Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030368 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE TRANSPORTE HEROÍNA MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280488823 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ELVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/95 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arguido detinha, sem justificação, 32,607 grs. de heroína, substância que consta da Tabela I - A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, este facto integra o ilícito previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, deste diploma. II - Quanto ao grau da ilicitude, a questão é de colocar em relação às caracteristicas do produto - droga vulgarmente designada "dura", que produz desintegração da personalidade e degrada os seres humanos que caiem na sua dependência e cuja quantidade é suficientemente grande para atingir elevado número de indivíduos. Em face disso tem de concluir-se que as circunstâncias impôem que se conclua existir elevado grau de ilicitude, que não pode considerar-se especialmente diminuida. III - Atento o grau do ilícito - elevado -, o grau de culpa - dolo directo, e as circunstâncias pessoais do agente, entende-se ajustado fixar a pena concreta em 6 anos de prisão. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, conhece da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal -, mas pode, contudo, conhecer da matéria de facto que envolva insuficiência da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova - artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c), do referido diploma. | ||