Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1780
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
Nº do Documento: SJ200709270017805
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO RECLAMADO.
Sumário : I - O arguido foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de 8 anos de prisão.
II - A Relação, em recurso, fixou a pena em 6 anos de prisão (ainda não transitada em julgado, pois que pendente de recurso para o Supremo).
III - O arguido está preventivamente preso desde 13-05-2005.
IV - O prazo máximo da correspondente medida de coacção era, perante o CPP na sua versão original (combinado com o disposto no art. 54.º do DL 15/93), de 4 anos de prisão (art. 215.º, n.º 3).
V - O que se pergunta agora, com a entrada em vigor da Lei 48/2007 (que revogou o art. 54.º do DL 15/93 e deu nova redacção ao art. 215.º do CPP), é se tal prazo máximo (o concretamente aplicável, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP) desceu para «2 anos» (art. 215.º, n.º 2, do CPP revisto) – caso em que já se teria esgotado – ou se, nos termos do novo art. 215.º, n.º 6, se «elevou para metade da pena que tiver sido fixada» – caso em que permanecerá em curso.
VI - Para tanto, contudo, mister será que «a sentença condenatória haja sido confirmada em sede de recurso ordinário».
VII - Ora, a Relação do Porto, em sede de recurso ordinário, confirmou, em 28-02-07, a condenação do arguido como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas: «Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso sobre a matéria de facto (…) bem como quanto à matéria de direito (…), confirmando-se a decisão recorrida».
VIII - É certo que a Relação «concedeu provimento ao recurso quanto à questão da fixação da medida concreta da pena, reduzindo esta dos 8 anos aplicados para 6 anos de prisão». Ou seja, a Relação, da pena arbitrada pela 1.ª instância (6 + 2 anos de prisão), confirmou «6» e negou «2».
IX - No entanto, o que está em causa agora – para aferição do prazo máximo da prisão preventiva – é a pena fixada em recurso (6 anos de prisão).
X - Assim, valendo para aquele efeito apenas a parte confirmada (6 anos, no caso), por metade desta (3 anos) se terá que aferir doravante, como já se decidiu no despacho ora sujeito a ratificação, o prazo máximo – ainda em curso – da prisão preventiva do condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. A MEDIDA DE COACÇÃO

1.1. O arguido/recorrente AA, preventivamente preso desde 13Mai05 e condenado na 1.ª instância, por tráfico de drogas ilícitas, na pena de oito anos de prisão, que a Relação, em recurso, reduziu para seis anos de prisão, requereu, em 17Set07, «a revogação da medida coactiva vigente, face ao disposto no art. 215.2 do CPP».

1.2. O MP, na sua resposta de fls. 1801, pronunciou-se pelo indeferimento: «Em 14Set07, o prazo máximo da prisão preventiva era de 4 anos (...). Foi revogado o art. 54.º do DL 15/93 (...). E, assim, o disposto no n.º 6 do art. 125.º do CPP é mais favorável e, por isso, aplicável (metade da pena a que foi condenado pela Relação: 3 anos)».

1.3. O relator substituto (na ausência, por doença, do relator titular), em 20, indeferiu a pedida «revogação da medida coactiva vigente»:

«O cidadão AA foi condenado, como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de 8 anos de prisão, que a Relação, em recurso, fixou, em 28Fev07, em 6 anos de prisão. Está preventivamente preso desde 13Mai05. O prazo máximo da correspondente medida de coacção era, perante o CPP na sua versão original (combinado com o disposto no art. 54.º do DL 15/93), de 4 anos de prisão (art. 215.3). Com a entrada em vigor da Lei 49/2007, que revogou o art. 54.º do DL 15/93 e deu nova redacção ao art. 215.º do CPP, tal prazo máximo (o concretamente aplicável, nos termos do art. 5.1 do CPP) passou – nos termos do novo art. 215.6 – para metade da pena fixada em recurso (ou seja, 3 anos, que ainda não decorreram)»


2. O pedido de acórdão

2.1. Logo no dia 20, o arguido (1) pediu que, «sobre a matéria do despacho de fls. 1801v», recaísse acórdão:

«Segundo V.ª Ex.ª o prazo de prisão preventiva, no caso, é de 3 anos, metade da pena fixada em recurso. Salvo melhor juízo, está errada tal interpretação. Efectivamente, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória tiver sido confirmada em sede de recurso ordinário. A lei é cristalina no sentido de tal elevação só poder ocorrer com a verificação de dupla circunstância: a condenação em 1.ª instância e a confirmação da sentença em sede de recurso ordinário».

2.2. Na sua resposta de 21, o MP (2) «manteve o que já dissera quer a fls. 1797/8 quer a fls. 1801v»:

«A interpretação do arguido seria aceitável se da redacção do n.º 6 do art. 215.º do CPP constasse expressamente que era a confirmação da pena aplicada; no entanto, o que a lei refere é que se em sede de recurso ordinário a sentença condenatória for confirmada».


3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

3.1. O cidadão AA foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de 8 anos de prisão.

3.2. A Relação, em recurso, fixou a pena em 6 anos de prisão (ainda não transitada em julgada, pois que pendente de recurso para o Supremo).

3.3. O arguido está preventivamente preso desde 13Mai05.

3.4. O prazo máximo da correspondente medida de coacção era, perante o CPP na sua versão original (combinado com o disposto no art. 54.º do DL 15/93), de 4 anos de prisão (art. 215.3).

3.5. O que se pergunta agora, com a entrada em vigor da Lei 48/2007 (que revogou o art. 54.º do DL 15/93 e deu nova redacção ao art. 215.º do CPP) (3), é se tal prazo máximo (o concretamente aplicável, nos termos do art. 5.1 do CPP) desceu para «2 anos» (art. 215.2 do CPP revisto) – caso em que já se teria esgotado – ou se, nos termos do novo art. 215.6, se «elevou para metade da pena que tiver sido fixada» - caso em que permanecerá em curso.

3.6. Para tanto, contudo, mister será que «a sentença condenatória haja sido confirmada em sede de recurso ordinário».

3.7. Ora, a Relação do Porto, em sede de recurso ordinário, confirmou, em 28Fev07, a condenação do arguido como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas: «Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso sobre a matéria de facto (...) bem como quanto à matéria de direito (...), confirmando-se a decisão recorrida».

3.8. É certo que a Relação «concedeu provimento ao recurso quanto à questão da fixação da medida da medida concreta da pena, reduzindo esta dos 8 anos aplicados para 6 anos de prisão». Ou seja, a Relação, da pena arbitrada pela 1.ª instância (6 + 2 anos de prisão), confirmou «6» e negou «2» (4).

3.9. No entanto, o que está em causa agora – para aferição do prazo máximo da prisão preventiva – é a pena fixada em recurso (6 anos de prisão).

3.10. Assim, valendo para aquele efeito apenas a parte da pena confirmada (6 anos, no caso), por metade desta (3 anos) se terá que aferir doravante, como já se decidiu no despacho ora sujeito a ratificação, o prazo máximo – ainda em curso - da prisão preventiva do condenado.


4. Decisão

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para fazer recair acórdão sobre a matéria do despacho, de fls. 1801v, do relator substituto, decide-se, com os fundamentos expostos, pela sua confirmação.


Lisboa, 27 de Setembro de 2007

Carmona da Mota (relator substituto)
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Adv. BB.
(2) P-G Adj. CC.
(3) Como a revogação do art. 54.º do DL 15/93 foi contemporânea da alteração do art. 215.º do CPP, o «regime» anterior da prisão preventiva dos agentes do crime de tráfico de drogas ilícitas contava com as duas disposições, numa relação de complementaridade e unidade. Não poderá assim, para aferição do regime anterior, apartar-se um sector do outro, pois que ambos componentes e integrantes de um mesmo e incindível «regime». Havendo assim que distinguir - para solução da questão de sucessão de lei processuais penais no tempo – entre o regime anterior (art. 215.º do CPP + art. 54.º do DL 15/93) e o regime actual (art. 215. 2 e 6 do CPP), deverá optar-se por este último (porque de aplicação imediata), a menos que anterior se mostre, na sua globalidade, mais favorável.
(4) É o que o Supremo, desde há muito (e, nesta situação em particular), tem considerado, una voce, «confirmação in mellius».