Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072496
Nº Convencional: JSTJ00001107
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: AUTOGESTÃO
Nº do Documento: SJ198512100724961
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1986 PAG396
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, que definiu a organica das empresas em autogestão, procurando visar a regularização de situações de facto na autogestão, alem de lhe sujeitar todos os bens ou direitos do proprietario da empresa ou estabelecimento que no momento da constituição da autogestão se encontravam afectos a prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal, procurou, por um lado, disciplinar as relações internas entre os interessados directos, designadamente atraves do desmenbramento da propriedade em nua-titularidade e posse util-gestão, e, por outro lado, acautelar os direitos de terceiro, com as adptações e compressões ajustados ao fenomeno autogestionario, acentuando o escopo da autogestão provisoria no exercicio em beneficio da propria empresa e da economia nacional e estabelecendo-se o principio de que a autogestão não prejudica os direitos de terceiros.
II - O artigo 35 da referida lei tem elasticidade para abranger dividas contraidas antes e durante a autogestão, não sendo possivel restringir o seu n. 2 a alguns dos bens afectos a empresa ou estabelecimento.
III - A indisponibilidade de bens que pode resultar dos artigo
27 e 28 da referenciada Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não impõe o prejuizo do terceiro (credor), nem envolve impenhorabilidade, ao passo que a posse util-gestão (semelhante a usufruto e prevista no artigo 13) tem por objecto a empresa ou o estabelecimento na sua universalidade.