Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008875 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO HOMICIDIO QUALIFICADO TIPICIDADE ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200413993 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG220 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESTREMOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 303/89 | ||
| Data: | 11/10/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N2. | ||
| Sumário : | I - O legislador criminal para definir, a titulo meramente exemplificativo, a especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicou determinados indices, que são os englobados nas diversas alineas do n. 2 do aludido artigo 132 do Codigo Penal; II - Tais padrões dessa censurabilidade ou perversidade, não constituem elementos de tipo legal do crime - esses encontram-se emoldurados no citado artigo 131 - mas tão so elementos do requisito culpa; III - Tais circunstancias não são de funcionamento automatico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Estremoz, o arguido A, solteiro, estudante, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - como autor de um crime de homicidio previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal: na pena de sete anos de prisão; e - como autor de um crime de furto previsto e punivel pelo artigo 296 do Codigo Penal: na pena de seis meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de sete anos e tres meses de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e 5000 escudos de procuradoria. Quanto ao pedido civel, foi ele julgado procedente so quanto ao arguido e, consequentemente, condenado a pagar aos demandantes a quantia global de 8227380 escudos, acrescida de juros a taxa legal, a contar da notificação para o contestar, correspondendo 5227380 escudos a danos patrimoniais sofridos pela viuva da vitima e 3000000 escudos a danos morais suportados pela mesma e seus filhos. Os restantes demandantes civis foram absolvidos do pedido civel. II - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os assistentes e demandantes B, C e D, motivando o seu recurso nos seguintes termos: - Ficou provado que foi para praticar um crime de furto que o arguido cometeu o crime de homicidio e que, contudo, teve em vista apoderar-se de uns maços de cigarros; - Demonstrada ficou a sua especial censurabilidade: - Tais circunstancias vão, cada uma por si, apontadas pela lei como susceptiveis de revelar aquela censurabilidade (artigo 132 numero 2 alineas c) e e) do Codigo Penal), e conjugados com a gravidade do crime, revelam-na, no caso, de forma inequivoca: - Deve, ser, pois, dentro da moldura penal do artigo 132 do Codigo Penal, corrigida por atenuante da idade, que o arguido deve ser condenado: - No que se refere a acção civel, o preceito violado foi o do artigo 491 do Codigo Civil: - Na verdade, estão assentes nos autos factos de que emerge obrigação de vigilancia por parte dos demandados E e mulher, relativamente ao A (este tinha 16 anos, e filho daquele e vivia com eles) e o dano e valor dele pelo mesmo A contado aos Autores: - E embora ilidivel a presunção de culpa que sobre eles demandados E e mulher faz recair o artigo 491, nada deu o Tribunal como provado que permita declarar afastada tal culpa; e - Assim, deve o arguido A ser inserido no artigo 132 do Codigo Penal e condenando-se, solidariamente com ele, os reus seus pais, no pagamento da indemnização ja quantificada. Contra - motivaram o Ministerio Publico, por um lado, e o arguido A e seus pais, por outro. Afirma o primeiro, em resumo, que a decisão recorrida, na parte criminal, merece ser confirmada. Alegam os segundos, em substancia o seguinte: - Deve ser mantida a decisão, quer no aspecto criminal, quer no aspecto do pedido civel; e - Os pais do arguido cumpriram com elevação e rigor o dever de vigilancia, sendo certo que qualquer que fosse o seu comportamento era impossivel aos mesmos impedir os factos criminosos praticados pelo filho. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos, designou-se dia para o julgamento, que teve lugar com observancia do legal formalismo, como da acta se alcança. III - Cumpre, pois, decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticias. - No dia 29 de Janeiro de 1989, entre as 2,30 horas e as 3 horas da madrugada, o arguido, apos ter estado com alguns amigos na discoteca "Trolaro", sita em Extremoz, dirigiu-se a estação da CP, a fim de comprar cigarros, no bar ali existente; - Ai chegado, e apos ter saltado o muro que da acesso a plataforma da estação, bateu a porta do referido bar e, dada a violencia com que o fez, motivou o aparecimento de F, guarda da mesma Estação que la se encontrava no exercicio das suas funções; - Pediu então o arguido ao F que lhe desse um cigarro ou lhe vendessse um maço, não obstante o bar da estação se encontrar fechado; - Face a recusa do F, em lhe ceder o tabaco, o arguido entrou no interior do edificio da referida Estação da CP de Estremoz, seguido pelo F, que se dirigiu para o telefone no intuito de alertar as autoridades policiais; - Quando o F ja havia conseguido ligar ao posto da GNR local, e antes de ter tido tempo de falar com o agente que atendeu a chamada, o arguido, inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, pegou num banco ou caixa de madeira que ali se encontravam e com tal objecto desferiu duas pancadas na cabeça da vitima; - Dessas pancadas, resultaram para o F as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 15 e 16 e, nomeadamente secção da carotida direita e factura da coluna cervical, que foram causa directa e necessaria da sua morte; - Seguidamente, verificando que a vitima se encontrava imovel, o arguido partiu a porta do bar, no interior das instalações da Estação, retirando dali dez maços de cigarros, marca SG gigante, no valor total de 1300 escudos, que se encontrava numa prateleira, abandonando depois o local; - O arguido agiu livre e voluntariamente, representando a morte do Autor Serra uma consequencia necessaria das descritas agressões na pesssoa deste; - E com intenção de se apropriar dos maços de cigarros que retirou do bar, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do dono; - Não ignorando a ilicitude de qualquer das suas condutas; - Agiu o arguido algo influenciado pelo alcool (seis "imperiais") que ingerira, a quando da sua permanencia na aludida discoteca, entre as 23 horas e as 2,30 horas da referida noite; - Tambem por virtude desse seu estado, havia sido convidado a abandonar a dita discoteca, apos ter derrubado alguns copos enquanto dançava e incomodava outros utentes da mesma; - Confessou no decorrer do processo factos relevantes para a descoberta da verdade; - Contava, a data, 16 anos de idade; - Vivia com seus pais, funcionario dos CTT e domestica, frequentando o 8 ano de escolaridade na Escola Secundaria de Estremoz; - E dotado de uma personalidade fragil, inibido e perturbado, com fortes tendencias compulsivas, tendo sido seguido em psiquiatria e por psicologos, desde ha alguns anos; - De acordo com o parecer do perito psiquiatra, deve ser considerado como de imputabilidade relativamente atenuada; - O F contava, a data, 52 anos de idade; - Estava casado, desde 17/04/60, com B, desse casamento tendo dois filhos, C e D, nascidos em 15/02/61 e 1/09/66, respectivamente; - Era funcionario da CP, desde Março de 1958, auferindo, a data do seu falecimento, um vencimento mensal medio de 71627 escudos, com o qual providenciava ao sustento do casal e de que não gastava consigo proprio mais um terço; e - Por acordo com a entidade patronal do falecido F, esta a sua viuva a receber daquela uma pensão anual vitalicia de 606603 escudos e sessenta centavos, acrescida de um duodecimo pagavel em Dezembro de cada ano, tendo-lhe sido pagas pela mesma entidade as respectivas despesas de funeral, no montante de 117852 escudos. IV - Extractada a materia de facto apurada e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insidicavel, dada a sua qualidade de Tribunal de revista, vejamos o seu significado juridico-criminal. Debruçando-nos sobre o painel dos factos, duvidas não temos no sentido de que o arguido , no referido condicionalismo de tempo, lugar e modo, cometeu um crime de homicidio. Mas não e isso, porem que esta em crise. O que esta em situação dificultada e a questão de saber se o arguido, com a sua conduta, desenhou a practica de um crime de homicidio previsto no artigo 131 - como sufraga o acordão recorrido - ou se, ao inves, como pretendem os recorrentes, cometeu um crime de homicidio qualificado previsto no artigo 132 numeros 1 e 2 alinea e) do Codigo Penal. Preceituam os normativos em apreço. - Artigo 131: " Quem matar outrem sera punido com prisão de 8 a 16 anos". - Artigo 132: " 1 - Se a morte foi causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena sera a de prisão de 12 a 20 anos. 2 - E susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o numero anterior, entre outras, a circunstancia de o agente: a)- Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime..." Meditando nas duas disposições penais transcritas delas e licito extrair as seguintes conclusões: 1 - Na sua essencia reside a pratica de um crime de homicidio; 2 - O crime de homicidio qualificado e punido mais severamente do que acontece com o homicidio simples, exactamente porque a sua pratica revela, por banda do seu autor, uma especial perversidade ou censurabilidade; 3 - O legislador criminal para definir, a titulo meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade indicou determinados indices, que são os englobados nas diversas alineas do numero 2 do aludido artigo 132; 4 - Tais padrões dessa censurabilidade ou perversidade não constituem elementos do tipo legal de crime, esses encontram-se emoldurados no citado artigo 131 - mas tão so elementos do requisito culpa; e 5 - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto significar que, uma vez verificadas logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente (confira com interesse Actas das Sessões da Comissão Revisora do Codigo Penal - Parte Especial - Edição de 1979 a paginas 21 e seguintes). Postos estes perfunctorios topicos que apenas deixamos relatados para melhor compreensão do " Thema decidandum", passamos a fase da submissão dos factos a sua dignidade criminal. De que lado se acha a razão? O exame atento do contexto factico apurado leva-nos a segura conclusão de que a requisitabilidade exigida pela alinea e) do numero 2 do artigo 132 do Codigo Penal não se mostra certificada no caso do pleito. Com efeito, mau grado o arguido, apos o cometimento do crime de homicidio, haja perpectuado um crime de furto de dez maços de cigarros, o certo e que com toda a segurança, não podemos rematar no sentido de que o homicidio haja sido realizado com intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir o aludido crime de furto. Tudo, porem, leva a crer, como dos autos se inculca, que a atenuação do reu - matando a vitima - se ficou a dever a circunstancia desta ultima, perante a insistencia do arguido em que lhe desse um cigarro ou lhe vendesse um maço de tal produto e da violencia com que anteriormente tinha agido, haver telefonado para a G.N.R. com o fim de a alertar, o que inteiramente não conseguiu, por o arguido, de imediato e por não ter levado a bem a atitude do guarda da Estação, ter pegado num banco ou caixa de madeira e com tal objecto lhe ter desferido duas violentas pancadas na cabeça. Esta a conclusão que dimana da economia do panorama facticial apurado. Sendo assim, inverificado se mostra o condicionalismo constante da alinea e) do numero 2 do artigo 132 do Codigo Penal e dai que o crime de que o arguido se constitui autor caia na previsão do Artigo 131 do Codigo Penal. Por outro lado, com o seu posterior procedimento, retratou ele os elementos configurantes de um crime de furto, não qualificado, previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 numeros 1 e 2 alineas c) e d) do Codigo Penal, como pretende o douto libelo, mas previsto e punivel pelo artigo 296 do mesmo diploma, ja que o objecto subtraido e de insignificante valor e atento o que prescreve o numero 3 do aludido artigo 297 do mesmo Codigo. Correcto se mostra, pois, o enquadramento juridico-penal operado pelo acordão agravado. V - E com isto eis-nos chegados a etapa do doseamento da pena aplicavel. Diz-nos, sobre este aspecto, o Artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os minimos e maximos da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 8 e 16 anos de prisão. Muito elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos, e extremos, sob o ponto de vista da sua gravidade,e no que respeita ao homicidio, foram as suas consequencias. Subitamente intenso foi o dolo (dolo necessario) com que o arguido actuou. Agrava a responsabilidade do arguido as circunstancias de os crimes: - Terem sido cometidos de noite; e - Superioridade em razão da arma utilizada. A minorar essa mesma responsabilidade observam-se as particularidades de o arguido: - Ter 16 anos de idade; - Ter confessado no decorrer do processo factos relevantes para a descoberta da verdade; - Ter agido algo influenciado pelo alcool que ingerira, a quando de uma permanencia na discoteca, entre as 23 horas e as 2.30 da referida noite, local donde fora convidado a sair, apos ter derrubado alguns copos enquanto dançava e incomodado outros utentes do referido estabelecimento; - Ser dotado de uma personalidade fragil, inibido e perturbado, com fortes tendencias compulsivas, tendo sido seguido em psiquiatria e por psicologos, desde ha alguns anos; e - Dever ser considerado, de acordo com o parecer do perito psiquiatrico, como de imputabilidade relativamente atenuada. Vivia com seus pais, funcionario dos C.T.T. e domestica, frequentando o 8 ano de escolaridade na Escola Secundaria de Estremoz. Ora, reflectindo no problema da concretização das pnas aplicaveis, em face do manancial factologico acabado de assinalar, afigura-se-nos irrepreensivel a orientação seguida pelos ilustres juizes subscritores do acordão apelado ao lançar mão do instituto juridico da atenuação especial relativa a jovens consignado no artigo 4 do Decreto-Lei n. 410/82, de 23 de Setembro, dado pressupor-se a existencia de um prognostico favoravel acerca do caracter evolutivo do arguido e havendo serias razões para crer que de tal medida de indulgencia possam resultar vantagens para a sua reinserção social. Por todas estas considerações, somos de parecer de que as sanções com que a primeira instancia puniu o criminoso procedimento do arguido - sete anos de prisão pelo crime de homicidio e seis meses de prisão pelo crime de furto, ou seja na pena unica de sete anos e tres meses de prisão se mostram criteriosa e adequadamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e ratificação. E igual confirmação nos merecem tambem os montantes referentes a parte fiscal. VI - Tratada a responsabilidade criminal, passemos de caminho a parte civel. Os demandantes B, C e D, a primeira viuva da vitima e os restantes filhos desta, vieram, nos presentes autos deduzir o pedido civel contra o arguido criminal e seus pais E e G, reclamando de todos eles, solidariamente, a indemnização global de 8227380 escudos referente a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequencia do decurso de seu marido e pai, decorrente do comportamento do arguido e do imcumprimento do dever de vigilancia sobre o mesmo, que a seus pais incumbia. Houve contestação pelos requeridos. O acordão recorrido julgou procedente o pedido mas tão so relativamente ao arguido criminal, absolvendo do pedido os restantes demandados. Inconformados com a absolvição dos aludidos demandados, tambem dela interpuseram recurso nos termos sublinhados no inicio do presente acordão. Delimitado o ambito deste recurso determinar se os demandados pais do arguido criminal devem ser solidariamente condenados com este no pagamento da arbitrada indemnização prossigamos no seu estudo. E de todos sabido que, em principio, a responsabilidade civil por actos ilicitos so impedem sobre o causador da lesão. Casos ha, porem, em que a nossa lei responsabiliza determinadas pessoas, que embora não causantes da lesão, tem que forçosamente arcar com a dita responsabliade " ex vi " das relações contraidas para com os lesantes. E o caso, entre outros que não tem qualquer relação com o caso do pleito, da responsabilidade dos pais pelos actos ilicitos cometidos por seus filhos menores. Achamo-nos, assim, em face da chamada " culpa in vigilando ". Tal instituto juridico e uma invenção das legislações modernas. O velho direito romano não o conhecia, na medida em que os pais não tinham responsabilidade civil pelos actos ilicitos perpetrados pelos filhos menores, ate porque o lesado podia exercer nestes a chamada acção noxal. Foi, pois, so no moderno direito que essa obrigação de os pais responderem pelos actos dos filhos menores surgiu, alicerçada no facto de, como lhes incumbia o poder paternal, durante tal periodo, sobre eles recaia a obrigação de educar e vigiar os filhos, no interesse destes e fundamentalmente de terceiros quando realizadores de factos lesivos dos direito destes. Os pais passaram, assim, a responder, não pela culpa dos filhos, mas sim pela sua propria culpa, ja que os não disciplinaram convenientemente, de forma a evitar quaisquer actos lesivos dos direitos de terceiro. De harmonia com tal entendimento, o Codigo Civil de Seabra, no seu artigo 2379 preceituava assim; "A menoridade não releva da responsabilidade civil; mas se aquele que praticar o dano não estiver, por sua idade, sujeito a responsabilidade criminal, responderão civilmente por ele seus pais, ou respondera aquele, a cuja guarda e direcção estiver entregue o culpado, excepto se provarem, que não houve da parte deles culpa ou negligencia. Paragrafo unico. E aplicavel aos menores o que fica disposto no artigo 2337 e seu paragrafo. Ora, face a tal normativo, sufraga-se que a culpa dos pais constituia uma verdadeira presunção "Juris Tantum" e que, como tal, podia ser ilidida por prova em contrario. Por outro lado, para que tal culpa funcionasse, necessario se tornaria que se observassem determinadas circunstancias: 1 - O lesante tem que ser um menor, menoridade a aferir pelas normas legais; 2 - O menor deve estar na companhia dos pais ou em lugar que possa ser vigiado; 3 - O acto do menor deve ser objectivamente ilicito; e 4 - A existencia de um nexo de causalidade entre o acto do menor e a falta de vigilancia. Todas estas exigencias fazem desencadear variadissimos problemas, que não abordaremos neste momento não so por não apresentarem qualquer revelancia para o caso dos autos, mas tambem pela premura de tempo que dispomos. Isto era assim no consulado do Codigo Civil de 1867. E "quid juris" referentemente ao Codigo Civil de 1967, que presentemente nos rege? A este respeito depara-se-nos o normativo do artigo 491 que expressamente textua: " As pessoas que, por lei ou negocio juridico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsaveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilancia ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido". O preceito civil acabado de transcrever consagra entre nos, o principio da responsabilidade dos pais - unica hipotese que no caso do processo nos interessa, como e obvio - pelos actos ilicitos cometidos pelos seus filhos menores, estabelecendo nele uma presunção da sua "culpa in vigilando". Por outra banda, a lei permite aos pais - como e logico - que tal presunção possa por eles ser ilidida, mas tão so atraves de dois meios: - Ou provando que cumpriram o seu dever de vigilancia; ou - Justificando que os danos ocasionados se teriam produzido ainda que tivessem cumprido o seu dever de negligencia. Ora, de tudo quanto exarado deixamos, podemos concluir com toda a segurança que a terapeutica juridica que o novo Codigo Civil perfilhou em relação ao fenomeno juridico da "culpa in vigilando" coincide inteiramente ou melhor quase inteiramente com a que vinha sendo doutrinada no imperio do velho Codigo Civil de 1867 ( confira com interesse o tratado de Direito Civil - volume XII a paginas 656 e seguintes de Cunha Gonçalves, Vaz Serra in Boletim 85 a paginas 393 e seguintes e Revista de Legislação e Jurisprudencia ano 111 - pagina 22 e seguintes, Antunes Varela in Codigo Civil Anotado - volume I (edição de 1967) a pagina 336, Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação - edição de 1980 - a paginas 230 e seguintes, Incapacidade Juridica dos Menores de Pais de Sousa, a paginas 200 e entre outros os acordãos deste S.T.J. de 11/7/1978, 2/3/78 e de 17/1/80, in, respectivamente, Boletins 279-141, 275-170 e 293-308. Apresentado, em resumidas linhas, este proemio, procuremos, por ele iluminados, decidir a questão hipotizada no processo. Mostra-se firmado nos autos os seguintes acontecimentos de facto. - O arguido A tinha 16 anos de idade, ao tempo da conflagração dos factos ilicitos e culposos por ele practicados sendo, portanto, de menoridade (confira artigo 122 do Codigo Civil). - de tais factos ilicitos advieram para a vitima e seus familiares gravissimos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais; - O menor em questão vivia com seus pais, incumbindo a estes, por força dos artigos 1878 e 1885 n.s 1 e 2 do Codigo Civil, dirigir a sua educação, promover o seu desenvolvimento fisico, intelectual e moral e propocionar-lhe, por se tratar de uma personalidade fragil, inibido e perturbado, com fortes tendencias compulsivas e consequentemente, se tratar de uma pessoa de imputabilidade atenuada, como se apurou, numa particular e adequada vigilancia e prevenção no aspecto da sua educação e formação moral; e - Para rematar se dira que se acha certificado que os actos empreendidos pelo menor, não so revestem a dignidade de objectiva e elevadamente ilicitos e culposos, repita-se, mas outrossim, que entre os actos em referencia e a falta de vigilancia por parte dos seus progenitores, que não a ilidiram, como dos autos se constata, patente se apresenta um nexo de causalidade. Perfectibilizada se mostrou, atraves dos enumerados factos, a requisitabilidade que a lei civil exige para a observação da "culpa in vigilando" ja que os requeridos pais dos menores não ilidiram atraves dos meios permitidos pelo artigo 491 do Codigo Civil, a presunção ali estatuida. Logo, terão de vergar-se a responsabilidade civil resultante dos actos cometidos pelo arguido seu filho. Procede, nesta parte, a pretenção dos demandantes- -recorrentes. VII - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça: - negar provimento ao recurso dos recorrentes, quanto a parte criminal, confirmando-se o acordão recorrido; e - conceder provimento ao recurso dos recorrentes, na parte referente ao pedido civil, e, na sua consequencia, condenar os demandados E e G, pais do menor arguido, a pagar, solidariamente, com este, a indemnização em que o menor arguido foi condenado, revogando neste ponto, o acordão apelado. Fixa-se a taxa de justiça a pagar pelos recorrentes em 3 UCS. As custas ao pedido civel serão pagas pelos demandados civis. Lisboa, 20 de Março de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos, Tavares dos Santos. |