Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017320 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211180431123 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/91 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso penal e em princípio, apenas reexamina a matéria de direito podendo, no entanto, emiscuir-se na matéria de facto quando ocorrer algum dos vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. II - A possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar ou mandar sindicar factos só pode ter lugar quando as mesmas padeçam dos vícios indicados no citado artigo 410, n. 2, que sejam detectáveis através da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade a elementos externos, ainda que constantes do processo, a menos que para eles se seja remetido pela própria decisão controvertida ou estejam documentados autenticamente - artigo 169 do Código de Processso Penal. III - As várias circunstâncias expostas nas alíneas do n. 2 do artigo 132 do Código Penal são meros exemplos de casos que, segundo a Lei, revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente. | ||