Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2821
Nº Convencional: JSTJ00039027
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
REGISTO DA PROVA
NULIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200101170028213
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
CJSTJ ANOIX TI PAG 210
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2912/00
Data: 05/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 120 ARTIGO 121 ARTIGO 187 N1 B N2 ARTIGO 188 ARTIGO 189.
CPP87 ARTIGO 101 N3 ARTIGO 188.
Sumário : I - A gravação de escutas telefónicas judicialmente ordenadas tem de ser apresentada ao juiz que as ordenou ou autorizou para que ele as aprecie e ordene a junção aos autos, com transcrição dos excertos que julgue relevantes.
II - A nulidade decorrente da falta daquela apresentação deve, contudo, ser arguida em prazo, sob pena de ficar sanada.
III - Requerida a documentação da prova, em audiência de julgamento perante tribunal colectivo, e sendo esta indeferida por ausência de meios técnicos e humanos capazes de a assegurarem, a inobservância da regra documentadora redunda numa simples irregularidade que teria de ser arguida, em tempo, para poder ser conhecida.
Decisão Texto Integral: