Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032681 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL INQUÉRITO JUDICIAL ESCRITA COMERCIAL EXAME | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100009792 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1038 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade deve ser feita na sede da sociedade, não tendo o sócio que pretende a consulta o direito de o fazer fora dessa sede, conforme o artigo 214 n. 1 do CSC86. É, pois, lícita a recusa da consulta referida fora da sede social. Inquérito judicial requerido por gerente deve ser julgado improcedente não só por esse fundamento, como ainda se na petição inicial não observa os pressupostos exigidos pelos artigos 1479, 1497 e 1498 do CPC67. | ||