Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
619/07.9PARGR.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I - Após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, o STJ só é competente para discutir matérias exclusivamente de direito.
II- Havendo dois recursos interpostos da decisão do Tribunal Colectivo, um dirigido à Relação e outro ao STJ, tendo um deles que ser apreciado pela Relação, por envolver a reapreciação da matéria de facto, sê-lo-á também o outro, pois a Relação detém competência para conhecer de facto e de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 1º Juízo da comarca de Ribeira Grande, no processo comum nº 619.07.9PARGR, foram submetidos a julgamento (juntamente com os arguidos AA, BB, CC, DD E EE, todos devidamente identificados nos autos) perante Tribunal Colectivo, os arguidos:

FF, divorciado, serrador, nascido a 19.08.1962, filho de C... F... S... e de M... I... M..., natural das Furnas, Povoação e residente na Rua ...., nº ...., Furnas, concelho de Povoação; e
GG, solteira, doméstica, nascida a 16.09.1985, filha de F... T... e de E... da C... de A... T..., natural de Santa Cruz, Lagoa e residente na Rua ...., nº ..., Furnas, concelho de Povoação.

Era imputada, a cada dos arguidos FF e GG, a prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º-1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

E, ao referido arguido FF, ainda, a prática, em concurso real, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º-1 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86º-1, 2º-j), 3º-2-e) e 4º-1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

A final, foi proferida sentença/acórdão, em 03 de Junho de 2009, que, além do mais:

1- Absolveu o arguido FF da prática do crime de receptação que lhe era imputado na acusação; mas

2 - Condenou o mesmo arguido FF:

a) Como co-autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º-1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
b) Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86º-1, 2º-j), 3º-2-e) e 4º-1, todos da Lei nº 5/2006, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico, foi o mesmo arguido FF, condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

3 – Condenou a referida arguida GG, como co-autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º-1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão

Inconformado com tal condenação, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que versava sobre matéria de facto e matéria de direito (designadamente invocou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º-2-a), do CPP; e discordou da medida da pena aplicada).

E os arguidos FF e GG interpuseram o presente recurso para este STJ - limitado á matéria de direito - pugnando pela redução das penas aplicadas e relativas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º-1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro (considerando-as desajustadas e violadoras dos princípios da adequação e humanidade das penas); e pugnando pela suspensão da execução de tais penas.
O arguido FF, suscita ainda a questão da falta de fundamentação do acórdão recorrido no que respeita á aplicação de pena de prisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida e à não aplicação do regime regra do artigo 70º do Código Penal.

Terminam a respectiva motivação (conjunta) com as seguintes - - - -

CONCLUSÔES:

1. Na pena aplicada aos arguidos, foram claramente violados os artigos 40.°, 50.°, 70.°, 71.° nOs 1 e 2 alíneas a), b), c) e d), todos do Código Penal;
2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra­fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;
3. Nesse sentido, a pena de pena de seis anos e seis meses de prisão em relação ao arguido FF e cinco anos e dois meses em relação a arguida GG mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada, pelo crime de tráfico de substâncias estupefacientes;
4. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo" sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada aos recorrentes, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições dos mesmos;
5. Pena de prisão essa que deve ser suspensa na sua execução, em relação a ambos os arguidos, com um eventual regime de prova;
6. O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjuntamente concorrem os pressupostos indicados no artigo 500 do Código Penal, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não da data da prática do crime;
7. Quanto ao critério de escolha da pena, o crime de detenção de arma proibida prevê a aplicação em alternativa de uma pena de prisão ou de multa:
8. Na opção que os Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo" fizeram pela pena de prisão não apresentaram razões de facto, ou de direito, para justificar a decisão de afastar a aplicação do regime regra do artigo 70.0 do Código Penal;
9. Se atentarmos aos antecedentes criminais do arguido FFconstatamos que o mesmo, vem condenado por crime que viola outro bem jurídico-penal ­- saúde pública - o que antes nunca havia acontecido e a arguida GG não têm antecedentes criminais;
10. Ambos os arguidos são toxicodependentes, e traficavam principalmente para financiarem o seu consumo.
Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, reduzindo a pena de prisão que lhe foi aplicada em relação ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21° -1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 Janeiro e suspendendo na sua execução em relação a ambos os arguidos, e a pena de prisão que lhe foi aplicada ao arguido FF, em relação ao crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86°, nº 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, ser substituída por pena de multa.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do tribunal da comarca de Ribeira Grande, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido.

Termina a respectiva motivação com as conclusões seguintes:

1 – O presente recurso versa matéria de direito, atinente á determinação concreta da medida da pena.
2 – As penas encontradas resultam da criteriosa ponderação dos factos, da personalidade dos agentes e dos seus antecedentes criminais.
3 – O Tribunal, na exegese que fez das normas aplicáveis ao caso, respeitou o disposto nos artigos 40º, 50º, 70º, 71º-1 e 2-a), b) e c), do Código Penal.


A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista do processo nos termos do artigo 417º-1 do CPP e emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido de que, competente para conhecer dos recursos é o Tribunal da Relação.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

Questão Prévia:

Tribunal competente para apreciação do recurso dos arguidos FF e GG:

Da análise do processo resulta claro que os recorrentes FF e GG interpuseram o presente recurso dirigido a este Supremo Tribunal de Justiça.

E resulta também inequívoco que tal recurso visa exclusivamente – como tinha de visar, porque dirigido a este Supremo Tribunal – o reexame de matéria de direito.

Perante isto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido nestes autos em 17 de Setembro de 2009 – acórdão esse que conheceu do recurso interposto pelo arguido AA – referiu expressamente (fls. 8 desse acórdão e 1432 dos autos): “ …Uma vez que a discordância dos arguidos FF e GG, quanto ao acórdão recorrido, versa apenas matéria de direito, será o venerando Supremo tribunal de Justiça o competente para dele conhecer, tanto mais que foi para o STJ que os arguidos interpuseram o recurso, por considerarem que as penas concretamente aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22.01 são desajustadas, por excessivas e violadoras dos princípios da adequação e humanidade das penas.
Assim sendo, deveremos apreciar apenas o recurso interposto pelo arguido AA, recurso dirigido a este Tribunal da Relação, por versar sobre matéria de facto e de direito. …”.

Esqueceu, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, o estatuído no artigo 414º-8, do Código de Processo Penal.

Ora, nos termos desse normativo “Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”.

Sendo assim e tendo em conta, por um lado, que após a revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o STJ só é competente para discutir matérias exclusivamente de direito, o que resulta também do artigo 432º-1-c) do CPP na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto; por outro lado que a regra é o recurso para o Tribunal da Relação (artigo 427º do CPP); e ainda que as Relações conhecem de facto e de direito (cfr. artigo 428º do CPP), dúvidas não podem existir em que, no caso “sub judice” competente para conhecer do recurso interposto pelos arguidos FF e GG é o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que, como se disse, para lá foi interposto recurso pelo arguido AA, recurso esse que versava sobre matéria de facto e de direito (como, aliás, refere o acórdão da Relação).

O entendimento aqui sufragado constitui jurisprudência pacífica do STJ (neste sentido cfr. o Ac. STJ de 28.09.2005, in Processo 2423/05-5ª, in SASTJ nº 93, 126: “Havendo dois recursos interpostos da decisão do Tribunal Colectivo, um dirigido à Relação e outro para o STJ, tendo um deles que ser apreciado pela Relação, por envolver a reapreciação da matéria de facto, sê-lo-á também o outro, pois a Relação detém competência para conhecer de facto e de direito”).

Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, concluímos que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelos arguidos FF e GG é o Tribunal da Relação de Lisboa.

Decisão:

Nos termos expostos acorda-se em declarar competente para conhecer do recurso interposto pelos arguidos FF e GG, o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em consequência, e para aquele efeito, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.


Lisboa, 4 de Novembro de 2009

Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar