Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3976
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200212170039761
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1800/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" recorre de agravo do acórdão da Relação de Lisboa, de 16/05/02, que negou provimento a precedente recurso de agravo que a mesma interpusera do despacho do Senhor Juiz de Vila Real de Santo António.

Alegando, concluiu:
1) O acórdão recorrido não conheceu da omissão de pronúncia quanto à aclaração devida sobre o despacho de fls. 4003, conforme art. 668, nº1, d) do CPC.
2) Mantendo-se a recorrente até à presente data sem saber quais os bens afectados pela decisão de fls. 4003.
3) O acórdão recorrido contenta-se com o indeferimento dos pedidos de reforma sustentados pela recorrente, com a simples constatação de que o Liquidatário Judicial fez uso dos poderes de apreensão que resultam da lei.
4) Não conheceu, assim, das invocadas omissões de pronúncia que mereceu o despacho de fls. 6083 e seguintes, igualmente importando, no que a tal se reporta, a nulidade do mesmo: citado preceito do CPC.
Motivos por que, no provimento do recurso, pede se ordene a baixa à primeira instância para que se pronuncie, concretamente, sobre quais os bens objecto do despacho de fls. 4003, bem como sobre os argumentos que a recorrente invocou como susceptíveis de reforma do despacho, e que não foram alvo de qualquer pronúncia.

A recorrida, B da "C, Limitada" contra-alegou em apoio do decidido.

Questão posta.
A única questão posta é saber se o pedido de aclaração do despacho de fls. 4003 foi ou não satisfeito.

Cabe conhecer.
Factos a ter em conta.
Estamos num processo de falência, em que foi declarada falida a sociedade "C".
O Administrador da falência dirigiu ao Senhor Juiz o requerimento que se encontra certificado a fls. 187 a 189 destes autos (fls. 3954 a 3966 do principal), onde designadamente se dizia que:
1) "na previsão da falência, a ora falida celebrou os seguintes contratos de cessão de exploração, que abrange a totalidade do seu activo:
a) de 03/06/92, com "A", respeitante à cedência de exploração do estabelecimento D, pelo valor de 2.500.000 escudos, nos meses de Outubro a Maio e de 12.500.000 nos meses de Junho a Setembro
b) de 03/06/92, com "E" (.....).
c) de 03/06/92, com "F" (...)
d) de 03/06/92, com "G" (...)
2) Foi também celebrado, em 15/06/92, com a "H", um contrato promessa de compra e venda de 7.703 direitos reais de habitação periódica a constituir sobre apartamentos do D, pelo preço de 1.925.750.000 escudos e de que se encontram ainda não vencidas 4 prestações devidas em 30/06, dos anos de 1997 a 2000, no valor de 912.875.000 escudos.
3) Os contratos do nº1 anterior encontram-se todos numa primeira renovação por dois anos, e, não tendo sido denunciados nos termos contratualmente previstos, terá ainda lugar uma outra renovação, pelo que a sua vigência se prolongará até 01/06/99.
4) O contrato do nº2 não foi ainda cumprido.
5) O cumprimento de todos estes contratos é inconveniente para a B uma vez que os preços acordados são abaixo do valor do mercado e a B fica impedida de liquidar o seu activo por quase três anos.
6) Por outro lado, todos esses contratos foram celebrados para lesar os credores da B, tendo passado, sem passivo, o activo do D para sociedades ligadas aos proprietários da B.
7) Nestes termos, e de acordo com o nº1 do art. 1197 do CPC, na redacção do DL 177/96, propõe-se que se opte pelo não cumprimento dos contratos, sendo as contra-partes notificadas para entregarem à B os bens em cuja detenção material se encontram, no prazo de um mês.
8) Sendo previsível que as referidas contra-partes recusem a entrega, desde já se requere autorização para que contra essas se intentem as acções judiciais necessárias para obter esse propósito, designadamente de impugnação, nos termos do art. 1204, nº1 do CPC, uma vez que estamos perante actos prejudiciais para a B e celebrados com intenção de prejudicar os credores".

Foi então, em 09/10/97, proferido o despacho que vemos certificado a fls. 190 e 191 destes autos (fls. 4003 e verso do processo principal). Aí designadamente se determinou: "Fls. 3954 a 3966: Notifique as contra-partes constantes do requerimento que antecede para entregarem à B os bens em cuja detenção material se encontram, no prazo de 30 dias".

A sociedade "A" requereu a aclaração deste despacho, de forma a ficar claro quais eram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quais eram os bens que deviam ser entregues

O Senhor Juiz proferiu então, em 17/11/00, o despacho de fls. 140 a 149 destes autos (fls. 6083 a 6086 do principal), onde, na parte que importa (fls. 142 e 143), se disse que "face à clareza do que foi requerido pelo Senhor Administrador e o que foi despachado a fls. 4003, outro alcance não poderá ter o despacho judicial que não seja o deferimento de tal requerimento, ou seja, a opção pelo não cumprimento dos contratos, com a consequente entrega dos bens à B". E, concluindo, indeferiu o requerido.

Interposto recurso de agravo para a Relação, este Tribunal disse (fls. 160 e 161): "Neste recurso consta certidão (fls. 105 a 115) do requerimento apresentado pela "A" de providência cautelar de restituição provisória da posse com referência a direitos de exploração do estabelecimento hoteleiro (D) e da respectiva decisão de improcedência, tendo esta decisão transitado em julgado. Constam ainda certidões relativas a um requerimento da mesma, em que pretendia a separação da B de bens que entendia terem sido indevidamente apreendidos, e que teve decisão, também transitada em julgado, de indeferimento.
(...). Quando a recorrente conclui que não obteve resposta o seu pedido de aclaração do despacho de fls. 4003, tal não é verdade, porquanto, o Administrador, sugerindo que as contra-partes fossem notificadas para à B os bens em cuja detenção material se encontravam, e tendo sido determinado pelo referido despacho de 09/10/97, em idênticos termos, que o fizessem no prazo de 30 dias, é perfeitamente claro o seu sentido. Clareza que resulta do disposto no CPEREF (art. 175, nº1), segundo o qual, declarada (a falência), todos os bens devem ser apreendidos para a massa. Esta consequência da declaração de falência não é posta em causa pela recorrente. Não só a recorrente conhecia a lei, como também sabia que já tinha sido decretada a falência. Deste modo, só restava reagir contra a efectiva apreensão de bens que indevidamente tivessem sido apreendidos, o que não fez".

Apreciando.
Importa apurar:
a) se o despacho do Senhor Juiz de primeira instância (de 09/10/97) era suficientemente fundamentado e claro quanto aos bens a entregar ao administrador;
b) se o seu despacho de 17/11/00 satisfez o pedido de aclaração da "A";
c) se o acórdão da Relação foi omisso quanto a esses aspectos.

O despacho de 09/10/97, embora muito sucinto, contém em si toda a justificação e é suficientemente claro quanto aos bens "a entregar".
É que tal despacho não pode ser lido separadamente do requerimento do Administrador (Liquidatário Judicial), que o precede, motiva e para onde remete. E aí se diz, justificando, qual o fundamento para a proposta de optar pelo não cumprimento dos contratos - que são de cessão de exploração às quatro "contra-partes" aí indicadas (entre elas a "A") e de promessa de compra e venda à "A". De facto, aí se diz que o cumprimento desses contratos seria inconveniente para a B, porque os preços acordados são inferiores aos de mercado, e (se cumprir os contratos) a B fica impedida de liquidar o seu activo por quase 3 anos; que esses contratos foram celebrados para lesar os credores da B, tendo passado, sem passivo, o activo do D para sociedades ligadas aos proprietários da B.
Diga-se, a propósito da lei aplicável, que os factos relevantes para a questão que nos ocupa tiveram lugar em 1997, pelo que aplicável é o CPEREF a toda a tramitação posterior à sua entrada em vigor (art. 8 do Diploma Preambular). Sem embargo, referiremos também as disposições do CPC.
A possibilidade de não cumprimento dos contratos tinha expresso assento no art. 1197, nº1 do CPC (redacção do DL 177/86), e está agora regulada nos art. 161 e seguintes do CPEREF (aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril), sendo a possibilidade de optar por não cumprir os contratos uma decorrência dos poderes gerais de administração de que está investido o Liquidatário (art. 141 e seguintes do CPEREF) (cf. Maria Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto, 2000, 398 e seguintes).
A apreensão dos bens do Falido decorre necessariamente da declaração de falência, conforme art. 1205 do CPC e agora art. 128, nº1, c) e 175 e seguintes do CPEREF, sendo "a entrega" dos bens a forma como em princípio se viabiliza a apreensão: art. 1208 do CPC e agora 176 do CPEREF. Mas a apreensão é feita mediante arrolamento dos bens (consistente na sua descrição, avaliação e depósito) (art. 176 do CPEREF), pelo que a apreensão pode fazer-se mesmo que não haja entrega voluntária dos bens.
A apreensão, por outro lado, não decide a questão da propriedade: é uma medida preventiva, uma providência conservatória, na terminologia dos referidos diplomas.

Portanto, ao dizer no despacho aclarando: Fls. 3954 a 3966: Notifique as contra-partes constantes do requerimento que antecede para entregarem àB os bens em cuja detenção material se encontram,, no prazo de 30 dias", o Senhor Juiz dirigiu uma ordem, lacónica em si mesma, mas suficientemente entendível pelo seu destinatário, na medida em que remete para o requerimento que a precede, a motiva e a que responde, tanto nos seus fundamentos (que são os mesmos do requerimento do Administrador/Liquidatário), como nos bens a apreender (a entrega é acto preparatório da apreensão): os bens a entregar ao Liquidatário (para que este os apreenda) são aqueles em cuja detenção material as ditas "contra-partes" se encontrem em consequência dos contratos de cessão de exploração e/ou de promessa de compra e venda, referidos no requerimento do Liquidatário.
Tudo isto resulta da economia do despacho.
Esses contratos, além de identificados no requerimento do Administrador, estão, em parte, nos autos (fls. 4356 do principal, 58 deste; fls. 4359 do principal, 61 deste). A recorrente é parte naqueles em que é cessionária e promitente compradora. Não pode por isso ignorá-los.
Já se disse que o que pode causar dano à recorrente não é o despacho de fls. 4003, em si mesmo, mas a apreensão que em cumprimento que dele se faça. Mas, seja assim ou não, o que importa na sede que nos ocupa, é que o despacho não é infundamentado nem equívoco. Por isso, tem a parte a possibilidade de opor às providências conservatórias tomadas os meios que a lei lhe faculta, não cabendo aqui averiguar se o fez ou não, quando e com que resultado.

Por seu turno, o despacho de aclaração de fls. 6083, agora já bastante extenso e explícito (fls. 142 a 143 destes autos), não diz menos que isto nem podia ser mais claro.
Aí, e além do mais, se diz que a B já propôs contra a "A" acção de nulidade, por simulação, do contrato promessa de compra e venda dos direitos reais de habitação periódica; que deduziu oposição na acção, interposta pela "A", de reinvindicação/restituição dos bens apreendidos; que a B também propôs contra a "A" acção por falta de pagamento do preço nos contratos de cessão de exploração comercial; que já foi julgado improcedente procedimento cautelar de restituição provisória da posse dos bens apreendidos para a B.
Daí que a conclusão seja mais que eloquente e suficientemente justificada: "face à clareza do que foi requerido pelo Senhor Administrador e o que foi despachado a fls. 4003, outro alcance não poderá ter o despacho judicial que não seja o deferimento de tal requerimento, ou seja, a opção pelo não cumprimento dos contratos, com a consequente entrega dos bens à B"
Portanto, se o despacho de fls. 4003 não fosse claro e motivado - e nós entendemos que foi motivado e era claro para a "A" -, ele tinha ficado claro, na sua motivação e nos bens a entregar, com o despacho, de aclaração, de fls. 6083 (fls. 142 e 143 destes autos).
Totalmente infundado, portanto, o recurso de agravo para a Relação.

No seu acórdão de 16/05/02, a Relação de Évora teve igual entendimento que nós; e onde se pôs em realce que a recorrente intentou já uma providência cautelar de restituição provisória da posse com referência a direitos de exploração do estabelecimento hoteleiro D, e um pedido de separação de bens da B. Pelo que não pode ignorar quais são os bens (da falida) que se encontram na sua detenção material em razão dos contratos referidos.

Temos assim que o despacho de fls. 4003 não é infundamentado, nem obscuro quanto aos bens a entregar (entregar para serem apreendidos).
Isso se sustentou no despacho de fls. 6083, agora com maior cópia de argumentos (fls. 142 e 143 destes autos), pelo que o pedido de aclaração foi indeferido, por claro o despacho.
O mesmo se diz, agora, no acórdão da Relação.
Não pode, em princípio, especificar-se, em despacho, quais todos os bens em concreto devem ser apreendidos para a B, porque: primeiro, a apreensão é uma consequência forçosa da decretação da falência; depois, porque apreendidos devem ser todos os bens pertencentes ao falido; finalmente, porque, no momento do despacho (ou da sentença) a maior parte das vezes não se sabe quais bens irão ser encontrados.
No caso concreto, foi dito quais os bens a apreender, uma vez que a B havia cedido a exploração do seu estabelecimento comercial de hotelaria a quatro sociedades (entre elas a "A") e havia prometido vender à "A" 7.703 direitos reais de habitação periódica: os bens a apreender (e para isso a entregar) são os bens em cuja detenção material as "contra-partes" se encontram, naturalmente que em razão dos contratos referidos.
Mais do que isto não seria razoável dizer, pois só na apreensão (mediante arrolamento consistente na descrição, avaliação e depósito) isso se concretizará.
Portanto, não houve omissão de pronúncia sobre questão posta, nem falta de clareza quanto aos fundamentos da decisão ou quanto aos bens a apreender.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenando o agravante nas custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes