Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA VEÍCULO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO BENS COMUNS DO CASAL TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2008062504415 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O presente recurso de revisão foi interposto, para além do arguido condenado, pela sua mulher: esta não foi condenada, muito embora estribe o seu pedido no facto do veículo automóvel, declarado perdido a favor do Estado, também lhe pertencer. II - Desde logo, a mesma carece de legitimidade, pois não actua na qualidade de cônjuge do condenado falecido (art. 450.º, n.º 2, do CPP). III - Os novos factos e as novas provas têm de ser descobertos posteriormente à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento do julgamento; o que releva é que esses novos factos e essas novas provas não tivessem sido apreciados no processo. IV - Mas exige-se ainda – e este será o traço fundamental para a revisão – que os novos factos ou as novas provas, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e o Tribunal decretou, nos termos do art. 109.º do CP, a perda de veículo automóvel: é sobre este aspecto da decisão que incide o pedido de revisão, alegando aquele que o mesmo foi adquirido na constância do matrimónio, é seu e da sua mulher, com quem é casado em regime de comunhão de adquiridos. VI - Sendo indiscutível que são factos novos, não são relevantes para o efeito da revisão da sentença: os factos que deram origem à condenação, bem como a sua justiça, nem sequer são postos em causa pelo recorrente, que os aceita. VII - A questão incide sobre a declaração de perda do veículo: essa declaração não constitui, em sentido jurídico-penal, condenação, não sendo nem pena acessória, nem sequer efeito da condenação – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, págs. 617 e ss., nomeadamente pág. 627. VIII - A declaração de perdimento é independente da culpa e mesmo da verificação de um crime: a perda do objecto ou instrumento do crime é, do ponto de vista jurídico, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, não se limitando em qualquer caso, pela culpa do agente, mas pela perigosidade do objecto – Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 628. IX - O recorrente visa tão só a correcção da sanção aplicada, no que tange ao limitado aspecto da perda do veículo; ora, a revisão da sentença não pode ter lugar com único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – art. 449.º, n.º 3, do CPP. X - Não obstante o acima dito, a mulher do requerente não interveio como sujeito processual no processo em que este foi condenado, nem foi notificada pessoalmente desta decisão, sendo certo que a medida preventiva que foi decretada atingiu um bem comum do casal, sendo lícito discutir no âmbito do próprio processo onde o requerente foi condenado se a decisão transitou em julgado quanto a ela; se não transitou, por ter sido afectada num seu direito, pode ainda socorrer-se do recurso ordinário para impugnar a decisão quanto à perda do veículo e fazer valer os seus direitos – arts. 110.º, n.º 1, do CP e 401.º, n.º 1, al. d), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |