Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002967
Nº Convencional: JSTJ00012071
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199110080029674
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6454
Data: 06/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional do trabalhador deve ser atribuida em função das tarefas por ele desempenhadas, mas deve ter uma correspondencia minima na respectiva denominação.
II - Se a re, RDP, não alegou, nem provou que um trabalhador, oriundo do extinto RCP, com a categoria de chefe de divisão, não exercia funções tipicas dessa categoria profissional, mas pelo contrario lhe reconheceu tal designação, ao integra-lo nos seus quadros, não podia atribuir-lhe a remuneração de chefe de secção, por não o ter reclassificado com esta categoria.