Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012071 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080029674 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6454 | ||
| Data: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional do trabalhador deve ser atribuida em função das tarefas por ele desempenhadas, mas deve ter uma correspondencia minima na respectiva denominação. II - Se a re, RDP, não alegou, nem provou que um trabalhador, oriundo do extinto RCP, com a categoria de chefe de divisão, não exercia funções tipicas dessa categoria profissional, mas pelo contrario lhe reconheceu tal designação, ao integra-lo nos seus quadros, não podia atribuir-lhe a remuneração de chefe de secção, por não o ter reclassificado com esta categoria. | ||