Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2499
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200206190024991
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2317/01
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA e BB, ambos de nacionalidade Belga, residentes em Oostende, na Bélgica e para efeitos desta acção em ..., Oostende, Bélgica e CC e DD, ambos de nacionalidade Belga, habitualmente residentes na Quinta da ..., sítio da ..., Moncarapacho, vieram intentar acção executiva para prestação de entrega de coisa, com processo ordinário, contra: - EE e FF, ambos de nacionalidade Belga, residentes em Vale de Ovelha, lote ..., Altura, Castro Marim.
Para nos termos do disposto no art. 930º do C.P.Civil, e no prazo de 20 dias, os executados fazerem entrega dos documentos de classificação e identificação do imóvel e do estabelecimento comercial conhecido por Quinta da ..., que a seguir descriminam.
Porquanto estes recusam-se a cumprir o acordo escrito e assinado com os exequentes, datado de 15 de Dezembro de 1998, em que se comprometem a vender-lhes, quer o imóvel, quer o estabelecimento hoteleiro, conhecido por "Quinta da ...", não fornecendo até ao momento os dados e os documentos sobre o funcionamento financeiro do estabelecimento hoteleiro.

Os exequentes promitentes compradores persistem na aquisição do imóvel e do estabelecimento hoteleiro referenciados, pelo que têm o direito, em conformidade com o disposto nos art.s 45º e 46º do C.P.Civil, de intentar a presente execução com base nos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem uma prestação de facto.
Para tanto juntavam os documentos de fls. 15, 16, 17, 22, 24, 25 e 26.
Em despacho fundamentado o Sr. Juiz titular indeferiu liminarmente, por insuficiência do título executivo, o requerimento inicial, nos termos dos art.s 46º, 811º e 811-A, nº 1, alínea a) do C.P.Civil.

Inconformados os exequentes interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora.
Após a tramitação legal o agravo foi improvido por aquele Tribunal.
Inconformados, mais uma vez os exequentes vieram interpor novo recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso, apresentavam as suas alegações, onde formulam as seguintes conclusões:
Com fundamento no exposto no art. 668º 1, alíneas c) d) e e) do Código do Processo Civil, ou seja: -
1º) por os fundamentos das decisões estarem em oposição com as respectivas decisões;
2º) por ambos os Tribunais terem deixado de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar;
3º) por ambos os Tribunais terem apreciado questões que não podiam ter conhecimento, e;
4º) por se terem pronunciado sobre objecto diverso do pedido.
Devem as duas decisões, a sentença e o acórdão, ser anulados e substituídos por decisão que julgue procedente a acção executiva interposta pelos exequentes, que deve prosseguir na sua tramitação legal, no tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos, cabe decidir.
Vejamos se o acórdão recorrido é nulo pelos fundamentos apresentados na alegação recursória.
Decorre do art. 811º- A, 1, do C.P.Civil que:
" O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer."
Decorre do preceituado nos art.s 45º, 46º e 811º -A, nº 1, que toda a execução tem por base um título.
O título executivo, taxativamente fixado no art. 46º citado, é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende deter por via coactiva, pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito credor constante de título, como bem se refere no Ac. S.T.J. de 4-11-1997: BMJ. 471º, 293.
Assim sendo, para que o título seja exequível é necessário que se verifiquem os requisitos da certeza e da liquidez.
Constata-se que os documentos que os exequentes juntam como título executivo são as cartas de fls. 15 e 16 e acordo - contrato promessa de compra e venda e não contrato de venda, como é titulado de fls. 22.

São os próprios exequentes, que ao juntarem os contratos promessa de compra e venda de fls. 24 e 25 e 26, a que aderiram os executados, colocaram em crise, o acordo inicial, em que basearam a execução.
Efectivamente, enquanto os exequentes defendem que o acordo inicial sobre o imóvel e o estabelecimento de alojamento particular nele instalado, os executados defendem que só prometeram vender o imóvel e o minibus, como resulta dos contratos promessa subsequentemente elaborados e juntos aos autos.
É evidente, pois, que está em causa a interpretação do negócio inicial, a vontade real das partes contratantes nele expressa.
Os documentos de fls. 15 e 16, por certo terão útil função na prova da vontade real das partes, quando inicialmente contrataram. Mas tão só, como é evidente, na acção declarativa a ser proposta pelos exequentes.
É que, tendo a acção executiva a finalidade da realização coactiva da obrigação exequenda, tais documentos, por si só, face à incerteza do acordo inicial estabelecido pelas partes, não são títulos executivos.

Não decorrendo dos documentos juntos pelos exequentes uma obrigação certa, exigível e líquida dos executados -art. 802º do C.P.Civil- é de concluir, como fizeram e bem as instâncias, que há inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda, pelo que falece a execução, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 811º-A, nº 1 do C.P.Civil.
Chegados a este ponto é notório que as alegações dos agravantes improcedem por inteiro.
Inexistindo factos constitutivos da obrigação exequendos aos Srs. Juízes mais não restava do que indeferir liminarmente o requerimento executivo, sem quaisquer outras considerações por inúteis.
Daí que não se verifique qualquer das nulidades invocadas pelos agravantes nas conclusões do recurso.
Os Srs. Juízes conheceram de que deviam e desconheceram o inútil.
Improcedem, pois, todas as conclusões recursórias com as necessárias consequências.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência mantém-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes agravantes.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto