Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065247
Nº Convencional: JSTJ00005145
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ONUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ197503070652471
Data do Acordão: 03/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N245 ANO1975 PAG465
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil não permite o conhecimento oficioso de factos não alegados pelas partes, pelo que, tendo sido so alegada a posse por mais de 28 anos, não se pode conhecer se houve posse superior a 30 anos ou a de 30 anos.
II - Não e de considerar a materia nova posta na alegação de revista, por os tribunais superiores, salvo excepções que não se verificam, so se deverem pronunciar sobre problemas submetidos aos que antes deles decidiram.