Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005097 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES AUTORIZAÇÃO LEGITIMIDADE CONTA EM PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197506060651382 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N248 ANO1975 PAG423 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e necessaria a autorização do Tribunal de Menores, prevista no artigo 1887 do Codigo Civil, para o representante de um menor (a mãe exercendo o poder paternal) propor uma acção de dissolução de conta em participação ou de sociedade irregular. II - Neste caso esta garantida ao menor a fiscalidade do Tribunal e a vigilancia sobre a actuação do representante, não existindo identidade de razão com a hipotese de votação em assembleias gerais de sociedades. III - A legitimidade processual e uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferida pelos termos em que o autor configura a acção. IV - Os reus na acção de dissolução de conta em participação ou de sociedade irregular são, tal como os autores, os interessados que figuram como participantes ou socios na conta ou na sociedade. | ||