Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3313
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200211210033135
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1470/01
Data: 07/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. No Círculo Judicial de Lamego foi julgado, à revelia, perante o tribunal colectivo, em processo de querela, o Réu A, casado, nascido em S. João de Lobrigos, no dia 26 de Novembro de 1959, filho de B e de C.

Por acórdão de 8 de Julho de 1992, foi decidido:
- Condenar o Réu, pela autoria material de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, de que lhe foram perdoados, nos termos dos arts. 13º, nº 1, al. b), da Lei nº 16/86, de 11-06 e 14º, nº 1, al. b), da Lei nº 23/91, de 04-07, 3 (três) anos de prisão;
- Demitir da função pública, nos termos do art.66º, do C. Penal, o Réu A;
- Condenar o Réu a pagar a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a quem se mostrar com direito, nos termos dos arts. 495º e 496º do C. Civil.
Posteriormente, por despacho de 9 de Junho de 1994 (fls. 607 v.), ao abrigo do disposto no art. 8º, nº 1, al. d) da Lei nº 15/94, de 11-05, foi declarado perdoado mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em 12 de Junho de 1992, foi interposto, pelo defensor do Réu, recurso daquele acórdão (fls. 560). Tomando posição, o Sr. Juiz determinou que os autos aguardassem a prisão do arguido e a sua notificação da referida decisão final, dado o julgamento à revelia (fls. 563 v.º).
Tal notificação verificou-se em 26 de Setembro de 2001, após a extradição do Réu e a prisão do mesmo à ordem dos presentes autos (fls. 721).
Em 17 de Outubro de 2001, o Réu requereu a aplicação da Lei de Amnistia nº 29/99, de 12-05, ou, de qualquer modo, a sua liberdade condicional (fls. 732 a 735).
Por despacho constante de fls. 741 e 742, o Sr. juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de que, dada a natureza do crime cometido, o perdão concedido pela indicada Lei não podia ser aplicado no caso concreto.
Em 19 de Outubro de 2001, o Réu veio ao processo desistir do recurso interposto e requerer a realização de novo julgamento (fls. 765).
Através de despacho de fls. 766, foi indeferido, por extemporâneo, o novo julgamento (art. 571º, § 3º, do CCP29) e ordenada a notificação do Réu para esclarecer se a desistência do recurso correspondia à sua vontade ou se a mesma estava dependente do deferimento da realização do segundo julgamento.
Notificado do despacho (fls. 774), o Réu nada esclareceu, limitando-se a apresentar as alegações que constam de fls. 778 a 782, pedindo nelas, em conclusão, a atenuação especial da pena e a concessão do perdão a que se reporta a Lei nº 29/99.
O recurso - interposto em 12 de Junho de 1992 (fls. 560)-, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, foi, então, admitido (fls.783).
Por acórdão prolatado em 9 de Janeiro de 2002 (fls. 815 a 817), o referido Tribunal da Relação rejeitou, por extemporâneo, o recurso a que se vem aludindo, e indeferiu a aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12-05.

Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do «despacho de indeferimento e não conhecimento do recurso», solicitando que fosse conhecido de mérito o recurso interposto (fls. 826 a 828).
No conhecimento do recurso, o Supremo Tribunal, por meio de acórdão de 16 de Maio de 2002 (fls. 839 a 847), decidiu conceder-lhe provimento e, em consequência, determinar que o Tribunal da Relação do Porto, pelos mesmos juízes, se possível, ajuizasse do mérito do recurso interposto pelo Réu.
Dando cumprimento ao assim decidido, a Relação do Porto proferiu, em 10 de Julho de 2002 (fls. 852 a 856), novo acórdão, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Lamego.
De novo inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações (fls. 866 a 869), refere, em síntese, que:
- «Não pode concluir-se que quisesse atentar contra a vida do falecido»;
- «Tendo o arguido e recorrente disparado dois tiros porque é que o D continuou no seu firme e criminoso propósito de arrombar a porta da casa onde o primeiro dormia? Então o falecido não devia controlar-se e sentir que corria perigo e que se persistisse em atingir o arguido este se defenderia?»;
- «Seguidamente, foram dirigidas ao arguido as expressões: "és um assassino", "és um cobarde", casaste com a filha de uma puta", "anda cá para fora que eu mato-te", expressão que manifesta bem o destempero, a ira e a violência de que os intrusos, isto é, a vítima e seus acompanhantes estavam possuídos; "até o espezinhava", depois de morto é claro!»;
- «Não ficou provado se havia luz ou iluminação pública e se se via ou não via, isto é, se o arguido via ou não via o D... e não foi feita qualquer prova sobre se quando o arguido e recorrente disparou, pela segunda vez, abriu ou não abriu a porta...viu ou não viu a vítima etc.»:
- Havia que fazer prova e não se fez se foi o arguido e recorrente quem abriu a porta ou se esta foi arrombada pelo D?... a que distância é que o D estava do A?... a que nível é que ambos estavam?... como é que foi feito o disparo e a que distância... etc. etc.etc.»;
- «Ao contrário do que se defende no douto acórdão, não é lógica a conclusão de que o arguido agiu motivado pelo facto "de tirar desforço do facto de a vítima ter andado em desordem com o réu..";
- «A conclusão mais lógica, no entender do arguido, é que este agiu por ter sido injuriado, ferido na sua dignidade de homem, cidadão e filho, e de ter sido perturbado no seu lar, ameaçado de morte e, em estado de exaltação provocado pelo comportamento agressivo do D e seus acompanhantes»;
- «O arguido confessou, deu uma versão dos factos convincente, mostrou sincero arrependimento, entregou-se às autoridades...»;
- «O arguido tem antes, durante de depois e sempre, bom comportamento moral e civil.. é bom pai de família, bem integrado socialmente... recebeu louvores pela sua energia e entrega a iniciativas de carácter social e humanitário... O arguido é um bom homem».
A final, "em conclusão", salienta ainda (transcrição):
1ª - «O douto acórdão recorrido fez a ligação entre a existência de um acidente de viação e o rebuliço provocado pelo mesmo e o acto do arguido e recorrente quando devia ter feito a ligação entre os actos praticados pela vítima e o crime no local em que este foi cometido, pelo que o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 412º do Código de Processo Penal e dos arts. 131º a 133º do Código Penal desde que articulados com o art. 71º do Código Penal.
2ª - As expressões "assassino".. "cobarde"... "casaste com a filha de uma puta"... "corno"..."anda cá para fora que eu mato-te"... "até o espezinhava"... e outras de igual natureza e gravidade, nas circunstâncias em que foram proferidas e, atendendo ao estado de espírito da vítima, são de molde a impor a aplicação, no doseamento da pena, do art. 72º, als. a), b), c) e d) do Código Penal e no douto acórdão recorrido tal facto não mereceu qualquer relevância».
Termos em que reduzindo a pena ou atenuando-a para um nível equilibrado e, sensivelmente mais baixo e ordenando a restituição do arguido à liberdade V. Ex.as farão justiça.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com a confirmação do acórdão recorrido, formulando a síntese conclusiva que se passa a transcrever (fls. 871 a 878):
«1ª - A enumeração das circunstâncias constante das diversas alíneas do art. 72º, nº 2, do Cód. Penal de 1995 (a que corresponde o art. 73º, nº 2, do Cód. Penal de 1982), têm carácter meramente exemplificativo.
2ª - Só dando lugar à atenuação especial da pena se essas circunstâncias diminuírem efectivamente, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3ª - No caso vertente, não se verifica que o réu tenha actuado sob um estado de excitação, cólera ou dor, que lhe tenha causado alteração das suas condições normais de avaliação e determinação.
4ª - Nem ocorre, manifestamente, qualquer proporcionalidade entre a "provocação" de que foi alvo, e a sua reacção.
5ª - Atenta a natureza do crime - homicídio - e a sua repercussão social, não se vê que, no caso concreto, ocorra, quer a diminuição social, quer a melhoria da personalidade do agente.
6ª - A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos não deve relevar uma vez que o protelamento do processo se ficou a dever, em grande medida, ao comportamento do Réu, que se ausentou para o Brasil, de onde foi extraditado em finais de Setembro de 2001.
7ª - Pelo que não deve ser especialmente atenuada a pena aplicada ao Réu, a qual se mostra equilibrada e, por isso, deve ser mantida.»
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aderiu aos fundamentos invocados na «resposta de fls. 871 e segs., concluindo também, no sentido do não provimento do recurso» (fls. 884).
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre aquele parecer, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos legais, realizou-se o julgamento, cumprindo agora conhecer e decidir.

II. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Lamego (transcrição):
«No dia 10/8/83, cerca das 23 horas, quando o Réu A regressava, no seu automóvel, do Hospital de Peso da Régua, com o pai que aí havia sido assistido, provocou um acidente de viação em Vila Maior, S. João de Lobrigos.
Com efeito, ao ser ultrapassado por um velocípede com motor, conduzido por E, repentinamente guinou para o meio da estrada, provocando a queda deste.
Por causa disso, travaram-se ambos de razões, gerando-se uma discussão entre eles, à qual se juntaram os ocupantes do outro veículo que haviam assistido ao acidente.
De ânimo exaltado, o Réu A e alguns dos presentes envolveram-se em confronto físico, de que saiu ferido na cabeça F, fortemente agredido pelo primeiro - o Réu A - com a barra de ferro de manobrar o "macaco" do veículo automóvel.
Imediatamente, na povoação de Vila Maior, a desordem e a agressão ao F chegaram ao conhecimento de familiares deste ferido, que logo acorreram a saber como tudo se passara, deparando com Réu A.
Então um cunhado do F, D, abeirou-se dele com gestos e palavras repreensivas e tentou lançar-se sobre ele.
Foi, porém, impedido disso por alguns circunstantes e por agentes da GNR que casualmente ali passavam e apaziguaram os opositores, que se afastaram.
Recolhido o Réu A a sua casa, no lugar de Casaria, em S.João de Lobrigos, cerca das 24 horas, surgiu lá o D a bater-lhe à porta e a incitá-lo a sair para fora.
Certificando-se de quem se tratava, o Réu muniu-se da pistola descrita no auto de exame de fls. 9 que guardava no seu quarto e com ela empunhada veio abrir a porta da rua.
Nesse momento, ao ver D no caminho próximo daquela porta, o Réu A disparou dois tiros sem que lhe acertasse.
Logo de seguida desfechou vários tiros, de livre vontade e com intenção de o matar, na direcção do D, atingindo-o no peito e no abdómen com três deles e produzindo-lhe os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 40 e segs. que foram causa directa e necessária da sua morte.
O Réu A agiu motivado pela finalidade de tirar desforço do facto da vítima ter andado em desordem com o Réu e em que aquela se tentou atirar ao Réu, como acima se refere, e ainda ao fato de o D ter ido a casa do Réu provocá-lo naquela ocasião.
O Réu A tem sido sempre bem comportado e após os disparos referidos mostrou-se arrependido e manifestou a intenção de se entregar às autoridades, o que fez logo que aquelas chegaram ao local, pouco tempo após aqueles disparos.
Aquando dos factos, o Réu A era guarda da PSP, vivendo com a mulher que era doméstica e com uma filha menor. Hoje desconhece-se a sua situação sócio-económica.
Durante a instrução, o Réu confessou os disparos efectuados, embora negasse a intenção de matar.
O D era de modesta condição sócio-económica.

III.
A) Nas alegações do seu recurso (cfr. fls. 867 e 868) o Réu A insurge-se contra a decisão final proferida no que tange à matéria de facto, traçando os seguintes reparos:
- Não pode concluir-se que quisesse atentar contra a vida da vítima D;
- «Tendo o recorrente disparado dois tiros porque é que a vítima continuou no seu firme e criminoso propósito de arrombar a porta da casa onde o primeiro dormia?»;
- «Foram dirigidas ao recorrente diversas expressões, tais como "és um assassino"; "és um cobarde"; "casaste com a filha de uma puta"; "anda cá para fora que eu mato-te"; "até o espezinhava";
- «Não ficou provado se havia luz ou iluminação pública e se o Réu viu ou não viu a vítima»;
- «Havia que fazer prova (e não se fez) sobre se foi o recorrente quem abriu a porta ou se esta foi arrombada pelo D»; a que distância estava o D do recorrente; a que nível estavam ambos e como foi feito o disparo e a que distância, etc., etc.»;
- Ao contrário do que se defende no douto acórdão não é lógica a conclusão de que o Réu agiu motivado pelo facto de «tirar desforço do facto de a vítima ter andado em desordem com aquele;
- «A conclusão mais lógica, no entender do recorrente, é a de que o mesmo agiu por ter sido injuriado, ferido na sua dignidade de homem e cidadão e por ter sido perturbado no seu lar, ameaçado de morte e em estado de exaltação, provocado pelo comportamento agressivo da vítima e seus acompanhantes».

Por sua vez, na síntese conclusiva que fez das alegações de recurso, o Réu questiona, sem margem para qualquer tipo de dúvida, a medida concreta da pena (de prisão) que lhe foi imposta em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
De forma expressa, não foi concretamente posta em causa a qualificação jurídica definida pelo Tribunal Colectivo, se bem que esta se possa pressentir insinuada, na medida em que o recorrente invocou, no ponto 1º das "conclusões" que «o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 412º do Código de Processo Penal e dos arts. 131º a 133º do Código Penal desde que articulados com o art. 71º do Código Penal».
No que à matéria de facto diz respeito, deve desde já sublinhar-se que, em grande parte, o que verdadeiramente existe é discordância do recorrente quanto às posições assumidas pelo acórdão de 1ª instância.
Simplesmente, tanto nesta vertente como naquela outra que se prende com os concretos pontos de facto sobre os quais, no ponto de vista do recorrente, deveria ter incidido prova, a matéria de facto provada encontra-se definitivamente fixada, pois que o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando, no caso, como tribunal de revista, não pode sindicar a forma como o tribunal de 1ª instância elaborou a decisão de facto (cfr. o art. 666º do CPP/29).
Passando à análise da questão que se liga com a qualificação jurídica (no pressuposto de que o recorrente a suscitou, o que, como já se deu a entender, não é inequívoco), é de ter presente que os recursos, como remédio jurídico que são, não se destinam ao conhecimento de questões novas (ou seja, não apreciadas pelo tribunal recorrido), mas sim ao apuramento da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
Nesta ordem de ideias, não pode o STJ conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido.
No caso dos autos, não é lícito a este Supremo Tribunal conhecer da referida questão que, embora tenha sido objecto do conhecimento do tribunal de 1ª instância, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto (o ora recorrido) e, assim, por este não conhecida.
De qualquer modo, sempre o recorrente estaria carecido de razão.
Senão vejamos.
A jurisprudência, sine voce discrepante, aponta, no homicídio privilegiado (art.131º do CP) os seguintes requisitos:
- A verificação de um estado emotivo violento do homicida - maxima iracunda - com obnubilação da inteligência, ou seja, com alteração normal das condições de determinação e de reflexão serena;
- A existência de um ou mais factos injustos da vítima com potencialidade para causarem aquele estado emotivo violento;
- A compreensibilidade ou a desculpabilidade ou a não exigibilidade de se agir de outra maneira, que apelam para os ensinamentos da experiência comum e para a ideia de uma proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção provocada.
Relembrando a matéria de facto provada, dela decorre que «o Réu A agiu motivado pela finalidade de tirar desforço do facto da vítima ter andado em desordem consigo - e em que aquela a si se tentou atirar - e ainda por o D ter ido a sua casa provocá-lo naquela ocasião». É também certo que o Réu, no decurso dos factos iniciais, reportados à desordem gerada na sequência do acidente de viação, apresentava-se com os "ânimos exaltados" - o que ocorreu pelas 23 horas, quando os factos que determinaram o infeliz desenlace (a morte da vítima) tiveram lugar pelas 24 horas).
Porém, a simples exaltação, nas circunstâncias concretas do caso, não correspondem manifestamente «ao forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível» (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág.50).
Mas, por outro lado, a provocação (supondo um estado anímico de ira, sofrimento, excitação, etc., desencadeado por um facto injusto alheio), como circunstância atenuativa da culpa, pode também integrar o conceito de compreensível emoção violenta consagrado no citado art. 133º do CP.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado de 1982, vol. II, pág. 41), quem age sob o domínio de uma provocação (e a repercussão afere-se pelo padrão do homem médio), reagindo proporcionalmente à ofensa sofrida, deve merecer, uma contemplação favorável da ordem jurídica, pois que as suas condições de determinação para o acto estavam compreensivelmente alteradas.
Assim, a emoção violenta, referenciada pelo art. 133º do CP, pressupõe uma provocação determinante do obscurecimento ou enfraquecimento da inteligência, da vontade de determinação, e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito reprovado, o que claramente não decorre do complexo fáctico provado.
Logo, porque o arguido nem sequer agiu determinado por emoção violenta (a que sempre teria de acrescer, ainda, a sua compreensibilidade), a possibilidade de integração do tipo legal do art. 133º do CP está de todo em todo excluída.

B) Por fim, cabe apreciar se o Réu é, como invoca, merecedor da atenuação especial da pena, figura com assento legal nos arts. 73º do CP/82 e 72º do CP/95.
Para o efeito alega que «as expressões assassino", "cobarde", casaste com a filha de uma puta", anda cá para fora que eu mato-te", "até o espezinhava" e outras de igual natureza e gravidade, nas circunstâncias em que foram proferidas e, atendendo ao estado de espírito da vítima, são de molde a impor a aplicação, no doseamento da pena, do art. 72º, als. a), b), c) e d) do Código Penal».
Dispõe o art. 73º, nº 1, do CP/82 que «o tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente».
A norma do art. 72º, nº1 do CP/95 dispõe identicamente, acrescentando «...que diminuam de forma acentuada a necessidade da pena».
Por sua vez, prescreve o nº 2 do mesmo artigo 73º do CP/82:
«Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta».
Com os citados normativos, foi criada pelo legislador uma válvula de segurança para situações particulares, que tem sido justificada nos seguintes termos: «Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444, pág.302).
«Hipóteses que em muitos casos, o próprio legislador prevê, mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial.
O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena, e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatui os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios"» (Ac. do STJ de 08-11-2001, proferido no proc. nº 1099/01- 5ª Secção e Figueiredo Dias, obra já referenciada, § 451 e § 454).
A via trilhada pelo legislador ao elaborar as aludidas normas foi a de elencar exemplificativamente circunstâncias atenuantes de especial valor, a fim de dar ao juiz critérios mais rigorosos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral. Ou seja, sem criar obstáculo à necessária liberdade do juiz, põem-se à disposição deste princípios delimitadores mais sólidos e facilmente apreensíveis para que, em cada caso concreto, se decida pela aplicação ou não do instituto em causa.
As situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 dos citados artigos não têm, por si só, a virtualidade de conferir poder atenuativo especial, impondo-se o seu relacionamento com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Vejamos o caso dos autos.
Para além da factualidade típica do crime de homicídio, decorre da matéria de facto provada, com relevância para a presente questão:
- que, na sequência de um acidente de viação, ocorrido cerca das 23 horas do dia 10-08-83, gerou-se uma discussão entre os dois intervenientes no mesmo, sendo um deles o Réu;
- De ânimo exaltado, o Réu e algumas das pessoas presentes envolveram-se em confronto físico, de que saiu ferido na cabeça F, agredido pelo primeiro com uma barra de ferro;
- Seguidamente, um cunhado do F, D, abeirou-se do Réu com gestos e palavras repreensivas e tentou lançar-se sobre ele;
- Recolhido o Réu a sua casa, cerca das 24 horas, surgiu lá o D a bater-lhe à porta e a incitá-la a sair para fora;
- O Réu agiu motivado pela finalidade de tirar desforço do facto da vítima ter andado em desordem consigo (e em que aquela a si se quis "atirar") e ainda pelo facto de o D ter ido a casa do primeiro provocá-lo naquela ocasião;
- O Réu tem sido sempre bem comportado e após os disparos mostrou-se arrependido e manifestou a intenção de se entregar às autoridades, o que fez logo que aquelas chegaram ao local;
- Durante a instrução, o Réu confessou os disparos efectuados, embora negasse a intenção de matar.
- Os factos a que se reportam os autos ocorreram no dia 10 de Agosto de 1983.
Tais factos não preenchem obviamente a previsão legal das alíneas a) e c) do nº 2 do art. 73º do CP/82.
Quanto à al. a), reporta-se ela, usando as palavras de Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. III, pág. 145), a «circunstâncias muito próximas das causas de exculpação, como que circunstâncias de exculpação incompletas ...», que no caso em apreciação de todo se não verificam.
No que respeita à al. c), os factos provados apenas nos dizem laconicamente que o Réu, após os disparos, se mostrou arrependido, sem que, no entanto, revelem quaisquer actos demonstrativos de arrependimento sincero.
No que concerne à al. b) do mesmo artigo, apenas se pode questionar se está ou não preenchida a circunstância da "provocação injusta".
Reforçando a ideia já acima expressa, a provocação pressupõe um estado anímico de excitação, ira, sofrimento, dor, etc., consequência de um facto injusto praticado por outrem, que diminui a liberdade de determinação e de avaliação do provocado, importando ainda ter em conta que o referido estado anímico tem de ser consequência adequada do supra indicado facto injusto. Caso contrário haveria tão só desforço.
Como ficou consignado no Ac. do STJ de 11-06-1997 - Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo II, 1997, pág.231 - «O facto, injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o provocado, a sua posição, as circunstâncias do tempo e do lugar, etc., deve ser apto a produzir uma exaltação num homem médio, não bastando que a produza num homem especialmente excitável pois então é o carácter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação».
Em suma, o estado anímico de excitação, nos termos acima definidos, deve ter determinado a prática do crime.
«A atenuação deve assim variar "consoante a maior ou menor capacidade provocadora do facto injusto e a maior ou menor gravidade do facto provocado".
Por isso se compreende, também, que, dada a gravidade do crime praticado e a pequena capacidade provocadora do facto injusto de outrem, este não possa considerar-se como tendo valor atenuante, ou valor atenuante especial» (Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. II, pág. 283).
No caso ora em apreciação, essa proporcionalidade não se vislumbra na matéria de facto provada.
Como vimos, quando o Réu se encontrava recolhido em sua casa, cerca das 24 horas, surgiu o D a bater-lhe à porta e a incitá-lo a sair, circunstância que, em parte, motivou o arguido à prática dos factos típicos do crime de homicídio.
Afigura-se-nos, pois, que se verificou provocação injusta por parte da vítima.
Não obstante, o Réu agiu de forma claramente desproporcionada, por faltar a necessária proporção entre o facto provocador e o crime cometido, considerado no nosso sistema jurídico-penal como um dos mais graves, senão mesmo o mais grave.
Há que concluir, pois, que embora a provocação (injusta) da vítima tenha valor atenuativo geral (tido em conta no acórdão pelo tribunal de 1ª instância), não pode ela dar lugar à atenuação especial da pena.
Por fim, falta tomar posição sobre a al. d) do nº 2 do art.73º do CP.
Convém recordar, a propósito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que para a verificação da atenuação especial da pena por ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime (no vertente caso, mais de 19 anos), mantendo o agente boa conduta, é necessário que se prove também uma diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa, como sucede, nomeadamente, quando se esfumou o alvoroço social causado pelo crime ou quando tenha havido uma transformação, para melhor, da personalidade do Réu.
Quer isto significar que a citada circunstância não constitui, em si mesma, um factor de atenuação especial, pois que, como as restantes do art. 73º, tem de ser conjugada e apreciada de acordo com a cláusula geral inserta no nº 1 do mesmo artigo (o mesmo sucedendo quanto ao art. 72º do CP/95), ou seja, havendo de reflectir uma diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (neste sentido, e sem a preocupação de sermos exaustivos, cfr. os acórdãos do STJ de 05-03-1997, Proc. nº 1336; de 05-03-1997, BMJ nº 465; de 11-02-1998, Proc. nº 1331/97; págs. 265 e segs. e de 06-02-2002, Proc. nº 3733/01).
No caso dos autos, o circunstancialismo fáctico que favorece o Réu, com particular destaque para o longo período de tempo já decorrido - tendo sempre presente, no entanto, que, em grande parte, a responsabilidade pelo decurso dos cerca de 19 anos, desde a data dos factos integrados do homicídio, ao Réu pertence, já que deu causa ao protelamento do processo, porquanto esteve com paradeiro desconhecido por vários anos e, depois de haver sido julgado à revelia, em 08-06-1992, apenas foi possível notificá-lo da sentença condenatória em 26-09-2001, após ter sido extraditado do Brasil -, no qual o mesmo manteve bom comportamento, e para a confissão parcial (ainda que em fase de instrução), possui assinalável efeito atenuativo.
Porém, de todo o conspecto fáctico provado não sobressaiem elementos que, pelo seu carácter excepcional, minorem por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa.
E, embora os elementos fácticos já descritos impliquem a diminuição da necessidade da pena (elemento também a atender à luz do art. 73º do CP na versão de 1982, porque inerente ao seu espírito, ainda que não expressamente consignado no seu nº 1), não é de tal modo acentuada essa diminuição, no quadro do circunstancialismo global - revelador da gravidade do ilícito e da intensidade do dolo -, que importe a impossibilidade da adequação concreta da pena dentro da moldura normal.
Por todo o exposto, não se justifica a pretendida atenuação especial da pena.
C. Debruçando-nos sobre a medida concreta da pena (9 anos de prisão) - aspecto que também se pode inferir de todo o contexto das alegações de recurso) -, afigura-se-nos que ela não é passível de qualquer reparo, sendo equilibrada e justa.
Na verdade, situada quase no limite mínimo da moldura penal abstracta estabelecida para o crime de homicídio simples, respeita o limite inultrapassável da culpa, satisfaz cabalmente as exigências de prevenção geral positiva ou de integração expressas no caso - que, embora elevadas, se mostram razoavelmente diminuídas pela aludida circunstância do longo tempo já decorrido, conjugada com a boa conduta anterior e posterior do Réu - e corresponde adequadamente, dentro da «moldura de prevenção geral», às necessidades de prevenção especial de socialização, que, não deixando de existir, se encontram muito mitigadas pela dita circunstância do período de tempo já passado, a par da confissão parcial e do mencionado bom comportamento.
Sendo a moldura penal abstracta estabelecida pelo art. 131º do CP/95 igual àquela que é fixada pelo art. 131º do CP/82 e sendo o método de determinação da pena substancialmente o mesmo num e noutro dos regimes legais, a pena concreta a encontrar pela aplicação das normas previstas no primeiro dos dois diplomas referidos não seria diferente daquela que resultou da aplicação da lei penal vigente à data da prática dos factos (CP/82).
Ao Réu foi também imposta pelo tribunal de 1ª instância a pena acessória de demissão da função pública, nos termos do art. 66º do CP/82.
Com a entrada em vigor do CP/95, o regime das penas acessórias mostra-se substancialmente alterado, não prevendo ele a "pena de demissão".
Tendo em conta o disposto no art. 2º, nº 4 do CP, e para não se cercear o direito ao recurso, o tribunal de 1ª instância tomará oportunamente posição sobre a aplicação do novo regime ao caso concreto.
IV. Em conformidade decide-se:
- negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
- determinar que o tribunal de 1ª instância, oportunamente, se pronuncie sobre a aplicação do novo regime das penas acessórias, introduzido pela revisão de 1995 do Código Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Dinis Alves
Pereira Madeira
Carmona da Mota
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DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Foi a Relação que proferiu a decisão recorrida, designadamente a que (já na vigência do CP/95) (1), manteve/confirmou a «demissão» decretada (ainda na vigência da versão original do CP/82) pelo tribunal de 1ª instância.
Assim sendo, deveria, a meu ver, ter-se anulado a decisão recorrida (a da Relação) - independentemente da sua confirmação, já, no mais - na parte em que não conheceu, devendo ter conhecido, da questão da aplicação, em matéria de penas acessórias, da lei nova mais favorável.
2. Quanto a custas, seria de aplicar - tratando-se de «querela» - o anterior CCJ, designadamente o art. 188º, que previa uma taxa de justiça - não em UCs - entre 4.000$ e 100.000$ (ou, na moeda actualmente em curso, entre € 20 e € 500).

Carmona da Mota
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(1) Que, em lugar da pena acessória de «demissão», passou a prever a de «proibição temporária do exercício da função».