
Mas para que a violação da lei processual possa ser invocada é condição necessária que ela seja passível de recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º -nº 1 do art. 722º C.Pr.Civil. Só sendo recorrível a questão processual atacada, é que ela pode ser suscitada cumulativamente no recurso de revista.
2. A liberdade de religião e de culto compreende, além do mais, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e participar na vida interna e nos ritos religiosos (al. a) do art. 10º da Lei 16/2001, de 22 Junho), podendo as igrejas e demais comunidades religiosas dispor com autonomia sobre os direitos e deveres religiosos dos crentes (al. c) do nº 1 do art. 22º).
Sobre estes princípios, de organização, participação religiosa e confessionalidade, o Estado não se pronuncia, sendo estes princípios religiosos e de culto livremente estabelecidos pelas igrejas e comunidades religiosas.

Porém, ao Estado já assiste o poder/dever de garantir protecção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados, de forma a preveni-los ou repará-los, sendo este um direito fundamental com assento constitucional –art. 20º, nº 1 Constituição da República.
Através da função jurisdicional o Estado resolve dúvidas e elimina incertezas mediante a aplicação dos normativos que contemplem a situação em apreciação, estabelecendo a sua eficácia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

AA, intentou, a 1 de Fevereiro de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra

ASSOCIAÇÃO Empresa-A,

pedindo que se declare a anulabilidade das deliberações tomadas pela ré na Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e declarados anulados todos os seus efeitos, por a convocatória estar ferida de nulidade dada a falta de legitimidade dos convocantes, ter sido realizada, sem qualquer justificação, fora da sede social da ré, não ter sido publicitada a Assembleia nos termos estatutários e para ela não ter sido notificada, além de que a assembleia não chegou sequer a realizar-se.

Contestou a ré, começando por arguir a ilegitimidade da autora, dado não ser sua associada, bem como a sua própria ilegitimidade, por os vícios imputados à convocatória da Assembleia Extraordinária não lhe serem imputados e não terem sido demandados na acção os sócios eleitos nessa assembleia e tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário; e impugnando os factos vertidos na petição.

Replicou a autora, defendendo a sua legitimidade e a da ré.

No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré e, conhecendo do mérito da causa, decidiu-se anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e todos os seus efeitos.

Inconformada com o assim decidido apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente esse saneador/sentença.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção de decidido.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte:

1- A transformação de sócio efectivo em sócio auxiliar, implicando alterações de direitos e obrigações, só é possível mediante acordo das partes, com a necessária aceitação quer do ex-sócio efectivo, quer da Associação.

2- Tendo um associado perdido a qualidade de sócio efectivo em que havia sido admitido, carece ele de legitimidade processual para impugnar deliberações da Associação tomadas posteriormente à cessação do contrato que lhe conferia tal qualidade.

3- E o sócio auxiliar não tem direito a examinar os livros, relatórios e demais documentos, carecendo, por isso, de legitimidade para impugnar judicialmente a validade dos actos que devam ser documentados.

4- Os direitos previstos nos arts. 167º a 178º C.Civil só podem ser reconhecidos aos sócios com direito de voto nas reuniões das Assembleias Gerais, direito que não assiste aos sócios auxiliares da recorrente.

5- Tendo uma Associação por objecto não só a acção social, mas também a prática de princípios religiosos constantes da Bíblia, apenas a essa Associação compete sindicar a personalidade ética e religiosa dos candidatos a seus sócios.

6- Os tribunais portugueses não têm competência para julgar se, excluído um sócio efectivo, deve o mesmo ser ou não admitido como sócio auxiliar.

7- A sentença recorrida que ordenou que tal pessoa fosse considerada como sócio auxiliar violou os arts. 3°, 10° al. a), 22° e 23° da Lei n.° 16/2001.

8- Competindo ao Presidente efectuar a convocatória para uma Assembleia Geral e tendo a pessoa que efectivamente exerce legitimamente esse cargo assinado a convocatória, não existe qualquer irregularidade no facto de, na convocatória, não vir indicada essa qualidade.

9- Assim como não existe irregularidade no facto do Presidente da Assembleia convocante ter admitido que outros associados subscrevessem consigo tal convocatória, na medida em que o facto não implica usurpação de poderes, nem prejudica o exercício dos direitos sociais dos demais sócios.


B- Face à posição da recorrentes vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas que se colocam:
- ilegitimidade da autora;
- incompetência material do tribunal;
- inexistência de irregularidades na convocatória da Assembleia Geral.

III. Fundamentação

A- Os factos

O acórdão recorrido teve como assentes os seguintes factos:

1- A ré é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, constituída por escritura de 14/4/1997, publicitada no Diário da República n° 140, III Série, de 20/06/1997, registada na Direcção Geral de Acção Social em 28/8/1998, declarada Instituição de Utilidade Pública, por publicação no Diário da República n.º 220, III Série, de 23/09/1998, tendo por objecto acções de carácter social de apoio a crianças, jovens e idosos, com sede na Rua Dr. Afonso Cordeiro, nº ..., 4450-001, Matosinhos.

2- Consta dos Estatutos da Ré o seguinte:
“Artigo 7º - Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas, sendo estas geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas.
Artigo 8º - Os sócios singulares da ABA poderão ser efectivos, auxiliares e honorários.
a) São sócios efectivos: Pessoas maiores de 18 anos de idade, membros de qualquer Igreja Evangélica, que sejam propostas por dois outros associados, bem como pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da ABA, obrigando-se ao pagamento da quota mensal no montante fixado pela Assembleia Geral.
b) São sócios auxiliares: Pessoas singulares ou colectivas, que não estando nas condições da alínea anterior, aceitam como única responsabilidade, a de pagar a sua quota mensal.
c) São sócios honorários: As pessoas singulares ou colectivas que pelos seus serviços dêem um contributo relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecido pela Assembleia Geral.

Artº 10º - Só os sócios efectivos têm o direito de:
Participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito de voto;
Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº 3, do artº 30º.
Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artº 15º - Perdem a qualidade de associados:
1 – a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do artº 12º.

3- A autora foi admitida como sócia efectiva da ré.

4- Por deliberação da ré de 4 de Setembro de 2005 foram eleitos os membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.

5- Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de Matosinhos de 15/02/2004 foram excluídos de membros da igreja vários elementos, entre eles a aqui autora e BB, tendo esta impugnado judicialmente tal deliberação social, interpondo procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, em que pediu a suspensão da deliberação de a excluir como sócia da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de Matosinhos, tendo tal procedimento sido julgado procedente, por decisão transitada em julgado.

6- Consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos de Procedimento Cautelar nº. 2063/04-G movidos por CC contra Primeira Igreja Evangélica de Matosinhos o seguinte: “impugnadas as deliberações tomadas em assembleia geral em que se deliberou a exclusão de sócios, tanto do requerente, como de outros e, uma vez julgado procedente o pedido de suspensão dessas deliberações, o âmbito da decisão não pode deixar de abranger todos os sócios visados pelo sentido de tais decisões, pelo que eles continuam a deter a qualidade de sócios ...”.

7- No passado dia 10 de Agosto de 2005, a autora tomou conhecimento do teor duma convocatória publicada no jornal semanal “Matosinhos Hoje”, na edição referente à semana de 10 a 16 de Agosto de 2005, para a realização duma Assembleia Geral Extraordinária da ré, a realizar no dia 4 de Setembro de 2005, pelas 17 horas, com o seguinte texto:
“Considerando:
a) Que a deliberação que elegeu os membros dos órgãos sociais na Assembleia Geral de 1 de Dezembro de 2004 está judicialmente suspensa;
b) Que a administração da Associação está a ser executada apenas pelo Presidente e Tesoureiro da Associação, nomeados estatutariamente pela Igreja Baptista de Matosinhos em 31 de Outubro de 2004;
c) As instalações do Centro de Dia da Cruz do Pau foram arrombadas e assaltadas na noite do pretérito dia 26 por um indivíduo que é estranho à nossa Associação e religião Baptista:
Assim:
Os abaixo assinados, constituindo mais de 10% dos associados, vêm, ao abrigo do nº 3, do artº 30º dos Estatutos, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, a ter lugar no dia 4 de Setembro de 2005, pelas 17 horas, na Rua do Viso, 63 – Habitação 61, Maia, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Eleição dos membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar”.

8- Esta convocatória surge subscrita pelas seguintes pessoas sob o título de “Os Associados”: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM.

9- A autora não foi pessoalmente notificada, mediante aviso postal, da realização da Assembleia referida em 7.

10- Na reunião de 4 de Setembro de 2005 foram eleitos os membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
11- A deliberação de 1 de Dezembro de 2004, referida na ordem de trabalhos mencionada em 7, em que foram eleitos os órgãos sócias da ré para o triénio 2005/2007, foi impugnada judicialmente por CC e NN que deduziram procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra a referida associação, que correu termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal com o nº 7393/04.9TBMTS e que veio, em 11 de Abril de 2005, a ser julgado procedente, o qual se encontra actualmente apenso à acção principal que corre termos neste Juízo Cível Tribunal sob o nº 4054/05.5 TBMTS.

12- Anteriormente à eleição referida em 11, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré era GG.

13- Consta dos Estatutos da ré o seguinte:
“Artº 19º -
1 – A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artº 30º -

3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 31º -
1– A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2– A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da instituição e deverá ser afixado na sede e noutros locais de mais frequente acesso dos associados, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3– A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita nos termos do artigo anterior e no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento”.


B- O direito

1. ilegitimidade da autora

Sendo o recurso de revista o meio próprio para atacar o acórdão recorrido, servirá ele para o recorrente também invocar acessoriamente fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, de modo a que seja interposto um único recurso, abarcando quer a alegação de violação da lei substantiva, quer da lei processual.
Mas para que a violação da lei processual possa ser invocada é condição necessária que ela seja passível de recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º -nº 1 do art. 722º C.Pr.Civil. Só sendo recorrível a questão processual atacada, é que ela pode ser suscitada cumulativamente no recurso de revista.
O agravo, que seria o recurso próprio se autonomamente interposto da violação da lei de processo, apenas seria admissível para o Supremo Tribunal de Justiça desde que verificada alguma das situações contempladas no nº 3 do aludido art. 754º, designadamente e única que ao caso vertente poderia aproveitar, se a decisão pusesse fim ao processo.

No acórdão recorrido e em confirmação do sentenciado na 1ª instância, decidiu-se que a autora gozava de legitimidade para a presente acção, o que teve como consequência o prosseguimento da acção para apreciação da questão de fundo.
Uma vez que a decisão não pôs fim ao processo e outra situação das salvaguardadas no aludido nº 3 do art. 754º não ocorre, não seria admissível recorrer de agravo do acórdão da Relação sobre a decisão da 1ª instância.
Por isso, não se toma conhecimento da excepção da ilegitimidade suscitada pela recorrente em suas alegações de recurso.

2. incompetência material do tribunal

Advoga a recorrente, questão suscitada ex novo neste recurso para o Supremo, que os tribunais portugueses não têm competência para julgar se, excluído um sócio efectivo, deve o mesmo ser ou não admitido como sócio auxiliar, apenas a ela competindo sindicar a personalidade ética e religiosa dos seus sócios.

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida constitucionalmente.
As comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei da Liberdade religiosa (Lei 16/2001, de 22 Junho), consagrando-se ainda no art. 4º o princípio da não confessionalidade do Estado, traduzido, desde logo, em não se pronunciar sobre questões religiosas.
E a liberdade de religião e de culto compreende, além do mais, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e participar na vida interna e nos ritos religiosos (al. a) do art. 10º), podendo as igrejas e demais comunidades religiosas dispor com autonomia sobre os direitos e deveres religiosos dos crentes (al. c) do nº 1 do art. 22º).
Sobre estes princípios, de organização, participação religiosa e confessionalidade, o Estado não se pronuncia, sendo estes princípios religiosos e de culto livremente estabelecidos pelas igrejas e comunidades religiosas.

Porém, ao Estado já assiste o poder/dever de garantir protecção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados, de forma a preveni-los ou repará-los, sendo este um direito fundamental com assento constitucional –art. 20º, nº 1 Constituição da República.
Através da função jurisdicional o Estado resolve dúvidas e elimina incertezas mediante a aplicação dos normativos que contemplem a situação em apreciação, estabelecendo a sua eficácia.

Na situação presente, o tribunal não sindicou quaisquer princípios de organização, religiosos ou de culto, princípios estes que constituem reserva da respectiva comunidade religiosa, em suma, não se pronunciou sobre princípios integrantes da liberdade de religião.
O que o tribunal foi chamado a resolver e efectivamente apreciou e decidiu, foi a questão de saber se, de acordo com os estatutos da ré, instituição declarada de utilidade pública, registada na Direcção-Geral de Acção Social, a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária foi formalmente correcta, se a sua convocatória obedeceu aos requisitos exigidos pelos estatutos. Essa decisão implicou, é certo, a apreciação dos requisitos de sócio da ré e da perda da sua qualidade como tal, o que foi feito segundo os princípios preconizados por esta Associação e em conformidade com eles. Mas já não apreciou criticamente os requisitos atributivos da qualidade de sócio ou da perda dessa qualidade.
Em conformidade com os princípios estatutários livremente estabelecidos pela ré, o tribunal debruçou-se sobre o direito invocado por um dos seus associados, que teria sido violado, a fim de o reparar.
Podia, competentemente, e devia o tribunal apreciar e decidir a questão sobre que foi chamado a pronunciar-se.
Carece, por isso, de qualquer fundamento a invocada incompetência do tribunal para a ajuizada questão.

3. regular convocatória da Assembleia Geral

De acordo com o nº 3 dos Estatutos da ré, a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Daqui decorre linearmente que a legitimidade para a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral radica no Presidente da Mesa e não directamente em qualquer outro órgão, associado ou conjunto de associados. Estes, desde que in casu representem, pelo menos, 10%,dos associados no pleno gozo dos seus direitos, podem requerer ao Presidente da Mesa a convocação de uma sessão extraordinária. Agora o que já não podem é serem eles a convocar essa assembleia, convocatória que integra um direito exclusivo do Presidente da Mesa. A este incumbe sempre essa convocatória.

Neste caso, a Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 foi convocada directamente por um conjunto de associados, que se diz representarem 10% do total, sendo um desses subscritores GG, pessoa que exercia funções como Presidente da Assembleia Geral. Mas, e como se diz no acórdão recorrido, ao subscrever a convocatória fê-lo na condição de simples associado, juntamente com os demais subscritores, e não como Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
O facto afirmado de que o GG subscreveu a convocatória na qualidade de mero associado, tem de ser aceite pelo Supremo, não podendo ser sindicado.

Assim, temos que a Assembleia Geral Extraordinária foi convocada em violação do preconizado nos estatutos por quem não detinha legitimidade para o efeito, o que equivale por dizer que se apresenta ferida de irregularidade, irregularidade esta que acarreta a anulabilidade das deliberações aí tomadas, em conformidade com o estatuído no art. 177º C.Civil.

Também aqui não merece censura o acórdão recorrido.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salvador da Costa
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(1)acção com processo ordinário nº 1078/06, 3º Juízo de Competência Cível da Comarca de Matosinhos