Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027170 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504040861151 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6289/93 | ||
| Data: | 03/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula do contrato-promessa de trespasse que estipula que "Após o acto da entrega da chave, fica o segundo (trespassário) sujeito até à data da outorga da escritura ou da entrega do prédio caso esta se não venha a realizar por incumprimento da sua parte, ao pagamento mensal e adiantado de juros sobre o capital em dívida, no montante de 60000 escudos/mês", comporta duas estipulações: a primeira, a de que até à outorga da escritura o trespassário se obriga aos juros, a título de indemnização remuneratória pelo capital em dívida; a segunda, a de que até à entrega do prédio o trespassário se obriga ao pagamento de 60000 escudos por mês, a título de indemnização ressarcitória pela ocupação ilícita do objecto da promessa de trespasse. II - A cirunstância de ter havido sinal, não impede as partes de fixarem outra indemnização pelo incumprimento do contrato, como se infere do artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966. | ||