Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010622 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRÉDIO URBANO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030818621 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/89 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instâncias, nomeadamente, a da Relação sobre a matéria de facto, porque, em princípio, só aprecia as questões de direito - artigo 729 do Código de Processo Civil- não lhe cabendo competência, por isso mesmo, para ordenar a elaboração da especificação e questionário, mas tão só, quando possível e necessário, para solicitar da Relação a ampliação da matéria de facto. II - É só a promessa respeitante a "prédio urbano" que está sujeita às formalidades descritas no artigo 410, n. 3 do Código Civil, cabendo ao recorrente provar que a promessa abrange um prédio urbano. III - A recusa reiterada em cumprir a obrigação de pagar o preço, seguida de expressa manifestação de desinteresse no negócio, revela claramente a intenção definitiva e bem assumida de não cumprir. Iv - Tal comportamento equivale à desistência e à declaração de não cumprimento, dispensando e tornando inútil a interpelação e a fixação do prazo nos termos do artigo 808 do Código Civil, para se cair na situação de incumprimento definitivo. | ||