Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005145 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO ONUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197503070652471 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N245 ANO1975 PAG465 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil não permite o conhecimento oficioso de factos não alegados pelas partes, pelo que, tendo sido so alegada a posse por mais de 28 anos, não se pode conhecer se houve posse superior a 30 anos ou a de 30 anos. II - Não e de considerar a materia nova posta na alegação de revista, por os tribunais superiores, salvo excepções que não se verificam, so se deverem pronunciar sobre problemas submetidos aos que antes deles decidiram. | ||