Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086115
Nº Convencional: JSTJ00027170
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199504040861151
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6289/93
Data: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula do contrato-promessa de trespasse que estipula que "Após o acto da entrega da chave, fica o segundo (trespassário) sujeito até à data da outorga da escritura ou da entrega do prédio caso esta se não venha a realizar por incumprimento da sua parte, ao pagamento mensal e adiantado de juros sobre o capital em dívida, no montante de 60000 escudos/mês", comporta duas estipulações: a primeira, a de que até à outorga da escritura o trespassário se obriga aos juros, a título de indemnização remuneratória pelo capital em dívida; a segunda, a de que até à entrega do prédio o trespassário se obriga ao pagamento de 60000 escudos por mês, a título de indemnização ressarcitória pela ocupação ilícita do objecto da promessa de trespasse.
II - A cirunstância de ter havido sinal, não impede as partes de fixarem outra indemnização pelo incumprimento do contrato, como se infere do artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966.