Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1488/18.9T9FAR-Q.S1
Nº Convencional: 3,ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
FINALIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:

I. RELATÓRIO:

1. a petição:

Os arguidos no processo em epigrafe:

- AA, de 54 anos e os demais sinais dos autos; e

- BB, que também se identifica por BB., de 43 anos e os demais sinais dos autos,  

apresentaram a vertente providência de habeas corpus, “nos termos do disposto no artigo 223.º do CPP” “e “do artigo 31.º da” Constituição da República, aduzindo a fundamentação seguinte:

“encontram-se detidos e posteriormente presos preventivamente, ininterruptamente, à ordem deste processo desde 30 de Abril de 2019.

Foi proferido acórdão condenatório em 1ª instância, no dia 6 de Outubro de 2020.

Recorreram para o Tribunal da Relação …. em 8 de Dezembro de 2020.

No dia 30 de Abril de 2021, foram notificados do Acórdão que manteve a condenação da 1ª instância.

É de tal forma gritante a omissão de pronúncia do Acórdão da Relação ….. em relação a matérias cruciais visadas no recurso, que obviamente não deixaremos de invocar as respectivas nulidades no prazo legal – até ao dia 10 de Maio.

Estes os factos.

Vejamos agora as razões do presente requerimento de Habeas Corpus

Do Acórdão datado de 27.04.2021, do TR.... não foi dado conhecimento do trânsito à 1.ª instância.

Importa extrair as consequências da prolação do referido acórdão.

Considerou não se mostrar conveniente a audição dos arguidos, atendendo ao seu interesse na celeridade da alteração do respectivo estatuto coactivo – ou interesse das instâncias em manter as prisões preventivas – nem por razões humanitárias e de saúde pública, se permitiu a libertação, logo, dúvidas nos ficam sobre quem teria mais interesse em não ouvir os Requerentes.

O prazo máximo da prisão preventiva, atenta a fase processual em que os autos se encontram, é de dois anos, ex vi, artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e 2, do CPP.

Tal prazo seria atingido antes de o acórdão do Tribunal da Relação transitar em julgado ou de os autos principais descerem à 1.ª Instância, deverá decidir-se, desde já, substituir a medida de prisão preventiva aplicada – que não foi atendido, razão pela qual lançamos mão do presente procedimento.

Outras medidas de coacção podem ser aplicadas aos arguidos salvaguardando as respectivas finalidades, para além da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação.

A letra da lei no artigo 215º, nº 6 do cpp não pode ultrapassar o trânsito da decisão, pois que a arguição de nulidade ou correcção da decisão pode vir a alterar a decisão.

O trânsito em julgado é a expressão máxima da certeza jurídica.

Não é porque o nº 6 do artigo 215º do cpp refere “ter sido confirmada”, que se renuncia, abdica ou oblitera que essa confirmação ocorra pela simples notificação, sem trânsito.

A decisão deve transitar para ter o seu efeito definitivo.

Por isso a decisão de manutenção da prisão preventiva para lá dos 2 anos, é ilegal.

Os arguidos até dia 9 de fevereiro, o 10º dia (no limite, até 15/2) podem pedir a correcção da decisão nos termos do artigo 380º do cpp.

A providência de habeas corpus tem caracter extraordinário e só tem aplicação nos casos em que não haja outro meio legal para fazer cessar a ofensa a liberdade, como é o caso.

A decisão proferida pela 1ª instância, não obstante o trânsito do acórdão condenatório apenas ocorrer no dia 1 de março, refere que a prisão preventiva se mantém para lá do prazo legalmente previsto, porque a prisão “… vê agora o seu prazo máximo aumentado para metade da pena fixada”.

Não é “agora”, mas apenas depois do trânsito em julgado.

É o trânsito em julgado que confere firmeza ou definitividade à decisão e, no fundo a paz social.

Até lá o arguido não tendo direito a recorrer, tem outro direito, que deve ser respeitado – não é um direito menor; é um direito.

Para a determinação da data do trânsito em julgado de uma sentença penal deve considerar-se também o prazo de 30 dias.

Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação ou correcção nos termos do artigo 380º do cpp.

A providência de habeas corpus, no caso de prisão ilegal, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento jurídico a ilegalidade dessa prisão (face ao artigo 215º, nº 2 do cpp)

Termos em que, no provimento do presente, deve ser ordenada a libertação dos suplicantes, face ao disposto no artigo 222º, nº 2, al c) do CPP.

O facto de ainda não ter decorrido o prazo para reclamar e/ou arguir nulidades do acórdão em que assente por ora o juízo de dupla conforme, não pode ter a virtualidade de fazer aumentar o prazo máximo de prisão preventiva para além dos 24 meses, já decorridos.

Entender-se que decisões proferidas em recurso ordinário não transitadas em julgado têm a virtualidade de prorrogar os prazos máximos de prisão preventivo, mesmo nos casos em [que] o Tribunal ad quem nem sequer proferiu decisão insusceptível de reclamação ou arguição de nulidades, viola grosseiramente o princípio constitucional da presunção de inocência de qualquer preso preventivo como vem ocorrido nos presentes autos com o despacho com a referência citius n.º ……. (Processo: 1488/18……). Bem se percebe porque motivo não nos aparece no citius o Apenso P onde foi proferido o despacho que não libertou de imediato os Requerentes por manifesto excesso de prisão preventiva.

Razões porque deverá ser determinada a imediata libertação dos Requerentes por excesso de prisão preventiva – logo, ilegal.

2. informação judicial:

A Juíza no tribunal onde o processo corre termos, o Juízo Central Criminal de ........ - Juiz ..., em obediência ao disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, exarou concisa informação sobre a privação da liberdade dos Requerentes, elucidando:

a) Os arguidos AA e BB/BB. encontram-se presos preventivamente desde o dia 2 de maio de 2019, na sequência de interrogatório judicial a que foram sujeitos;

b) Foi proferido Acórdão em primeira instância, datado de 06.10.2020, onde o arguido AA foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão e o arguido BB/BB. foi condenado pela pratica do crime de trafico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete anos de prisão;

c) Por Acórdão do Tribunal da Relação ……. proferido a 27.04.2021, foi negado provimento ao recurso apresentado pelos arguidos, confirmando-se o acórdão da 1ª Instância.

e) Os pressupostos da prisão preventiva foram reexaminados tempestivamente.

Cumpre ainda referir que sobre o esgotamento do prazo de prisão preventiva que é fundamento da presente providencia de habeas corpus, consagra o disposto no artigo 215º, n.º 6, do Código de Processo Penal que:

«6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada

Ora, tendo em atenção que os arguidos AA e BB/BB. foram condenados em seis anos e seis meses de prisão e em sete anos de prisão, respetivamente, os prazos máximos de prisão preventiva são agora de três anos e três meses e de três anos e seis meses, respetivamente, segundo o supra referido normativo legal.

Por conseguinte, os prazos não se encontram ultrapassados.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor dos Requerentes, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o procedimento, com relevância para a decisão dos vertentes pedidos de habeas corpus, extraem-se os seguintes:

a) Factos (em súmula):

1. O Ministério Público apresentou os arguidos detidos, aqui Requerentes, ao Juiz no Juízo de Instrução Criminal ......., para 1º interrogatório judicial e aplicação de medidas de coação.

2. Interrogatório a que o Juiz procedeu em 2 de maio de 2019, com observâncias das formalidades legalmente prescritas.

3. Mediante promoção do Ministério Público e audição do defensor, o JIC, por despacho, julgou fortemente indiciados os factos narrados no requerimento de apresentação dos arguidos e a prática:

a. pelo Requerente AA, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º n.º 1 e 24º al.ª j) do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro;

b. pelo Requerente BB/BB. de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do citado DL e, em concurso efetivo, um crime de violação da medida de interdição de entrada no território nacional p. e p. pelo art.º 187º n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho.

4. Julgando também verificar-se perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, decretou a prisão preventiva dos Requerentes, por ter concluído ser a única medida coativa capaz de satisfazer aquelas concretas exigências cautelares.

5. Medida coativa reexaminada e ininterruptamente mantida.

6. O Ministério Público deduziu, em 23/10/2019, acusação contra os Requerentes (e outros arguidos) imputando-lhes a prática dos factos e os crimes indicados.

7. O tribunal de julgamento, recebendo a acusação, em 8/01/2020, manteve a prisão preventiva dos Requerentes e também assim nos subsequentes reexames a que procedeu.

8. Realizado julgamento no Juízo Central Criminal ........ – Juiz ..., o Tribunal coletivo, por acórdão de 6.10.2020, absolveu o Requerente AA da agravação do crime de tráfico e o Requerente BB/BB. do crime de violação da proibição de entrada, de que cada um vinha acusado.

9. Condenando-os pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro nas penas, respetivamente, de seis anos e seis meses (o arguido AA) e sete anos de prisão (o arguido BB).

10. O Tribunal de julgamento, procedendo ao reexame, obrigatório, dos pressupostos da medida de coação privativa da liberdade em que os arguidos se encontravam, decidiu mantê-la porque estava em prazo e ainda porque, com a condenação dos mesmos naquelas penas de prisão, entendeu, reforçadas as exigências cautelares pela verificação de perigo de fuga.

11. Os Requerentes (e outros arguidos) impugnaram o acórdão condenatório, recorrendo perante a 2ª instância.

12. O Tribunal da Relação …, por acórdão de 27/04/2021, negando provimento ao recurso dos Requerentes, confirmou a decisão impugnada.

13. Acórdão que, nesta data, ainda não transitou em julgado.

14. Os Requerentes mantêm-se em prisão preventiva, ininterruptamente desde 2 de maio de 2019, atualmente no Estabelecimento Prisional ..............

b) O direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade pessoal –liberdade ambulatória- é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça ”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra;todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH[1], no art. 5º reconhece que toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. o Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[2].

Interpreta: no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

E quea "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [3].

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[4].

A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 

O direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

Entre estas sobressai, desde logoa privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar(n.º 3), nos casos de (b) prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

Das medidas cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação – sejam positivos (art. 191º n.º 1, 192º n.º 1, 193º n.ºs 1 e 2, 204º), sejam negativos (art. 192º n.º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193º n.º 3 e 194º n.º 3, todas as normas citadas do CPP).

Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) entre as quais está a de obstar que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação. 

2. a providência da habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[5], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[6].

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é abusivamente ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido motivada por factos pelos quais a lei a não permite ou for mantida para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial definitiva.

“Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas[7].

Entre nós, é na Constituição República de 1911[8] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[9] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[10], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[11]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[12] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[13].

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[14] (remissão eliminada na revisão de 1971[15]).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[16], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência transcreve-se que o habeas corpus:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva, o outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreira o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é, pois, mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum[17].

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[18]”.

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[19], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[20].

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantiva referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[21] pessoal, permitindo reagir imediata e expeditamente contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.

No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[22].

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional [23], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[24].

Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[25].

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[26].

O habeas corpus contra o abuso de poder em virtude de a prisão ilegal é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que o Juiz pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade[27] .

Não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.

Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente. Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação[28].

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4. pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[29], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magna Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[30].

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime[31] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[32] sustenta-se: A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac de 11/02/2016[33] entendeu-se que: A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”. Modalidade que a Constituição de 1933 não manteve: E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933. Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações. pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.

A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência – e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê, nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.

Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.

4. a prisão preventiva:

A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade, subsidiariedade e precaridade da prisão preventiva, estabelecendo que “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece que o direito à liberdade pode ser restringido, podendo a pessoa dela ser privada temporariamente se for preso …, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –art.º 5º n.º 1 al.ª b)-, conferindo-lhe o “direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo – n.º 3.

Por sua vez, o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.

A prisão preventiva, se legalmente admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada, mas que ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.

Dando expressão ao comando constitucional citado –art. 28º n.º 3 da CRP -, os pressupostos legais da prisão preventiva estão explicitados no CPP.

Ademais dos requisitos gerais de qualquer medida coativa, excluindo-se, para este efeito, o termo de identidade e residência (TIR), - enunciados nos artigos 191º (legalidade), 192º (constituição de arguido; não haver de fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal), 193º (necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas) e 204º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas) - e ao procedimento específico estabelecido no art. 194º, a aplicação da prisão preventiva exige também a verificação de pressupostos específicos elencados nos arts. 193º n.º 2 (só pode aplicar-se como medida de último recurso, quando outra medida coativa legalmente prevista se revelar inadequada ou insuficiente) e no art. 202º (haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta[34]).

A decisão que impuser a prisão preventiva deve estar motivada – art. 205º n.º 1 da CRP - com a indicação da factualidade fortemente indiciada, respetiva qualificação jurídica, as razões de facto que justificam as exigências cautelares (máxime: os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da investigação ou de perturbação da ordem e da tranquilidade pública) e das razões da inadequação e insuficiências das restantes medidas coativas.

A decisão judicial que impuser a prisão preventiva pode ser impugnada através da interposição de recurso ordinário.

Para encurtar a privação preventiva da liberdade – através da prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, ao mínimo indispensável a assegurar as finalidades do procedimento penal, impõe-se controlar periodicamente se subsistem ou se, ao invés, se atenuaram ou cessaram as exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, devendo ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, ou se as que a tinham motivado deixaram de subsistir ou simplesmente enfraqueceram ou se atenuaram de tal modo que já não a justifiquem.

Para tanto, o tribunal procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sempre que tal lhe seja requerido pelo arguido a ela sujeito ou pelo Ministério Público e, oficiosa – cfr. AUJ n.º 3/1996 -, e obrigatoriamente, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, podendo para o efeito solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

No reexame dos pressupostos da prisão preventiva o juiz decide se ela se mantém ou decreta a sua substituição ou revogação.

Em qualquer altura pode e deve ser revogada “por despacho do juiz”, sempre que se verificar ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou que já não subsistem as exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.

O crime de tráfico por que os Requerentes vêm condenados integra-se na definição de criminalidade altamente organizada e também é punido com pena até 12 anos de prisão

O legislador processual penal define no art. 1º:

j) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”.

Os crimes que se integram nesta definição legal admitem prisão preventiva nos termos do art.º 202º n.º 1 al.ª c) do CPP.

A prisão preventiva está sujeita aos prazos legalmente determinados no art. 215º do CPP.

Quando imposta em casos de criminalidade altamente organizada em que não seja declara a excecional complexidade do processo, não pode manter-se por mais de dois anos sem que tenha havido condenação com transito em julgado.

Em qualquer caso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena decretada na sentença da 1ª instância, quando, tiver sido interposto recurso e a 2ª instância confirmar a condenação.

Por se tratar de questão colocada pelos Requerentes na audiência, esclarece-se que o termo inicial do prazo da medida coativa em apreço é, nos termos da lei – art.º 215º do CPP- e conforme tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o despacho judicial, subsequente ao interrogatório, que coloca o arguido em prisão preventiva. Esta apenas tem início no dia em que for proferido despacho a decretá-la e não, ao invés do alegado pelos Requerentes, em qualquer dos dois dias anteriores em que o arguido pode estar detido a aguardar primeiro interrogatório judicial.

5. ato que eleva o prazo da prisão preventiva:

Os Requerentes, argumentando não se aplicar, no caso, o alargamento do prazo consagrado no n.º 6 do art. 215º do CPP, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de ambos na pena, respetivamente, de 6 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos de prisão, invocam a ilegalidade da prisão preventiva em que se se encontram, ininterruptamente, desde que foi decretada em 2 de maio de 2019. Para tanto defendem continuar privados da liberdade para além do prazo legalmente estabelecido no n.º 2 da norma adjetiva citada – que é de dois anos. Consideram, portanto, inaplicável aquela elevação do prazo.

Não lhes assiste razão.

Como se referiu, estabelece o art.º 215º n.º 6 do CPP que “no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.

Conforme decorre da letra da lei e do espírito do legislador, este alongamento do prazo da prisão preventiva ocorre com a prolação do acórdão confirmatório. Sendo irrelevante a respetiva notificação ao arguido (que, no caso, até ocorreu dentro do prazo dos dois anos a que os Requerentes se reportam).

Interpretação sufragada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, como evidencia o Ac. de 23.04.2015, sustentando: “o que importa, pois, para a elevação do prazo de duração máxima de prisão preventiva, segundo a regra do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal é que a relação tenha proferido acórdão que confirme a decisão da 1.ª instância[35].

Interpretação que colhe conforto no Acórdão n.º 280/2008 do Tribunal Constitucional que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.[36]

Quanto ao trânsito em julgado é irrefutável que jamais poderia ter qualquer relevância para desencadear o alargamento do prazo da prisão preventiva pela patente razão legalmente firmada de que, logo que a condenação se torna firme, cessa, imediata e automaticamente, esta - e qualquer outra - medida coativa, à exceção do termo de identidade e residência/TIR (que permanece até à declaração de extinção da pena) e da caução (que só se extingue com o início de execução da pena) – cfr art.º 214º n.º 1 al.ª e) e n.º 4 do CPP.

Como os Requerentes deveriam saber, logo que o acórdão confirmatório transitar em julgado, nesse mesmo dia deixam de estar em prisão preventiva, continuando presos, mas, desde então, evidentemente, em cumprimento da pena de prisão que lhes foi aplicada (e confirmada em recurso). Em outro registo, o trânsito em julgado da decisão condenatória (também da absolutória, mesmo que recorrida) é incompatível com a medida de coação de prisão preventiva, extinguindo-a imediatamente, ope legis.

Também neste aspeto o Supremo Tribunal tem jurisprudência sedimentada e amparada, conforme se sustentou no recente Ac. de 10/02/2021 (no qual o aqui relator é adjunto): “I - A circunstância de não ter transitado em julgado o acórdão que condenou o arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, não obsta a que seja aplicável o prazo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, n.º 6, do CPP.

II - O STJ vem uniformemente adotando, desde há muito, o entendimento que, se o que se considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

III - O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação[37].

Em face da clareza da letra da lei, abundante seria demonstrar com maior detalhe a incompatibilidade da argumentação dos Requerentes com o texto das normas dos artigos 215º n.º 6 e do art.º 214º n.º 1 al.ª d) do CPP. Se, por mera hipótese académica, prosperasse, a disposição primeiramente enumerada seria totalmente inútil, jamais podendo ter aplicação casuística.  

Conclui-se, pois, ser incontestável que o marco temporal legalmente relevante para fazer operar, automática e imediatamente, a elevação do prazo da prisão preventiva nos termos estabelecidos no art.º 215º n.º 6 do CPP, é a data da prolação do acórdão do tribunal superior que confirma a condenação do arguido em pena de prisão (efetiva e em medida superior ao tempo porque vigorou a privação cautelar da liberdade do condenado).

Por conseguinte, a “tese” construída pelos Requerentes no sentido de o alargamento do prazo da prisão preventiva, estabelecido no art.º 215º n.º 6 do CPP, pressupor o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, é manifestamente insubsistente e, consequentemente, fundada – só possível por estar a proceder a leitura sincopada, desconsiderando a norma do art.º 214º citada..

6. da constitucionalidade:

Manifestamente infundada é também a invocação de inconstitucionalidade, por alegada violação do princípio da presunção de inocência, da interpretação da norma do art.º 215º n.º 6 do CPP no sentido de a elevação do prazo da prisão preventiva operar imediatamente com a prolação do acórdão que confirma a condenação da 1ª instância, - como aqui se interpreta.

Os Requerentes omitiram, desde logo, a exposição das razões em que pudesse fundar-se a reclamada ofensa à nossa Lei Fundamental.

De qualquer modo, adianta-se, do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, (consagrado também nos principais instrumentos convencionais universais e europeus sobre direitos fundamentais)[38], não decorre, nem de perto nem de longe, a proibição da aplicação de medidas coativas ao arguido, entre as quais, as mais restritivas, maxime, as privativas da liberdade pessoal ambulatória. A prisão preventiva, como qualquer das medidas de cocção legalmente admissíveis, não pode visar, de modo nenhum, antecipar o cumprimento de uma futura e fortemente previsível condenação em pena de prisão, a cumprir em regime carcerário. Somente admite aplicação como medida indispensável a acautelar a marcha regular do procedimento de modo que alcance tão rapidamente quanto possível a finalidade que determinou a sua instauração ou como medida imposta pela necessidade de interromper imediatamente que o arguido continue com a mesma atividade criminosa ou ainda quando seja absolutamente indispensável a restabelecer a ordem e a tranquilidade pública. Sem dúvida que a imposição da prisão preventiva – ou outra medida coativa à exceção do TIR -, exige que o juiz conclua haver no processo fortes indícios dos factos e crimes imputados e da responsabilidade do arguido. Em suma, pressupõe necessariamente também um juízo de culpabilidade. Todavia, tratando-se de um juízo necessariamente assente em provas que demonstrem aquela forte indiciação, sempre será meramente provisório e precário, como também assim são as exigências cautelares e as medidas coativas adotadas visando assegurá-las, todas, incluindo as privativas da liberdade. Não é, pois, questão que possa centrar-se somente ou sequer especialmente na prisão preventiva.

Exponenciando e sobrepondo o invocado princípio da presunção de inocência a qualquer outra regra ou comando constitucional, acabar-se-ia por proibir a pronúncia e o despacho que recebe a acusação, estes sim assentem necessariamente num juízo sobre a indiciação suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e, consequentemente, a probabilidade séria e fundada da condenação. Extremando-a desembocaria no absurdo de considerar inconstitucionais as normas da Constituição da República que admitem e regulam a prisão preventiva.

Não pode expandir-se assim a invocada garantia do processo penal. apreço. Ao invés do que parecem conceber os Requerentes, não é um direito-direito; é apenas um direito-garantia, como decorre da CRP – e bem assim os instrumentos jurídicos convencionais referidos.

A Constituição da República - à semelhança dos legisladores convencionais universais e europeus -, (certamente para que dúvidas não pudessem alimentar-se), resolveu o conflito que pudesse colocar-se, nomeadamente nos termos formulados na petição em apreciação, consagrando expressamente entre as restrições permitidas ao direito fundamental à liberdade ambulatória – este sim, um direito-direito -, a prisão preventiva, nas condições e pelo tempo que a lei determinar.

No art.º 27º n.º 3 al.ª b) estabelece que qualquer pessoa (o arguido) pode ser privada da liberdade, mediante “prisão preventiva  por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão”.

No art.º 28º n.ºs 2 e 4 plasmou a natureza da prisão preventiva e remeteu para a lei ordinária a fixação dos prazos de duração.

Certamente que o legislador ordinário dispõe de alguma liberdade no exercício do poder-dever de conformar aquele comando jus-constitucional. Contudo, não poderá fixar arbitrariamente prazos irrazoáveis, tanto por defeito, como, sobremaneira, por excesso.

Os prazos estabelecidos no art.º 215º do CPP  - e não se perca de vista que não existe um  prazo específico de cada fase, há sim um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual - fundam-se em primeiro lugar nas fases do processo penal conjuntamente com a gravidade do crime ou da fenomenologia criminosa e, mediante decisão fundamentada, também na complexidade da investigação, alargando-se depois, automaticamente, em função de incidências processuais determinadas (dedução de acusação, despacho de pronúncia, condenação em 1ª instância) que finalizam uma dada “etapa” do iter processual, avançando este para a fase seguinte. Impugnada a condenação decretada em 1ª instância, (em pena de prisão a cumprir em meio estacionário), através de recurso ordinário, a elevação automática do prazo ocorre com a prolação de decisão confirmatória, conforme acima se vincou. Dupla conformidade (não confundir com a dupla conforme consagrada no art.º 400º n.1 al.ª f) do CPP),  existente mesmo que o acórdão do tribunal de recurso seja parcialmente favorável ao condenando. Finalmente os prazos estabelecidos elevam-se, ope legis, por 6 meses se o processo avançar para o Tribunal Constitucional[39].

Prazos estabelecidos com fundamento, por tempo razoável e com justa proporção aos avanços do processo na marcha para atingir a sua finalidade. A elevação, ope legis, do prazo da prisão preventiva nestas situações corre paralelamente ao pulsar dos pratos da balança contendo um o “presumido inocente” e o outro o “presumido culpado”, que vai assumindo densidade com a prolação de cada decisão condenatória, especialmente quando um tribunal de hierarquia superior confirma a condenação e a pena aplicada (ainda que in mellior).

Para obstar a erróneas interpretações da expressão “presumido culpado”, adverte-se que estamos tão-somente no domínio da garantia do processo penal consistente na presunção de inocência, irrefutavelmente válida até que se comprove que o arguido cometeu o crime imputado e que é por ele penalmente responsável.

Finalmente importa salientar que o Tribunal Constitucional tem confirmado e reafirmado a conformidade constitucional da elevação automática dos prazos da prisão preventiva em função da prolação da decisão que encerra cada fase do processo penal, conforme se foi apontando.

Conclui-se assim que a norma do art, 215º n.º 6 do CPP com a interpretação coincidente com o seu teor literal, aqui sufragada, não belisca inadmissivelmente o princípio da presunção de inocência de que gozam os arguidos.

7. prisão preventiva em prazo:

No caso, os requerentes encontram-se em prisão preventiva desde 2 de maio de 2019. Medida de coação decretada pelo Juiz de instrução criminal competente. Foi imposta pela prática de factos que integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22/01, que é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. Crime pelo qual os Requerentes estão condenados, respetivamente, em 6 anos e 6 meses de prisão – AA – e 7 anos de prisão - BB/BB... Condenação integralmente confirmada, em fase de recurso, por acórdão do Tribunal da Relação ……, proferido em 27.04.2021, que ainda não transitou em julgado.

Em razão da confirmação, pelo Tribunal da Relação, da medida da pena de prisão aplicada a cada arguido, o prazo máximo da sua prisão preventiva à ordem dos autos elevou-se: a do Requerente AA para 3 anos e 3 meses e a do Requerente BB/BB. para 3 anos e 6 meses, como corretamente calcula e bem informa a Juíza no Tribunal de 1ª instância. Porque os Requerentes estão ininterruptamente em prisão preventiva desde 2 de maio de 2019, resulta que estão assim privados da liberdade dentro do prazo da medida coativa em causa. E que se, entretanto, não transitar a decisão condenatória, poderão manter-se nessa situação, no máximo, respetivamente, até 2 de agosto de 2022 – o primeiro - e até 2 de novembro de 2022 – o segundo.

Conclui-se, assim, que a atual prisão preventiva dos Requerentes não é ilegal porque foi decretada pelo Juiz material e funcionalmente competente, por factos que a lei admite que seja aplicada, mantem-se no prazo legalmente estabelecido, portanto, sem abuso de poder.

Não pode, por conseguinte, ordenar-se a peticionada libertação imediata dos arguidos Requerentes.

Pelas razões acima expostas, a vertente providência de habeas corpus é manifestamente infundada.  

III. DECISÁO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, acorda em:

a) indeferir, por falta de fundamento, a petição de habeas corpus, apresentada nos autos pelos Requerentes.

b) condenar cada Requerente, nos termos do art. 223º n.º 6 do CPP. a pagar 7UCs.


*


Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça para cada um em 4UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

*



Supremo Tribunal de Justiça, 12 de maio de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do C.º Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[40] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

________

[1] Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
[2] Grand Chamber, caso AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Queixa n.º 27021/08), julgamento em 7 Julho de 2011
[3] Grand Chambre, caso KAFKARIS c. CHYPRE. (queixa n.º 21906/04), sentença de 12 fevereiro de 2008.
[4] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - N.º 29 – 2016, pag. 223.
[5] Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
[6] Autores e obra citada, pag. 508.
[7] Autores e obra citada, pag 508.
[8] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
[9] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
[10] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
[11] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
[12]  Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
[13] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016.
[14] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial
[15] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto.
[16] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20.
[17] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229.
[18] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
[19] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”.
[20] Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício.
[21] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236.
[22] E. Maia Costa, publicação cit., pag.
[23] Ao art. 31º da Constituição da República.
[24] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[25] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
[26] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[27] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018
[28] Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
[29] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -
[30] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.
[31] Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac. de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[32] 211/12.6GAMDB-A.S1, in www. Dgsi.pr
[33] Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
[34] Ou das restantes situações ali enunciadas.
[35] Proc. (habeas corpus) n.º 8/13.6MACSC-E.S1, in www.dgsi.pt.
[36] Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23.
[37] Proc. (habeas corpus) n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1 (3ª sec.,  Relatora, Conselheira Conceição Gomes, in www.dgsi.pt
[38] Na Declaração Universal dos Direitos do Humanos (art.º 11.º), na Convenção Europeia dos Direitos do Humanos (art. 6.º), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(art.º 14.º § 2º), na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (art. 48º).
[39] Ac. n.º 2/2008 do TC “a lei não pré-determina o prazo total de prisão preventiva a considerar quando tenha sido interposto um recurso para o Tribunal Constitucional, mas estabelece um acréscimo de 6 meses, quando tenha havido esse recurso, aos prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo e aos correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3”.
[40]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.