Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002216
Nº Convencional: JSTJ00003896
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
COMISSÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199003230022164
Data do Acordão: 03/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21469/87
Data: 06/20/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho estabelece um vinculo sinalagmatico entre a entidade e o trabalhador, cuja expressão, para aquela, se traduz fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo.
II - A retribuição assume a natureza de um direito fundamental exarado na Constituição, e e um elemento constitutivo do vinculo laboral heterodeterminado, e representa a contrapartida, quanto a entidade patronal de disponibilidade e dação da força de trabalho do trabalhador.
III - As componentes certas e variavel da retribuição constituem função, a primeira da unidade temporal a que se reporta, e a segunda do resultado ou rendimento do trabalho.
IV - Na retribuição minima convencional não e computavel o valor das comissões auferidas, que representam um incentivo a produtividade, e no fundo representam uma contrapartida do especial empenho do trabalhador na execução das tarefas que lhe estão cometidas.
V - Embora os IRC'S constituam a magna carta da relação laboral, os contratos individuais de trabalho e que definem as respectivas clausulas, podendo estatuir disciplina diferente desde que seja em beneficio do trabalhador, com homenagem ao principio do "favor laboratoris".