Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, a cidadã AA, vem pedir, com referência ao processo n.º 80/02.4SCLSB, da 3.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarada ilegal a sua prisão, por força do art. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPP, ordenando-se a sua libertação imediata.
E sustenta:
AA arguida no processo supra indicado, não se conformando com a situação privativa da liberdade em que se encontra desde 23/07/2003 e em cumprimento de pena de prisão no referido processo cujo terminus é em 23 de Julho de 2007, sem até ao momento ter beneficiado regime de liberdade condicional obrigatoriamente determinado sendo o acórdão do STJ n.º 3/2006 de 9 de Janeiro.
Assim
Vem a arguida requerer a providência de habeas corpus ao abrigo do n.º 1 e n° 2 alínea e) do art. 222° do CPP, apresentando a seguinte fundamentação
DOS FACTOS
1 – A arguida foi detido em 23 de Julho de 2003
2 – Foi presente ao Mmo JIC, julgada e condenada em sede de primeira Instância, recorrendo e de momento cm cumprimento de pena efectiva de prisão de QUATRO ANOS
3 – Esteve desde a detenção sujeito à medida de coacção PRIVATIVA DA LIBERDADE
4 – Em 5 de Janeiro de 2007 foi efectuada a respectiva liquidação de pena nos termos seguintes:
Inicio em 23-7-2003
Termo em 23 de Julho de 2007 Meio “Ultrapassado
2:3 “Ultrapassado”
10° - Daí se entender ultrapassados sem fundamentação e base legal os prazo determinado no art. 222° n°2 alínea e) do CPP e art. 61.º n° 5 e 62° n° 3 ambos do CPP e, e por último art. 31.º da CRP, dos quais se não poderá ter outra interpretação a não ser a sua natureza imperativa.
DO DIREITO
De harmonia com o art. 27.º da CRP todos têm direito à liberdade da qual ninguém poderá ser privado, a não ser em situações extremamente excepcionais tais como uma sentença judicial de medida de segurança.
De acordo com o n.º 1 do art. 31.º da CRP haverá HABEAS CORPUS contra abuso de poder por virtude de prisão em detenção ilegal a requerer perante o tribunal competente.
Existe uma ilegalidade da prisão de acordo com o art. 222, n.º 2 alínea c) do CPP.
A Prisão Preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido dois anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (n.º 1, alínea d) art. 215.º CPP)
Contando-se a privação da 1iberdade como pena cumprida nos termos do art. 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3 do CP determinando-se obrigatório o regime de liberdade condicional do condenado “logo que tenha cumprido pelo menos 5/6 da pena (caso 2/3) da pena aplicada – Acórdão n.º 3/06 de 9 Janeiro STJ
Desta feita no caso sub judice estão violados literalmente os art. 28.º, 1 e 32.º, n.º 5 ambos da CRP seja qual for a interpretação dada aos mesmos artigos
Perante todo o exposto resulta que o arguido ora recorrente está numa manifesta situação de prisão ilegal.
EM CONCLUSÃO:
1 – Resultam dos autos que foram violados os artigos 27.º, 28.º, 1, 32.º, n.º 5 todos da CRP
2 – Foram violados os artigos 222.º, n.º 1 e 2 alínea c) todos do CPP
3 – Foram igualmente violados os art. 61.º, n.º 5 e 62.º n.º ambos do P
4 – Violado ainda o disposto no ACÓRDÃO n.º 3/06 de 9 de Janeiro do STJ
NESTES TERMOS
E com o elevado saber de V.ªs Ex.ªs requer-se muito respeitosamente que seja dado provimento ao presente incidente de HABEAS CORPUS declarando-se ilegal o facto de a arguida ainda não ter beneficiado do regime de Liberdade condicional ordenando-se as sua libertação imediata.
O Senhor Juiz do processo mencionado informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que:
«A referida Sandra Fortes encontra-se em cumprimento de pena de prisão que lhe foi cominada por acórdão transitado em julgado (o que não é posto em causa pela arguida), estando previsto o termo da pena efectivamente para 23 de Julho de 2007 (cfr. certidões juntas).
A arguida apenas questiona a apreciação da sua liberdade condicional, questão esta que não é do conhecimento nem de competência deste tribunal, mas do Tribunal de Execução das Penas (art. 91.º, n.º 2, da LOFTJ).
Parece, no entanto, não se verificar qualquer das situações previstas no art. 222, n.º 2 do CPP.»
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a situação de prisão do requerente – n.º 2 do art. 223.º do CPP.
Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
– incompetência da entidade donde partiu a prisão;
– motivação imprópria;
– excesso de prazos.
Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.
Entre os fundamentos de ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.
2.2.
Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que a requerente foi presa preventivamente à ordem do processo referido, a 23.7.2003, e lhe foi aplicada a medida de coacção de permanência na habitação desde 11.8.2003.
Veio a ser condenado por acórdão de 14.7.2006 deste Supremo Tribunal de Justiça na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
Interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, tendo a decisão do Supremo transitado em julgado em 30.10.2006.
Veio a ser detido para cumprimento de pena a 20.12.2006. Em 5.1.2007 foi liquidada a pena da requerente (fls. 3089) consignando-se então que o cumprimento da pena teria lugar a 23.7.2007 e que, quer o meio da pena, quer os 2/3 da pena, estavam já então ultrapassados.
Enviados os elementos a que se reporta o art. 477.º, n.º 1 do CPP ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, veio este Tribunal a iniciar o processo gracioso de liberdade condicional (proc. n.º 792/07.6txlsb 3.º Juízo). Nele consignou o Senhor Juiz (fls. 233) que, tendo o início de cumprimento efectivo de pena a 21.12.2006 (mas a detenção para tal ocorreu a 20.12.2006) e tendo em consideração o período de 6 meses de cumprimento efectivo da pena, seria ponderada a concessão da liberdade condicional no dia 21.6.2007.
Não foi impugnada esta decisão judicial datada de 23.1.2007.
2.3.
O pedido da requerente parte da ideia de que seria aplicável, no caso, o acórdão de uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23.11.2005, proc. n.º 330/05-5, DR IS-A de 4-1-2006.
É do seguinte teor o dispositivo desse aresto:
«Nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.»
Invoca a requerente, como se viu, os art.ºs 61.º n° 5 e 62° n° 3 ambos do CP, para concluir que estava ultrapassado o prazo de prisão [«Daí se entender ultrapassados sem fundamentação e base legal os prazo determinado no art. 222° n° 2 alínea e) do CPP e art. 61.º n° 5 e 62° n° 3 ambos do CPP e, e por último art. 31.º da CRP, dos quais se não poderá ter outra interpretação a não ser a sua natureza imperativa (…) Contando-se a privação da 1iberdade como pena cumprida nos termos do art. 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3 do CP determinando-se obrigatório o regime de liberdade condicional do condenado “logo que tenha cumprido pelo menos 5/6 da pena (caso 2/3) da pena aplicada – Acórdão n.º 3/06 de 9 Janeiro STJ» (fls. 3 do requerimento)].
Dispõe o art. 61.º do Código Penal:
«1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»
E o invocado n.º 3 do art. 62.º (liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas) do mesmo diploma:
«3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.»
Como se vê da singela leitura dos normativos invocados, eles não têm qualquer relação com o caso da requerente.
Na verdade, quer o n.º 5 do art. 61.º, quer o n.º 3 do art. 62.º, ambos do C. Penal, reportam-se a penas de duração superior a 6 anos de prisão, caso em que terá lugar o que a doutrina e jurisprudência têm designado por liberdade condicional obrigatória, por contraposição à liberdade condicional não obrigatória, aquela que pode ter lugar a 1/2 ou a 2/3 das penas de prisão superiores a 6 meses, desde que se verifiquem determinados requisitos enunciados na lei.
Ora, a requerente foi condenada na pena de 4 anos de prisão, pelo que não cabe na alçada do disposto naqueles dispositivos.
Por outro lado, dispensa-se a requerente de demonstrar com o é que concluiu que a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/06 é aplicável ao caso da concessão da liberdade condicional a 2/3 da pena.
Mais uma vez, a singela leitura do mencionado acórdão retiraria qualquer dúvida à requerente sobre a sua não aplicabilidade no caso.
A linha argumentativa desse aresto assenta exactamente no carácter obrigatório da concessão da liberdade condicional, por contraposição ao carácter “facultativo” da sua concessão a 1/2 e a 2/3 da pena
Isso mesmo resulta do seu todo e de diversas passagens que aqui se respigam:
“Esta recolha de elementos históricos e doutrinais indica-nos que o n.º 5 do art.º 61.º do C. Penal, ao estatuir que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», visa responder às situações de desabituação à vida em liberdade e que, ocasionadas pela aplicação de penas muito longas, exigem um período de adaptação.” (…)
«É certo que a concessão da liberdade condicional “obrigatória” ou “necessária” não é um “prémio” para o condenado. Mas, do mesmo modo, não se pode tolerar que a sua não concessão assuma o valor de um “castigo”!» (…)
«Na verdade, a liberdade condicional quando estiver cumprida metade da pena (n.º 2 do art.º 61.º) depende da verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b), a saber: «a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.»
A liberdade condicional aos dois terços da pena também depende da verificação do requisito da referida alínea a), ou das alíneas a) e b) quando se trate de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum (art.º 61.º, n.ºs 3 e 4).
Nesses casos referidos nos n.ºs 2, 3 e 4, a norma expressamente alude aos requisitos que lhe são próprios e, por isso, usa sempre o advérbio “quando” (v.g. “quando se encontrar cumprida metade da pena…”).
No n.º 5 em apreço, não se faz depender a concessão da liberdade condicional de qualquer requisito para além do decurso do tempo (e da aceitação do condenado, que é sempre necessária – cfr. n.º 1) e, por isso, usou-se a locução conjuntiva “logo que”. E repete-se essa formulação no caso “simétrico” do art.º 62.º, n.º 3.
Vê-se, pois, que o legislador não se enganou nas palavras e que quis que a liberdade condicional no caso previsto no n.º 5 do art.º 61.º do C. Penal fosse automática, logo que verificados os respectivos requisitos formais.»
Não é, pois, transponível a mencionada doutrina para o caso dos autos dado que se trata da concessão da liberdade condicional a 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação daqueles requisitos, sublinhando que, além do consentimento do condenado, o n.º 3 do art. 61.º do C. Penal se refere ao cumprimento de (dois terços da pena e) no mínimo 6 meses.
Ora, a requerente só completa 6 meses de cumprimento da pena, no dia 20.6.2007, sendo certo que, como se viu, só esteve em prisão preventiva de 23.7.2003 a 11.8.2003. No tempo restante, que conta para o tempo a cumprir, esteve obrigada a permanecer na habitação com vigilância electrónica, o que nunca poderia seguramente, e em qualquer caso, ser considerado como cumprimento efectivo da pena.
Aliás, a requerente, como resulta do relatado, já depois da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, ainda procurou sem êxito recorrer para o Tribunal Constitucional, prolongando o tempo, sem cumprimento efectivo da pena infligida. Escolheu entre cumprir a pena o mais tarde possível, comprometendo a concessão da liberdade condicional, e a obtenção dessa liberdade condicional no primeiro momento possível.
Depois, não recorrer do despacho judicial do TEP que relegou a apreciação da concessão de liberdade condicional para o dia 21.6.2007, como deveria se dele discordasse.
A si é imputável, pois, a situação em que se encontra.
Questão idêntica já foi, aliás, apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, com indeferimento da petição de habeas corpus ali formulada.
Assim, no AcSTJ de 27/07/2006 (proc. n.º 3068/06-3), decidiu-se:
«1 – Compete aos tribunais de execução de penas conceder a liberdade condicional – arts. 91.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13-01, e 22.º, 8.º, do DL 783/76, de 28-10 –, sendo que a tramitação respectiva tem início com o envio pelo MP ao tribunal de execução de penas e aos serviços prisionais e de reinserção social da cópia da sentença, nos termos do art. 477.º do CPP.
2 – Por tal matéria ser da competência do TEP, está vedado ao STJ pronunciar-se sobre a pretensão do requerente de que o STJ se substitua àquele tribunal, concedendo-lhe a liberdade condicional, fazendo tábua rasa das regras de competência dos tribunais e do procedimento legal para a concessão da liberdade condicional, já que esta, sendo no caso facultativa (o requerente já cumpriu 2/3 da pena), não é efeito automático do decurso do tempo.
3 – E não tendo o requerente cumprido toda a pena que lhe foi imposta, a prisão não é ilegal, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP – manter-se a prisão para além do prazo fixado por decisão judicial -, sendo por isso a petição manifestamente infundada.»
No AcSTJ de 2/9/2005 (proc. n.º2826/05-3):
«I - Por força do art. 101.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 144/99, de 31-08, “a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa” e “as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses”, carecendo de qualquer peso argumentativo, mesmo se documentalmente estivesse demonstrado nos autos (e não está), a afirmação de que a impropriamente apelidada extradição ficou condicionada à libertação do requerente pela concessão da liberdade condicional após 2/3 do cumprimento da pena, cabendo a regulamentação daquele instituto à lei portuguesa, à margem de quaisquer intromissões do Estado delegante da execução da sentença.
II - A liberdade condicional, nos termos do art. 61 .º, n.º 4, do CP, em se tratando de pena superior a 5 anos, por crime contra as pessoas ou de perigo comum, somente poderá ter lugar quando se mostrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das als. a) e b) do seu n.º 2: ela não é, em tal caso, de obrigatória concessão, conforme é orientação deste STJ.
III - Esses requisitos, complexivos, integrantes do pressuposto material daquele instituto, não abdicam da emissão de um juízo de prognose favorável, e a formulação desse juízo, discricionário, não automático, de concessão ou não da liberdade condicional, é da competência exclusiva do TEP que exerce jurisdição sobre o EP da reclusão, não dispensando a intervenção daquele tribunal, nos termos dos arts. 22 .º, n.º 8, e 90 .º a 100.º do DL 783/76, de 29-10, e 484.º do CPP, não cabendo a este STJ sobrepor-se àquele na decisão de tal incidente de execução da pena privativa de liberdade.
IV - Considerando que a prisão que o arguido cumpre foi imposta por entidade competente, um tribunal dos EUA, que a privação de liberdade tem a suportá-la facto punível à face da ordem jurídica nacional, no art. 21 .º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e, por último, que o facto de a liberdade condicional não lhe ter sido concedida, cumpridos 2/3 da pena de reclusão, não acarreta a inexorável consequência da sua manutenção ilegal para além do prazo fixado pela decisão judicial, confirmada e revista, cujo termo final está previsto para 20-01-2007, carece de fundamento o pedido de concessão de habeas corpus.»
E, finalmente, no AcSTJ de 5/5/2005 (proc. n.º 1737/05-5):
«1 - O habeas corpus é um instituto com dignidade constitucional (art. 31.º) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal, uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprópria; o excesso de prazos (art. 222.º CPP).
2 - Como decorre do art. 61.º, n.º 3, do CP, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da al. a) do n.º 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples facto de se ter completado 2/3 da pena e de o condenado não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal.»
Pode assim concluir-se que, não tendo ainda sido cumprida a pena de prisão de 4 anos aplicada à requerente por decisão transitada em julgado, não se mostra ultrapassado o prazo da prisão, mesmo se as medidas de coacção (prisão preventiva e permanência na habitação) já totalizaram mais de 2/3 da pena, estando pendente o processo gracioso de concessão de liberdade condicional, no qual foi proferida decisão contrária à tese da requerente, que contra ela não reagiu.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pela cidadã AA.
A requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 6 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ).
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007
Simas Santos (Relator)
Santos carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa