Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2364
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200210020023643
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1ª VARA MISTA TRIBUNAL DE COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 67/01
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - Na Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra foram julgados pelo tribunal colectivo os arguidos AA, casado, nascido a 5 de Julho de 1978 e BB, solteira, nascida a 27 de Setembro de 1983, pronunciados pela prática de seis crimes de furto, cinco dos quais qualificados, e um de introdução em lugar vedado ao público.

2. - Foram condenados:
2.1. - O arguido AA, pela prática de três crimes de furto qualificado - artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do C.Penal - e de um crime de furto simples - art.s 203º, nº 1 e 204º, nºs 2, al. e) e 4 do mesmo Código -, nas penas de 30 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado e de um ano de prisão pelo crime de furto simples, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão;

2.2. - A arguida BB, pela prática de três crimes de furto qualificado e de um crime de furto simples p. e p. como acima se refere em relação ao arguido AA, nas penas de doze (12) meses de prisão por cada crime de furto qualificado e de 8 (oito) meses de prisão pelo crime de furto simples e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

2.3. - Foram ainda os arguidos condenados, solidariamente, no pagamento, à demandante civil Empresa-A, Lda., da quantia de 2.705.000$00, acrescida do montante que vier a provar-se em execução de sentença.

3. - Recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, para concluir na motivação:
O arguido tem 24 anos, trabalha e desde sempre que trabalhou, tem apoio familiar, colaborou com a justiça e confessou, mostrando-se arrependido;
A simples censura do facto e a ameaça da prisão é suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, podendo mostrar-se útil à sociedade, trabalhando honestamente tal como tem vindo a acontecer;
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena, o que não se verificou;
Ao não suspender a execução da pena, o douto acórdão violou o art. 50º, nº 1 do C. Penal;
Deve ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a suspensão da execução da pena por um período a fixar tendo em conta as circunstâncias provadas.

4. - Na 1ª instância, em resposta, o Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso e , neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação do dia para audiência oral.
Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir.

5. - A matéria de facto provada, não provada e respectiva fundamentação é como a seguir se transcreve:

1 - Factos provados.
Em princípios do corrente ano de 2001, os arguidos viviam um com o outro, em união de facto. Consumiam então estupefacientes (heroína) e não tinham emprego ou outra fonte certa de rendimentos, para aquisição da "droga". Para conseguirem tais meios económicos resolveram de comum acordo, "assaltar" instalações fabris suas conhecidas e onde sabiam haver dinheiro e valores de que poderiam apoderar-se.
Na noite de 25 para 26 de Janeiro de 2001, dirigiram-se às instalações da Empresa-A, Lda, sita em Ponte de Eiras, ..., Adémia, forçaram com um "pé de cabra" e rebentaram o portão que dá acesso ao interior, de onde retiraram um cofre que carregaram num veículo e que levaram para Brasfemes. Neste local rebentaram o referido cofre e dele retiraram o dinheiro que aí se encontrava, em quantia que, em concreto, não se apurou, mas superior a 1.000.000$00.
No fim-de-semana de 17/19 de Fevereiro de 2001, dirigiram-se até às imediações da " Empresa-B, Lda", ... Souselas, freguesia de Torre de Vileia, des comarca. Servindo-se de uma alavanca, tipo pé-de-cabra, forçaram e rebentaram a porta de entrada principal, por onde se introduziram, apesar de cientes de que não era, naquela altura, de livre acesso a qualquer pessoa e de que os respectivos donos em tal não consentiriam. Uma vez lá dentro, e com uma rebarbadora, procuraram - sem êxito - abrir um cofre forte, que continha dinheiro e documentos; provocaram-lhe, porém, danos (designadamente, no mecanismo de "segredo"), no montante aproximado de 200.000$00.
Entretanto, apoderaram-se de 2.500$00 em numerário, que tiraram das gavetas de uma secretária (que revolveram) e foram-se embora.

Na noite de 22 para 23 de Fevereiro de 2001 foram novamente às instalações da Empresa-A, Lda, forçaram e rebentaram o portão da mesma forma e penetraram no interior do estabelecimento donde retiraram outro cofre, que carregaram no veículo alugado QN Mazda, transportaram para Brasfemes onde o rebentaram tendo retirado do seu interior quantia que, em concreto, não se apurou, mas superior a 1.000.000$00.
Apropriaram-se do dinheiro que fizeram seu.
Posteriormente, na noite de 21/22 de Março de 2001, voltaram às instalações " Empresa-B, Lda", no mesmo Ford Fíesta, conduzido pelo arguido. Para lá entrar, o AA abriu o portão à BB.
Percorrendo então as instalações, apoderaram-se de um telemóvel marca "Siemens" S25 e respectivo carregador e de uma caixa com placas de rede telefónica, tudo no valor de 60.000$00. Do escritório, retiraram e levaram, com auxílio de um empilhador, um cofre forte, de cor bege, no valor de 215.000$00; carregaram-no no automóvel, com o objectivo de, posteriormente, abri-lo e apropriar-se do dinheiro e valores que lá estivessem guardados, já que, no local, não conseguiram rebentá-lo. Efectivamente, tal cofre continha dinheiro, em notas do Banco de Portugal, no total de 79.500$00, vários cheques emitidos por clientes à ordem da "Empresa-B, Lda" (montante global de 58.199.171$00) e moeda estrangeira (pesetas, liras e francos franceses).
Seguiram depois os arguidos em direcção a Brasfemes, parando para descansar numa mata das imediações do campo de futebol. Aí acabaram por adormecer, sendo interceptados pela GNR cerca das 12,30 horas do referido dia 22/3. Nessa ocasião, tinham na sua posse alguns dos objectos subtraídos, mais precisamente, o cofre forte, no exterior do veículo, ainda fechado e tapado com um cobertor. Dentro da viatura, guardavam, entre outras coisas, as embalagens de chá e pastilhas elásticas, um telemóvel "Siemens" M35 com carregador e o saco de computador portátil com dois cabos de ligação, tudo retirado das instalações do "Grupo Metalúrgico ...., Lda"; detinham ainda uma luva azul (mão esquerda), de um par que haviam acabado de utilizar na remoção do cofre, luvas essa pertença da "Empresa-B, Lda" e um outro telemóvel, "Siemens" S25, e carregador respectivo, também da "Empresa-B, Lda".

Ao agir de modo supra relatado, fizeram-no os arguidos - sempre - livre e deliberadamente, de comum e prévio acordo, querendo integrar na sua esfera patrimonial coisas e valores que sabiam não lhes pertencerem, cientes de que actuavam contra a vontade do dono.
Não ignoravam que tal conduta era proibida e punida por lei.
Na noite de 25 para 26 de Janeiro de 2001, em hora indeterminada, os arguidos ora demandados, em comunhão de esforços, arrombaram a fechadura e partiram os vidros do portão de entrada do estabelecimento comercial da assistente ora demandante sito em ...., Eiras, Adémia, Coimbra, causando danos patrimoniais à demandante no estabelecimento da demandante, os demandados causaram danos num bloco de gavetas de mobiliário em madeira de castanho, danos que ascendem a 35.000$00. O cofre que subtraíram, e que nunca mais apareceu, tinha o valor de 150.000$00.
De igual modo, já na noite de 21 para 22 de Fevereiro de 2001, também em hora indeterminada, os demandados, em comunhão de esforços, arrombaram a fechadura e partiram os vidros do portão de entrada do estabelecimento da demandante, tendo-se introduzido no seu interior, onde subtraíram um outro cofre, com uma descrição semelhante à do referido anteriormente, que conseguiram transportar para o exterior, lançando-o pelas escadas que dão do 1º andar para o rés-do-chão, que danificaram. causando danos patrimoniais à demandante no referido portão e escada em granito, no valor de 80.000$00 e 200.000$00 respectivamente. Acresce que, ao apropriarem-se deste segundo cofre, os demandados fizeram seu, um outro pequeno cofre metálico de cor vermelha, com 10 cm. de altura, 19,5 cm de profundidade e 26,5 cm. de largura, que se encontrava dentro daquele, bem como fizeram sua a quantia em dinheiro que aí também se encontrava. Tais cofres, deste segundo furto, vieram a ser recuperados pela demandante, contudo os demandados ao terem procedido ao seu arrombamento fizeram com que os mesmos ficassem inutilizados, causando um dano patrimonial no valor de 160.000$00.
A arguida CC encontra-se actualmente a ser acompanhada na Comunidade Terapêutica ...., em Bombel. Tem, presentemente, apoio da sua mãe, que a incentiva na continuação do tratamento e desintoxicação do consumo de estupefacientes. A arguida encontra-se sujeita a tratamento com acompanhamento médico, estando a ter êxito.
O arguido AA, encontra-se de momento a trabalhar. O arguido encontra-se sujeito a tratamento de desintoxicação no Centro de Apoio aos Toxicodependentes. O arguido desde cedo começou a trabalhar, e trabalhou durante nove anos na empresa "Empresa-C, Lda", com sede na Adémia, em Coimbra. Não tem antecedentes criminais.

2 - Factos não provados.

Não resultaram provados mais quaisquer factos atinentes à causa.
Designadamente, e sem exaustão ou minúcia, não resultaram provados os seguintes factos:
Na noite de 25 para 26 de Janeiro de 2001, os arguidos retiraram do cofre cerca de 4.500.000$00 em dinheiro. Apropriaram-se ainda, então, de um valor indeterminado em cheques pré-datados (endossados e não endossados), vários documentos de contabilidade da demandante (Modelo 22, Balanços de Razão desde 1995, cópias de segurança do programa da Contabilidade, Facturação e Gestão de Salários), que por serem documentos e registos essenciais para a administração da empresa, lhe vieram a causar na sua substituição e regularização, um prejuízo patrimonial no valor de 50.000$00. Para além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os demandados apropriaram-se ainda de uma quantia em dinheiro que se encontrava no balcão do referido estabelecimento da demandante no valor de 30.000$00.
Na noite de 22 para 23 de Fevereiro de 2001, os arguidos retiraram do interior do cofre a quantia de 4.000.000$00 em dinheiro, além de vária documentação. Apropriaram-se do dinheiro e documentação que fizeram seus. Para além disso, os demandados nas mesmas circunstância de tempo e lugar, subtraíram ainda de uma gaveta que se encontra no estabelecimento da demandante, a quantia em dinheiro de 30.000$00.
Na noite de 14 para 15 de Março de 2001 voltaram às instalações da firma Empresa-A, Lda, rebentaram a porta com um pé de cabra, introduziram-se no interior, vasculharam todas as gavetas e retiraram da gaveta da secretária do escritório a quantia de 60.000$00 em dinheiro e um cheque no valor de 350.000$00, que fizeram seus. Por fim, na noite de 14 para 15 de Março de 2001, os demandados em comunhão de esforços, também por arrombamento da porta do estabelecimento da demandante, introduziram-se no seu interior, causando-lhe danos patrimoniais no valor de 80.000$00; tendo vindo a subtrair de uma das gavetas da secretária do escritório, uma quantia em dinheiro que fizeram sua no valor de 60.000$00. A demandante ficou em situação económica e financeira difícil.
Para entrar na Empresa-B, na noite de 21 para 22 de Março de 2001, o AA trepou ao telhado do armazém e, afastando as telhas, conseguiu um espaço, por onde passou.
O arguido sempre trabalhou até ser detido preventivamente. O arguido é cumpridor dos seus deveres tanto sociais como morais. O arguido é um trabalhador eficiente e cumpre zelosamente as suas funções. Foi desde sempre responsável e cumpridor com a sua palavra, mantendo boas relações dentro e fora do ambiente de trabalho. Goza de boa reputação no meio social em que se encontra inserido, sendo respeitador e respeitado por todos. As condições familiares e sociais são bastante favoráveis ao Arguido, estando integrado no seu meio.
Mais tarde, já no dia 18-3-2001, durante a madrugada e no "Ford Fiesta", cor branca, matrícula AL, conduzido pelo arguido, foram até às instalações do "Grupo Metalúrgico ...., Lda", em .../Souselas, desta comarca. Para lá entrar, arrancaram, com um arranca-pregos, o gradeamento de uma janela. Removido este e estando a janela apenas encostada, treparam e passaram pelo espaço assim conseguido. Logo depois, e sempre em conjugação de esforços, foram percorrendo as várias divisões e apropriaram-se do que podiam.
Assim, no gabinete de apoio à oficina, rebentaram as fechaduras de um dos armários (causando danos no montante de 60.000$00), sem nada levarem.
Na secção do bar, tiraram e levaram bolachas, sumos, pacotes de chá e fichas da máquina de café, tudo no valor aproximado de 5.000$00.
No primeiro andar, rebentaram, a pontapé, a porta que dá acesso ao escritório (provocando danos no montante aproximado de 60.000$00) e, uma vez lá dentro, remexeram as gavetas das várias secretárias, que igualmente abriram à força, com arranca-pregos, de uma das gavetas, levaram quinze caixas de pastilhas elásticas, no valor aproximado de 2.000$00. Ainda do escritório, retiraram e levaram um cofre metálico, portátil (no valor de 15.000$00), contendo notas e moedas do Banco de Portugal, cujo montante global, não superior a 180.000$00, não foi possível apurar, e ainda "trocos", em coroas dinamarquesas e pesetas espanholas, no valor total e aproximado de 5.000$00. Do escritório levaram também três telemóveis marca "Siemens" M35 (no valor global de 150.000$00) e um telemóvel marca "Nokia" 5 110 e respectivo carregador (no valor de cerca de 25.000$00).
Igualmente do primeiro andar e do gabinete do engenheiro da empresa, tiraram e levaram uma máquina de filmar "Sony" DCRTRV 820 (no valor de 250.000$00), um saco de computador portátil, em napa (no valor de 25.000$00), contendo uma impressora "Canon" WC (no valor de 70.000$00) e quatro cabos de ligação (no valor global de 20.000$00).

3 - Fundamentação.

O colectivo fixou os factos atrás vertidos como provados por virtude de análise e ponderação do conjunto da prova produzida em audiência, designada e fundamentalmente:
a) Pelas declarações dos arguidos, que confirmaram ser toxicodependentes, terem praticado um dos furtos para aquisição de droga, ao certo aquele em que foram surpreendidos na posse dos objectos furtados, que alugaram um carro e que se hospedaram num hotel, sem que se depreendessem meios económicos para tamanha despesa.
b) Pelo depoimento prestado pelo responsável pela Empresa-A, Lda, o qual confirmou parte dos factos, mas que não logrou fornecer os números certos do dinheiro subtraído.
c) Depoimento da testemunha CC, o qual, levado pela arguida, procedeu à investigação de parte dos factos, tendo constatado a permanência dos arguidos no hotel, tendo localizado e examinado o veículo alugado, ainda estragado pelo transporte dos cofres, e que, ainda com apoio da arguida, verificou os estragos provocados por um dos cofres nas instalações donde foi retirado, e constatou como, com o cobertor por baixo - tal como lhe foi dito pela arguida que lhe tinha ocorrido - se pode deslocar, sem grandes cuidados quanto ao seu estado, o cofre pesadíssimo que se suspeitou ter sido manipulado por várias pessoas. No entanto, nesta recolha de elementos objectivos, não foi possível ao mesmo agente apurar a quantidade do dinheiro furtado, se bem que tenha ficado a convicção de a quantia ser inferior à reclamada.

6. - Com o seu recurso pretende o arguido AA que a pena única de prisão que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução, invocando em abono dessa pretensão a sua juventude, a dedicação ao trabalho, o apoio familiar, a sua qualidade de delinquente primário, a colaboração com a justiça com confissão e arrependimento, bem como a sua situação, à data, de consumidor de estupefacientes.
O tribunal, a propósito desse quadro atenuativo, teve como demonstrado:
" O arguido AA encontra-se de momento a trabalhar. O arguido encontra-se sujeito a tratamento de desintoxicação no Centro de Apoio aos Toxicodependentes. O arguido desde cedo começou a trabalhar e trabalhou durante nove anos na "Empresa-C, Lda", com sede na Adémia, em Coimbra. Não tem antecedentes criminais".
Considerou, no entanto, o tribunal, como não provado:
"O arguido sempre trabalhou até ser detido preventivamente. O arguido é cumpridor dos seus deveres tanto sociais como morais.
O arguido é um trabalhador eficiente e cumpre zelosamente as suas funções. Foi desde sempre responsável e cumpridor com a sua palavra, mantendo boas relações dentro e fora do ambiente de trabalho, goza de boa reputação no meio social em que se encontra inserido, sendo respeitador e respeitado por todos. As condições familiares e sociais são bastante favoráveis ao arguido, estando integrado no seu meio".
Na fundamentação da decisão de facto, realçou o tribunal as "declarações dos arguidos, que confirmaram ser tóxicodependente, terem praticado um dos furtos para aquisição da droga, ao certo aquele em que foram surpreendidos na posse dos objectos furtados, que alugaram um carro e que se hospedaram num hotel, sempre que se depreendessem meios económicos para tamanha despesa".
Reportando-se à arguida CC, ponderou o tribunal:
"Por outro lado, atendendo a que a arguida, à data dos factos, contava 17 anos de idade, e que a sua participação não deverá ter excedido o acompanhamento do arguido e o apoio inerente à sua presença, dele tendo, necessariamente, partido a iniciativa e a prática de actos essenciais, como os que impliquem o exercício de força física, e a condução do veículo de transporte, em conformidade com o disposto no art. 72º, nº 1 do Código Penal e ainda no artº 1º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Dec-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, entendeu o colectivo dever atenuar especialmente as penas a aplicar a esta arguida".

7. - Justificando a suspensão e não suspensão da execução das penas, escreveu-se no acórdão:
"Por último, entendeu o colectivo, face ao disposto no art. 50º do Código Penal, poder suspender a execução da pena aplicada à arguida , na medida em que o seu envolvimento nos factos, por menor, e por inteiramente explicado pelo consumo de estupefacientes e pelo facto de namorar com o arguido, poderá estar terminado, assim ela continue a beneficiar do apoio da sua mãe, a frequentar o grupo onde procurou abandonar a droga, e ela verifique que, aos 18 anos, está perfeitamente a tempo de retomar a vida, assim opte por estudar ou trabalhar, em vez de se esconder na droga e de acompanhar quem lhe dê os carinhos que, provavelmente, lhe faltaram anteriormente. No tocante ao arguido, entendeu o colectivo que os actos que praticou, com recurso a aluguer de automóveis, com períodos de alojamento em hotéis, quando, de contrário, tinha uma família e um emprego, não prenunciam qualquer facilidade no recurso a uma vida de honestidade, para a qual se exigiria, no mínimo, a assunção dos actos cometidos e o arrependimento pela sua prática - o que não ocorreu. Assim, apenas a pena aplicada à arguida será suspensa, por um período de dois anos".

8. - Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão constam do nº 1 do art. 50º do C. Penal, segundo o qual "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Diz-nos, por sua vez, o art. 40º, nº 1 do C.Penal, que "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Perante os factos provados, os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão e a fundamentação do acórdão, não merece censura a diferente conclusão do tribunal, quanto à arguida e quanto ao recorrente, a propósito da aludida suspensão.
A gravidade dos ilícitos penais, bem documentada nas circunstâncias em que tiveram lugar, implicando uma insistência dolosa e danos elevadíssimos, a tíbia confissão dos factos e conexa não ocorrência de arrependimento, o arrastamento da sua namorada apenas com 17 anos de idade, importa a existência de uma situação delitual que não encontra na suspensão da execução da pena a realização das finalidades da punição.
De notar, face à gravidade da ilicitude dos comportamentos plúrimas, em conexão com as molduras penas respectivas, que o tribunal usou de inteira ponderação, talvez até de benevolência, no encontro das penas parcelares e cúmulo jurídico final, na base de uma valoração generosa das circunstâncias provadas a favor do recorrente, sendo já descabido, mormente a atenção que deve merecer a defesa dos bens jurídicos e, por consequência, a a prevenção geral de integração da ordem jurídica, ir mais longe com a suspensão da execução da pena aplicada.

9. - Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de quatro UC. Fixam em 5 UR os honorários aos Exmºs Defensores Oficiosos que intervieram em audiência no Supremo, sendo os do recorrente da sua responsabilidade e a adiantar pelos cofres e os da recorrida a suportar pelos cofres. Fixam também em 5 UR os honorários devidos à Exmª Defensora Oficiosa.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Virgílio de Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques.