Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081862
Nº Convencional: JSTJ00010622
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRÉDIO URBANO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199206030818621
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 121/89
Data: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instâncias, nomeadamente, a da Relação sobre a matéria de facto, porque, em princípio, só aprecia as questões de direito - artigo 729 do Código de Processo Civil- não lhe cabendo competência, por isso mesmo, para ordenar a elaboração da especificação e questionário, mas tão só, quando possível e necessário, para solicitar da Relação a ampliação da matéria de facto.
II - É só a promessa respeitante a "prédio urbano" que está sujeita às formalidades descritas no artigo 410, n. 3 do Código Civil, cabendo ao recorrente provar que a promessa abrange um prédio urbano.
III - A recusa reiterada em cumprir a obrigação de pagar o preço, seguida de expressa manifestação de desinteresse no negócio, revela claramente a intenção definitiva e bem assumida de não cumprir.
Iv - Tal comportamento equivale à desistência e à declaração de não cumprimento, dispensando e tornando inútil a interpelação e a fixação do prazo nos termos do artigo
808 do Código Civil, para se cair na situação de incumprimento definitivo.