Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032720 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMIDOR TRAFICANTE-CONSUMIDOR ATESTADO MÉDICO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701300010063 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FIGUEIRA FOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/96 | ||
| Data: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura criminal do consumidor só existe quando a conduta de detenção de estupefacientes se destina unicamente ao consumo (artigo 40, do DL 15/93, de 22 de Janeiro). II - A figura criminal do traficante - consumidor só existe, quando a conduta do tráfico (compra, venda, etc.) tem por finalidade exclusiva a obtenção de produtos dessa natureza, para consumo próprio (artigo 26, do DL 15/93, de 22 de Janeiro). III - Não tem natureza pericial, a exibição de um documento particular emitido por um médico a pedido do próprio arguido. | ||