Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003905 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DE PENSÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE RETRIBUIÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003230023033 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/88 | ||
| Data: | 03/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como principio ordenador da reparação civil, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. II - Em caso de acidente de trabalho, a reconstituição da situação consiste na atribuição ao trabalhador da retribuição ou salario que ele deveria auferir, no exercicio normal da sua actividade profissional, pois desse exercicio ficou privado pelo acidente ocorrido. III - Se se encontrar definitivamente fixado pelas instancias que o trabalhador auferia, no dia do acidente, o salario, por dia util, de 2000 escudos, que era um salario normalmente recebido naquele ano, por dia util, materia de facto que se impõe ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, e com base nesse salario que deve ser calculada a indemnização e pensão a atribuir aquele trabalhador - Base XXIII da Lei 2127. | ||