Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B979
Nº Convencional: JSTJ00032681
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
ESCRITA COMERCIAL
EXAME
Nº do Documento: SJ199707100009792
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1038
Data: 10/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : A consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade deve ser feita na sede da sociedade, não tendo o sócio que pretende a consulta o direito de o fazer fora dessa sede, conforme o artigo 214 n. 1 do CSC86.
É, pois, lícita a recusa da consulta referida fora da sede social.
Inquérito judicial requerido por gerente deve ser julgado improcedente não só por esse fundamento, como ainda se na petição inicial não observa os pressupostos exigidos pelos artigos 1479, 1497 e 1498 do CPC67.