Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029349 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170042984 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9597/94 | ||
| Data: | 02/15/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 72 N1 N3. CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 4 C ARTIGO 5 N1. CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN AD N379 PAG815. ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/09 IN AD N399 PAG365. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o recorrente arguido a nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição, tem-se tal arguição como intempestiva nas alegações, pelo que da mesma se não deve conhecer. II - O contrato de trabalho entre Autor e Ré cessou, efectivamente, por caducidade em 20 de Fevereiro de 1992. Se o contrato de trabalho já havia cessado, o despedimento posterior mostra-se perfeitamente irrelevante visto que o contrato já estava extinto. Desde então, já não detinha a Ré poder disciplinar sobre o Autor, devendo considerar-se o despedimento como ilícito ou, até, inexistente. III - Segundo o artigo 334 do Código Civil haverá abuso de direito quando o titular do mesmo o exercer com manifesta ofensa dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, piloto de linha aérea na situação de reformado, residente na Rua ..., em Lisboa, propôs contra "Tap Air Portugal, S.A.", com sede no Aeroporto de Lisboa Edifício 25, acção com processo ordinário emergente do contrato de trabalho alegando que foi despedido com invocação de justa causa em 2 de Março de 1992 na referência de processo disciplinar, mas que tal processo é nulo, não só por falta de justa causa, mas também por já ter caducado o procedimento disciplinar à data em que foi instaurado. De qualquer forma, à data da decisão de despedimento, já o contrato de trabalho se extinguira por caducidade por força da reforma do A., ocorrida em 29 de Janeiro de 1992, data em que atingiu 60 anos de idade, ou 20 de Fevereiro de 1992, data em que a Ré dela tomou conhecimento. Pediu, por isso, que o processo disciplinar fosse considerado nulo e o despedimento ilícito "com todas as legais consequências, nomeadamente, a de a Ré ser condenada a cumprir todas as suas obrigações decorrentes de o A. estar ao seu serviço efectivo, como trabalhador com a categoria de comandante de avião à data em que se reformou, e ainda em juros de mora pelo atraso no cumprimento dessas obrigações, à taxa legal supletiva, e em custas e procuradoria. Contestou a Ré, que alegou ter sido o despedimento formalmente válido e substancialmente lícito, tendo ocorrido antes de haver conhecido a situação de reformado do A., que agiu com abuso de direito para a obter, visto ter tido em vista furtar-se ao despedimento e, assim, obter da Ré o pagamento de um complemento vitalício da reforma. Foi elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário, tendo deste último a Ré reclamado com êxito, conforme despacho de folha 117. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas 241 e seguintes, julgou o recurso procedente e condenou a Ré no pedido. Também inconformado com esta decisão dela interpôs a Ré o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Erradamente entendeu o douto Acórdão recorrido que o contrato de trabalho "sub judice" já caducara, por o R. ter tomado conhecimento da concessão da reforma do A. antes da decisão do despedimento. Com efeito, 2. Da "declaração" emitida pela C.N.P. em 20 de Fevereiro de 1992 (incorporada a folha 43 dos autos) e dos textos legais aplicáveis (artigo 1. do Decreto 392/90 de 10 de Dezembro e artigo 90 n. 1 do Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963) não resulta que o A., ora recorrido, já tivesse adquirido a situação jurídica de reformado antes do despedimento. 3. Tal "declaração" teria de poder ser considerada inequívoca - de modo a não deixar lugar a dúvidas razoáveis quanto ao seu sentido e alcance - para só depois se discutir se a mesma valia ou não como causa de extinção do contrato de trabalho; 4. Que o A. seria pensionista por velhice desde 29 de Janeiro de 1992 (data em que deu entrada no C.N.P. o seu requerimento pedindo a reforma por velhice, conforme pontos 9 e 2 da matéria de facto assente no Acórdão) resultava já necessariamente das supra - citadas disposições legais, não sendo precisa uma "declaração" do C.N.P. a dizer exactamente o que diz a lei. Viesse a reforma quando viesse, sempre o A. seria pensionista - isto é, seria (retroactivamente) pago das pensões - desde 20 de Janeiro de 1992. 5. Uma coisa é a aquisição do estatuto jurídico de reformado e outra, bem diferente, é o retroactivo recebimento das pensões, reportado sempre à data de entrada do respectivo requerimento no C.N.P. (como lapidarmente se ensina no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 1989, in "Col. Jur.", 1989, V, página 167). E 6. Dos autos - quer dos articulados, quer do despacho saneador, especificação e questionário - resulta não estar provado que, ao despedir o A. a R. tivesse já tido conhecimento de que o A. se havia reformado. Aliás, 7. No recurso interposto pelo A. da sentença que indeferiu a providência cautelar da suspensão do despedimento - no qual a falada "declaração" da C.N.P. constituía cavalo de batalha, o mesmo Tribunal da Relação tornou bem claro o seu entendimento de que não estava provado que a R. tivesse tido conhecimento da passagem do A. à situação da reforma antes da decisão de despedimento (Rec. n. 8555, de 6 de Janeiro de 1993 - 4. Secção) e de que essa prova teria de ser inequivocamente feita pelo A. na acção de impugnação judicial de despedimento) 8. Prova que o A. ora recorrido também não logrou minimamente produzir na presente acção de impugnação judicial de despedimento. Assim, 9. É inevitável concluir (como o fez a douta sentença da 1. instância) que "o despedimento foi proferido ainda na vigência do contrato de trabalho" 10. Aliás, para decidir em contrário, a Relação não apresenta um só facto provado que autorize tal decisão, embrenhando-se exclusivamente no errado raciocínio jurídico com base na falada "declaração" de folha 43 e na data em que esta foi recebida na Empresa; 11. Com efeito, o A. e ora recorrido, a partir da dita "declaração" fez aplicação da teoria da recepção consagrada no n. 1 do artigo 224 do Código Civil; 12. Ora, é óbvio que a "declaração" de folha 43 não é uma declaração negocial, nem tampouco vai dirigida a um determinado ou concreto destinatário (Foi feita para quem a ler); 13. E foi sobre este errado raciocínio (deslocado para o campo da formação do negócio jurídico) que a Relação ergueu o Acórdão sob censura; 14. Também a afirmação do Acórdão recorrido de que o n. 7 da decisão de despedimento mostra que a Ré tomou conhecimento da decisão, digo, da "declaração" de folha 43 antes de ter decidido o despedimento, nada adianta para a solução dos autos, até porque nunca a Ré negou ser conhecedora do teor de tal documento. A questão posta é outra: o que é que resulta do documento. Na verdade, 15. O que a R. sempre sustentou é que o teor do documento de folha 43 apenas reproduz o que diz a lei a que de modo algum implica o entendimento de que o A. já havia inequivocamente adquirido o "status" jurídico de reformado; 16. Aliás, já antes do Decreto-Lei 64-A/89 vinha sendo entendido que, não sendo a reforma incompatível com a prestação do trabalho ela não determinava automaticamente a caducidade do contrato, sendo necessário um prazo mínimo razoável para a entidade empregadora, após se aperceber do novo "status" do trabalhador, manifestar sua vontade no sentido de aceitar ou não a extinção do contrato. Este entendimento acabou por ter consagração na nova lei; 17. Na verdade, o artigo 5 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89 fixa um prazo de 30 dias, subsequente ao conhecimento da reforma por ambas as partes, para o empregador definir a sua posição quanto à vida do contrato; 18. Provado está que a comunicação do despedimento foi remetida pela R. ao A. em 25 de Fevereiro de 1992 e por ele recebida em 2 de Março de 1992 (pontos 13 e 3 dos factos assentes no Acórdão) logo; 19. Legítimo é concluir que o Recorrido se mantinha ao serviço da R. e o seu contrato de trabalho se mantinha vigente à data em que foi notificado do despedimento. A corroborar esta vigência do contrato até ao dia 1 de Março de 1992, inclusive, estão os salários integrais que o A. recebeu da R. até esta data como trabalhador que era; 20. O douto Acórdão recorrido, não se pronunciando sobre a questão do abuso direito levantado pela Ré e ora recorrente logo na sua contestação - questão que, aliás, é susceptível de apreciação oficiosa - incorreu na nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.C. (e por força do artigo 716 n. 1 do mesmo Código), nulidade que aqui se deixa arguida para todos os efeitos. 21. O Acórdão recorrido fez vista grossa à manhosa conduta do A. durante cerca de 14 anos, premiando-a com a capa da licitude e castigando a Ré com o encargo de um benefício adicional oferecido ao A. pelos "bons serviços" que lhe prestou! (Benefício de uma elevada pensão complementar de reforma a pagar vitaliciamente pela TAP e relativa aos anos em que voou ao serviço da Companhia Aérea Árabe, não vão os petrodólares" acumulados durante 14 anos colocar o A. na penúria!) Na verdade, 22. O A. teve, no caso presente um comportamento muito grave e repugnante que, no entanto, o tribunal "a quo" considerou merecedor de recompensa. Com efeito, 23. Alegando que: obteve da C.N.P. um "fulminante" deferimento do seu pedido de reforma (em apenas três semanas) o A. e ora Recorrido veio exigir da ora recorrente o pagamento vitalício do complemento da pensão paga pela Segurança Social, pagamento que pressupõe a declaração da ilicitude da sanção do despedimento. 24. Tal resultado integra manifestamente a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334 do Código Civil. 25. A qual é, só por si, suficiente para tornar improcedente a presente acção de impugnação do despedimento; 26. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido violou, além de outros preceitos legais, o artigo 27 n. 3 (2. parte) do C.C.T., os artigos 224 e 334 do Código Civil, o artigo 5 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89 e o artigo 668 n. 1 alínea d), conjugado com o artigo 716 n. 1, ambos do Código de Processo Civil. Contra-alegou o recorrente que sustentou a confirmação do Acórdão recorrido. A Excelentíssima representante do Ministério Público emitiu o douto Parecer de folhas 297 e seguintes, pronunciando-se pela negação da revista. Tiveram vista os Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. São três as questões a decidir no presente recurso: a) a da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil; b) a da cessação do contrato por caducidade ou por despedimento com invocação de justa causa; c) a da existência de abuso de direito por parte do A. ora recorrido. Vejamos cada uma dessas de per si. A) NULIDADE: Pretende a recorrente para a decisão recorrida, ao não pronunciar-se sobre a questão do abuso de direito terá incorrido na nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Tal nulidade apenas foi alegada nas respectivas alegações, nenhuma referência lhe tendo sido feita no requerimento de interposição de recurso, conforme se vê de folha 258. O regime da arguição de nulidade de sentença - ou do Acórdão - em processo laboral é o que consta do artigo 72 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, que exige que a mesma seja feita no requerimento de interposição de recurso, o que se explica pela preocupação da celeridade e da economia processual que informa e anima o direito adjectivo laboral. Tal procedimento, com efeito, proporcionara ao juiz a possibilidade de suprir a nulidade antes da subida do recurso, como resulta do n. 3 da referida disposição legal - o que sem dúvida permitiria uma maior rapidez no andamento do processo, evitando-se a subida do recurso. Assim, não tendo a recorrente arguido a nulidade do Acórdão recorrido no requerimento de interposição, tem-se tal arguição como intempestiva nas alegações e pelo que da mesma se não conhece. B) CESSAÇÃO DO CONTRATO Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação: 1. O A. era trabalhador da R. com a categoria de comandante de avião em 29 de Janeiro de 1992 (alínea A) Esp.); 2. Data em que perfez 60 anos de idade (alínea B) Esp.); 3. Por comunicação recebida em 2 de Março de 1992 foi o A. despedido com invocação de justa causa (alínea C) da Esp,); 4. Tal decisão baseou-se em processo disciplinar (alínea D) da Esp.); 5. Por despacho do Conselho de Administração de 19 de Dezembro de 1991 foi ordenada a instauração do processo disciplinar, sendo a respectiva nota de culpa emitida em 23 de Janeiro de 1992 (alínea E) da Esp.); 6. A nota de culpa foi enviada pela R. através de carta registada com A/R para a morada do A. (alínea F) da Esp.); 7. No dia 5 de Dezembro de 1991 a A. entregou ao Director Geral das Operações de voo o documento de que o documento n. 6 da P.I. é cópia (alínea G) da Esp.); 8. Nesse dia o A. declarou-se à disposição da R. para efectuar qualquer serviço inerente às suas funções (alínea H) da Esp.); 9. Em 29 de Janeiro de 1992 o A. requereu a sua reforma (alínea I) da Esp.); 10. Informou o R. de tal facto (alínea J) da Esp.); 11. Tal reforma foi reconhecida pelo C.N.P. em 20 de Fevereiro de 1992 (doc. n. 9 da P.I. alínea L) da Esp); 12. A declaração que constitui o doc. n. 9 da P.I. foi recebida pela R. em 20 de Fevereiro de 1992 (alínea M) da Esp.); 13. A decisão do despedimento foi remetida ao A. pela R. em 25 de Fevereiro de 1992 (alínea N), da Esp.); 14. Em 28 de Janeiro de 1992 o A. recebeu o oficio 30/PCA da que o doc. n. 5 da P.I. é fotocópia (alínea O) da Esp.); 15. A "nota de culpa" foi recebida na residência do A. por uma tal Margarida, que assina o aviso de recepção de folha 80 dos autos em 27 de Janeiro de 1992 (resposta quesito 6); 16. No dia 4 de Fevereiro de 1992 o A. dirigiu-se à auditoria do pessoal e disciplina da R. com o alegado fim de receber a nota de culpa (resp. quest. 7); 17. Aí foi informado que a R. o considera notificado em 27 de Janeiro de 1992 e que, querendo, podia levar uma segunda via (resp. quest. 8); 18. O A. recusou receber uma 2. via alegando pretender primeiro consultar o seu advogado (resp. quest. 9); 19. No dia seguinte - 5 de Fevereiro de 1992 - o A. compareceu de novo na TAP e de novo o instrutor do processo se propôs entregar-lhe a 2. via da "nota de culpa", regateando a advertência de que o dia 27 de Janeiro de 1992 continuava a valer para a TAP como data de efectiva recepção pelo A. da "nota de culpa" e, portando, data a partir da qual se contava o prazo de 12 dias úteis que a R. lhe concedeu para a defesa, o qual terminaria impreterivelmente uma semana depois, em 12 de Fevereiro de 1992 (resp. quest. 10); 20. No dia 7 de Fevereiro de 1992 o A. foi autorizado pela R. a consultar, e consultou efectivamente, todo o processo disciplinar, recusando-se, porém, a assinar a cota de consulta (resp. quest. 12); 21. No dia 11 de Fevereiro de 1992 o A. entregou a resposta à nota de culpa, revelando ter conhecimento do seu teor integral e confessando ter um exemplar desde o dia 5 de Fevereiro, tendo-o solicitado à Comissão de trabalhadores (resp. quest. 13); 22. Nem no dia 4, nem no dia 5 de Fevereiro recebeu o A. qualquer exemplar da nota de culpa das mãos do instrutor do processo (resp. quest. 14); 23. O A. entrou para o serviço da Ré em 1 de Julho de 1965 (resp. quest. 15). 24. Em data indeterminada do ano de 1977 o A. apresentou um pedido de licença sem vencimento por 2 anos (resp. quest. 16); 25. Em 15 de Novembro de 1977 o conselho de gerência da R. concedeu ao A. a licença sem vencimento nos termos em vigor na empresa, ou seja, até 31 de Março de 1978, fim do Inverno IATA (resp. quest. 16); 26. O A. entrou de licença sem vencimento em 1 de Dezembro de 1977 (resp. quest. 18); 27. Como o A. não se tivesse apresentado para retomar o serviço no termo da licença concedida a Ré, em 6 de Abril de 1978 enviou-lhe um telex lembrando-lhe que a licença terminará já no fim de Março de 1978 (resp. quest. 19); 28. Em 12 de Junho de 1978 a R. enviou novo telex ao A. determinando-lhe que regressasse ao serviço até ao dia 30 de Junho de 1978, data a partir da qual seria considerada a rescisão do contrato (resp. quest. 20); 29. Em meados de 1978 o A. veio de Amam (Jordânia) a Lisboa, deslocando-se às instalações da Ré, sendo o motivo a licença sem vencimento (resp. quest. 21); 30. Desde 1 de Dezembro de 1977 o A. vinha prestando o seu trabalho à "Royal Jordanian Air Lines, onde auferia retribuições superiores às da Ré (resp. quest. 24); 31. Apesar de nunca lhe ter sido prorrogado o período de licença sem vencimento o A. não mais se apresentou a retomar o serviço na R. (resp. quest. 25); 32. Em 1979 o A. instaurou contra a R. uma acção de impugnação de despedimento de que teria sido vítima quando estava em situação de licença sem vencimento (resp. quest. 26); 33. Tal acção - que sob o n. 94/79APC correu termos pela 2. Secção do 1. juízo do T.T. de Lisboa e está agora pendente da revista do S.T.J. - foi julgada improcedente quer na 1 instância, quer na Relação de Lisboa em virtude de, face à prova produzida e se haver concluído que a R. jamais despediu o A., apesar de este ter optado por continuar ao serviço da companhia de aviação "Royal Jordanian Air Lines", onde disfrutava de melhores condições de trabalho ou, pelo menos, de remunerações (resp. quest. 27); 34. O A. apresentou-se na TAP no dia 5 de Dezembro de 1991, atingindo os 60 anos em 29 de Janeiro de 1992 (resp. quest. 28); 35. O A. não ignorava que, de acordo com as normas aplicáveis após uma ausência da empresa de cerca de 14 anos, teria que se sujeitar obrigatoriamente a exames médicos, às verificações técnicas, a cursos de refrescamento e qualificações nos actuais equipamentos da TAP, diferentes daqueles em que na R. outrora tinha voado e que sempre redundaria num esforço financeiro da empresa (resp. quest. 29); 36. Mais sabia o A. que a Ré - como repetitivamente se declarara na já atrás identificada acção de impugnação de despedimento proposta em 1979 - se tinha reservado o direito de, quando ele se decidisse a regressar, adoptar as medidas disciplinares adequadas (resp. quest. 30); 37. A decisão de despedimento foi proferida em 21 de Fevereiro de 1992 (resp. quest. 33); 38. O referido na alínea F) da especificação teve lugar em 24 de Janeiro de 1992 (resp. quest. 34). A questão fulcral que se discute em sede de cessação do contrato de trabalho entre as partes é a de saber se aquela ocorreu, por caducidade, em data anterior aquela em que a Ré proferiu a decisão de despedimento. Concretizando: saber se o A. deve ter-se por investido na situação jurídica de reformado em 20 de Fevereiro de 1992 por nessa data a Ré ter tido conhecimento de tal situação através da Declaração nesse sentido emitida pelo C.N.P. e que naquela data teria sido recebido pela mesma Ré. No que respeita à questão em causa provou-se que o A. - ora recorrido - requereu a sua reforma em 29 de Janeiro de 1992, tendo de facto informado a Ré - ora recorrente - e sendo aquela reconhecida pelo C.N.P. em 20 de Fevereiro de 1992 através de Declaração nesse sentido emitida por aquele organismo (folha 43), recebida pela Ré naquela referida data. Provou-se ainda que a recorrente proferiu a decisão de despedimento do recorrido em 21 de Fevereiro de 1992, tendo no n. 7 da respectiva deliberação reconhecido que recebera uma fotocópia da referida Declaração (folhas 18 e 19 a 26); aquela decisão de despedimento foi remetida ao A. em 25 de Fevereiro de 1992, tendo sido por este recebida em 2 de Março de 1992. Face a este conjunto de factos entendeu a decisão recorrida que a Ré tomou conhecimento da situação de reformado do A. em 20 de Fevereiro de 1992, tendo inferido tal facto não só da circunstância daquela ter, nessa data, recebido a Declaração nesse sentido emitida pela C.N.P., conforme doc. de folha 43, mas ainda porque confessou tal conhecimento na própria decisão do despedimento proferida em 21 de Fevereiro de 1992. Estamos, assim, perante matéria de facto que a Relação retirou da interpretação que fez da matéria de facto provada, sendo certo que é jurisprudência unânime deste Tribunal que é licito à Relação, a partir da factualidade provada, extrair dela as ilações e conclusões que, não desvirtuando aquele mas apoiando-se nela, sejam consequências lógicas da mesma (cfr. por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 e de 9 de Outubro de 1994, in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", n. 379, páginas 815 e 399, páginas 365 e seguintes, respectivamente). Ora, em recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça julgar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que ocorra ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como resulta do preceituado nos artigos 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. É manifesto que no caso dos autos nenhuma destas excepções se verifica. Assim na referida espécie de recurso, cabe ao S.T.J. tão somente aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação, como expressamente se refere no n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil. Estando, pois, provado pela Relação que em 20 de Fevereiro de 1992 ambas as partes conheciam que o A. passara à situação de reforma por velhice com efeitos a partir de 29 de Janeiro de 1992 e resultando dos autos que, a partir daquela data, o A. se não manteve ao serviço da Ré, a caducidade do contrato operada pela reforma do A. consumou-se na referida data de 20 de Fevereiro de 1929, como decorre do preceituado nos artigos 4 alínea c) e 5 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Com efeito, refere-se no artigo 4 alínea c) que: "o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente... c) com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez". Por seu turno, estabelece-se no artigo 5 n. 1 que: "Sem prejuízo do disposto na alínea c), a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capitulo VII, ressalvadas as seguintes especificidades...". Daqui resulta que o contrato cessa por caducidade logo que ambas as partes conheçam que ao trabalhador foi reconhecida a reforma por velhice podendo, a partir de então, surgir um novo contrato, este a termo, caso o trabalhador se mantenha ao serviço por mais de 30 dias após o referido conhecimento. Não foi o caso dos autos e, por isso, o contrato de trabalho entre A. e Ré, iniciado em 1 de Julho de 1965, (n. 23 da matéria de facto) cessou, efectivamente, por caducidade em 20 de Fevereiro de 1992. Daqui que a decisão de despedimento proferida em 21 de Fevereiro de 1992 e efectivada em 2 de Março de 1992, data em que produziria efeitos dado só então ter sido recebida pelo A., mostra-se perfeitamente irrelevante visto que o contrato já estava extinto por caducidade desde 20 de Fevereiro de 1992. Desde então, como é óbvio, já não detinha a Ré poder disciplinar sobre o A. devendo considerar-se o despedimento como ilícito ou, até, inexistente. Nestes termos nada há a censurar à decisão recorrida quanto à questão da cessação do contrato. C) ABUSO DE DIREITO Embora a questão do abuso de direito integre a nulidade intempestivamente arguida pelo recorrente, vai decidir-se a mesma por ser de conhecimento oficioso. Pretende a Ré que o A. agiu com abuso de direito ao impugnar o despedimento de que foi objecto e ao requerer a reforma para obter o pagamento pela Ré de um complemento da pensão paga pela Segurança Social. Segundo o artigo 334 do Código Civil haverá abuso de direito quando o titular do mesmo o exercer com manifesta ofensa dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo. Ora, dos factos provados não parece que o comportamento do A. possa integrar a referida previsão legal. Na verdade, se é certo que o A. esteve ausente durante cerca de 13 ou 14 anos do serviço da Ré, eventualmente em situação de faltas injustificadas, não menos verdade é que a Ré pactuou com tal situação, mantendo uma atitude de passividade e de tácito consentimento. Teve todo esse longo período para agir disciplinarmente e se o não fez em tempo oportuno, não pode ser imputada ao recorrido a responsabilidade das consequências dai decorrentes. Por outro lado, o A. não pretendeu esconder da R. que requerera a sua reforma e disso logo a informou para que esta agisse como entendesse, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade - não provada nos autos - pela rapidez com que lhe foi reconhecida a reforma pelo C.N.P.. Há é que louvar a celeridade com que aquele organismo actuou - não censurar o A. por tal actuação. Concluímos, assim, que o A. exerceu legitimamente o seu direito, não podendo ser responsabilidade pela passividade ou inércia da recorrente - o que significa que não - actuou com abuso de direito. Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida. Custas legais a cargo da recorrente. Lisboa, 17 de Janeiro de 1996 Loureiro Pipa, Carvalho Pinheiro, Almeida Deveza. |