Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042491
Nº Convencional: JSTJ00016360
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: AMNISTIA
INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA DO OFENDIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ199206250424913
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 191/91
Data: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1, alínea g), da Lei 23/91, de 4 de Julho, foram amnistiados, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, os crimes previstos nos artigos 296 e 313 do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos obtidos (ou tentados) não seja superior a 200 contos.
II - Aquela amnistia é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, nos termos do artigo 3, ns. 1, 2 e 5 da referida Lei.
III - Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que elas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo.
IV - Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.