Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005843 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS CONSUMPÇÃO AUTORIA MATERIAL AUTORIA MORAL NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ198001160357293 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de testemunha na audiencia so constitui nulidade quando a presença dela for imprescindivel para a descoberta da verdade. II - A ideia nuclear do n. 5 do artigo 426 e tambem do corpo do artigo 428, ambos do Codigo Penal - na estrada ou caminho publico, sendo de objectos que por ele forem transportados - e a protecção privilegiada de coisas moveis, pelo que não integra a circunstancia de que falam os ditos preceitos a apropriação "da carteira de um viajante". III - O n. 2 do artigo 426 do Codigo Penal unifica, dentro de uma alternativa, sob o ponto de vista qualificativo, as duas agravantes, noite e lugar ermo, pelo que pressuposta a pluralidade de agentes, elas não contam por duas para a aplicação do paragrafo unico do artigo 428. IV - O autor moral que convoque ou seduza ou outros ou de instruções para o roubo (ns. 2 a 4 do artigo 20 referidos ao n. 2 do artigo 435) so incorrera no crime do artigo 436 tomando parte directa na sua execução. V - Quando uma conduta e punida mais gravemente no artigo 437 do que no artigo 435 - caso de consunção impura, em que o crime fundamental, por lapso legislativo, e punido mais severamente que o qualificado - deve procurar-se a punição na disposição que preve a pena mais grave. VI - Quando a pena principal resultante do artigo 437 referido ao artigo 421, n. 3, ou seja a do n. 4, deste preceito (nova qualificação) e igual a do artigo 435 (anterior qualificação), o Supremo Tribunal de Justiça, embora não possa subir a pena aplicada nas instancias, podera aplicar a pena complementar de multa. | ||