Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017823 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199302030034914 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6621/90 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Exigindo a actividade bancária uma particular confiança por parte do público, é evidente que o comportamento de um empregado bancário que emitiu cheques sem cobertura para pagamento de uma dívida vultuosa contraída com um cliente do banco afecta gravemente aquela confiança e é causa de prejuízos graves por afectar o prestígio do Réu. II - Tal comportamento reveste gravidade bastante para justificar o despedimento com justa causa. III - Não é inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 que amnistia infracções disciplinares. IV - A reintegração do Autor deve fazer-se com referência à data da entrada em vigor da lei da amnistia. | ||