Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003896 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199003230022164 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21469/87 | ||
| Data: | 06/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho estabelece um vinculo sinalagmatico entre a entidade e o trabalhador, cuja expressão, para aquela, se traduz fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo. II - A retribuição assume a natureza de um direito fundamental exarado na Constituição, e e um elemento constitutivo do vinculo laboral heterodeterminado, e representa a contrapartida, quanto a entidade patronal de disponibilidade e dação da força de trabalho do trabalhador. III - As componentes certas e variavel da retribuição constituem função, a primeira da unidade temporal a que se reporta, e a segunda do resultado ou rendimento do trabalho. IV - Na retribuição minima convencional não e computavel o valor das comissões auferidas, que representam um incentivo a produtividade, e no fundo representam uma contrapartida do especial empenho do trabalhador na execução das tarefas que lhe estão cometidas. V - Embora os IRC'S constituam a magna carta da relação laboral, os contratos individuais de trabalho e que definem as respectivas clausulas, podendo estatuir disciplina diferente desde que seja em beneficio do trabalhador, com homenagem ao principio do "favor laboratoris". | ||