Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042255
Nº Convencional: JSTJ00013083
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VIOLÊNCIA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CULPA GRAVE
FACTOS
QUESITOS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ199111270422553
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG303
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24573/90
Data: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929, o Supremo Tribunal de Justiça só conhecerá de matéria de direito no recurso interposto a não ser que ocorra qualquer das hipóteses em que lhe é consentido sindicar também da matéria de facto.
II - Tal significa que o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista pelo que só tem de averiguar da correcção do enquadramento jurídico-penal que foi feito dos factos dados como averiguados pelas instâncias.
III - Constitui jurisprudência uniforme, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Tribunal Colectivo por vícios do questionário, nem censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes de anulação de tais decisões.
IV - Tudo quanto lhe é consentido, nos casos em que a matéria de facto apurada seja insuficiente para justificar a decisão proferida, é fazer baixar os autos à Relação para que esta providencie pela ampliação de tal matéria nos pontos omissos, tudo conforme o artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, que é de aplicação subsidiária.
V - Há violência ou constrangimento físico para efeito de subsunção ao preceito do artigo 393 do Código Penal de 1886, quando a mulher cessou a resistência inicial, mas foi posta pelo agente em situação tal que seria inútil continuar a resistir não sendo relevante o consentimento para a cópula, quando não é livre.
VI - De acordo com os artigos 468 e 499 do Código de Processo Penal só se quesitam os factos e as suas circunstâncias alegadas pela acusação e defesa ou os que resultarem da discussão da causa e tenham por efeito excluir a responsabilidade criminal do réu ou a gravidade da sua culpa.
VII - Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados não se quesitam, consideram-se provados, salvo o caso de falsidade (artigos 468, parágrafo único e 493, parágrafo único do mesmo Código).