Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4637
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: SJ200701310046371
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : De acordo com o disposto no art. 19º, al. c) do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, uma qualquer seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA-Companhia de Seguros, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, acção ordinária contra
BB, pedindo que seja condenado, a pagar-lhe a quantia de 34.466,56 € e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, alegou que teve de pagar aquele montante na sequência de um acidente de viação ocorrido por culpa do R., sendo que este, apesar de ter verificado que o outro interveniente necessitava de assistência, abandonou imediatamente o local sem lhe prestar qualquer assistência, pelo que, nos termos do disposto na al. c) do art. 19º do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, lhe assiste o direito de regresso.

O R. contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, para tanto, não só não ter tido culpa na produção do acidente, como também no facto de não ter abandonado o sinistrado.

A A. requereu a ampliação do pedido para 199.817,91 €, invocando ter sido esta, afinal a importância que teve de despender, o que acabou por ser deferido.

Após elaboração de saneador, selecção dos factos provados e a provar, o processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a absolver o R. do pedido.

Mediante recurso de apelação dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal confirmou o julgado na 1ª Instância.

Continuou a A. irressignada e pediu revista para este Supremo Tribunal, tendo colocado à nossa consideração apenas uma única questão, tal como já acontecera em relação à Relação de Coimbra, qual seja a de saber se o art. 19º, nº 1,al. c) do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, no caso de o culpado na produção de acidente ter abandonado o outro sinistrado, está obrigado a restituir à Seguradora todas as indemnizações reclamadas e por ela adiantadas ou se apenas é obrigado a restituir aqueles montantes resultantes do abandono.

Não apresentou o R., à semelhança do que acontecera no recurso de apelação, qualquer contra-minuta.

II

Os factos considerados são os fixados pelas instâncias, para elas se remetendo ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 6 ex vi 726º do CPC, dado não ter havido impugnação da mesma e não haver motivo legal para a sua alteração.

III

Quid iuris?

Insiste a A. na tese de que tem direito a perceber tudo o que despendeu e isto independentemente de se provar ou não provar o nexo causal entre o abandono e os danos por ele causados e só estes serem objecto do direito de regresso contemplado no citado art. 19º.

Este tese da A. não mereceu acolhimento tanto por parte da 1ª instância como por banda da Relação de Coimbra.
E, encurtando razões, devemos, desde já, dizer que também aqui, no STJ, a mesma não tem aceitação.

Por força da lei do seguro obrigatório, o segurado fica, em princípio, isento de pagamento de qualquer importância reclamada a título de indemnização desde que a mesma se situe dentro dos seus limites.
Com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora (devidamente autorizada para o efeito - cfr. art. 10º do D.-L. 522/85) fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no art. 7º do mesmo diploma legal.
Celebrado o contrato de seguro (na base, como sempre, da boa fé – vide arts. 207º e 762º, nº 2 do CC – ainda que de contrato de adesão se trate, como é o caso) cada um das partes fica sujeita a certas e determinadas obrigações correspondentes a outros tantos direitos da contraparte, atenta a característica da bilateralidade que o anima.
Concomitantemente, o contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório, o que significa que a seguradora sabe mui bem que riscos assume ao segurar um certo e determinado veículo.
Mas tais riscos devem ser concretos e daí que a falta de exactidão de dados determinantes na sua elaboração/celebração dá lugar à nulidade do contrato, ou, para sermos mais precisos, à sua anulabilidade (cfr. art. 429º do C. Comercial).
O legislador entendeu que era justo o equilíbrio de prestações estabelecido entre a seguradora e o tomador do seguro e daí que este passasse a estar certo que houvesse o que houvesse, sempre estaria livre de responsabilidade perante terceiros.
Mas, como sempre, a regra comporta excepções.
Não seria justo que, em certos e determinados casos, a seguradora respondesse sem mais, apesar de os mesmos não terem feito parte da base negocial que serviu de fundamento à celebração do contrato.
Referimo-nos concretamente aos casos previstos no art. 19º do citado D.-L. 522/85.
Seria contrária à ideia de Direito e, portanto, transgressora dos princípios da boa fé, a lei que obrigasse a seguradora, depois de ter assegurado perante terceiros as indemnizações devidas nesses casos, continuasse na mesma situação patrimonial, ou seja, que não tivesse direito de regresso sobre o tomador.

Interessa-nos o caso particular do abandono de sinistrado.
Preceitua, a este respeito, o art. 19º, al. c), do diploma em análise que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso quando o condutor houver abandonado o sinistrado.
O que está em causa no equilíbrio contratual não é o montante das indemnizações devidas por um qualquer acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a seguradora, mas já não com estas.
Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado haveria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado.
Na verdade, entendemos que as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por banda da seguradora.
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria caso a seguradora fosse “obrigada” a suportar as despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa (a própria Ordem Jurídica sanciona, no plano criminal, tal conduta ao punir com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias o crime de omissão de auxílio – art. 200º, nº2, do Código Penal).
Mais: também caídos estaríamos, no plano do direito civil, perante uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa, ora por parte do lesante-segurado.
Com efeito, o segurado acabaria por ser contemplado com uma situação que não estava na previsão e na base do contrato de seguro firmado, ficando indevidamente com as importâncias correspondentes às indemnizações relativas aos danos resultantes do abandono do sinistrado.

A ideia de Direito obriga, pois, a separar as águas, só concedendo à seguradora direito de regresso daquele montante que ela pagou em consequência directa e necessária do abandono, mas já não em relação a tudo o mais pago em virtude da consequência “normal” do acidente.

Analisando a situação fáctica provada, forçoso é, como bem salientaram as instâncias, concluir pela absolvição pura e simples do R.-recorrido na medida em que “não resulta que os danos indemnizados tenham sido provocados ou agravados devido ao abandono do sinistrado”.
Aliás, tendo a A. limitado a sua alegação inicial à verificação de danos produzidos em consequência do acidente que foram sendo por si indemnizados, sem qualquer preocupação de delimitar os que eventualmente foram causa directa e necessária do abandono de sinistrado (facto provado – cfr. resposta ao quesito 5º), a sua pretensão estava ab initio condenada ao fracasso por via da orientação que deixamos expressa.
Nenhuma censura merece, pois, o que as mesmas sentenciaram.

IV

Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.



Lisboa, aos 31 de Janeiro de 2007

Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro