Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039027 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA REGISTO DA PROVA NULIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200101170028213 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ ANOIX TI PAG 210 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2912/00 | ||
| Data: | 05/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 120 ARTIGO 121 ARTIGO 187 N1 B N2 ARTIGO 188 ARTIGO 189. CPP87 ARTIGO 101 N3 ARTIGO 188. | ||
| Sumário : | I - A gravação de escutas telefónicas judicialmente ordenadas tem de ser apresentada ao juiz que as ordenou ou autorizou para que ele as aprecie e ordene a junção aos autos, com transcrição dos excertos que julgue relevantes. II - A nulidade decorrente da falta daquela apresentação deve, contudo, ser arguida em prazo, sob pena de ficar sanada. III - Requerida a documentação da prova, em audiência de julgamento perante tribunal colectivo, e sendo esta indeferida por ausência de meios técnicos e humanos capazes de a assegurarem, a inobservância da regra documentadora redunda numa simples irregularidade que teria de ser arguida, em tempo, para poder ser conhecida. | ||
| Decisão Texto Integral: |