Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TEMPESTIVIDADE PRAZO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido no âmbito do recurso extraordinário nº 111/16.3T8VRL-B.G1.S1, ainda não publicado no D.R., mas já transitado em julgado, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº7 art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” II – Consequentemente, o prazo para o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o início com a notificação da decisão final do processo, será de 30 dias no caso de a decisão ser susceptível de recurso ordinário (art. 638º/1 do CPC), ou de 10 dias, o prazo para dedução o incidente de reforma da decisão (art. 616º do CPC), no caso contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça SOMAGUE ENGENHARIA, S.A., deduziu oposição por embargos à execução contra si instaurada por KELLYS OF FONTANE (CONCRETE) LIMITED, com vista à cobrança coerciva da quantia de €6.364.978,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, com base em sentença condenatória de 31 de Julho de 2017, do Tribunal Superior - Secção Comercial, da República da Irlanda. Como fundamento da oposição invocou a inexequibilidade da sentença dada à execução, a nulidade desta por falta de fundamentação, e a inexigibilidade dos juros reclamados. A Exequente contestou. Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em €6.363.978,00. Por sentença foram os embargos julgados totalmente improcedentes, decisão confirmado pelo Acórdão da Relação ... de 09.01.2020 para onde apelou a Embargante, que foi ainda condenada nas custas. /// Em 31.01.2020, a Recorrente Somague Engenharia SA, veio requerer "nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais" a dispensa do valor remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final. Sobre tal pedido recaiu o Acórdão da Relação de 05.03.2020, o qual, com um voto de vencido, indeferiu o peticionado por extemporaneidade, como se extrai do seguinte excerto: “No recurso que foi interposto e por nós decidido, a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi suscitada. O acórdão proferido, de resto como a decisão de primeira instância que julgou improcedente a oposição à execução, não se pronunciaram sobre a dispensa ou não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Proferido o acórdão, imediatamente se esgotou o nosso poder jurisdicional, à excepção dos casos expressamente previstos na lei processual - artigo 613- do CPC. O mesmo sucedeu quanto à decisão de primeira instância. Não ocorrendo nenhum dos casos previstos nos artigos 6149 e 6159, a pretensão ora posta para decisão teria de ser processada - de resto a lei prevê isso mesmo - através de reforma do acórdão, nos termos aplicáveis do artigo 6169 n9 1 do CPC. Não prevendo este preceito expressamente um prazo para se pedir a reforma, tem de se entender que o prazo em causa é de 10 dias, nos termos do artigo 1499 do CPC. Tal prazo já se mostrava decorrido, mesmo acrescido dos três dias previstos no artigo 1399 do CPC, quando o requerimento deu entrada em 31.01.2020.” /// Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não admitiu, por considerar extemporâneo, o requerimento no qual a Recorrente peticiona a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final, apesar de o mesmo ter sido apresentado antes da elaboração da conta final de custas. 2. A não admissão deste requerimento baseou-se na interpretação da norma prescrita no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais no sentido de a mesma impor que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser formulado, pela parte, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença ou do acórdão, por meio de reforma de decisão quanto a custas, ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respetiva alegação. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo radicou numa errada interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. 4. A Recorrente discorda da interpretação mencionada, considerando que a norma jurídica em questão deve ser interpretada e aplicada no sentido de permitir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser formulado pela parte até à elaboração da conta final. 5. Interpretando-se e aplicando-se a referida norma no sentido anteriormente plasmado, i.e., que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser formulado pela parte até à elaboração da conta final, o qual entende a Recorrente é o modo correcto de interpretar a norma em questão, necessariamente, o requerimento da Recorrente, por ter sido apresentado antes da elaboração da conta final de custas, ao contrário do entendimento plasmado no acórdão recorrido (ainda que com um voto vencido), não é extemporâneo e deveria ter sido admitido pelo Tribunal a quo. 6. O meio adequado para recorrer deste acórdão é o recurso de revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 7. Pois a decisão relativa à extemporaneidade do pedido de dispensa do valor remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final, apesar de ter sido tomada em 1.ª instância foi proferida pelo Tribunal da Relação. 8. Ainda que se aceitasse a corrente jurisprudencial defendida que prevalece no acórdão recorrido, o certo é que, os acórdãos e que o acórdão recorrido se sustenta não têm paralelo com a situação dos autos. 9. Com efeito, o requerimento da Recorrente, ao contrário dos casos aludidos no acórdão recorrido, foi apresentado antes da elaboração da conta de custas, pelo que sempre deveria ter sido admitido, quer se seguisse a corrente jurisprudencial que considera que a dispensa do remanescente da taxa de justiça apenas pode ser requerida até à elaboração da conta de custas, quer se seguisse a corrente jurisprudencial que considera que este requerimento pode ser apresentado depois da elaboração da referida conta. 10. Além do mais, se é facto que a Recorrente apresentou o requerimento relativo ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça depois do trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da causa, 11. Também é facto que que fez antes da elaboração da conta de custas, pois, apenas a partir desse momento, teve conhecimento de todos os elementos necessários para apresentar o referido pedido. 12. Ao contrário do que se conclui no acórdão recorrido, o Tribunal a quo não esgotou o seu poder jurisdicional relativamente à matéria de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conquanto nem a decisão de primeira instância, nem o acórdão recorrido se pronunciaram sobre esta questão, pelo que não se pode nunca considerar que esta matéria já foi decidida, i.e., que é “matéria da causa”. 13. Não sendo, consequentemente, a falta de poder jurisdicional do Tribunal um impedimento para que o pedido da Recorrente seja apreciado. 14. Ademais, nenhum dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo justifica a não admissão, por extemporaneidade, do requerimento apresentado pela Recorrente antes da elaboração da conta de custas. 15. O artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais não determina que seja necessário requerer o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça até determinado momento anterior à elaboração da conta de custas, no caso, até 10 dias a contar da notificação do acórdão (prazo da reforma do acórdão), tal como defende o acórdão recorrido, sendo de prevalecer o entendimento de que este, pelo menos, pode ser apresentado até à elaboração da conta final. 16. A decisão que emana do acórdão recorrido não tem suporte no regulamento das custas processuais e ofende inequivocamente as garantias das partes de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, da equidade, da igualdade e, com particular relevo na situação em análise, da proporcionalidade, consagradas nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 17. Em suma, o requerimento de dispensa do remanescente apresentado pela Recorrente deve ser admitido e apreciado, por não ser extemporâneo, devendo, o acórdão recorrido ser revogado. /// O recurso foi admitido e remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. Neste Tribunal o recurso foi admitido nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d) do CPC, tendo a Recorrente apresentado cópia do acórdão fundamento como exigido pelo art. 637º/2 do CPC. /// Dispensados os vistos, cumpre decidir. O objecto da revista prende-se com a questão da tempestividade para a parte requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais. Os elementos que relevam para a decisão são os seguintes: - Foi fixado à acção o valor de € 6.363.978,00; - O acórdão final foi proferido pelo Tribunal da Relação ... em 09.01.2020; - O pedido da Recorrente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi feito em 30.01.2020. Decidindo. Dispõe o nº 7 do art. 6º do RCP: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade a situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” A jurisprudência não era uniforme sobre a questão relativa ao momento até ao qual o interessado podia requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Uma parte entendia que o interessado podia suscitar a questão até ao trânsito em julgado da decisão, ou na que incidisse sobre o incidente de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art. 616º/1 do CPC (assim decidiram os acórdãos do STJ de 13.07.2017, P. 669/10, de 08.11.2018, P. 4.867/14 e de 04.07.2019, P. 314/07); outra advogava a possibilidade de a questão poder ser suscitada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão, até à elaboração da conta (tese da Recorrente, acolhida no Ac. STJ 11.12.2018, P. 1286/14), e até mesmo depois de a parte ser notificada da elaboração da conta (Ac. STJ de 12.10.2017, P. 3863/12). A divergência jurisprudencial foi levada ao Pleno das Secções Cíveis e foi resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no âmbito do recurso extraordinário nº 111/16.3T8VRL-B.G1.S1, ainda não publicado no D.R., mas já transitado em julgado, cujo segmento uniformizador é o seguinte: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” Por conseguinte, com valor uniformizador, qualquer requerimento a respeito da dispensa da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado antes do trânsito em julgado da decisão ou, no limite, dentro do prazo para a dedução do incidente de reforma da decisão, quanto a custas, nos termos do art. 616º do CPC. (Acórdão do STJ 20.01.2021, P. 2104/12.8TBALM.L1.S1). Posto isto. A decisão considera-se transitada em julgado “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” (art. 628º do CPC). A “decisão final do processo” foi um acórdão da Relação que, considerando a natureza da decisão, o valor da causa e da sucumbência, admitia recurso de revista ordinário (arts. 629º/1 e 671º/1 do CPC). O prazo para a interposição da revista é de 30 dias a contar da notificação da decisão (art. 638º/1, ex vi do art. 679º do CPC). No caso, tendo o acórdão sido proferido em 09.01.2020, quando a Recorrente apresentou o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em 30.01.2020, o acórdão ainda não havia transitado, por não terem decorrido 30 dias sobre a data da notificação do acórdão, pelo que, à luz da decisão uniformizadora, deve considerar-se tempestivo o pedido apresentado. É quanto basta para julgar procedente a revista. Sumário: I - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido no âmbito do recurso extraordinário nº 111/16.3T8VRL-B.G1.S1, ainda não publicado no D.R., mas já transitado em julgado, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº7 art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” II – Consequentemente, o prazo para o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o início com a notificação da decisão final do processo, será de 30 dias no caso de a decisão ser susceptível de recurso ordinário (art. 638º/1 do CPC), ou de 10 dias, o prazo para dedução o incidente de reforma da decisão (art. 616º do CPC), no caso contrário. Decisão. Em face do exposto, concede-se a revista, revoga-se a decisão recorrida que não admitiu por extemporaneidade o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça, devendo os autos voltar à Relação para apreciação do mesmo. Sem custas. Lisboa, 03.02.2022 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Silva |