Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016360 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PROCEDIMENTO CRIMINAL QUEIXA DO OFENDIDO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199206250424913 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/91 | ||
| Data: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1, alínea g), da Lei 23/91, de 4 de Julho, foram amnistiados, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, os crimes previstos nos artigos 296 e 313 do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos obtidos (ou tentados) não seja superior a 200 contos. II - Aquela amnistia é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, nos termos do artigo 3, ns. 1, 2 e 5 da referida Lei. III - Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que elas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. IV - Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo. | ||