Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040560
Nº Convencional: JSTJ00000162
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PERDÃO DE PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199001160405603
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG264
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 292
Data: 06/21/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 18 N3 ARTIGO 171 N1 ARTIGO 188 N1.
CPC67 ARTIGO 137.
CE54 ARTIGO 67 N6.
L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 2 N2 E ARTIGO 7 N1.
CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 75 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 80 ARTIGO 81 ARTIGO 82 ARTIGO 83 ARTIGO 84 ARTIGO 377 ARTIGO 401 ARTIGO 513 ARTIGO 520 ARTIGO 524.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1959/10/07 IN BMJ N90 PAG404.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/17 IN BMJ N308 PAG91.
ACÓRDÃO STJ PROC40330 DE 1989/12/06.
ACÓRDÃO RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG107.
ACÓRDÃO RL DE 1986/07/30 IN CJ ANOXI T4 PAG179.
Sumário : I - A Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não exclui do perdão as penas de prisão alternativa de multa, pelo que e correcto decretar em sentença o perdão daquelas penas, mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa, por não ter sido paga voluntaria ou coercivamente a multa, e não ser viavel a sua conversão em dias de trabalho.
II - O n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada, que regula a fixação do imposto de justiça na acção civel exercida em conjunto com a acção penal, rege somente para a primeira instancia, não tendo aplicação nos tribunais de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatorio.
No tribunal da Relação do Porto, por acordão de 21 de Junho de 1989, o arguido A, foi condenado, como autor material de um crime de homicidio involuntario (previsto e punido no art. 59, alinea b), 2 parte, do Codigo da Estrada), na pena de seis meses de prisão e igual tempo de multa a taxa diaria de 250 escudos (perfazendo a importancia total de 45000 escudos), com 120 dias de prisão em alternativa, na inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de seis meses, e, solidariamente com a Re Companhia de seguros "B", a pagar aos pais da vitima a indemnização de 1134000 escudos acrescida dos juros legais desde 9-7-1984.
A pena de prisão e a prisão fixada em alternativa da multa foram declaradas provadas nos termos do artigo 13 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
Os mesmos reus foram ainda condenados nas custas, tendo-se fixado em 2/3 o imposto quanto a acção civel (artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada) e em 20000 escudos o imposto devido pelo reu A quanto a acção penal.
Do referido acordão da Relação recorre o Ministerio Publico, o qual nas suas alegações de fls. 275 a 276, afirma, concluindo que:
I - O perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa so deve ser decretada, uma vez esgotadas as vias de pagamento voluntario ou coersivo da multa.
II - A condenação em custas na 2 instancia aplicam-se as regras apenas do Codigo das Custas Judiciais (e não a do artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada).
III - Decidindo diferentemente, violou o acordão o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei n. 16/86, e os artigos 171, n. 1, e 188, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais.
IV - Devera, pois, revogar-se o perdão concedido na parte relativamente a pena de prisão em alternativa e alterar-se a condenação do recorrente em custas de acordo com as regras do Codigo das Custas Judiciais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls.
279 no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso. Subscreve as alegações do Magistrado recorrente.
2. Fundamentos e decisão.
2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Não encontramos justificação para revogar o perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa ja decretada no acordão recorrido.
E que ele foi decretado nessa decisão com observancia do disposto no artigo 13 da aludida Lei n. 16/86.
Mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa (por não ter sido paga voluntariamente ou coercivamente a multa e não ser viavel a conversão em dias de trabalho).
2.2. A situação e semelhante a da aplicação do mesmo perdão numa pena cuja execução foi declarada suspensa (decretado logo na decisão condenatoria).
No acordão deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 1989, processo n. 40330, com os mesmos relatores e adjunto, escrevemos o seguinte;-:
"Os diplomas que concedem amnistias e perdões, como providencias de excepção, que são, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que neles venham expressas. Não admitem interpretação extensiva, restritiva ou analogica.
Ora, a citada Lei n. 16/86, no seu artigo 13, concedeu o perdão relativamente as penas dos crimes praticados antes de 9 de Março de 1986.
A suspensão condicional e uma verdadeira pena no periodo de suspensão.
E a Lei n. 16/86 não exclui do perdão as penas com execução suspensa, nem diz que esse beneficio so deve ser aplicado no caso de se executar a sanção.
As vantagens que podem advir para o reu, da aplicação do perdão as penas suspensas, nos casos em que a sentença viria a ser declarada de nenhum efeito, foram ja bem evidenciadas por este Supremo Tribunal (v. o acordão de 17 de Junho de 1981, Bol M.J. n. 308, pags. 91 a 93) e pela Relação de Coimbra (conferir o acordão de 14 de Novembro de 1984, in Col. Jur., ano IX, tomo 5, paginas 107 a 109 - no mesmo sentido ver tambem o acordão da Relação de Lisboa de 30 de Julho de 1986, na referida Col., ano XI, tomo 4, paginas 179 a 181).
"O interesse pratico consiste na indicação precisa, ao reu, daquilo em que esta condenado e que tera que cumprir se violou os seus deveres e, aos Magistrados e funcionarios, daquilo que, nesse caso, devera ser executado, evitando-se lapsos ou esquecimentos.
Alias, ao ser decretada uma amnistia ou um perdão, houve sempre um qualquer interesse que se quis fazer realçar, e apenas a certos arguidos ou condenados se pretendem estender os beneficios concedidos. Por isso, tambem tem interesse fazer sentir, desde logo, ao beneficiado, que houve para ele um acto de clemencia, normalmente para comemorar certo feito".
E certo que no artigo 137 do Codigo de Processo Civil se declara que não e licito realizar no processo actos inuteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionarios que os pratiquem.
Mas ja ficou demonstrado neste acordão que a aplicação do perdão as penas com a execução suspensa não e um acto inutil.
Como bem se salienta no citado acordão do S.T.J., e normal aplicar o perdão na propria sentença condenatoria e nunca se sustentou que so deve ser aplicado apos o transito da respectiva sentença (conferir Carmona da Mota, "A lei e o perdão generico da pena", no "Portugal Judiciario", ano V, n. 59, de 15 de Agosto de 1981, paginas 6 e seguintes).
2.3. Mas ja merece provimento o recurso interposto quanto a segunda questão suscitada no mesmo, isto e, a de saber qual o Codigo que deve ser aplicado a condenação em custas na 2 instancia.
Todos estão de acordo em que neste processo correccional (com enxerto civel), instaurado no ano de 1983 (portanto antes de 1 de Janeiro de 1988), deve aplicar-se, na 1 instancia, na parte civel, o disposto no n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada (não obstante este artigo 67 ter sido revogado pela alinea e) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro, mas so se aplicando tal revogação aos processos instaurados a partir da referida data de 1 de Janeiro de 1988 - conferir artigos 7, n. 1, do mesmo Decreto-Lei n. 78/87, 513, 520, 524, 377, 401 e
71 a 84; estes do Codigo de Processo Penal de 1987).
Nesse n. 6 preceitua-se o seguinte: "O imposto de Justiça sera fixado entre o minimo de um terço e o maximo de dois terços do imposto correspondente a uma acção civel do mesmo valor, tera o destino do imposto de justiça criminal e ficara sujeito tanto quanto possivel ao regime deste.
Nunca sera, porem, convertivel em prisão e sera proporcionalmente distribuido pelos vencidos quando o pedido não obtenha provimento. Não havera lugar ao pagamento de preparos" (conferir o artigo 18, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 387-D/87, que reproduz a regra do n. 6 do citado artigo 67).
Tambem não ha discordancia quanto a obrigatoriedade de condenação, na 2 instancia, dos reus A e Companhia de seguros "B", em custas.
Mas nessa condenação em custas na 2 instancia devera aplicar-se ainda o Codigo da Estrada, artigo 67, n. 6, ou o Codigo das Custas Judiciais, artigos 171, n. 1, e 188, n. 1?
O disposto no n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada e de aplicação em todos os tribunais competentes ou somente nos de primeira instancia?
Este Supremo tribunal, no acordão de 7 de Outubro de 1959,
Processo n. 30143, publicado no Bol M.J., n. 90. paginas 404 a 412, relatado pelo Exmo. Conselheiro Eduardo Coimbra, decidiu que o n. 6 do artigo 67 do Codigo da Estrada rege somente para a primeira instancia.
Nele pode ler-se o seguinte saber a questão em analise:
"Este preceito unicamente tem aplicação na primeira instancia e não tambem nos tribunais de recurso, como resulta claramente da sua letra e da sua colocação naquele Codigo, ao regular os tramites da acção civel na primeira instancia.
Como bem acentua o douto representante do Ministerio Publico junto da Relação, o imposto nos recursos e fixo, o citado n. 6 estabelece um imposto variavel, que na tecnica do Codigo das Custas so tem cabimento para a conta das acções, e não dos recursos.
A vingar a pretensão dos recorrentes resultariam as anomalias, salientadas por aquele magistrado, de se dar a igualação de taxas na acção e nos recursos, contra o sistema de tributação vigente, e da possibilidade de, nas acções de valor igual ou superior a 200000 escudos, ficarem os recursos mais onerados com a tabela especial - reduzida - do que com a tabela geral, o que sucederia sempre que fosse fixada a taxa de dois terços, com flagrante absurdo".
O que acabou de ser transcrito do citado acordão deste Supremo Tribunal merece a nossa concordancia; e dispensa mais considerações.
Por isso, vamos seguidamente alterar a condenação dos mencionados reus em custas de acordo as regras do Codigo das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 387-D/87).
Assim, no que respeita a condenação dos aludidos reus em custas, na 2 instancia, pagarão o imposto de Justiça o A 25000 escudos e a Companhia de Seguros "Winterhur Assurences" 40000 escudos (artigo 188, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais).
3. Conclusão
Pelo exposto, concedendo provimento em parte ao recurso interposto, mantem o perdão concedido na parte relativa a pena de prisão alternativa e alteram a condenação dos reus em custas pela forma ja indicada.
Não e devido imposto de justiça.
Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.