Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1122
Nº Convencional: JSTJ00035396
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
DESTITUIÇÃO
ACTO DISCRICIONÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199901200011221
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG176
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 268/98
Data: 05/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 566 ARTIGO 986 N6 ARTIGO 1156 ARTIGO 1170.
CPC95 ARTIGO 698 N2 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N1 ARTIGO 754 N1.
CSC86 ARTIGO 64 ARTIGO 257 N1 N6 N7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/23 IN BMJ N418 PAG793.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ ANOII TIII PAG112.
ACÓRDÃO STJ PROC86242 DE 1995/02/14.
ACÓRDÃO STJ PROC102/96 DE 1996/06/18.
ACÓRDÃO STJ PROC670/96 DE 1997/02/25.
Sumário : I - Com a nova redacção dada ao n. 1 do artigo 722 pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabeleceu-se a obrigatoriedade de interposição de um único recurso, cumulando na revista a invocação da lei substantiva e, a título acessório, a ocorrência de alguma das nulidades da sentença ou acórdãos recorridos, pondo-se, assim, fim ao regime da potencial separação dos recursos.
II - A Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis
às alíneas do n. 1 do artigo 712 do C.P.Civil.
III - O n. 1 do artigo 257 do CSC estatui, em termos meramente dispositivos, a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa.
IV - Não definindo o n. 6 do artigo 257 do CSC o conceito indeterminado, de justa causa - limitando-se a fornecer, a título exemplificativo, dois exemplos de justa causa -, a destituição do gerente há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa.
V - A inexistência de justa causa apenas releva para efeitos do direito a indemnização, não tendo consequências quanto
à aplicação do princípio da discricionaridade da distituição.
VI - A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deverá ter como suporte a existência de prejuízos.
VII - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem ocorrência de justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais.
VIII - Provada a falta de justa causa, terá ainda o autor de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição.
IX - O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, de onde resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar esse processo na avaliação comparativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A intentou a presente acção com processo ordinário contra B, pedindo que seja declarada sem justa causa a sua destituição de gerente da sociedade Ré e a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 14000000 escudos, acrescida dos juros à taxa de 15% desde 30 de Junho de 1994, data da sua destituição, até integral pagamento.
Alega que foi destituído sem justa causa das referidas funções por deliberação tomada pelos dois outros sócios (pai e filho) que invocaram que o não pagamento dos impostos ao Estado e das contribuições à Previdência constituíram maus actos de gestão e como tal representaram fundamento, na perspectiva desses sócios, da destituição com justa causa.
Contestou a Ré alegando os factos justificativos da destituição do Autor do cargo de gerente, e pedindo não só a sua absolvição do pedido, mas também a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
O Autor apresentou réplica, acompanhada dos documentos de fls. 174 a 213, inclusive, tendo sido, por despacho de fls. 216 e v., transitado em julgado, ordenado o desentranhamento dos referidos articulados e documentos.
Proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, com reclamação não atendida da Ré, realizou-se audiência de julgamento, com a leitura do acórdão com as respostas aos quesitos, que não mereceu qualquer reclamação - cfr. fls. 469.
Por sentença de 27 de Junho de 1997 foi a acção julgada procedente declarando-se, em consequência, "que a destituição do Autor de gerente da sociedade Ré foi efectivada sem justa causa, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pela destituição de gerente sem justa causa, a quantia de 14000000 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano desde 30 de Junho de 1994 até integral pagamento".
Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, admitido por despacho de 15 de Setembro de 1997 - cfr. fls. 488 - como de apelação.
Entretanto, em 16 de Outubro de 1997, veio a Ré expor que, não obstante o mesmo ter sido ordenado, não se operou o desentranhamento da réplica e dos documentos que a acompanhavam, pelo que, tendo apenas conhecimento naquela data do incumprimento traduzido naquela omissão, e influindo ele no exame e na decisão da causa, requerida a anulação de todos os actos posteriores à omissão, já que não lhe foi permitido pronunciar-se sobre os documentos - cfr. fls 489 e v..
Por despacho de 23 de Outubro de 1998, a Mma. juíza indeferiu a arguida nulidade com o fundamento de que a apontada omissão nenhuma influência teve na decisão da causa - cfr. fls. 500 e v..
Deste despacho agravou a Ré - cfr. fls. 502.
Julgando os referidos recursos, a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 1998, negou provimento ao agravo e julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Não se conformando com a decisão, dela interpôs a Ré recurso de revista - cfr. fls. 543 -, como tal sendo admitido por despacho de 22 de Maio de 1998 - cfr. fls. 544.
Concluindo a sua alegação, ofereceu a recorrente as seguintes conclusões:
1. A omissão de desentranhamento dos autos da réplica e documentos com ela juntos produziu nulidade porque violou o disposto no n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, já que podia influir no exame ou decisão da causa, e porque na fundamentação do acórdão de resposta aos quesitos consta terem sido analisados aqueles documentos, nulidade que afectou, nos termos do n. 2 do citado artigo, os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
2. Levou assim a que a sentença conhecesse de questões de que não devia conhecer e deixasse de se pronunciar sobre questões que devia apreciar - o valor probatório da Acta da Assembleia Geral onde foi deliberada a destituição - sendo assim nula por força do disposto na alínea d) do artigo 668 do CPC, e tendo assim o Acórdão a quo violado o disposto no artigo 712 do mesmo Código.
3. O Acórdão a quo violou ainda o disposto nos artigos 3 e 517 do CPC, ignorando pura e simplesmente os direitos da apelante.
4. O apelado nenhuma prova produziu que contrariasse os factos que deram origem à sua destituição constantes da Acta da Assembleia Geral que deliberou a sua destituição, pelo que o Acórdão a quo reincidiu na violação do citado artigo 712.
5. O Acórdão a quo violou frontalmente o n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais pelo facto de não terem sido alegados nem provados os requisitos que conferem ao apelado o direito à indemnização peticionada (artigo 36 da petição inicial) e ainda violou o princípio da discricionaridade na destituição de gerentes que está na linha da liberdade de revogação dos poderes de administração nas sociedades civis (artigo 986, n. 6, do C.Civil) e da livre revogabilidade dos contratos de prestação de serviço e de mandato (artigo 1156 e 1170 do citado Código).
Na exposição de fls. 557, o recorrido vem defender que, tendo a recorrente interposto recurso de revista e apenas este, a decisão do agravo, constante do acórdão recorrido, transitou em julgado, tornando-se definitiva e insusceptível de reapreciação pelos meios de recurso ordinário. Todavia, e por cautela, apresentou contra- -alegações de agravo - fls. 558 a 561, v. -, aí oferecendo as seguintes conclusões:
1. A decisão quanto à matéria do Agravo pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado, porquanto não foi interposto recurso da mesma.
2. Admitindo-se que o Agravo constante das alegações de Revista deve ser considerado válido, o mesmo deve ser julgado deserto, por intempestividade na apresentação das respectivas alegações.
3. Quanto ao fundo da questão, deve ser negado provimento uma vez que:
- a mesma foi intempestivamente suscitada na 1. instância;
- as questões levadas à apreciação do Venerando Tribunal da Relação do Porto eram novas e não faziam parte do requerimento em que havia sido suscitada a questão da nulidade, e
- os documentos que permaneceram nos autos não foram tidos em conta para efeitos da decisão que foi proferida na 1. instância.
Contra-alegando de Revista - cfr. fls. 565 e 569 -, o requerido pugna pela manutenção na íntegra do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados:
1- O Autor é titular de uma quota de 650000 escudos, representativa de 30% do capital social da Ré;
2- Os demais sócios são C e D, titulares, respectivamente, de 40% e 30% do capital social da Ré;
3- Em 1985, o Autor e D foram nomeados gerentes da Ré, sendo que o sócio fundador da Ré, C, já o era;
4- O Autor exerceu as suas funções de gerente na sociedade ré até 30 de Junho de 1994, data em que foi destituído dessas funções por deliberação dos demais sócios, que consta da acta junta de fls. 16 a 18, que aqui se dá por reproduzida;
5- Por deliberação de 28 de Setembro de 1997 ficou a caber ao sócio C a supervisão administrativa, financeira e contabilística;
6- As pessoas que, no fundo, geriam o dia a dia da empresa eram o Autor e o sócio D;
7- À data em que o Autor foi destituído já não eram pagas quaisquer remunerações aos gerentes desde há mais de seis meses;
8- Os dois sócios que deliberaram destituir o Autor da gerência estavam ao corrente das dificuldades de tesouraria por que estava a passar a Ré;
9- O Autor, devido a essas dificuldades, optou, em primeira linha, por pagar os salários dos trabalhadores, relegando para segundo plano o pagamento de certas obrigações da empresa;
10- O que foi feito a pensar nos interesses da empresa;
11- Sem salário as consequências previsíveis seriam: rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores mais qualificados; instabilidade na empresa com consequências negativas na produtividade; mau ambiente generalizado;
12- E, em pouco tempo, a situação chegaria ao conhecimento dos fornecedores clientes e bancos;
13- A opção do Autor, referida em 9), foi tomada com o conhecimento dos demais sócios;
14- A empresa já apresentava resultados negativos nos anos de 1990 (3851386 escudos), 1991 (1920842 escudos) e 1993 (1992248 escudos), sendo que, em 1992, apresentou o resultado positivo de 1695861 escudos;
15- As decisões eram tomadas com o conhecimento e consentimento mútuo de todos os sócios;
16- Algumas vezes por ausência do sócio C, as decisões eram tomadas pelo Autor e pelo outro sócio, tomando aquele sempre delas conhecimento quando se deslocava à empresa ou quando fazia os seus contactos telefónicos diários para a empresa ou através do outro sócio;
17- No ano de 1994 houve uma quebra de vendas e consequente aumento de stocks;
18- Dificuldades agravadas pelo facto de a empresa estar a pagar suprimentos a ex-sócios;
19- O que tudo implicou, desde meados de 1993, uma enorme "ginástica" para se arranjar dinheiro para pagar os salários aos trabalhadores, rendas, despesas com o telefone, água, luz e outras despesas correntes necessárias:
20- As situações de mora relativamente a credores, designadamente fisco e previdência, começaram a ocorrer porque o dinheiro não chegava para tudo;
21- Os atrasos nos pagamentos das dívidas ao Estado e outros fornecedores foram do conhecimento de todos os gerentes;
22- O Autor recebia cheques pré-datados e não os lançava no dia da sua recolha;
23- Os livros selados só estão escriturados até 2 de Janeiro de 1993;
24- O Autor entrou para sócio da Ré exactamente para fazer o que ao sócio-gerente C cabia pela deliberação referida em 5);
Por não impugnado, encontra-se também provado que o Autor estava nomeado gerente sem qualquer prazo auferindo uma retribuição anual no montante de 3500000 escudos (14mesesx 250000 escudos).
III
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso, sabido que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC), sem prejuízo da análise das questões de conhecimento oficioso.
1 - Comecemos por apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrido, relativamente ao eventual trânsito em julgado da decisão recorrida quanto à matéria do agravo.
Não tem, no entanto, razão o recorrido.
Como se sabe, o agravo interposto em 2. instância é o recurso residual, isto é, o recurso que cabe de decisões proferidas por tribunais de segunda instância que sejam impugnáveis e das quais não caiba recurso de revista ou apelação - cfr. artigo 754, n. 1, do CPC, diploma a que pertencerão as normas que se venham a indicar sem outra menção(1).
Estabelece, por sua vez, o n. 1 do artigo 722, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro:
Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além de violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n. 2 do artigo 754, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Escreve-se em anotação ao preceito acabado de transcrever:
Segundo a redacção anterior do n. 1 deste artigo 722, se do Acórdão proferido no Tribunal da Relação coubesse, simultaneamente, agravo e revista, o recorrente podia interpor apenas um recurso - o de revista -, no qual alegaria quer a matéria referente ao agravo, quer a relativa à revista, consoante o permitia o normativo em apreço. Mas também nada obstava à separação de recursos, com alegações em momento diverso (...).
Com a nova redacção dada àquele n. 1 pelo DL 392-A/95, estabeleceu-se a obrigatoriedade de interposição de um único recurso, cumulando na revista a invocação da lei substantiva e, a título acessório, a ocorrência de alguma das nulidades da sentença ou acórdão recorridos, pondo-se, assim, fim ao regime da potencial separação dos recursos (2).
Improcede, assim, a conclusão 1. das contra-alegações do recorrido e, como corolário lógico, também improcede a conclusão 2., aplicando-se, como é manifesto, ao presente recurso, a prazo de trinta dias a que se refere o n. 2 do artigo 698, aplicável por força da remissão constante no artigo 726.
2- Passemos então à análise da questão de fundo levantada quanto à matéria do agravo.
A invocada omissão de desentranhamento da réplica e dos documentos a ela juntos traduz-se, afinal, na circunstância de não ter sido praticado o acto material de retirar dos autos aquele articulado e correspondentes documentos.
Uma vez proferida a decisão a ordenar aquele procedimento de desentranhamento, a réplica e os referidos documentos deixaram, do ponto de vista jurídico-processual, de fazer parte dos autos, não podendo ser levados em consideração para a decisão.
O facto de, na fundamentação das respostas aos quesitos (cfr. fls. 467, v. e 468), se fazer referência à análise desses documentos (de fls. 174 a 213), foi objecto de resposta satisfatória por parte do douto acórdão recorrido, chamando-se a devida atenção para a circunstância de, naquela fundamentação, se fazer referência à mera "análise" dos citados documentos, em contraposição ao conteúdo de outros documentos - os de fls. 245 a 267 e 282 a 425 -, de "bastante interesse para a decisão de facto".
Acresce que, como também se salienta no acórdão sob recurso, do requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Recorrente - cfr. fls. 489 e v. - não resulta que a invocada omissão tenha qualquer repercussão no exame ou na decisão da causa.
Ora, uma vez que, só em sede de alegações de de recurso é que tal afirmação vem a ser produzida pela Ré, a mesma representa-se (ou configura-se) como uma questão nova, que não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal de recurso.
Poderia ainda, enfim, fazer-se apelo ao argumento da intempestiva arguição da nulidade por parte da Ré - cfr. os artigos 205, n. 1, segunda parte, em ligação com o n. 1 do artigo 201.
De qualquer modo, o que mais releva é que, atentas as razões sucintamente expostas, não existe a apontada nulidade.
Em relação à alegada violação do artigo 712, importa salientar, antes de mais, que tal preceito se reporta à modificabilidade da matéria de facto pela Relação.
Esta competência, exclusiva da 2. instância, apenas pode ser usada, em geral, quando nos autos existirem elementos que justifiquem uma alteração ao elenco factual ou mesmo a renovação dos meios de prova em primeira instância.
No caso dos autos, o Tribunal da Relação não fez uso de tal poder. Ora, é jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça que o não uso desse poder por parte da Relação não é sindicável pelo mais alto Tribunal.
Apenas o uso que dele seja feito é passível de ser sindicado pelo STJ, o que bem se compreende pelo facto de poderem ter sido violadas normas jurídicas - o que já entra no quadro da competência do "Supremo", que, em via de recurso, só conhece de matéria de direito.
Nestas circunstâncias, improcedem as conclusões 1. a 3. da recorrente, merecendo, em contrapartida, acolhimento a tese perfilhada pelo Tribunal a quo.
3 - Passemos então à matéria da apelação.
3.1 - Sob a epígrafe "Destituição de gerentes", estabelece o artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, em alguns dos seus números:
1- Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
(...)
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indmnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Resulta do disposto pelo n. 1 o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo e independentemente de existir, ou não, justa causa. Por outras palavras, o n. 1 do artigo 257 estatui, em termos meramente dispositivos, a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa.
Embora o n. 6 não defina o conceito de "justa causa", como bem expende o Prof. Raúl Ventura (cfr. "Sociedades por Quotas", III, pág. 91), considera, todavia, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres dos gerentes e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções"(3).
Como se pondera no Acórdão deste STJ de 14 de Fevereiro de 1995, Processo n. 86242, 1. Secção, este preceito esquiva-se a fornecer uma definição, limitando-se a fornecer dois exemplos de justa causa (4), embora esta assuma indiscutivelmente um papel de relevo no nosso ordenamento jurídico, pelas múltiplas vezes que a ela recorre e pela importância decisiva que lhe atribui sempre que isso sucede.
O conceito de "justa causa" apresenta-se como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Ora, como ensina Menezes Cordeiro, "os conceitos indeterminados põem em crise o método de subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que que facultem o seu preenchimento com valorações" ("Manual de Direito de Trabalho", 1991, pág. 819).
Como explicam Pires de Lima/Antunes Varela, não definindo a lei "justa causa", deve o seu conteúdo ser, em princípio, "apreciado livremente pelo tribunal". Observam, a propósito, estes Autores que, em Itália, é unanimemente reconhecida como causa justa não a causa subjectiva (...) mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante (no caso de revogação do mandato com justa causa) o prosseguimento da relação jurídica (5).
"Será justa causa", escreve a propósito Baptista Machado,
"qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim (...)"(6).
3.2 - Como se escreve no acórdão deste STJ de 18 de Junho de 1996, Processo n. 102/96, 1. Secção, face à licitude genérica da destituição do gerente, o problema de haver, ou não, justa causa releva para efeitos de eventual indemnização.
Após o que ali se prossegue do seguinte modo:
E, neste particular, para análise jurisdicional, interessam os factos trazidos ao processo e, neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação.
Para uma adequada ponderação dos factos e para um equilibrado sopesar dos mesmos com vista ao preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de "justa causa" no contexto da destituição de gerente de uma sociedade, ter-se-á ainda presente, como tábua de referência dos deveres que lhe cabe cumprir, o artigo 64 do CSC, segundo o qual os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Resulta do exposto que o advérbio "designadamente", constante do n. 6 do artigo 257 do CSC, revela a natureza exemplificativa da enumeração ali efectuada.
Mas, como se observa no acórdão deste STJ, já citado, de 18 de Junho de 1996, "temos por certo que a destituição há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa".
Não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
3.3 - Relativamente à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova da existência de justa causa para a destituição de gerente, a jurisprudência não é unívoca: ora se entende que compete ao autor provar a falta de justa causa (7), ora se sustenta que é à sociedade que cumpre demonstrar a sua existência (8).
Alega a recorrente - cfr. conclusão 4. - que o apelado nenhuma prova produziu que contrariasse os factos que deram origem à sua destituição constantes da acta da Assembleia Geral que deliberou a sua destituição.
Ainda que se aceite que cabia ao Autor, de harmonia com o disposto no artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus da prova da falta de justa causa, o certo é que falece razão à recorrente.
O acordão recorrido fez cuidadosa apreciação dos factos, ponderando-se e concluindo-se pela inexistência de justa causa. Ora, como bem se sabe escapa, como regra, à competência deste STJ a reapreciação da matéria de facto.
Com efeito, cabe às instâncias, e designadamente, à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a veriguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, no Processo 605/96, 1. Secção, e de 30 de Janeiro de 1997, no Processo 751/96, 2. Secção.
Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC - cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, Processo 591/96, e de 4 de Fevereiro de 1997, no Processo 712/96, ambos da 1. Secção. Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC - cfr. o acórdão de 31 de Outubro de 1991, no Processo 80181.
Por outro lado, e tal como se observa no acórdão recorrido, a acta de fls. 16 a 18 não tem a virtualidade de, só por si, alterar as respostas dadas aos quesitos 18, 19, 20 e 24. É que tal documento apenas prova o que se passou na assembleia em apreço. Não prova que os factos vertidos naqueles quesitos sejam verdadeiros. Acresce, o que é decisivo, como se vê das actas da audiência de julgamento, que, sobre aquela matéria, foi produzida prova testemunhal e depoimento de parte.
Reitera-se, pois, o entendimento extraído, quanto a esta matéria, pelo acórdão recorrido. Quanto à invocação, reiterada na conclusão 4., da violação do artigo 712, remete-se para o que oportunamente se expôs a tal respeito.
Resulta, por outro lado, da matéria de facto dada como assente que os restantes sócios tiveram conhecimento das decisões e dos mais controvertidos actos de gestão, praticados pelo recorrido - cfr. factos assinalados com os ns. 13, 15 e 21.
Resta uma palavra quanto aos factos provados, acima identificados como ns. 22 e 23: O Autor recebia cheques pré-datados e não os lançava no dia da sua recolha e os livros selados só estão escriturados até 2 de Janeiro de 1993.
A tal respeito, porém, não pode criticar-se o constante no acórdão recorrido, onde se escreve, quanto ao não lançamento imediato dos cheques pré-datados, que não resulta de tal conduta que os referidos cheques não tenham sido efectivamente lançados, designadamente quando cobrados ou apresentados para cobrança. E, quanto à matéria do facto 23, também, segundo o acórdão recorrido,
"não está demonstrado que isso seja da responsabilidade do Autor".
Ou, seja, não se podem ter como apurados actos do Autor que constituam causa adequada para quebrar o laço de confiança que o exercício da gerência pressupõe.
Improcede, pois, a conclusão 4..
3.4. - Escreve-se na conclusão 5:
O Acórdão a quo violou frontalmente o n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais pelo facto de não terem sido alegados nem provados os requisitos que conferem ao apelado o direito à indemnização peticionada (artigo 36 da petição inicial) e ainda violou o princípio da discricionaridade na destituição de gerentes que está na linha da liberdade de revogação dos poderes de administração nas sociedades civis (artigo 986, n. 6, do Código Civil) e da livre revogabilidade dos contratos de prestação de serviço e de mandato (artigo 1156 e 1170 do citado Código).
Diga-se, desde já, não relevar a invocada violação do princípio da livre destituição dos gerentes, quer haja, ou não, justa causa, constante como se viu no n. 1 do artigo
257 do CSC. A inexistência de justa causa apenas releva, como já se disse, para efeitos do direito a indemnização, não tendo consequências quanto à aplicação do princípio da discricionaridade da destituição.
Mas a indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deverá ter como suporte a existência de prejuízos (9). Isso mesmo resulta dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, decorrendo, aliás, da própria letra do n. 7 do artigo 257: "(...) o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado (...)".
A eventual determinação do montante da indemnização implica a interpretação da segunda parte do referido n. 7.
Conforme este preceito, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatros anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Como se escreveu no Acórdão de 29 de Outubro de 1994, cuja doutrina ora se acompanha, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem ocorrência de justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando seja atingido na sua dignidade pessoal e profissional.
Mas, provada a falta de justa causa, terá ainda o Autor de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição.
Com efeito, a indemnização requer a existência de danos.
Assim dúvidas não haverá de que a prova dos mesmos cabe a quem invoca o correspondente direito a indemnização, segundo a regra do direito 342, n. 1, do C.Civil.
Como se escreveu no citado acórdão de 27 de Outubro de 1994, certo que o gerente destituído perdeu o vencimento, mas também deixou de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um efeito natural, sem haver verdadeiro prejuízo. Deixou de prestar trabalho e, consequentemente, perde o direito à retribuição. O dano não é necessário.
Da simples invocação da perda da remuneração pelo exercício da gerência não se pode concluir que o Autor tenha sofrido necessariamente prejuízos. Estes só se terão verificado se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade, remunerada a idêntico nível económico, social e profissional, o que, in casu, se ignora.
Porém, acrescenta-se, a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda que a sua existência não seja necessária.
Estando excluída a reposição natural (artigo 562 do CC), a qual, implicando a recolocação do gerente, representaria a frustração da regra da livre destituição, deve a indemnização tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro - artigo 566 do CC.
Como explicam Pires de Lima/Antunes Varela ("Código Civil Anotado", vol I, pág. 582), "o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano".
De onde resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar este processo na avaliação comparativa.
O incumprimento pelo Autor desse ónus inviabiliza o seu pedido de indemnização.
Aliás, o quantitativo relativo a quatro anuidades funciona apenas como limite máximo no cálculo da indemnização, que teria, eventualmente, outro valor inferior.
Nem se diga que tarde veio a recorrente invocar a falta de alegação e prova dos requisitos que conferem ao recorrido o direito à indemnização peticionada. É que sempre se trataria de facto do conhecimento oficioso.
Assim, não tendo o Autor alegado nem provado quaisquer factos indispensáveis à fixação do "quantum" indemnizatório, não pode a Ré ser condenada no pagamento da indemnização peticionada.
Termos em que, na procedência da revista, se absolve a Ré do pagamento da indemnização em que havia sido condenada pelo acórdão sob recurso.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1999.
Gracia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
1) Cfr., neste sentido, v. g. Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto",
Lex, 1998, pág. 99.
2) Cfr. Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado",
14. edição actualizada, 1997, pág824.
3) No anteprojecto "Vaz Serra" sobre a destituição dos gerentes (cfr. BMJ n. 418, pág. 793), lia-se que, "entre outras" seriam circunstâncias que integrariam justa causa a recusa de informações aos outros sócios, o aproveitamento em seu benefício de vantagens que devessem pretencer a todos os sócios, a utilização do cargo para satisfação de interesses pessoais em conflito com interesses de outros sócios".
4) Além dos comportamentos exemplificativamente enunciados no n. 6, constitui, verbi gratia, justa causa de destituição do gerente o facto de este, sem consentimento dos sócios, passa a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade (artigo 254, n. 4, com referência ao n. 1, do CSC).
5) Cfr. "Código Civil Anotado", volume II, 3. edição, em anotação ao artigo 1170, pág. 731.
6) Cfr. "Pressupostos da resolução por incumprimento", 1979, pág. 21.
7) É o caso do Acórdão deste STJ de 23 de Junho de 1992,
Processo n. 81795, in BMJ n. 418, pág 793. Segundo esta tese, em acção instaurada pelo gerente destituído contra a sociedade, visando a indemnização dos prejuízos resultantes de destituição sem justa causa, nos termos do n. 7 do artigo 257, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor, competindo, consequentemente, a este a sua prova.
8) Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo III, pág. 112.
9) Cfr. os acórdãos deste STJ de 27 de Outubro de 1994, já citado, e de 25 de Fevereiro de 1997, Processo n. 670/96, 1. Secção.