Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1127
Nº Convencional: JSTJ00039771
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ2000022911271
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG333
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 655/99
Data: 06/28/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 627.
CPC67 ARTIGO 45.
LUCH ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 29 ARTIGO 30 ARTIGO 40.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/04 IN CJSTJ ANOVII TII PAG82.
Sumário : O cheque só é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão.
Assim se deve entender também depois da reforma processual de 1995 pois, apesar da ampliação do elenco dos títulos executivos, não esteve na mente do legislador bulir no regime consagrado na L.U. Cheques, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A intentou execução, para pagamento de quantia certa, em 22 de Outubro de 1997, contra B, C, D e E, juntando, como títulos executivos, dois documentos particulares - o cheque fotocopiado a folha 46, da quantia de 40000000 escudos, sacado pelos dois primeiros Executados sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor e com aval dado pela terceira Executada, emitido com a data de 15 de Junho de 1997 e cujo pagamento foi recusado em 22 de Setembro de 1997, e a declaração fotocopiada a folha 51, subscrita pelo quarto Executado, em 16 de Dezembro de 1996, na qual se compromete a pagar à Exequente a quantia titulada por esse cheque, "se os sacadores" e a "fiadora" D "o não fizer na data do seu vencimento", acrescentando que "a obrigação aqui assumida é na qualidade de fiador do pagamento".
2. Todos os Executados deduziram oposição por embargos, alegando, designadamente, que o cheque, por ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal, além de não valer "enquanto tal como título executivo" contra os "subscritores e avalista", "não constitui nem reconhece uma obrigação pecuniária" e que, em consequência, "a fiança acessoriamente prestada" pelo Executado E era "inválida", sendo certo, ainda, que este "não renunciou ao benefício da excussão" e "não se alega nem se demonstra que todos os bens dos outros embargantes tenham sido previamente executivos".
3. A Exequente contestou os embargos, dizendo, em suma, que "jamais falou em qualquer cheque na petição de execução", mas em "dois títulos executivos: uma escritura pública e uma confissão de dívida (ex vi do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil).
4. Por decisão de 12 de Janeiro de 1999, o Excelentíssimo Juiz, considerando inexistir título executivo, julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.
Inconformada, a Exequente apelou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 28 de Junho de 1999, confirmou o sentenciado.
5. Ainda irresignada, a Exequente recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I) "A recorrente deu à execução um cheque de 40000 contos subscrito e avalizado, uma escritura pública e um documento particular de fiança, todos eles munidos de força executiva".
II) "O cheque dado à execução traduz o pagamento do preço de 40000 contos da cessão de duas quotas sociais lavrada na escritura pública constante de folhas 47 e seguintes dos autos e ficou perfeitamente identificado naquela escritura".
III) "A relação jurídica fundamental a que alude o artigo 458 n. 1 do Código Civil, nessa medida, encontra-se ou deve considerar-se provada em face daquela escritura".
IV) "Trata-se, o cheque dos autos, de um documento particular (artigo 373 do Código Civil) assinado pelos devedores, que, confessadamente, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária no montante de 40000 contos, valor do preço assumido na escritura (artigo 376 do Código Civil)".
V) "Não tendo ocorrido o pagamento do cheque dos autos e não tendo sido utilizada a via da acção cambiária, tal cheque traduz um documento particular de reconhecimento unilateral daquela dívida de 40000 contos".
VI) "Tal cheque, embora apresentado a pagamento fora do prazo do artigo 29 da Lei Uniforme, o que lhe retira a possibilidade de utilização pela via da acção cambiária, mantém a sua natureza de título executivo e, pois, nos termos da actual redacção do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, contém os "requisitos de documento particular, assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma dívida".
VII) "O aval prestado no verso do cheque encontra-se esvaído de natureza cambiária por força de igual sorte do cheque em que está aposto por haver sido apresentado a pagamento fora do prazo".
VIII) "Trata-se, porém, de um documento particular, cuja letra e assinatura se têm por verdadeiras (artigo 374, n. 1 do Código Civil), fazendo prova plena das declarações atribuídas à subscritora", traduzindo "o reconhecimento pela subscritora de existência de uma obrigação pecuniária de 40000 contos, a cujo pagamento se obrigou a par dos subscritores do cheque".
IX) "Daí que, dada a ampliação do elenco dos títulos executivos saída da reforma processual de 1995, o manuscrito e a assinatura da recorrida D constantes do cheque constitua título executivo nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil".
X) "A escritura pública é um documento autêntico" que "revela a constituição e o reconhecimento de uma obrigação de pagamento de 40000 contos, montante do preço estabelecido como contrapartida da cessão de duas quotas sociais, constituindo, nessa medida, um título executivo nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil".
XI) "A declaração de fiança constitui um documento particular" e "traduz a declaração de vontade do Senhor Advogado fiador de efectuar o pagamento do montante do cheque de 40000 contos", "no caso de o mesmo não ser efectuado em 15 de Junho de 1997, data do seu vencimento".
XII) "O declarante fiador não fez depender a sua declaração de vontade de qualquer condição, nomeadamente da validade e/ou da eficácia do negócio jurídico subjacente a emissão do cheque, mas, apenas, ao cumprimento ou incumprimento da obrigação na data aprazada".
XIII) "Tal declaração tem, assim, autonomia em relação às obrigações assumidas pelos fiados, sendo que a acessoriedade da fiança só deve ser entendida no que respeita ao benefício da excussão prévia do património dos fiados".
XIV) "Este facto é irrelevante em sede de embargos do executado porque não é fundamento da oposição à execução, valendo como mero tampão à penhora de bens do declarante fiador sem que se mostrem excutidos os bens dos fiadores".
XV) "Estamos, assim, também neste caso, em face de um documento particular com força executiva nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil".
XVI) "A decisão da 1. instância foi omissa quanto à exequibilidade da escritura pública constante de folhas 47 e seguintes dos autos", pelo que, "contrariamente ao decidido no douto Acórdão da 2. instância, se verifica a nulidade prevista no artigo 668 n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil".
6. Em conta-alegações, os Embargantes bateram-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

7. Como se sabe, os recursos são os meios específicos através dos quais se procura obter o reexame da matéria apreciada na decisão recorrida, pelo que o objecto do recurso para este Supremo Tribunal é o Acórdão da Relação e não a sentença da 1. instância sobre a qual este último recaiu.
Estas asserções, apesar de não passarem de lugares comuns, ditas e reditas, revestem-se de relevância no nosso caso.
Por incrível que pareça o processo tem vindo a complicar-se pelo facto de a Exequente não saber ao certo (ou não querer saber ou pretender ignorar) quais os títulos executivos em que alicerçou a execução.
Na petição executiva, alude apenas a dois documentos particulares (o cheque de folha 46, "que constitui o pagamento do preço de uma cessão de quotas de que era possuidora e Exequente a cedida aos primeiro e segundo Executados", e a declaração de folha 51), sem invocação da "escritura pública" de cessão de quotas.
Na contestação dos embargos, diz que "jamais falou em qualquer cheque na petição de execução" mas sim em "dois títulos executivos: uma escritura pública e uma confissão da dívida".
Nas alegações de recurso afirma que "deu à execução um cheque de 40000 contos subscrito e avalizado, uma escritura pública e um documento particular de fiança, todos eles munidos de força executiva".
Simplesmente, o Tribunal da Relação, à semelhança, aliás, do que havia sido entendido na 1. instância, clarificou a situação, concluindo - e bem, pelo que a este respeito nada mais temos a acrescentar - que à luz do requerimento inicial (artigos 1 a 4), os títulos executivos são, unicamente, os documentos particulares juntos pela Exequente sob os ns. 1 e 3.
Documentos esses cabalmente identificados no n. 1 do presente Acórdão.
Inexiste, assim, a nulidade por omissão da pronúncia (artigo 668 n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil) de que a Exequente diz padecer a decisão da Relação.
8. O processo executivo baseia-se num título executivo, cuja apresentação é suficiente para iniciar a execução. E sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada.
O título executivo constitui, pois, a base da execução, por ele se determinando "o fim e os limites da acção executiva" (artigo 45 do Código de Processo Civil).
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento "do qual consta a exequibilidade de uma pretensão" e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e "possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal".
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal "a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida".
9. De realçar que as "pretensões abstractas" mantêm no processo executivo "essa característica da abstracção".
Assim, emergindo a pretensão exequenda de um cheque, a pretensão cambiária é abstracta, isto é, é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários" (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", 1998, páginas 13, 14, 29 e 63/64).
Salienta-se, ainda, que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos - nullus titulus sine lege -, quer mediante a dispensa de algum dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.
Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo.
"Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 46) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade" (cfr. Autor e op. cits., páginas 26 e 67/68).
10. O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta de dinheiros depositados (artigos 1 e 2 da LUCH)

É, dito mais explicitamente, um título cambiário "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada" de pagar a soma nele inscrita, "dirigida a um banqueiro no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis" (cfr. Ferrer Correia e A. Agostinho Caeiro, Revista de Direito e Economia, 1978, n. 4, página 47).
O pagamento de um cheque "pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval", aval este que, se não indicar a quem é prestado, é considerado "prestado ao sacador" (artigos 25 e 26 da LUC).
Se o cheque, apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da sua emissão, não for pago e se a respectiva recusa for verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador e o avalista deste (artigos 29, 30 e 40 da mesma Lei).
Daqui resulta que o cheque só é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de 8 dias subsequentes à data de respectiva emissão.
Entendimento que a jurisprudência, quase unânime, sempre sufragou antes da vigência da reforma processual de 1995 e que é de continuar a acolher.
É certo que, com tal reforma, optou-se "pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro. Simplesmente, como o cheque já era título executivo, "não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre os Cheques", nem bulir no regime aí consagrado, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1999, CJSTJ, VII, tomo 2. página 82).
Ora, aplicando estes princípios à situação em apreço, é incontroverso que o cheque de folha 46, enquanto tal - na medida em que, emitido com a data de 15 de Junho de 1997, só viu recusado o seu pagamento em 22 de Setembro de 1997 (muito para além do mencionado prazo de 8 dias) -, não constitui título executivo, pelo que, com base nele, não podia ter sido instaurada execução nem contra os sacadores (os dois primeiros Executados) nem contra a avalista (a terceira Executada).
11. E nem se pretenda que, apesar da perda do direito de acção cambiária pelo portador - a Exequente -, esse cheque, agora como simples quirógrafo, constitui título executivo à luz da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil (redacção actual), onde se prescreve que podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias...".
Alínea em que se explicitou que a obrigação que conste do título pode nele ser objecto de constituição ou reconhecimento" (cfr. J. Lebre de Freitas e outros, "Código de Processo Civil Anotado", 1999, volume I, página 89).
Figurando, pois, o cheque como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular - caracterizada pela literalidade e abstracção -, mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental.
Ora, tal cheque, afastada a "pretensão abstracta", assume a natureza de simples documento particular, em que não há "incorporação" da pretensão, faltando a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer.
Logo, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária dos sacadores e avalista, já anteriormente constituída.
Daí que não seja título executivo.
12. E se a Exequente não dispõe de título executivo contra os três primeiros Executados, também a "declaração" de fiança de folha 51 não constitui título executivo contra o quarto Executado.
Nesse documento, como vimos, o Executado E comprometeu-se a pagar à Exequente a quantia titulada pelo cheque, se os sacadores e a avalista não o fizessem, assumindo a obrigação "na qualidade de fiador do pagamento".
A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito deste sobre o devedor.
Sem discutirmos se a relação fidejussória pode nascer da declaração unilateral do fiador, funcionando nesses casos como verdadeiro negócio unilateral - questão debatida entre nós -, importa acentuar que a obrigação assumida pelo fiador é acessória da que recai sobre o obrigado (artigo 627 do Código Civil), pelo que, após a constituição da fiança, passa a haver "uma obrigação principal, a que vincula o (principal) devedor, e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito" (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume II, 7. edição, página 479).
E da acessoriedade da fiança resulta, desde logo, que a sua validade depende da validade da obrigação principal (artigo 632 n. 1 do Código Civil).
Ora, na situação ajuizada, além de o Executado fiador gozar do benefício da excussão (artigo 538 do mesmo Diploma), a verdade é que ainda nem sequer está reconhecida, a presente execução, a existência ou a validade da pretensa obrigação afiançada (dos sacadores - os dois primeiros Executados - e de avalista - a terceira Executada - do cheque).
13. Em face do exposto, nega-se a revista, condenando-se a Recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2000.

Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.

Tribunal Judicial Santo Tirso - Processo 261/98 - 1. Secção;
Tribunal da Relação do Porto - Processo 655/99 - 5. Secção.