Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035729
Nº Convencional: JSTJ00005843
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ROUBO
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
CONSUMPÇÃO
AUTORIA MATERIAL
AUTORIA MORAL
NULIDADES
Nº do Documento: SJ198001160357293
Data do Acordão: 01/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG140
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de testemunha na audiencia so constitui nulidade quando a presença dela for imprescindivel para a descoberta da verdade.
II - A ideia nuclear do n. 5 do artigo 426 e tambem do corpo do artigo 428, ambos do Codigo Penal - na estrada ou caminho publico, sendo de objectos que por ele forem transportados - e a protecção privilegiada de coisas moveis, pelo que não integra a circunstancia de que falam os ditos preceitos a apropriação "da carteira de um viajante".
III - O n. 2 do artigo 426 do Codigo Penal unifica, dentro de uma alternativa, sob o ponto de vista qualificativo, as duas agravantes, noite e lugar ermo, pelo que pressuposta a pluralidade de agentes, elas não contam por duas para a aplicação do paragrafo unico do artigo 428.
IV - O autor moral que convoque ou seduza ou outros ou de instruções para o roubo (ns. 2 a 4 do artigo 20 referidos ao n. 2 do artigo 435) so incorrera no crime do artigo 436 tomando parte directa na sua execução.
V - Quando uma conduta e punida mais gravemente no artigo 437 do que no artigo 435 - caso de consunção impura, em que o crime fundamental, por lapso legislativo, e punido mais severamente que o qualificado
- deve procurar-se a punição na disposição que preve a pena mais grave.
VI - Quando a pena principal resultante do artigo 437 referido ao artigo 421, n. 3, ou seja a do n. 4, deste preceito (nova qualificação) e igual a do artigo 435 (anterior qualificação), o Supremo Tribunal de Justiça, embora não possa subir a pena aplicada nas instancias, podera aplicar a pena complementar de multa.