Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PERDÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611300043435 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | I - Uma pena de 8 anos e 1 dia de prisão decorrente de uma infracção anterior a 16-03-94 (salvo se, entre outras, de tráfico de estupefacientes) sempre beneficiaria do perdão de 1 ano e 6 meses (ou do remanescente, se inferior), independentemente de essa pena já estar, então, parcialmente cumprida, indultada ou perdoada. II - «O perdão incide sobre o quantum primitivo da pena imposta ao arguido, e não sobre a parte que reste depois de aplicados os perdões anteriores - cf., entre muitos, Ac. do STJ de 23-02-95, Proc. n.º 47647 - 3.ª». III - O que a Lei 15/94 teve em conta - ao excluir do seu âmbito os «condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes» - foi, não propriamente a grandeza da pena a cumprir ou por cumprir, mas a natureza e a gravidade (aferida pela magnitude da pena aplicada) do crime cometido. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CONDENAÇÃO 1.1. A Audiência Provincial de Madrid (1), em 14Jan93, condenou AA, como autor de um crime de tráfico de drogas ilícitas (cometido em 9Abr92), na pena de prisão maior de 8 anos e 1 dia e de multa de 101.000.000 de pesetas. 1.2. Revista a sentença, para sua execução em Portugal, a Relação do Porto, mediante acórdão de 08Mar95 (2), converteu a respectiva pena em «8 anos e 1 dia de prisão» (3). 1.3. O MP havia pedido a aplicação do perdão concedido pela Lei 15/94, mas a Relação negou-o «dada a exclusão constante do n.º 3, alínea e), do art. 9.º da citada Lei»: «Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior (...) os condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes». 1.4. Em Espanha, terá o condenado beneficiado entretanto de perdões parciais da pena «até ao dia 10Abr95, data em que foi o ora recorrente entregue às autoridades portuguesas». 1.5. Mas a respectiva informação só terá chegado «ao presente processo em Jun95, após trânsito em julgado do referido acórdão». 1.6. Porém, esse perdão parcial da pena terá sido «considerado pelo 3.º Juízo Criminal de Gaia (competente para o processamento dos autos de revisão e conformação da sentença estrangeira) e, bem assim, pelo TEP do Porto (quando da concessão de liberdade condicional a 08Nov95)». 2. O PEDIDO DE REVISÃO 2.1. Sustenta agora o recorrente que, se tal «facto» (4) fosse conhecido da Relação do Porto à data da sentença de revisão, esta não teria excluído a pena revista da alçada do perdão da Lei 15/94, já que, então, a pena de prisão a cumprir não seria –por efeito desses perdões parciais – «superior a sete anos». 2.2. Entende, por isso, o recorrente que, sendo desconhecidos do tribunal da revisão, nem todos os dados que lhe serviram de fundamento se conciliarão com os dados do processo revidendo, resultando dessa oposição «graves dúvidas sobre a justiça» da sentença de revisão. 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. Parte o recorrente, porém, de um pressuposto errado: o de que a medida da pena a considerar para efeitos de exclusão do perdão/94 seria não a pena originária mas a que – mercê dos sucessivos perdões de pena que antes da entrada em vigor (5) da Lei 15/94 a tivessem entretanto beneficiado - ainda estivesse por cumprir à data da sentença de revisão. 3.2. Todavia, o que o art. 8.1.d da Lei 15/94 perdoou, «relativamente às infracções praticadas até 16Mar94», foi «um oitavo ou (6) um ano e seis meses das penas de prisão (7) de oito ou mais anos». 3.3. Daí que, por força dessa disposição, a pena (de oito anos e um ano de prisão) do ora recorrente – já então definitivamente condenado - pudesse vir a beneficiar, no caso de vir a cumpri-la (8) em Portugal, do perdão genérico de «um ano e seis meses de prisão». 3.4. E só dele não beneficiou –nem poderia beneficiar na sentença de revisão –porque, originariamente, superior a sete anos de prisão e decorrente de um crime de tráfico de estupefaciente. 3.5. Aliás, ignora-se (9) se a pena cujo «perdão» ora se pretende extrair da Lei 15/94 ainda excedia - em 12Mai94 (data da entrada em vigor deste diploma de graça) - «sete anos de prisão». Pois que se ignora se, nessa data, a soma dos eventuais perdões/redenções já ultrapassava um ano e um dia. 3.6. De qualquer modo, o perdão da Lei 15/94 reportou-se (10) à pena aplicada pela sentença de condenação e não ao quantum da pena que, à data da entrada em vigor do diploma de graça, ainda estivesse eventualmente por cumprir (devesse-se o seu parcial cumprimento a «perdão genérico», indulto parcial ou «expiação», pois que aqueles, tal como esta, apenas «extinguem, no todo ou em parte» a pena em cumprimento ou a cumprir: art. 128.3 e 4 do CP). 3.7. Uma pena de oito anos e um dia de prisão decorrente de uma infracção anterior a 16Mar94 (salvo se, entre outras, de tráfico de estupefacientes) sempre beneficiaria do perdão de um ano e seis meses (11), independentemente de essa pena já estar, então, parcialmente cumprida, indultada ou perdoada. 3.8. Como recordou o MP, na sua vista (art. 455.1 do CPP), «o perdão incide sobre o quantum primitivo da pena imposta ao arguido, e não sobre a parte que reste depois de aplicados os perdões anteriores (cfr., entre muitos, STJ 23.02.1995, recurso n.º 47647, 3ª Secção)». 3.9. Aliás, quem não beneficiou do «perdão previsto no artigo anterior» – por força da exclusão da alínea e) do nº 3 do art. 9.º da Lei 15/94 – não foram as «penas superiores a sete anos» (decorrentes de crimes de tráfico de estupefacientes), mas os «condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes». 3.10. E o ora recorrente fora, efectivamente, «condenado a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes». 3.11. E, por isso, não estava em condições (por motivo excludente de natureza pessoal) – independentemente do tempo de pena que, então, ainda estivesse por cumprir (depois de descontados os períodos de detenção, prisão preventiva, expiação, perdão genérico, indulto ou «redenção» entretanto decorridos ou concedidos) – de beneficiar do perdão concedido pela Lei 15/94, objectivamente, às «penas de prisão de oito ou mais anos». 4. CONCLUSÃO O que a Lei 15/94 teve em conta – ao excluir do seu âmbito os «condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes» - foi, não propriamente a grandeza da pena a cumprir ou por cumprir, mas a natureza e a gravidade (aferida pela magnitude da pena aplicada) do crime cometido. 5. Decisão 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera, ante a sua evidente falta de fundamento, negar o pedido de revisão oposto em 14Set06, pelo cidadão AA, à sentença de revisão de 08Mar95 da Relação do Porto que, confirmando a sua condenação de 09Abr92, por tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos e 1 dia de prisão, o considerou excluído, nos termos do art. 9.3.e da Lei 15/94, do respectivo perdão genérico. 5.2. O recorrente pagará as custas do recurso, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça e (duas) UC de procuradoria. 5.3. Pagará ainda, a título de sanção processual (art. 456.º do CPP), a quantia de 8 (oito) UC. Lisboa, 30 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ------------------------------------------------------------- (1) No processo 6/92 da 2.ª secção. (2) Transitado em julgado no dia 9Ago95. (3) «Na execução terá de ser levada em conta toda a prisão preventiva sofrida pelo requerido desde 09Abr92 até 04Mar93» (data do trânsito em julgado da condenação). (4) Rectius, os perdões parciais entretanto concedidos pelas autoridades espanholas. (5) Em 12Mai94. (6) «Consoante [o que] result[ass]e mais favorável ao condenado». (7) Ou «prisão maior» (n.º 2). (8) Precedendo «confirmação». (9) Nem interessa agora averiguar. (10) Tais como os demais perdões genéricos se têm reportado. (11) Ou do remanescente, se inferior. |