Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TRANSACÇÃO JUDICIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA PENAL JUROS DE MORA QUESTÃO NOVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200804230028944 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O contrato de transacção judicial contendo cláusulas que criam obrigações de facere a cargo da executada e contendo cláusulas em que se estipula que, “a não suceder” o comportamento previsto nas primeiras, tal implica o pagamento imediato, pela executada de uma quantia a título de cláusula penal, não certifica que a executada seja real e efectiva devedora do valor da cláusula penal. II - A obrigação de a executada pagar ao exequente o montante da cláusula penal pressupõe a alegação e prova, por parte do exequente, dos factos integradores do incumprimento que ela visa sancionar (art. 342.º, n.º 1 do CC), não cabendo à executada o ónus de alegar e provar que cumpriu a obrigação contratual em causa. III - Deve reduzir-se para € 5.000,00 a cláusula penal com natureza essencialmente compulsória (pois visa mais pressionar a executada a cumprir atempadamente as obrigações previstas no acordo, do que evitar prejuízos materiais decorrentes do atraso nesse cumprimento) fixada em € 50.000,00, por manifestamente excessiva, no seguinte circunstancialismo: o interesse patrimonial do exequente resultante do cumprimento da transacção é de € 45.000,00; são de diminuta expressão os atrasos no cumprimento das obrigações de facere em causa (22 dias de atraso na leitura da transacção na assembleia-geral da executada e 2 dias de atraso na remessa de documentos); a culpa da executada é pouco acentuada. IV - Cabe ao devedor o ónus de provar a factualidade justificadora da por si pretendida redução da cláusula penal, já que se está perante factos modificativos da pretensão do exequente (art. 342.º, n.º 2 do CC). V - Constitui questão nova, que não pode ser apreciada pela Relação, a questão dos juros de mora sobre o capital reclamado na execução, se o exequente não formulou pedido de juros no requerimento executivo e apenas o vem a fazer na alegação da apelação. VI - O n.º 2 do art. 46.º do CPC, na redacção do art. 1° do DL n. ° 38/2003, de 8 de Março, nos termos do qual “[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”, não dispensa a formulação pelo exequente, em sede própria, do respectivo pedido, no quadro do princípio geral do dispositivo (arts. 3.º, n.º 1, 264.º, n.º 1 e 273.º do CPC). VII - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA. deduziu oposição, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa em que é exequente BB, pedindo, além do mais ora não relevante, que: a) se declare o integral cumprimento da obrigação a que se encontra adstrita a oponente, extinguindo-se a execução por inexistência de causa de pedir, absolvendo-se a executada e seguindo-se os ulteriores termos até final; b) ou, sem prescindir, se atenda ao excesso da quantia exequenda, reduzindo-a ao montante de 100.000,00 €, por corresponder estritamente à pena acordada e ao âmbito e objecto da execução, seguindo-se os ulteriores termos até final; c) atenta a inexistência de prejuízos para o exequente, a manifesta boa fé na acção da oponente, a inexistência ou grau nulo de culpa desta e o princípio da proporcionalidade, se reduza “a pena ao máximo admissível segundo critérios de equidade e de justiça, em montante nunca superior a 1,00 € (um euro), nos termos do disposto no artigo 812º do Código Civil” (sic); d) se condene o exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, esta em montante nunca inferior à soma de 157.544,50 € “e ao reembolso de todas as taxas e despesas directa ou indirectamente decorrentes dessa má fé, nomeadamente as despesas a que a oponente deu ou vier a dar causa na presente execução, maxime as decorrentes da presente oposição, incluindo os honorários e deslocações do seu mandatário, taxas de justiça e demais aplicáveis” (sic). Alegou, para tal, em síntese, o pagamento de todas as quantias mencionadas na transacção homologada, bem como o cumprimento de todas as restantes cláusulas incluídas na transacção. O exequente respondeu, reafirmando que as cláusulas quarta, quinta e sexta da transacção homologada não foram integralmente cumpridas, pelo que são devidas as multas penais aí fixadas e arguindo a extemporaneidade da oposição. Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação da executada como litigante de má fé. A executada respondeu à matéria de excepção nos termos de fls. 105 a 111. Por despacho de fls. 141 e ss., foi julgada improcedente a arguida excepção de extemporaneidade do requerimento inicial. Após inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução, determinou a redução da quantia exequenda ao montante de 2.500,00 €. O exequente arguiu nulidades da sentença (por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação da executada, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor do exequente, esta em montante não inferior a 15.000,00 €) e apelou da mesma, impugnando a matéria de facto e defendendo a improcedência total da oposição. A Relação do Porto, por seu douto acórdão, desatendeu a arguição da nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação de facto, julgou verificada a de omissão de pronúncia sobre a pedida condenação da executada como litigante de má fé e, a final, decidiu “julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: - Reconhecendo neste particular a indicada omissão de pronúncia relativamente à litigância de má fé da executada, suprindo-a, considera-se tal pretensão improcedente; e - Revogando nos termos supra consignados a sentença recorrida, accionar, inalterada, a cláusula penal moratória no montante de € 50.000,00, do ponto quinto da transacção, por ambas as partes acordada”. II – Inconformadas, ambas as partes interpuseram revistas. A executada apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Julgou bem o douto magistrado a quo, na decisão recorrida, ao manter o entendimento que considera a essência do acordo perfeitamente cumprida; 2ª. É manifestamente desajustado, desproporcional e violador do disposto nos artigos 666º e 678º do Código de Processo Civil considerar a contagem dos prazos nos termos da douta decisão recorrida, já que, esgotado o poder jurisdicional do julgador original com a sentença homologatória, assistia ainda às partes a prerrogativa de reagir contra a referida homologação; 3ª. Salvo o devido respeito pelo douto tribunal, entende-se que não cumpre ao douto tribunal a quo sonegar essa legal prerrogativa à parte, mas sim ler o acordo como este deve ser lido e foi requerido pelas partes: em absoluta sujeição à lei, nos termos dos artigos 237º do C.C., 666º e 678º do CPC. 4ª. Concluindo-se, necessariamente, ter sido convocada, para estrito cumprimento do objecto do acordo, em 05 de Abril de 2004, uma próxima assembleia-geral em relação ao trânsito em julgado da transacção, e cumprido o acordado. 5ª. Os dias considerados para contagem do prazo pela recorrente, foram todos aqueles dias úteis, atento: a) o espírito de boa fé que subjaz à materialização de uma qualquer transacção; b) O anterior cumprimento do substantivo desiderato do acordado (leitura dos acórdãos); c) Não estar expressamente consagrado no texto diferente entendimento, e não resultar qualquer atraso no cumprimento essencial do acordado através deste entendimento da recorrente; d) Que os órgãos e serviços da recorrente não funcionam aos fins-de-semana nem em feriados, como já no tempo em que o recorrido exerceu funções não funcionavam; e) O necessário encargo de lavrar competente acta da assembleia-geral, colher todos os elementos tendentes ao cabal cumprimento do acordado, em prazo que abrangeu ainda os feriados de 25 de Abril (domingo) e 01 de Maio (sábado). 6ª. Deve sim deitar-se mão, in casu, ao disposto no artigo 237º e seguintes do Código Civil, já que a composição de interesses das partes é, em todo o sentido, um negócio jurídico, e o sentido normal da declaração das partes, por todo o exposto supra, não coincide, mas diverge, com a conclusão explanada na decisão recorrida. 7ª. Sendo ilegal (por violação do disposto no referido artigo 296º, 236º e seguintes do Código Civil), desajustado e desproporcionado o douto acórdão neste ponto que pugna pela contagem do prazo da cláusula quinta do acordo das partes, já que o sentido normal da declaração e do conhecimento das partes indica para uma interpretação lata, ou útil, dos dez dias de prazo concedidos; 8ª. Sobre a redução equitativa da pena, deve decidir-se de acordo com o alegado e a prova produzida nos autos, nomeadamente atendendo à condição de professor doutorado do recorrente, correspondente a uma condição económica confortável, tornada ainda mais desafogada nos termos alegados e comprovados nos artigos 123° e seguintes da oposição e dos documentos juntos aos autos, 9ª. Considerando ainda a inexistência de danos, claramente provada nos autos e reflectida na douta sentença de 1ª instância, até ao limite da possibilidade humana, pois se, por um lado, a essência do acordo foi julgada cumprida, tal traduz-se, concretamente, na impossibilidade fáctica de produção de danos para a esfera do recorrente (se o devedor cumpre, vai de encontro às expectativas e ao acordado) e, por outro lado, bem sabe o recorrente que a prova de facto negativo é impossível, pelo que onde danos não existem, há impossibilidade de produção de prova, cumprindo-se o ónus da prova e cabendo a este a contraprova (se não há dano, não pode o devedor provar o prejuízo, mas tão-só tentar demonstrar a inexistência do mesmo, o que se fez); 10ª. E, considerando-se todas as circunstâncias em causa, levando em linha de conta para a redução equitativa decidida a gravidade da infracção (no limite, e. sem prescindir, incumprimento de comunicação por 2 dias), grau de culpa do devedor, vantagens resultantes do incumprimento para esta (nenhumas), interesse do credor na prestação, situação económica de ambas as partes, etc, (cfr. gratiae pg. 10 da douta sentença de 1a instância, in fine), decidindo-se, no máximo, nos termos da primeira instância; 11ª. Já que a recorrente assumiu o ónus de alegar e provar, na medida do humanamente possível, a inexistência de danos para o credor da pena, e logrou fazê-lo por forma a que ficou provado nos autos, para lá de qualquer sombra de dúvida, que a essência do acordado foi cabalmente cumprido. 12ª. Através do sentido da decisão impugnanda, sob a qual se requer o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs quedam violados os artigos 237º e 812º do C.C. e os artigos 659º, 664°, 666º e 678º do C.P.C.; 13ª. Devendo os mesmos preceitos ser aplicados com o sentido defendido pela recorrente conforme vertido nestas alegações; 14ª. Restituindo-se, desta forma, a sã e integral justiça perseguida. E o exequente apresentou, na sua revista, as seguintes conclusões: A) - Nos termos do disposto nos n°s. 2 e 3 do art.º 684° do Cód. de Proc. Civil, restringem desde logo os ora apelantes o objecto inicial do recurso de revista sub judice à parte da citada decisão que: - decide indeferir a condenação da recorrida como litigante de má-fé; - decide pelo não conhecimento da questão do pagamento dos juros de mora; - e, por fim, decide pela não condenação da recorrida no pagamento do montante que a título de cláusula penal se mostra previsto na cláusula nona do termo de transacção efectuado a fls....; B) - Mostra-se incumprido o espírito da transacção, dado que, e citando o douto acórdão em recurso «... O que realmente aconteceu, conforme resulta provado, foi que antes da assembleia que ocorreu na "próxima assembleia, entendendo-se como tal a primeira assembleia que imediatamente viesse a ser convocada; ou a que viesse a ter lugar imediatamente a seguir à data da transacção» (sendo nosso o sublinhado) (sic); C) - Contrariamente ao que do douto acórdão consta, entende o Recorrente que se mostra definitiva e irremediavelmente incumprida, naquela citada parte, a cláusula quarta – pois, após a realização daquela primeira assembleia (alínea b) dos factos provados) impossível se tornou o cabal cumprimento da cláusula quarta, com todos os efeitos daí decorrentes; D) - O que tudo equivale a dizer que, entendendo o recorrente que tal é a correcta interpretação do termo de transacção, deverá ser de igual modo accionada a cláusula penal prevista na cláusula nona por incumprimento da cláusula quarta, condenando-se a recorrida no pagamento àquele da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros); E) - Deveria ainda, a propósito da obrigação de envio de lista de presenças na almejada assembleia, o tribunal recorrido, interpretando correctamente o espírito e contexto em que a transacção em questão foi efectuada, bem como a factualidade dada como provada, ter considerado não ter a recorrida dado cumprimento não só ao prazo, mas de igual modo ao envio da lista de presenças prevista na cláusula quinta da transacção celebrada; F) - Assim, e contrariamente ao que do douto acórdão consta, entende o recorrente que se mostra definitiva e irremediavelmente incumprida, naquela citada parte, a cláusula quinta – pois a recorrida em momento algum enviou, conforme acordado, a lista de presenças na assembleia realizada, com todos os efeitos daí decorrentes; G) - O que tudo equivale a dizer que, entendendo o recorrente que tal é a correcta interpretação do termo de transacção, deverá ser de igual modo accionada a cláusula penal prevista na cláusula nona por incumprimento da cláusula quinta, condenando-se a recorrida no pagamento àquele da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros); H) - Deveria ainda o tribunal recorrido, interpretando correctamente o espírito e contexto em que a transacção em questão foi efectuada, ter considerado não ter a recorrida dado cumprimento à obrigação clausulada em sexto do acordo celebrado; I) - Face à factualidade dada como provada, escassa para a necessária prova por parte da recorrida do cumprimento do acordado, e contrariamente ao que do douto acórdão consta, entende o recorrente que se mostra definitiva e irremediavelmente incumprida, naquela citada parte, a cláusula sexta – pois a recorrida em momento algum logrou provar o acordado no que ao envio para o órgão em questão do termo de transacção em apreço, com todos os efeitos daí decorrentes; J) - O que tudo equivale a dizer que, entendendo o recorrente que tal é a correcta interpretação do termo de transacção, deverá ser de igual modo accionada a cláusula penal prevista na cláusula nona por incumprimento da cláusula sexta, condenando-se a recorrida no pagamento àquele da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros); K) - Encontra-se provado na alínea g) dos factos provados que «por carta registada de 31 de Maio de 2004, o exequente comunicou à ora executada que havia incumprido o teor da transacção judicial, solicitando o cumprimento das cláusulas penais aí acordadas, dando-lhe como prazo limite o dia 4 de Junho de 2004.» (sic); L) - Preceitua o art.º 804º n.º 2 do Cód. Civil que "o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido" (sic) e acrescenta o art.º 805º n.º 1 que "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir"; M) - Ensina o Prof. Pinto Monteiro, na obra citada na douta sentença objecto de recurso, pág. 747, sempre serão devidos juros de mora sobre o montante da cláusula penal contados desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento, sendo que, na douta sentença e acórdão recorridos, o tribunal limitou-se a reduzir a cláusula penal, nada tendo previsto quanto a juros de mora, pelo que deverá a decisão em crise ser alterada em conformidade; N) - Por último, e relativamente à questão da litigância de má-fé, discorda o recorrente, sempre salvo o devido respeito, do entendimento do tribunal recorrido que, pela primeira vez nos presentes autos, cuidou de apreciar tal questão; O) - Da análise do teor da oposição apresentada pela recorrida e da factualidade dada como assente, inequívoco se torna que a recorrida, com negligência grave, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé; P) - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou e/ou interpretou erradamente o disposto na transacção em execução, o n.º 3 do art.º 382° do Cód. das Sociedades Comerciais, e art.ºs 236°, 238°, 809° e seguintes e 1.250° todos do Cód. Civil. Pede a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da executada em conformidade. Só a executada contra-alegou, defendendo a improcedência da revista do exequente. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido da concessão parcial das revistas, com a redução das cláusulas penais previstas nos pontos 5 e 9 da transacção, e com a confirmação do decidido no acórdão recorrido quanto às questões dos juros de mora e da litigância de má fé. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: a) Na transacção outorgada em 1 de Março de 2004, na acção com processo comum emergente de contrato de trabalho n.º 691/02, deste juízo, em que foram partes BB – como A. – e AA - como Ré - , entretanto já homologada, foram estipuladas entre outras as seguintes cláusulas: - cláusula quarta: "Mais se compromete a Ré a agendar na ordem de trabalhos da próxima Assembleia Geral, a realizar no prazo máximo de três meses, a contar da presente data, a leitura do presente acordo, bem como do referido no ponto 7 desta transacção"; - cláusula quinta: "No prazo máximo de dez dias a contar da realização da Assembleia mencionada no ponto anterior, compromete-se a Ré a remeter sob registo para o escritório do ilustre mandatário do Autor, cópia daquela Convocatória, do extracto da respectiva acta, do qual conste a leitura dos acordos mencionados na cláusula anterior, bem como da folha de presenças, o que a não suceder implicaria o pagamento imediato, a título de cláusula penal, da quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros)"; - cláusula sexta: "Mais se compromete a Ré a remeter ao Conselho Científico Coordenador do ISCS-N cópia do presente acordo, de que será feito prova junto do ilustre mandatário do Autor"; e - cláusula nona: "Mais acordam Autor e Ré que o presente acordo é uno e incindível sendo que o mesmo pressupõe o integral cumprimento de todo o supra clausulado, fixando-se em 100.000 € (cem mil euros) a cláusula penal pelo incumprimento de qualquer das partes, quantia a pagar à outra parte no prazo de quinze (15) dias após a verificação do incumprimento, no escritório do mandatário da parte não faltosa." - (1). b) No dia 10 de Março de 2004 foi convocada uma assembleia geral ordinária da ora oponente, a realizar nas suas instalações de Gandra, Paredes, no dia 30 de Março, pelas 21,30 horas, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação e votação do relatório e contas referentes ao exercício de 2003. c) Tal convocatória foi publicada no Jornal de Notícias do dia 12 de Março de 2004. d) Entretanto, no dia 5 de Abril do mesmo ano foi convocada uma assembleia geral extraordinária da ora oponente, a realizar nas mesmas instalações, no dia 22 de Abril de 2004, pelas 20,00 horas, tendo os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1- informações; 2 - exclusão de cooperador; acordo judicial; 3 - AA: evolução da actividade; reflexos na estrutura cooperativa; 4 - outros assuntos. e) Tal convocatória foi também publicada no Jornal de Notícias do dia 7 de Abril de 2004. f) Por fax datado de 5 de Maio de 2004, a aqui oponente remeteu ao Dr. CC, então mandatário do exequente, os documentos juntos a fls. 25 a 41, a saber: cópia da convocatória para a assembleia geral extraordinário do dia 11 de Abril de 2004; cópia de uma lista de fundadores da AA, na qual se refere o número e nome dos cooperantes; cópia da acta n.º 10 da assembleia geral extraordinária do dia 22/04/2004; cópia do fax, datado de 4 de Maio de 2004, remetido pela Direcção da AA para o Conselho Científico Coordenador do ISCS-N, a que foi anexado cópia da acta onde consta a transacção outorgada no processo n° 691/2001, deste juízo, datada de 01/03/2004. g) Por carta registada de 31 de Maio de 2004, o exequente comunicou à ora executada que havia incumprido o teor da transacção judicial, solicitando o cumprimento das cláusulas penais aí acordadas, dando-lhe como prazo limite o dia 4 de Junho de 2004. h) Na assembleia geral extraordinária que teve lugar no dia 22 de Abril de 2004, em cumprimento do ponto dois da ordem de trabalhos, o Presidente da Direcção da AA Prof. Dr. António Almeida Dias, leu perante toda a assembleia o teor das transacções ocorridas nos processos que correram termos sob o n.º ../...., no 2° Juízo deste Tribunal e n° 26/2002, na 2ª secção da 9ª Vara Cível do Porto, cujas cópias foram anexadas ao livro de actas e rubricadas, após o que foram aprovados pela maioria dos votos e uma abstenção. IV – A sentença, no que aqui interessa, julgou verificado o atraso culposo, por parte da executada, do cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4ª (por não ter procedido à leitura do acordo na primeira Assembleia Geral a ela posterior) e 5ª (por não ter remetido ao advogado do exequente, no prazo previsto, os elementos nessa cláusula referidos). E, segundo a sentença, esse atraso gera apenas, no caso, a aplicação da sanção prevista na cláusula 9ª, não podendo a mesma ser cumulada com a da cláusula 5ª. Sendo que, no caso, é de reduzir aquela cláusula ao montante de 2.500,00 €. Há que dizer também que a sentença não apreciou a pretensão formulada pelo exequente de condenação da executada como litigante de má fé. Dessa sentença apelou apenas o exequente, tendo a Relação julgado verificada a nulidade da sentença por tal omissão de pronúncia, que supriu, decidindo não condenar a executada, a esse título. E abordando o mérito da causa, a Relação concordou com a sentença sobre a existência de atrasos por parte da executada no cumprimento das obrigações das cláusulas 4ª e 5ª, mas entendeu que era de accionar a sanção penal nesta prevista, de 50.000,00 €, sem redução, montante esse, portanto, da quantia exequenda a atender. Por outro lado, decidiu que não há lugar ao arbitramento de juros de mora sobre tal montante e que não resultou provada a litigância de má fé da executada. Face ao teor das suas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), vêm suscitadas as seguintes questões: Na revista da executada: - A de alegada não violação das cláusulas 4ª e 5ª; - A da redução da cláusula penal arbitrada pela Relação – na pior das hipóteses, com repristinação do montante fixado na sentença (2.500,00 €). Na revista do exequente: - A pretensão da fixação em 100.000,00 € da cláusula penal prevista no ponto 9 da transacção, por violação das suas cláusulas 4ª a 6ª; - A fixação de juros de mora sobre a cláusula penal arbitrada; - A condenação da executada como litigante de má fé; Conhecendo: 1. Há que começar por apurar se houve ou não violação das cláusulas 4ª a 6ª e respectivas consequências, nomeadamente se há lugar à aplicação das cláusulas penais previstas nos pontos 5 e 9 da transacção e, na hipótese afirmativa, se é de reduzir ou não os mencionados montantes. No requerimento executivo, o exequente invocou o incumprimento pela executada das obrigações previstas nos pontos 4º a 6º do acordo homologado, o que, em seu entender, ditava a aplicação cumulativa das cláusulas penais de 50.000,00 € e de 100.000,00 €, previstas, respectivamente, nos pontos 5º e 9º, posição que continua a manter na revista. Como já dissemos, a sentença concluiu pela violação das cláusulas 4ª a 6ª da transacção, fazendo-o com a fundamentação que passa a transcrever-se e a que o acórdão recorrido aderiu. Escreveu-se, a propósito, na sentença: « Com a presente oposição, pretende a executada que se declare a extinção da instância, por considerar que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida. Ora, "tendo em conta que o título executivo é a sentença que homologou a transacção entre ambos celebrada, cumpre verificar se as cláusulas apontadas pelo exequente foram ou não integralmente cumpridas. Assim, quanto à cláusula quarta, sustenta a executada que não existe qualquer sombra de incumprimento quanto à convocação da assembleia geral, que foi agendada dentro do prazo previsto nesta cláusula. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Com efeito, da aludida cláusula decorrem duas obrigações para a aí Ré, ora executada: agendar e realizar uma assembleia geral no prazo de três meses, a contar da data da transacção, isto é, 01/03/2004; e, nessa assembleia, proceder à leitura dos acordos celebrados em ambas as acções (processo n° 691/2001 deste Juízo e 26/2002 da 2ª secção da 9ª Vara Cível do Porto). Depreende-se daqui que a dita assembleia seria a primeira a realizar após a data da transacção e teria sempre de ser convocada dentro de três meses a contar daquela data. Mas, o que realmente aconteceu, conforme resulta provado, foi que antes da assembleia geral extraordinária do dia 22/04/2004, foi convocada uma assembleia geral ordinária, convocatória essa com data de 10/03/2004. Cujo único ponto da ordem de trabalhos era a apreciação e votação do relatório de contas da executada. Em suma, não se mostra cumprida a cláusula quarta, dado que a leitura dos acordos não ocorreu na "próxima" assembleia, entendendo-se como tal a primeira assembleia que imediatamente viesse a ser convocada ou a que viesse a ter lugar imediatamente a seguir à data da transacção. Ora, como referimos, a primeira assembleia geral, após a transacção ocorreu em 30 de Março de 2004, sendo certo que foi na de 22/04/2004, que a obrigação vertida na cláusula quarta foi cumprida. Acresce que nada ficou estipulado que fizesse depender o início do prazo aí previsto do trânsito em julgado da sentença homologatória ou de qualquer condição. Além do mais, diz-nos a experiência que quando os outorgantes de uma transacção judicial estipulam um determinado prazo para cumprimento, iniciam a sua contagem a partir da data da transacção e nunca do trânsito em julgado da sentença homologatória, até porque não se espera que as partes dela recorram, quando acabaram, precisamente, de chegar a acordo quanto ao objecto da acção. Desta feita, incumpriu a executada a cláusula quarta, quanto ao prazo aí previsto. Passemos agora à análise do alegado incumprimento da cláusula quinta, uma vez que o exequente sustenta que, para além de a executada não ter cumprido o prazo aí previsto, não lhe comunicou o anúncio da realização da assembleia geral, mas apenas se limitou a remeter-lhe uma mera convocatória. Ora, quanto a esta cláusula, ficou provado o que consta da alínea f). Daí resulta que a ora oponente apenas não cumpriu o prazo aí estipulado, dado que, ocorrendo a assembleia em 22/04/2004, teria que remeter-lhe os documentos até ao dia ao dia 03/05/2004 (primeiro dia útil), contagem esta feita de acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil. No que respeita à substância da obrigação clausulada, cremos que a executada a cumpriu integralmente, dado que, embora, com o atraso de dois dias, remeteu-lhe os documentos a que se tinha obrigado. Com efeito, não resulta minimamente da letra da cláusula quinta, nem do restante clausulado que a ora oponente se tivesse vinculado a juntar a publicação do anúncio da convocatória, além de não ter provado que a lista de presenças junta padecesse de qualquer irregularidade, De qualquer forma, a ora oponente apenas se obrigou a remeter a lista de presenças, sem mais. Agora se ela padece ou não de irregularidades, seria assunto a tratar em sede própria, que não é a dos presentes autos. Assim, também a cláusula quinta se mostra incumprida pela ora oponente, mas apenas quanto ao prazo. Resta-nos agora abordar a cláusula sexta, que, segundo o exequente também não foi cumprida, dado que não foi comunicado ao Conselho Científico o teor do acordo homologatório. Mas, também aqui, pede o exequente mais do que ficou clausulado. Na verdade, na cláusula sexta, a Ré apenas se comprometeu a "remeter" e não a comunicar. Mais uma vez, as palavras foram usadas sem as partes (pelos menos o exequente) terem em conta o seu significado. "Remeter" significa apenas enviar, mandar, dirigir, enquanto comunicar implica contacto ou, pelo menos, aproximação. Ora, esta intenção ou vontade não se deduz minimamente da redacção desta cláusula. Dela apenas se retira a obrigação de a Ré endereçar ao órgão colegial Conselho Científico a cópia do acordo. E, a partir do momento em que tal acordo chegasse à esfera de conhecimento daquele órgão, estava cumprida a obrigação clausulada, independentemente de se apurar se tal acordo tinha ou não chegado ao conhecimento de cada um dos elementos que compunham esse órgão. Em suma, de todo o clausulado a oponente apenas não cumpriu os prazos previstos nas cláusulas quarta e quinta » (Fim de transcrição). Desta fundamentação resulta que a sentença deu como verificado o atraso culposo, por parte da executada, no cumprimento da obrigação prevista na cláusula 4ª (por não ter procedido à leitura do acordo na primeira Assembleia Geral a ela posterior, realizada em 30.03.2004) e 5ª (por não ter remetido ao advogado do exequente, no prazo nela previsto, os elementos na mesma referidos). E decidiu que esses atrasos geram apenas a aplicação da sanção prevista na cláusula 9ª, cujo montante reduziu a 2.500,00 €. E, como já dissemos, da sentença apenas apelou o exequente, defendendo, no que aqui interessa, que, a par das violações das cláusulas 4ª e 5ª apontadas na sentença, a executada também violou substancialmente esta última cláusula (por, alegadamente, não ter enviado alguns dos elementos nela previstos) e bem assim a cláusula 6ª, e que essas violações devem ditar a aplicação cumulativa e sem redução das cláusulas penais 5ª e 9ª. Isto significa que, por não impugnada pela executada, transitou a decisão contida na sentença na parte em que deu como verificadas as acima apontadas violações pela executada das obrigações contidas nas cláusulas 4ª e 5ª (violações traduzidas na não leitura do acordo na assembleia geral de 30.03.2004 e por não ter remetido, no prazo previsto na cláusula 5ª, ao advogado do exequente, os elementos nela referidos), decisão que, por isso, nesse segmento decisório, não pode ser objecto da presente revista, que dele não pode conhecer (art.º 684º, n.º 4 do CPC). O que impede também, por aplicação das regras processuais vigentes, que, na presente decisão, se fixe em menos de 2.500,00 € (valor arbitrado na sentença) o montante da quantia exequenda. Antes de entrarmos na apreciação sobre se houve ou não os demais incumprimentos obrigacionais da executada, imputados pelo exequente, e sobre as consequências dos incumprimentos que se apurem, importa tecer algumas considerações gerais relevantes. Assim, é de dizer que o acordo judicial outorgado entre as partes, logo homologado pelo Juiz da 1ª instância e cujas cláusulas estão em apreço, se reconduz substancialmente à figura da transacção judicial, modalidade do contrato de transacção e prevista nos art.ºs 1248º e seguintes do Código Civil, 52º e 53º do Código de Processo do Trabalho de 1999, e 293º e seguintes do CPC. E tal contrato de transacção judicial assume natureza formal, nos termos dos art.ºs 1250º do CC, 52º e 53º do CPT e 300º, n.º 1 do CPC. O que dita também a aplicação à sua interpretação do disposto no art.º 238º do Cód. Civil, segundo o qual: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. Há que referir, por outro lado, que, no caso, as cláusulas ora em apreço (4ª a 6ª) criaram as obrigações de “facere” ou de prestação de facto a cargo da executada, aí descritas, sendo que na 4ª se estipulou que “a não suceder” o comportamento aí previsto, tal implicaria o pagamento imediato pela executada, a título de cláusula penal, da quantia de 50.000,00 €. E no ponto 9º do acordo, fixou-se a cláusula penal de 100.000,00 € “pelo incumprimento de qualquer das partes” do acordo. E há que reconhecer, nesse quadro - (2), que, por si só, o acordo não “atesta” ou “certifica”, como, aliás, é co-natural à figura das cláusulas penais, que a executada seja real ou efectiva devedora das mesmas, situação que pressupõe uma prévia verificação ou demonstração da situação de incumprimento que elas visam “sancionar”, através da fixação antecipada dos pertinentes montantes indemnizatórios. Ou seja, face ao simples acordo, não está assente ou demonstrada a obrigação de a executada pagar ao exequente os montantes dessas cláusulas penais, com a consequência de, por se tratar de factos constitutivos dos direitos que reclama, caber ao exequente o ónus de alegar e provar os factos integradores dos invocados e pertinentes “incumprimentos” pela executada (art.º 342º, n.º 1 do CC) – não cabendo, pois, a esta o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que cumpriu as obrigações contratuais em causa. Aliás, foi nessa linha que se orientaram as instâncias. 2. Feitas estas considerações, passamos a analisar se houve os demais “incumprimentos” contratuais invocados pelo exequente e em que ele continua a assentar também as suas pretensões. Na sequência do que havia alegado no requerimento executivo, defende o exequente, na revista, que a executada incumpriu também a obrigação prevista na cláusula 5ª (para além do desrespeito do prazo para a remessa dos elementos nela mencionados), por não ter enviado ao advogado do exequente a lista de presenças na Assembleia Geral de 22.04.2004, em que foi lido o acordo. As instâncias entenderam que a executada não incorreu na apontada violação. Vejamos: Na cláusula 5ª ficou convencionado, no que aqui interessa, que a ora executada se comprometia, no prazo de 10 dias aí estabelecido, a remeter ao ilustre mandatário do exequente a folha de presenças na Assembleia Geral. A propósito desse ponto apenas se provou o que consta do facto f) do qual não se retira que a executada não haja cumprido tal obrigação, ou seja que não tenha enviado a folha de presenças. Com efeito, mostra-se referido nessa al. f) que, com o fax junto a fls. 25, a executada enviou ao exequente, além do mais, cópia de uma lista de cooperantes fundadores e de cooperantes, junta a fls. 27 a 35 da execução, lista que no fax vem referenciado como lista de presenças na Assembleia Geral em causa (de 22.04.2004) e em que vários dos nomes surgem assinalados com um v, sinalização esta que, tudo leva a crer, queria significar a identificação pela executada dos cooperantes que nela estiveram presentes, entendimento que parece ter sido também o do próprio exequente, ao dizer, no requerimento executivo, “no que à lista de presenças” – enviada pela executada – “concerne, a mesma em nada corresponde com o documento que a Executada se encontrava obrigada a enviar”. Não sendo de curar aqui, por não vir suscitada nas conclusões da revista do exequente, nem, aliás, também, no seu corpo, a verificação de eventuais irregularidades ou falhas na lista enviada, que pudesse envolver o não cumprimento pela executada da obrigação ora em causa. Sendo que, como já referimos, o ónus de prova dos factos integradores desse incumprimento cabia ao exequente, o que não logrou fazer, pelo que, neste ponto, a decisão será em seu desfavor (art.º 516º do CPC). O exequente vem defender também, na revista, na sequência do que alegara no requerimento executivo - (3)., que a executada não cumpriu a obrigação, prevista no ponto 6 do acordo (de remeter ao Conselho Científico Coordenador do ISCS-N cópia do mesmo). Refere que, face à factualidade provada, nada resulta dos autos no sentido de que o Conselho Científico Coordenador, enquanto órgão colegial, composto por vários Conselheiros, teve conhecimento do acordo. Nada prova que o fax datado de 4.5.2004 tenha chegado à esfera jurídica daquele órgão, seja ao respectivo Presidente, seja a qualquer dos seus membros, cabendo tal prova à executada. A este respeito, vem provado apenas com interesse, para além do teor da cláusula 6ª da transacção, que, por fax datado de 5 de Maio de 2004, a executada remeteu ao Dr. CC, então mandatário do exequente, cópia do fax, datado de 4 de Maio de 2004, remetido pela Direcção da AA para o Conselho Científico Coordenador do ISCS-N, a que foi anexado cópia da acta onde consta a transacção outorgada. Conhecendo: Também aqui cabia ao exequente a prova dos factos integradores do alegado incumprimento obrigacional, o que não logrou fazer. Na linha da posição defendida nas instâncias, também nós entendemos que a cláusula 6ª só obrigava a executada a remeter ao Conselho Científico cópia do acordo judicial outorgado. E “remeter” significa apenas enviar, mandar, dirigir, não implicando, sem mais, a ideia de contacto ou entrega pessoais. Ou seja, na falta de outros e melhores dados, não resulta minimamente do texto da cláusula que a executada estivesse obrigada a efectuar a entrega pessoal em tal Conselho ou ao seu Presidente ou, menos ainda, a cada um dos Conselheiros, da cópia do acordo outorgado. Não havia, pois, qualquer obstáculo a que a executada, como fez, enviasse a cópia da acta de transacção ao dito Conselho, por fax. E diga-se que o próprio exequente reconheceu nos autos, v.g. no requerimento executivo, que tal fax e cópia do acordo chegaram aos serviços do mencionado Conselho, ao referir que a recepção de cópia do acordo se mostra feita pelo secretário do seu Presidente (ver fls. 10). Ora, remetida que fosse a dita cópia ao Conselho, a executada era alheia ao que, posteriormente, se passasse nesse organismo, v.g. se a mesma chegou ou não ao conhecimento dos seus Presidente e Conselheiros. Do exposto, resulta que a executada cumpriu a obrigação em causa. 3. Concluímos, assim, à semelhança das instâncias, que a executada violou o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª, por: - não ter procedido à leitura do acordo (ou transacção) na Assembleia Geral de 30.03.2004, primeira Assembleia que se realizou após a outorga e homologação judicial do mesmo, e só o ter feito em subsequente Assembleia Geral, realizada em 22.04.2004; - por se ter atrasado na remessa ao Advogado do exequente dos elementos mencionados na cláusula 5ª. As instâncias divergiram, porém, no enquadramento dessas violações – se ditavam a aplicação da pena convencional prevista na cláusula 9ª (como entendeu a sentença) ou a prevista na cláusula 5ª (como entendeu o acórdão). E divergiram também na questão de saber se havia lugar ou não à redução da cláusula penal (a sentença entendeu que sim e o acórdão deu-lhe resposta negativa). Sobre estes pontos, o exequente defende, na revista, que há lugar à aplicação cumulativa das 2 penas convencionais, sem redução dos montantes previstos, enquanto que a executada entende que, a serem aplicadas, há lugar a essa redução. Conhecendo: Preceitua o n.º 1 do art.º 810º do CC: “As partes podem (...) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. E, como resulta do regime legal consagrado e tem sido referido na doutrina e jurisprudência, as cláusulas penais podem ser compensatórias (as que fixam o montante indemnizatório pelo incumprimento definitivo da obrigação em causa) e moratórias (que têm por objecto a mora, ou seja o mero atraso na realização da prestação devida). O acordo ou transacção em apreço pôs termo à acção de impugnação de despedimento individual intentada pelo ora exequente contra a ora executada. E, no essencial, englobou 4 aspectos distintos: - a revogação por mútuo acordo, pelas partes, do contrato de trabalho, com a obrigação de pagamento pela executada ao exequente da compensação de natureza global de 30.000,00 € (cláusulas 1ª e 2ª); - o reconhecimento, na cláusula 3ª, do contributo prestado pelo exequente à executada e a declaração de que as partes nunca tiveram a intenção de ferir a honra e consideração que reciprocamente lhes são devidas; e a estipulação das obrigações a cargo da ora executada constantes das cláusulas 4ª a 6ª, sendo que, na cláusula 5ª, se estabeleceu uma pena convencional; - a obrigação assumida pelas partes de porem termo a uma acção cível pendente, que identificaram, mediante o pagamento pela executada ao exequente da quantia aí referida de 15.000,00 € (cláusula 7ª): - a estipulação na cláusula 9ª que o acordo celebrado era uno e incindível, pressupondo o cumprimento de todo o clausulado, com a fixação da cláusula penal de 100.000,00 € pelo incumprimento de qualquer das partes. No quadro apontado, é lícito interpretar a transacção, como o faria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nos termos do n.º 1 do art.º 236º do CC, no sentido de que a cláusula penal de 50.000,00 € prevista no ponto 5 da transacção é instrumental da defesa da imagem do exequente, na base do contributo por este dado à executada, e visou garantir a divulgação atempada desse reconhecimento junto dos cooperantes. E que se destinou, pois, essencialmente, a garantir o atempado cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4ª e 5ª. Neste contexto, é lícito entender que a situação de atraso no cumprimento destas obrigações surge sancionada pela cláusula penal prevista nesse ponto 5, escapando à esfera de aplicação da cláusula 9ª, que visa a situação de não cumprimento de outras obrigações previstas no acordo – as referentes ao pagamento das indemnizações mencionadas nas cláusulas 2ª e 7ª e à celebração da transação nesta prevista. É de referir aqui que o exequente defende também, na revista, que a leitura do acordo na Assembleia Geral de 22.04.2004 não envolve um simples atraso ou demora no cumprimento da obrigação prevista na cláusula 4ª, antes traduz uma violação substancial desta, que ofende o espírito da mesma, já que, dessa forma, a executada conseguiu impedir a mais ampla publicidade do acordo junto dos cooperantes, que era dada pela primeira Assembleia Geral realizada após a transacção (em 30.03.2004), com uma ordem de trabalhos bem mais apetecível (apreciação e votação do relatório e contas referentes ao exercício de 2003). Violação essa que redundaria, segundo defende, num incumprimento definitivo do acordo, despoletador também da aplicação da cláusula penal 9ª. Há que dizer que o exequente não tem razão neste ponto, como passamos a demonstrar. É certo que, no requerimento executivo, ele alegou esse ponto, referindo que as Assembleias de discussão e aprovação das contas “registam sempre grande afluência de cooperantes” e que o acordo foi dado a conhecer em “Assembleia menos concorrida”. Mas do teor da cláusula 4ª não se retira, minimamente, que fosse essencial à vontade das partes, v.g. para o exequente, que a leitura do acordo tivesse lugar, necessariamente, na Assembleia Geral em que fossem discutidas e aprovadas as contas de 2003. Sendo, por outro lado, que a matéria de facto provada não suporta também essa posição, acontecendo mesmo que nem sequer vem provado que as Assembleias Gerais para aprovação das contas fossem mais concorridas que as demais ou sequer que a de 30.3.2004 tenha tido mais afluência que a de 22.04.2004. Ou seja, a posição defendida pelo exequente não tem o mínimo de tradução na letra da cláusula ou do acordo, ainda que imperfeitamente expressa, nem os factos revelam que essa fosse a vontade real das partes, motivo por que não acolhe guarida na previsão do art.º 238º do CC. Sendo que, como resulta do que deixamos dito acima nas considerações gerais, recaía sobre o exequente o respectivo ónus de prova. De todo o exposto, resulta que entendemos, tal como o acórdão recorrido, que os apurados atrasos da executada no cumprimento das obrigações previstas cláusulas 4ª e 5ª geram apenas a aplicação da pena convencional prevista nesta última cláusula. Resta saber se é ou não de reduzir o montante nesta previsto (de 50.000,00 €) e aplicado no acórdão recorrido. Dispõe o art.º 812 do CC: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida”. O preceito não fixa os termos em que a cláusula penal pode ser reduzida e os factores que podem ditar a redução. António Pinto Monteiro aborda a questão em “Cláusula Penal e Indemnização” - (4)., de que nos permitimos transcrever, pela sua justeza, a seguinte passagem: « Ora, qual será o critério que deve pautar a actuação do juiz, quer para decidir se pode reduzir a pena, quer para determinar, simultaneamente, em caso afirmativo, a medida dessa redução? Naturalmente que a diferença entre o valor do prejuízo efectivo e o montante da pena é, desde logo, o primeiro factor, de cariz objectivo, a considerar. Não basta, porém, uma mera superioridade da pena em relação ao prejuízo. Sendo ela estipulada a título indemnizatório, a sua índole de liquidação forfaitaire justifica que pequenas variações não dêem lugar à redução; sendo acordada como sanção compulsória, a eficácia da mesma pressupõe, igualmente, que só em casos de evidente e flagrante desproporção haja lugar a um controlo judicial. (...) Trata-se, com efeito, de uma questão que dificilmente se compadecerá com o estabelecimento de critérios ou índices de índole quantitativa. Perante a superioridade de determinada pena, o juiz só poderá concluir pelo seu carácter “manifestamente excessivo” após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer. Assim, a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal, são, entre outros, factores que o juiz deve ponderar para tomar uma decisão. Julgamos importante acentuar, porém, de novo, um aspecto, o qual requer particular atenção: o tribunal não pode deixar de ter em conta a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal, a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes. Significa isto, por conseguinte, que os mencionados factores, ou outros, terão uma importância relativamente diferente, consoante o escopo das partes, ou seja, a espécie da pena acordada. Assim, enquanto na pena estipulada a título indemnizatório o grau de divergência entre o dano efectivo e o montante prefixado assume importância decisiva, o mesmo não sucederá quando se trate de uma pena convencionada como sanção compulsória. Neste último caso, com efeito, não será o prejuízo real o factor mais importante a considerar, antes o interesse do credor ao cumprimento. Do que se trata, então, fundamentalmente, é de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir e, assim, em último termo, de uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e protecção do qual a cláusula foi estipulada, se preocupe em averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça, que a pena consubstancia. Sendo este o caso, tal não significa, porém, de imediato e por si só, que a pena não seja, ainda assim, redutível, uma vez que factores supervenientes, igualmente atendíveis em sede de redução judicial, podem tê-la tornado manifestamente excessiva. Por outro lado, mesmo que a adequação do montante estabelecido – à luz do interesse do credor ao cumprimento, da natureza do contrato ou de outros factores – se mantivesse à data da violação, em face do intuito compulsório que determinou a pena convencional, ela será, apesar disso, susceptível de redução, se o comportamento do devedor o justificar, mormente quando o seu grau de culpa for atenuado ou diminuto, perante as circunstâncias em que ocorreu a violação. É que a equidade afigura-se-nos constituir, como temos referido, um factor decisivo a considerar. E se a estipulação da pena, à luz daqueles factores, poderá não ter sido abusiva, o seu exercício, porém, no caso concreto, como acabamos de dizer, pode apresentar-se como tal. Só que, para concluir este ponto, o juízo equitativo não poderá deixar de valorar, entre os vários factores a ter em conta, a finalidade visada pelos contraentes, à luz da qual esses mesmos factores assumirão uma importância diferenciada » (Fim de transcrição). Antes de prosseguirmos, há que referir ainda que cabe ao devedor o ónus de provar a factualidade justificadora da por si pretendida redução da cláusula penal, já que se está perante factos modificativos da pretensão do exequente (art.º 342º, n.º 2 do CC) - (5). No caso dos autos, a pena convencional estabelecida na cláusula 5ª assume, se não totalmente, pelo menos, em termos essenciais, natureza compulsória, visando, pois, mais do que evitar prejuízos materiais ao exequente emergentes do atraso no cumprimento das obrigações previstas nessa cláusula e na 4ª, pressionar a executada a cumpri-las atempadamente, em ordem à divulgação do teor do acordo pelos cooperantes da executada. Enquadrada assim a questão, vejamos se é de reduzir (como a executada pediu no requerimento de oposição) ou não a cláusula penal em causa, estipulada em 50.000,00 €. Antecipando, diremos que, dado o quadro fáctico apurado, é de operar tal redução, por ser de concluir pelo manifesto excesso do montante estipulado, face aos aspectos que a seguir irão ser ponderados. É de ter presente, desde logo, que o interesse material ou patrimonial para o exequente, expresso na transacção e resultante do seu cumprimento, ascende, na sua globalidade, a 45.000,00 €, soma das indemnizações a cargo da executada, ajustadas nas cláusulas 2ª e 7ª. O que vale como indício de excesso da dita cláusula penal (de 50.000,00 €), aplicada a um mero retardamento na leitura da transacção em Assembleia Geral (cl.ª 4ª) e na remessa dos respectivos elementos prevista na cl.ª 5ª, tanto mais que o próprio exequente reconheceu, na transacção, que nunca foi intenção da executada, em momento algum, ferir a honra e consideração que lhe são devidas e que não vem ajustada, na transacção, qualquer indemnização a favor do exequente, a título de danos morais, o que parece desvalorizar, nalguma medida, a premência da situação que se quis acautelar. Acresce que os apurados atrasos no cumprimento das obrigações em causa não são significativos, antes se afiguram de diminuta expressão. Na verdade, vem decidido que a leitura da transacção devia ter sido feita na AG de 30.03.2004. Por isso, tendo sido feita na AG de 22.04.2004, ocorreu um atraso de 22 dias. E no que respeita à remessa de elementos prevista na cl.ª 5ª, que o atraso foi de 2 dias. A par disso, os factos apurados levam também a concluir no sentido de diminuta gravidade das apuradas violações das cláusulas 4ª e 5ª, atenta a curta duração dos atrasos. E revelam também uma pouco acentuada culpa da executada. Lembremos, e este propósito, que, embora na sentença não tenha sido aceite a invocação da executada, feita no sentido da não violação da cláusula 4ª, de que lhe era legítimo aguardar pelo trânsito da sentença homologatória da transacção para agendar a sua leitura em AG, o certo é que esse é um aspecto passível de, razoavelmente, gerar entendimentos diversos, com os inerentes reflexos na diminuição da culpa da executada. Assim, no quadro global apurado, é de considerar manifestamente excessiva a aplicação ao caso concreto do montante da pena convencional (de 50.000,00 €) prevista na cláusula 5ª, sendo, por isso, adequado reduzi-la, segundo a equidade, expurgando-a do que seja considerado excessivo - (6). E entendemos ajustado reduzi-la ao montante de 5.000,00 € pelo incumprimento das 2 obrigações referidas. Neste ponto, procede, pois, parcialmente a revista da executada e improcede a do exequente. 4. Da questão dos juros de mora. Na revista -(7), o exequente continua a defender, à semelhança do que aconteceu na apelação, que tem direito a haver juros de mora legais sobre o montante da cláusula penal fixada ou outra a fixar, por força do preceituado nos art.ºs 804º, n.º 2 e 805º, n.º 1 do Cód. Civil. Apreciando: No requerimento executivo, junto a fls. 3 a 13 do apenso 691-A/2001, o exequente não formulou pedido de juros de mora sobre o capital reclamado (de 150.000,00 €), embora tenha invocado a interpelação acima dada como assente no facto g) de III. A sentença nada disse ou decidiu quanto a tais juros. Na apelação, o acórdão da Relação pronunciou-se nos seguintes termos: “Quanto aos juros de mora sobre o montante da cláusula penal outrossim reclamados pelo recorrente, dir-se-á que, nos termos do art. 45° do CPCivil, "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". In casu, o título executivo é a transacção judicial confirmada por decisão na oportunidade proferida, onde não consta a condenação no pagamento de juros de mora. Ora, não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros a execução não os pode abarcar“ -(8)”. . Acresce, por outro lado, que tratando-se como se trata de questão nova uma vez que a jurisprudência vem repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre - não pode tal questão ser objecto do presente recurso. Improcede pois a alínea K) das conclusões do recorrente. Resulta da posição assumida pelo acórdão recorrido que, no fundo, o mesmo emitiu duas pronúncias sobre a questão: - Uma logicamente prévia, embora surja abordada em 2º lugar, de que não era admissível a apelação sobre o ponto em causa - (9)”., por se tratar de questão nova; - Outra emitida, digamos, que à cautela ou em reforço da negação da pretensão do exequente, expressa na apelação, de que, em qualquer caso, não havia lugar à fixação dos juros de mora pedidos. Ora, há que reconhecer que, não tendo o exequente formulado o pedido de juros de mora no requerimento executivo, só o vindo a fazer na alegação da apelação, meio processualmente inadequado para o efeito, estava-se perante uma questão nova, como entendeu a Relação, com a consequência de a mesma não poder ser apreciada. Na verdade, como tem sido entendimento pacífico deste Supremo, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso (o que não é o caso, por estarmos no âmbito do princípio geral do dispositivo), os recursos são meios processuais de apreciação e decisão de questões já suscitadas nos tribunais inferiores e não de criação de decisões sobre matéria nova. E, assim sendo, não se conhece da questão ora em apreço, ficando prejudicado o pronunciamento sobre o mérito da pretensão – isto é, caso o exequente tivesse formulado o respectivo pedido, se tinha ou não direito a haver tais juros e em que termos. Não obsta a esta conclusão o facto de à data da instauração da execução (26.06.2004), já estar em vigor o n.º 2 do art.º 46º do CPC – introduzido pelo art.º 1º do DL n.º 38/2003, de 8.3, e aplicável “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” (art.º 21º, n.º 1) –, segundo o qual “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante” - (10). É que este preceito não dispensa, obviamente, a formulação pelo exequente, em sede própria, do respectivo pedido, no quadro do apontado princípio geral do dispositivo (art.ºs 3º, n.º 1, 264º, n.º 1 e 273º do CPC) – princípio não objecto de excepção na hipótese dos autos –, o que, no caso, não aconteceu. Improcede, pois, a revista do exequente, quanto a esta questão. V – Da litigância de má fé da executada. Na resposta ao requerimento de oposição, o exequente pediu a condenação da executada em multa e indemnização, por, alegadamente, ter feito, no requerimento de oposição, afirmações falsas e contrárias à verdade dela conhecida e um uso manifestamente reprovável dos meios processuais (vejam-se os art.ºs 77º, 82º a 89º). Como já vimos, a sentença não apreciou tal pretensão, motivo por que, no requerimento em que interpôs a sua apelação, o exequente arguiu a respectiva nulidade por omissão de pronúncia. O M.mo Juiz da 1ª Instância não se pronunciou sobre a arguição da nulidade, vindo a Relação, em sede de apelação, a julgar verificada a invocada nulidade da sentença e a decidir não haver litigância de má fé da executada, por, em seu entender, a factualidade assente não a suportar. O exequente impugna esta decisão, na revista, continuando a defender a condenação da executada como litigante de má fé, por entender que a mesma, com negligência grave, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – ver conclusões N) a O). Apreciando: Está em causa o preenchimento ou não da previsão da al. a) do n.º 2 do art.º 456º do CPC, que dispõe assim: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Ora, na linha do acórdão recorrido, e como se extrai, aliás, das considerações acima feitas sobre o mérito da oposição da executada, há que dizer que mesmo na parte em que não se lhe deu razão, não se retira do teor da oposição ou da factualidade provada, que ela tenha incorrido em lide gravemente negligente ou temerária - (11), isto é, que a oposição tenha assente num erro grosseiro ou clamoroso na avaliação da razoabilidade ou viabilidade da pretensão deduzida, erro ou negligência tradutores de violação dos mais elementares cuidados ou prudência. Sendo de referir, como bem se defendeu no Ac. STJ de 4.12.2003 - (12), que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável”. Do exposto, conclui-se que improcede a revista do exequente quanto a esta questão. V – Assim, acorda-se em negar totalmente a revista do exequente BB e em conceder parcialmente a da executada AA e em julgar parcialmente procedente a oposição à execução, fixando-se a quantia exequenda no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros). O exequente suportará as custas da sua revista. Custas da apelação, da revista da executada e da oposição a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _________________________ (1)- A fim de dar a visão global da transacção, lavrada a fls. 517 a 519 da acção apensa n.º 691/2001, transcrevem-se, a seguir as suas demais cláusulas, que são do seguinte teor: “Primeiro. O Autor e a Ré revogam por mútuo acordo, com efeitos imediatos, o contrato individual de trabalho dos autos. Segundo. A título de compensação de natureza global, a Ré pagará no prazo de dez dias, a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros) por cheque a remeter para o escritório do ilustre mandatário do Autor, que, após boa cobrança do mesmo, enviará o respectivo recibo, sob registo, para a C.E.S.P.U. Terceiro A Ré reconhece o contributo do Autor na fundação e organização do “I.S.C. Dentárias-Porto (que deu origem ao actual “I.S.C.S.-N”) de que foi primeiro director bem como no exercício da respectiva actividade ao serviço da C.E.S.P.U., quer como docente, quer como cooperante, quer ainda como dirigente na salvaguarda dos interesses da Ré, nunca tendo sido intenção do Autor e da Ré, em momento algum, ferir a honra e consideração que reciprocamente lhes são devidas. Quarto.(...). Quinto.(...).Sexto.(...). Sétimo. É condição essencial da celebração do presente acordo, a outorga até ao próximo dia 03 de Março, pelas 09:30 horas, inclusive, a outorga de transacção judicial na acção ordinária pendente sob o n.º 26/2002, na 2ª Secção da 9ª vara cível da Comarca do Porto, entre os aqui Autor e Ré, e nas mesmas posições processuais, mediante o pagamento por esta àquele, da quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros),no prazo e condições estabelecidas no precedente ponto 2, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali reclamados e ainda pelo valor da transmissão das participações do Autor no C.E.S.P.U. nesta data pelo professor BB entregues à Ré. Oitavo.(...sobre custas). Nono.(...)”. (2) - E sem entrar na abordagem, nesta fase não questionada e, aliás, ultrapassada, sobre se o acordo judicialmente homologado constituía ou não título executivo quanto aos reclamados pagamentos pelo exequente dos montantes de tais cláusulas. (3) - Neste, o exequente alegara o seguinte: “(...) não pode o Exequente deixar de referir que, sendo tal órgão científico representado pelo seu Presidente, o Ex.mº Sr. Prof. Dr. Hassan Bousbaa, a recepção da cópia do acordo mostra-se feita pelo respectivo secretário, desconhecendo o exequente se os Professores Doutorados que integram aquele conselho científico tiveram conhecimento do teor daquele, como aliás se impunha”. (4) - A págs. 741 a 746 da edição de 1990. (5) - Neste sentido, vejam-se, por exemplo, o ac. STJ de 17.2.1998, BMJ, 474º- 457, e Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 747. (6) - Veja-se, sobre este aspecto, Pinto Monteiro, ob. cit., p. 742, nota 1666. (7) - Ver conclusões K) a M). (8)-“ - Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STJ de 2-6-1999, CJ:VII-2-131”. (9) - Na expressão usada: “não pode tal questão ser objecto do presente recurso”. (10) - Como nos dá conta Abílio Neto, em “Cód. de Proc. Civ. Anot.”, 18ª edição actualizada, p. 109, este n.º 2 do art.º 46º veio pôr termo a uma jurisprudência uniforme anterior, expressa, por exemplo, nos acs. do STJ de 2.6.1999, CJ/STJ, 1999, 2º-131, e de 20.02.2001, CJ/STJ, 2001, 1º-131. (11) - Na revista, o exequente não imputa à executada a prática de lide dolosa, situação que, diga-se, a factualidade assente não revela. (12) - No Proc. 03B3909/ITIJ/Net. |