Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum n.º 127/09. 3PCPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, foi condenada, entre outros, AA, com os sinais dos autos, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.
A arguida interpôs recurso.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
«1-A existência do critério de determinação da medida da pena exprime pois, que a fixação do quantum da pena concreto se deve fazer com base na culpa e prevenção, afastando-se assim definitivamente, quer a ideia de que o juiz deve partir do “meio” da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer a dualidade de procedimento, fazendo funcionar as circunstâncias atenuantes e agravantes gerais.
2-No caso concreto, atento o circunstancialismo pessoal apurado quanto à recorrente e descrito nos pontos 9 e 10 do item - medida da pena, designadamente, o seu comportamento processual, confissão dos factos, associado ao facto de a referida actividade, se poder qualificar como a de “venda de rua”, de doses individuais, que não excediam o mero consumo individual, os ganhos auferidos que se traduziram no sustento do agregado familiar e o pagamento de dívidas de jogo do marido que alterou o seu modo de vida, abandonando o consumo de bebidas alcoólicas e o vício do jogo, associado ao apoio familiar de que dispõe, ao facto de ter actividade laboral activa, ser primária, não tendo processos pendentes, sendo bem aceite na comunidade onde reside.
E de acordo com o teor do relatório social junto aos autos, a arguida “Relativamente à natureza dos factos materializados na acusação, em abstracto, é capaz de reconhecer o seu carácter ilícito, bem como proferir juízo de censura sobre os mesmos, identificando a violação de bens jurídicos”
“Verbaliza juízo crítico face ao seu confronto com o sistema de justiça, estando consciente das eventuais consequências que daí possam advir”.
Pelo que, face ao supra aduzido, dever-se-ia ter ficado a pena em 4 anos e 9 meses de prisão.
5-Violou-se o disposto nos artigos 40, 70 e 71 do C. P.
6-Tudo isto faz ponderar para que à arguida seja dada a possibilidade de provar, que a simples ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade, pautando a arguida a sua conduta como adequada às regras institucionais.
As condições pessoais e familiares de que dispõe, de que não estando isenta de riscos a decisão de suspender a pena anteriormente sugerida na sua execução, assegurará de forma segura, as necessidades de prevenção especial e geral, porque, condicionadas à imposição de regras de conduta, (manutenção da actividade laboral e afastamento de pessoas e locais conotados com o tráfico de droga) e sujeição a regime de prova, nos termos dos arts 50, 52 e 53 do C.P
7-Pelo que, face às razões aduzidas, a pena de 4 anos e 9 meses de prisão, deveria ser suspensa na sua execução por igual período, condicionada à imposição de regras de conduta supra indicadas e a regime de prova.
8-Violou-se o disposto nos arts 50, 52 e 53 do C.P
Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos».
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. O crime cometido pela arguida, tráfico de estupefacientes, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que a pena concreta encontrada não está muito longe do mínimo legal.
2. A própria recorrente admite que a sua conduta revela elevado grau de ilicitude.
3. O quantum da pena há-de definir-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com as regras gerais estabelecidas no n.º 1 do artigo 71º - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e as especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no crime, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, etc.
4. O crime cometido pela arguida é particularmente grave, pelo que são elevadas as necessidades de prevenção geral para crimes desta natureza, reclamando a comunidade que o poder punitivo do Estado se faça sentir de maneira especialmente vincada nestas casos.
5. Por outro lado, são igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, pois a arguida evidenciou uma particular insensibilidade aos valores do direito e da justiça, reiterando o seu comportamento ilícito.
6. O douto acórdão, ora objecto de recurso, fez uma correcta análise da matéria de factual dada como provada e correcta aplicação do direito e não violou qualquer normativo de direito adjectivo ou substantivo, pelo que deverá ser mantido, com a consequente improcedência do presente recurso, assim se fazendo Justiça.
Igual posição assumiu nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sublinhando que, ao contrário do que vem alegado, o quadro global da actividade da recorrente não se apresenta como um pequeno tráfico de rua, antes como um expressivo comércio retalhista de dimensão significativa, para além de que a organização da actividade desenvolvida e as quantidades e variedades de estupefacientes apreendidos catapultam a ilicitude do facto para um grau superior.
Na resposta deu-se por reproduzida a motivação de recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Única que questão colocada no recurso é da pena aplicada, a qual a recorrente AA entende dever ser reduzida para 4 anos e 9 meses de prisão e suspensa na sua execução pelo mesmo período.
Alega, para tanto, o seu comportamento processual, do qual destaca a confissão dos factos, bem como a reduzida dimensão da actividade de tráfico por si desenvolvida, caracterizada pela “venda de rua” de pequenas doses individuais, cujos ganhos destinava ao sustento do agregado familiar e ao pagamento de dívidas de jogo do marido e, bem assim, a circunstância de dispor de actividade laboral activa e apoio familiar, ser primária e bem aceite na comunidade.
Mais alega que de acordo com o relatório social constante dos autos, possui capacidade de reconhecimento do carácter ilícito dos factos cometidos, bem como de auto-censura.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos[2]:
«Desde Abril de 2009 até Março de 2010 a arguida AA dedicou-se à comercialização de estupefacientes, designadamente de Heroína e de Cocaína, no Bairro Dr. N.............., nesta cidade, fazendo desta actividade uma das principais fontes de rendimento do agregado familiar do qual fazia também parte o seu marido e co-arguido BB que com ela colaborou, pelo menos a partir de Setembro de 2009, no desenvolvimento desta actividade delituosa.
De igual modo os arguidos CC e DD foram, em momentos desse período de tempo, colaborando com a AA, ora procedendo à entrega dos estupefacientes aos clientes, ora recebendo o dinheiro para pagamento da droga, ora encaminhando os potenciais clientes para o local onde a AA procedia à venda.
No dia 21 de Abril de 2009, cerca das 14h00, no Bairro Dr. N.............., nesta cidade, o arguido EE ao ver aproximar-se uma viatura da P.S.P. do Porto, de imediato, entregou à AA uma saca plástica vermelha contendo estupefacientes, desatando a fugir de imediato.
Fê-lo com a certeza absoluta que a sua tia o receberia, sabendo que lhe estava a entregar produto estupefaciente, desta forma procurando furtar-se à acção policial, ciente que se encontrava sujeito a medida de coacção consistente em apresentação periódica num outro processo onde se encontrava acusado por tráfico de droga.
Poucos instantes volvidos a AA veio a ser interceptada por elementos da P.S.P. do Porto que vieram a encontrar-lhe os seguintes artigos e produtos:
Uma saca plástica vermelha (que lhe havia sido entregue momentos antes pelo EE) contendo:
Seis embalagens de plástico, contendo Heroína com o peso líquido de 3,202 gramas;
Cinco embalagens de plástico, contendo Cocaína com o peso líquido de 1,401 gramas;
Cannabis (resina) com o peso liquido de 2,206 gramas;
Um anel em ouro, com pedras brancas e castanhas, avaliado em € 184,84 (cento e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);
Um anel em ouro, avaliado em € 35,20 (trinta e cinco euros e vinte cêntimos);
Uma pulseira em ouro, avaliada em € 218,40 (duzentos e dezoito euros e quarenta cêntimos);
Uma pulseira em ouro, avaliada em € 294,00 (duzentos e noventa e quatro euros);
Uma gargantilha em ouro, avaliada em € 340,20 (trezentos e quarenta euros e vinte cêntimos);
Uma meia libra “Eduardo’, em ouro, avaliada em €125,00 (cento e vinte e cinco euros);
Um telemóvel de marca “Nokia’, modelo 1200;
Os estupefacientes apreendidos deteve-os e transportou-os, a AA, depois de lhe terem sido entregues pelo EE, sabendo ambos que quer a detenção, e / ou o transporte desse produto estupefaciente eram, como são, proibidos e punidos por lei.
Os artefactos em ouro apreendidos à AA haviam por ela sido, pelo menos, mantidos em virtude dos proventos que auferia com a actividade de comercialização de estupefacientes a que se dedicava.
Pese embora tenha sido submetida a interrogatório judicial a arguida AA prosseguiu a sua actividade de venda de estupefacientes a indivíduos que a procuravam no Bairro Dr. .............., nesta cidade.
Para a auxiliar nesta actividade a arguida contava com o também co - arguido DD.
Assim, a arguida AA guardava os estupefacientes em pequenos sacos que ocultava nos arbustos existentes junto à Capela do Bairro Dr. .............., nesta cidade. Quando ali se dirigia algum indivíduo com o propósito de adquirir estupefacientes abordava o arguido DD a quem entregava a quantia em dinheiro correspondente à dose que pretendia comprar recebendo deste arguido o estupefaciente pedido.
Tais estupefacientes eram entregues ao DD pela AA a qual ia recebendo as quantias em numerário correspondentes às vendas.
Assim, no dia 19 de Junho de 2009, entre as 10:20 horas e as 11:00 horas, utilizando o descrito esquema, os arguidos AA e DD venderam a, pelo menos, doze indivíduos, doses de heroína e cocaína em quantidade que, em concreto, não foi possível quantificar.
Pelas 11:05 horas desse mesmo dia 19 de Junho de 2009, vieram a ser encontradas, ao arguido DD cinco embalagens de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 2,012 gramas, bem como a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros em dinheiro do Banco Central Europeu).
Nesse mesmo dia, hora e local vieram a ser encontrados à AA os seguintes artigos e quantias:
A quantia de € 129,50 (cento e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu;
Um anel em ouro, avaliado em €96,00 (noventa e seis euros),
Um fio com coração em ouro, avaliado em € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros)
Um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 5000-d-2
Ainda nesse dia e junto aos arbustos acima descritos veio a ser encontrada uma saca contendo onze embalagens de plástico com Heroína com o peso líquido de 4,556 gramas.
Os estupefacientes apreendidos ao DD eram por este arguido destinados à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem naquele local, sendo os estupefacientes encontrados junto dos arbustos também destinados pela arguida, que os havia ali escondido, à venda a quem o procurasse com tal fim.
As quantias apreendidas haviam sido obtidas pelos arguidos através das vendas de estupefacientes que nesse mesmo dia haviam efectuado naquele local.
Os artefactos em ouro apreendidos à AA haviam por esta arguida sido, pelo menos, mantidos com os proventos que auferia na comercialização de estupefacientes a que se dedicava.
Na sequência destes factos os arguidos AA e DD foram detidos e submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido tendo-lhes sido impostas como medidas de coacção, designadamente, a proibição de contactarem um com o outro.
Não obstante este facto os arguidos AA e DD prosseguiram a actividade delituosa de comercialização de estupefacientes no referido Bairro Dr. .............., nesta urbe.
Assim, no dia 7 de Julho de 2009, cerca das 10:10 horas, mais uma vez nas imediações da Capela existente no Bairro Dr. .............., a arguida AA escondeu nuns arbustos ali existentes uma saca contendo várias embalagens de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína.
Seguidamente o arguido DD dirigiu-se à AA que retirou do interior da referida saca algumas embalagens de estupefacientes entregando-lhas, após o que iniciou a sua venda a indivíduos que naquele local o procuraram com esse fim. Sempre que os estupefacientes acabavam o DD voltava junto da AA que recebia o dinheiro obtido com aquelas vendas e, por sua vez, lhe fazia entrega de mais embalagens de heroína e cocaína.
Nesse mesmo dia, pelas 11:45 horas, veio a ser encontrada na posse da arguida AA a quantia de € 155,20 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu e na posse do arguido DD a quantia de € 43,98 (quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu, quantias que estes arguidos havia obtido com as vendas de estupefacientes por eles nesse mesmo dia efectuadas.
A AA prosseguiu com a actividade de comercialização de estupefacientes passando, a partir de Dezembro de 2009, a contar com a colaboração do arguido CC a quem entregava as embalagens de heroína e de cocaína para que este as vendesse no referido Bairro Dr. .............., nesta cidade.
Assim, o arguido CC posicionava-se junto aos contentores de lixo existentes nas traseiras do Bloco 6 daquele Bairro, no interior dos quais guardava os estupefacientes que lhe eram entregues pela FF através de uma forma por esta engendrada para evitar contactar directamente com os indivíduos que pretendiam adquirir os estupefacientes e que consistia em fazer descer, desde a janela da sua residência até ao solo, um saco plástico preso por uma corda no qual a arguida colocava os estupefacientes e onde o CC colocava o numerário correspondente.
Assim, no dia 4 de Dezembro de 2009, cerca das 17:00 horas, junto aos contentores de lixo existentes nas traseiras do Bloco 6 do Bairro Dr. .............. o arguido CC tinha com ele os seguintes produtos e artigos:
No interior de um saco plástico de cor branca, com um fio amarrado numa das asas, que se encontrava no interior do contentor de lixo, uma embalagem de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 5,027 gramas;
Uma embalagem de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 0,433 gramas;
A quantia de € 25,95 (vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu;
A quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) em dinheiro do Banco Central Europeu que o arguido havia escondido no interior de uma revista que, por sua vez, colocara numa “prancha” das obras que decorriam no local à data.
O CC destinava a heroína que lhe foi apreendida e que lhe havia sido entregue pela AA à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem naquele local, sendo as quantias em dinheiro o “produto’ das vendas que nesse mesmo dia efectuara e destinava-se a ser entregue à AA, conforme combinação prévia que estabelecera com a mesma.
A partir da detenção do CC a arguida AA passou a ser ela própria a proceder à venda dos estupefacientes a partir de sua casa, sendo coadjuvada pelo co-arguido BB, seu marido, o qual, de acordo com o combinado com a arguida, abordava os potenciais clientes a quem explicava a forma como deveriam proceder para adquirir os estupefacientes comercializados pela AA.
Porque não queria contactar directamente com os clientes, a arguida aproveitava o facto de o bloco de apartamentos onde residia se encontrar em obras e por tal facto se encontrarem andaimes em todos os andares, tapados com tecido próprio que ocultava o interior, para se posicionar no andaime situado frente à janela da sua casa e, daquele local, fazia descer um saco através de uma corda, onde os clientes colocavam o dinheiro correspondente à quantidade de estupefaciente que pretendia, sendo que cada meia grama de heroína tinha um custo de € 15,00 (quinze euros) e cada meia grama de cocaína tinha o custo de € 20,00 (vinte euros), e, logo que recebido o dinheiro, a arguida fazia descer, pelo mesmo método, os estupefacientes pretendidos.
Para evitar ser encontrada na posse de grandes quantidades de estupefacientes, a arguida escondia no interior de caixas do correio, situadas fora da residência (na sua própria caixa e numa outra de uma casa vizinha da qual a arguida possuía as chaves) o grosso dos estupefacientes que vendia, já devidamente preparados e acondicionados por ela.
Assim, no dia 10 de Março de 2010, cerca das 8:15 horas, a arguida AA, após lhe terem sido encaminhados pelo co-arguido BB e utilizando o descrito esquema, procedeu à venda, por €35,00 (trinta e cinco euros) a GG, de uma embalagem contendo heroína com o peso liquido de 0,407 gramas e uma embalagem contendo Cocaína com o peso líquido de 0,442 gramas e a HH, também por €35,00 (trinta e cinco euros) de uma embalagem contendo heroína com o peso liquido de 0,497 gramas e de uma embalagem cocaína com o peso liquido de 0,447 gramas.
Nesse mesmo dia, pelas 8:50 horas, no decurso de uma busca à residência da arguida AA sita no Bairro Dr. .............., Bloco ...., Entrada ......, Casa ..., nesta cidade, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos, e quantias:
Um conjunto de chaves;
A quantia de €155,25 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu;
A quantia de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros) em dinheiro do Banco Central Europeu;
A quantia de 300,00 (trezentos euros) em dinheiro do Banco Central Europeu;
A quantia de € 139,00 (cento e trinta e nove euros) em dinheiro do Banco Central Europeu;
Uma pulseira com granitos em ouro, avaliada em €1074,00 (mil e setenta e quatro euros);
Uma pulseira em ouro, avaliada em €108,00 (cento e oitocentos);
Uma pulseira em ouro com medalha avaliada em €48,00 (quarenta e oito euros)
No interior de uma meia, catorze embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,237 gramas;
Nove embalagens contendem heroína com o peso líquido de 4,302 gramas
Dez embalagens contendo heroína com o peso líquido de 4,785 gramas;
Nessa mesma ocasião e no interior da caixa de correio correspondente à residência da arguida cuja chave se encontrava no interior da residência (alínea a)) vieram a ser encontrados os seguintes produtos:
Quinze embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,781 gramas;
Quinze embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,786 gramas;
Quinze embalagens cocaína com o peso líquido de 6,873 gramas;
Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,988 gramas;
Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,709 gramas;
Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,633 gramas;
Uma embalagem de Heroína com o peso líquido de 4,931 gramas;
Uma embalagem de Heroína com o peso líquido de 5,070 gramas.
Todos os estupefacientes apreendidos eram pela arguida AA e pelo seu marido BB destinados à venda a indivíduos que com tal fim os procurassem naquele local. As quantias em dinheiro apreendidas eram o produto das vendas de heroína e cocaína efectuadas naquele dia e nos anteriores. Os artefactos em ouro apreendidos haviam pela AA sido, pelo menos mantidos, com os proventos que auferia no negócio de comercialização de estupefacientes a que se dedicava.
Nesse dia 10 de Março de 2010, cerca das 10:20 horas, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido EE sita na Rua ..........., n.° ...,..., Habitação 3, nesta cidade, vieram ali a ser encontrados: Cannabis (resina) com o peso líquido de 0,295 gramas e uma embalagem de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 0,511 gramas.
Todos os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente. Todos conheciam as qualidades estupefacientes dos produtos que detinham e comercializavam e sabiam as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Ainda se provou que:
A arguida AA sabendo que os arguido CC e DD eram fortemente dependentes do consumo de produto estupefaciente arregimentou-os para que vendessem para ela, na rua, a troco de lhes pagar 25,00 € por dia e de lhes dar as doses diárias que estes precisam consumir para não ressacarem.
No dia 1 de Setembro de 2009 o arguido BB foi visto a receber dinheiro das mãos de indivíduos que momentos antes tinham sido vistos a vender produto estupefaciente.
Mais se provou que:
O arguido CC é natural do Cazaquistão, onde cresceu integrado no agregado de origem, frequentou a formação escolar até frequentar o 2° ano do curso de Direito, quando teve que desistir, porque na sequência do falecimento do pai a capacidade económica familiar diminuiu e inviabilizou a continuidade da sua situação como estudante.
Aos vinte anos, em 2001, concretizou a decisão de emigrar na procura de melhor condição de vida, escolheu Portugal por este país ser referenciado pela facilidade de permanência e de legalização, baseado nas informações de compatriotas aqui instalados, aos quais se juntou na zona centro do país, após viagem rodoviária. Decorridos poucos dias já estava a trabalhar numa unidade fabril dedicada a enlatar cogumelos, e mais tarde veio trabalhar para a zona do Porto, numa unidade de fabrico de recondicionamento de “paletes”, auferindo o ordenado mensal de 750€ e com residência partilhada com outros indivíduos,
Entretanto, no contexto social, iniciou o consumo de haxixe e posteriormente de heroína, comportamento que adquiriu característica de compulsividade e comprometeu o percurso adaptado que concretizava.
À data dos factos o arguido já não tinha residência fixa e o seu quotidiano estava condicionado pela toxicodependência, polarizado na procura de meios para a poder manter.
A sua situação de permanência em Portugal não estava legalizada e o SEF constitui-o como sujeito em processo administrativo de expulsão do território nacional.
Não é portador nem existe à guarda do estabelecimento prisional algum documento pessoal deste arguido.
No estabelecimento não recebe visitas, e enquanto autorizou que fosse levado ao conhecimento da autoridade do país de origem a situação em que se encontra, não informou a respectiva progenitora, para a não preocupar.
Projecta diligenciar junto das autoridades a possibilidade da sua permanência em Portugal quando for restituído à liberdade, com a intenção de concretizar o seu processo de reinserção sustentado pelo exercício laboral como indiferenciado.
Esclarece que “nunca fez mal a alguém “, enquanto evidencia dificuldade na valoração como problemática social e penal o comércio ilegal de estupefacientes e as consequências, não alcançando além dos efeitos em si próprio.
À entrada no EP foi sensibilizado a tentar resolver a adição, aderiu ao internamento na unidade terapêutica para desvinculação e cumpriu o programa durante cerca de quatro meses até alta clínica, com abstinência confirmada.
Desde então está colocado em meio penitenciário normal, e solicitou está a exercer uma actividade de carácter laboral, que lhe faculta uma compensação pecuniária que utiliza na aquisição de alguns bens, contudo reconhece que às vezes consome haxixe, comportamento que não releva como problemático nem com significado criminógeno.
Não estava laboralmente activo de modo a assegurar a sua subsistência, enquanto protagonizava um estilo de vida socialmente não definido e pessoalmente condicionado por problemática aditiva.
Quanto à arguida AA:
O seu processo educativo foi essencialmente acompanhado pelas suas irmãs, particularmente pela mais velha, em virtude da sua mãe ter falecido quando a arguida tinha cinco anos e o pai faleceu quando tinha catorze anos.
Iniciou o seu percurso escolar na idade prevista, abandonando o sistema de ensino com 14 anos e apenas o 4º ano de escolaridade concluído, facto relativamente vulgar no contexto sócio cultural e económico da época. Explica o insucesso escolar com o desvalor que era atribuído à aprendizagem académica e ao facto de quer ela quer as irmãs terem que efectuar um acompanhamento muito próximo do pai devido aos problemas de saúde daquele.
Subsequente ao abandono do sistema de ensino, cerca de um ano trabalhou como aprendiz de costureira, porém, após o nascimento do sobrinho, foi decidido que seria mais vantajoso para o agregado ela ficar em casa, com o menor a seu cargo, enquanto as irmãs se dedicavam à sua actividade de venda ambulante.
Aos dezasseis anos, abandonou o agregado de origem para estabelecer coabitação com o cônjuge, casaram um ano depois, sendo que na altura já se encontrava grávida do primeiro dos três filhos do casal, mantendo-se a residir na casa da sogra até ao regresso do cônjuge do Serviço Militar.
Posteriormente autonomizaram-se, construindo uma habitação abarracada nas imediações do Bairro Pinheiro Torres, onde se mantiveram durante cerca de dez anos, altura em que lhes foi atribuída nesse bairro a residência que ainda hoje é a morada do casal.
Foi na altura em que se autonomizaram no plano habitacional, que passou a exercer a actividade de vendedora ambulante de fruta e roupa, em certa medida na continuidade da ocupação que as suas irmãs se mantinham.
O cônjuge exerceu diversas actividades laborais, destacando-se o exercício de funções no Porto de Leixões, durante 10 anos, de onde saiu num período em que foram negociados diversos despedimentos mediante indemnizações compensatórias, sendo que no entanto, e até à data, aquele tem mantido ocupações laborais várias.
A arguida identifica a fase em que o cônjuge desenvolveu actividade profissional no Porto de Leixões, como o período a partir do qual aquele desenvolveu comportamentos desestabilizadores da dinâmica familiar, associados à problemática do alcoolismo e a jogos de fortuna e azar.
À data da prática dos factos pelos quais está acusada, a arguida residia na morada de família sita no Bairro Dr. N.............., Bl. 6, Ent1. ....... Casa ..., Porto, com o cônjuge e o filho mais novo.
Dedicava-se à sua actividade laboral como vendedora ambulante.
O quotidiano familiar era perturbado pelo consumo excessivo de bebidas etílicas por parte do cônjuge, mas principalmente pela sua adição ao jogo.
Em sede de execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a qual decorre na residência de uma filha, a arguida tem mantido uma conduta conforme aos deveres a que está vinculada, beneficiando de uma retaguarda apoiante em termos afectivos e materiais, que se estende aos outros dois filhos.
Contudo, a intenção da arguida é, uma vez resolvida a sua situação jurídico-processual, retomar a coabitação com o cônjuge na morada de família.
Considera que fruto deste seu confronto com o sistema de justiça, o cônjuge alterou hábitos de vida, designadamente desvinculando-se do jogo e ainda que mantenha algum consumo de substâncias etílicas, tal acontece em menor grau, o que permitirá uma gestão mais equilibrada e funcional do quotidiano familiar.
No meio social de origem, e onde ainda se mantém o cônjuge e um filho, trata-se de um agregado conhecido e o envolvimento da arguida num processo judicial desta natureza é sabido, porém, não é verbalizado qualquer constrangimento no seu regressa àquele espaço residência.
Ao nível da dinâmica familiar, o presente processo acarretou alguma perturbação, essencialmente em termos emocionais, no conjunto do agregado, porém, sem colocar em causa a sua disponibilidade e motivação para apoiar o processo de reinserção social da arguida.
A arguida é primária.
No que concerne ao arguido EE:
O processo de desenvolvimento deste arguido e dos seus dois irmãos decorreu no seio da sua família de origem.
O progenitor trabalhava como electricista, sempre que a sua problemática aditiva, consumidor de estupefacientes, o permitia; a mãe trabalhava como cozinheira. A situação financeira do agregado familiar foi capaz de assegurar as despesas básicas do mesmo, uma vez que os irmãos mais velhos se iniciaram laboralmente em tempo oportuno.
A dinâmica familiar ficou marcada pela problemática aditiva do pai e consequentes internamentos e recaídas, assim como pelos contactos como sistema prisional, pelo que coube à progenitora assumir do processo educativo dos descendentes.
Iniciou a frequência do ensino em idade regulamentar, tendo abandonado aos 15 anos, com o 5° ano de escolaridade concluído. Este percurso ficou marcado por retenções e absentismo, por preferir a permanência junto do grupo de pares.
Esteve inactivo até aos 17 anos de idade, altura em que passou a efectuar biscates como ajudante de electricista, primeiro com o pai e mais tarde, por sua iniciativa, quando solicitado.
À data dos factos, e numa primeira fase, o arguido residia junto dos progenitores, da irmã, da companheira, com quem vive em união de facto há dois anos e de um filho do casal nascido em Agosto de 2009.
A dinâmica familiar no agregado familiar de origem continua marcada pela problemática aditiva do pai, que teve unia recaída há cerca de dois anos, estando em acompanhamento médico, integrado num programa de baixo limiar.
Há cerca de 8 meses foi viver só com a companheira, uma vez o relacionamento entre os seus progenitores e aquela passou a ser marcado por desentendimentos, que atribuem ao facto do filho ser muito irrequieto sua relação com a companheira é descrita como muito positiva e marcada por laços de afectividade.
Em termos económicos e uma vez que o casal se encontra desempregado subsistiam com o apoio dos serviços da Segurança Social, através do rendimento social de inserção, €430, atribuídos ao casal e do abono do filho €36.
A companheira refere efectuar algumas limpezas em casas particulares, sem qualquer vínculo contratual auferindo cerca de €20 por dia de trabalho prestado, o que dá uma média de €100 mês. Por seu turno EE, refere efectuar biscates na área da colocação de tectos falsos, com o progenitor, sem vínculo contratual, auferindo nesta actividade cerca de €300 a €400 mensalmente.
Habitam um apartamento tipologia 2 inserido em bairro camarário da cidade do Porto, conotado com práticas anormativas, nomeadamente tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, estando também situado numa zona onde existem outros bairros, que também apresentam idêntica problemática social e criminal. Esta habitação está a ser adquirida pelo casal, pagando de amortização mensal €220, a que acrescem as outras despesas de manutenção da habitação. Segundo o arguido vivenciam uma situação financeira capaz de suportar as despesas do agregado.
O dia a dia do arguido é passado, ou a efectuar os biscates com o progenitor, ou a tomar conta do filho quando a companheira se ausenta para trabalhar. Refere que, desde os factos que deram origem ao presente processo, mantém-se afastado do grupo de pares com quem convivia e procura permanecer em casa.
EE foi encaminhado no âmbito do RSI e integrado no seu plano de inserção, para um curso de Certificação e Validação de Competência, que lhe daria a equivalência ao 9° ano de escolaridade, do qual desistiu por desinteresse.
Como projecto de futuro manifesta a intenção de se inserir profissionalmente, não possuindo, por ora, nenhum projecto em concreto.
O arguido cresceu no seio de uma família cuja dinâmica terá sido marcada pelo envolvimento do pai no consumo de estupefacientes e pelo seu desinvestimento em termos escolares e laborais.
O facto do arguido se manter inactivo profissionalmente parece constituir-se como um factor de risco face às necessidades de reinserção social que apresenta, a que acresce a sua inserção habitacional, inserida num miolo de bairros sociais, conotados com problemáticas desviantes, que poderão constituir uma situação de exposição ou maior vulnerabilidade a possíveis solicitações externas, atendendo ao meio socialmente excluído onde reside há vários anos.
Este arguido já respondeu e foi condenado nos processos seguintes:
Processo nº 73/08.8PCPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, onde por factos ocorridos em 11/07/2008 integrantes de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida em 14/07/2008, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €;
Processo nº 741/08.4PTPRT do 2º Juízo, 1ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, onde por factos ocorridos em 28/04/2008 integrantes de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida em 27/11/2009, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 €;
Processo nº 6/09.4PSPRT da 2 Vara Criminal, onde por factos praticados em 2 de Janeiro de 2009 integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes, foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida em 11/03/2010, numa pena de prisão de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
Relativamente ao arguido DD:
Este arguido deu entrada na casa de Vila Nova no passado rua de Setembro, onde se mantém como residente. Foi encaminhado para os competentes serviços de saúde, encontrando-se em tratamento/acompanhamento na consulta de infecciologia no Hospital de S. João.
Foi integrado em programa de substituição com metadona de baixo limiar, a que acede na Casa de Vila Nova.
Não tem documentação válida, nomeadamente o Bilhete de Identidade, o que impossibilita o acesso ao Rendimento Social de Inserção. DD tem mantido comportamento adequado às regras da instituição, revelando-se educado no relacionamento interpessoal.
Atento o seu historial de toxicodependência é com reservas que a técnica da casa de Vila Nova encara a evolução do processo de recuperação do arguido, que virá indiciando consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe.
Vem sendo alvo de sensibilização no sentido de ser integrado em comunidade terapêutica para tratamento de desintoxicação, possibilidade relativamente à qual não vem revelando adesão e relativamente ao qual a própria técnica que aí o acompanha manifesta algumas reservas.
O arguido desde Setembro de 2010 reside na referida Casa de Vila Nova, instituição onde foi integrado em programa de substituição por metadona de baixo limiar e foi encaminhado para o Hospital de S. João onde passou a frequentar a consulta de infecciologia. Tem mantido atitude de respeito perante as regras de funcionamento da instituição.
Este arguido tem processos pendentes e encontra-se, em muitos deles, declarado contumaz.
O arguido BB descende de uma família com condição sócio-econónica modesta, originariamente composta pelos pais e quatro usufruam de prestação social cujo objectivo era e é o apoio a populações sem meios de subsistência.
Em 2007 ocorreu o primeiro confronto com o sistema de justiça, tendo sido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo co-arguidos outros elementos do agregado familiar, nomeadamente a filha.
Há data a que se reportam os presentes factos, o arguido integrava o agregado familiar constituído por si, cônjuge e um descendente, sendo residentes em habitação social, localizada em bairro onde se verifica a existência de problemáticas desviantes associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes.
Laboralmente activo, desenvolvia a actividade de guarda-nocturno em estaleiros de obras da construção civil.
Em Setembro de 2009 foi-lhe aplicado o instituto da Suspensão Provisória do Processo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez pelo período de 4 meses. O facto de durante o período da suspensão ter cometido novo crime da mesma natureza, pelo qual foi condenado em 12/10/2009, determinou o prosseguimento dos autos em Janeiro de 2010 (processo nº 80/09.5 PRPRT do 3° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto).
Actualmente, o arguido mantém actividade laboral regular executando tarefas de guarda-nocturno em vários estaleiros de construção civil.
Na sequência do presente processo o agregado familiar encontra-se alterado. Assim o arguido coabita com o filho na morada dos autos. A subsistência desta parte do agregado é, segundo o referido, realizada com salário de cerca de 500€ mensais que o arguido aufere, com a gestão dos quais refere ser o garante da subsistência do agregado, canalizando-os para a manutenção das despesas do agregado, nomeadamente as da renda de casa e despesas de bens consumíveis.
O arguido verbaliza, actualmente manter um consumo moderado de bebidas alcoólicas, informação que não foi contraditada pelos familiares contactados; sendo que o arguido não reconhece a necessidade de intervenção ou acompanhamento clínico a este nível.
O seu quotidiano é estruturado em função do desempenho da actividade laboral, trabalhando durante o período nocturno, privilegiando, no restante tempo, o convívio familiar, nomeadamente com o cônjuge. No meio de residência não são expressos sentimentos de rejeição relativamente ao arguido.
O presente processo não tem sido causador de qualquer tipo de impacto no estilo de vida que o arguido, para além da necessidade de separação conjugal, na sequência da medida de coacção imposta ao cônjuge.
O arguido apresenta parca capacidade crítica relativamente aos factos pelos quais está acusado no presente processo, não se revelando capaz de avaliar o bem jurídico em causa e as eventuais vítimas. Apresenta, ainda uma atitude de atribuição externa da responsabilidade, não se revendo na prática nos factos.
O processo de sociabilização de BB decorreu no seio de um agregado familiar de humilde condição sócio -económica, que veio a determinar o início precoce do exercício de actividade laboral.
O arguido manteve-se laboralmente activo de modo, genericamente, regular, apresentando rotinas de trabalho.
No seu percurso vivencial foi sujeito a intervenção médica especializada ao nível da problemática alcoólica que refere encontrar-se, presentemente, controlada e por tal apenas menciona o consumo moderado de bebidas alcoólicas, todavia, apresenta no seu historial, ainda durante o decurso do último ano, confrontos com o sistema de administração da Justiça, cujo móbil diz respeito à condução em estado de embriaguez. Apresenta parca capacidade crítica quanto aos factos do presente processo, relativamente aos quais declara atribuição externa da responsabilidade.
Este arguido já respondeu e foi condenado no processo seguinte:
Processo nº 1354/09.9 PRPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal por factos ocorridos em 12/10/2009 integrantes de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida em 28/10/2009, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,00 €».
Culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[3].
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais[4].
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[5].
O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa.
As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num aumento da criminalidade e na degradação social de parte da comunidade.
Os últimos dados conhecidos, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, referem um aumento constante, desde o ano de 2006, do número de mortes ocorridas por uso de drogas, em especial por overdose.
Por outro lado, o número de condenações no âmbito da Lei da Droga mantém-se elevado, bem como o número de reclusos detidos por tráfico. De acordo com o relatório de 2009 do Instituto da Droga e da Toxicodependência, naquele ano registaram-se 1360 processos findos, envolvendo 2000 pessoas, tendo sido condenadas 1684, 82% por tráfico, 17% por consumo e 1% por tráfico-consumo. No final de 2009 estavam presas 2026 pessoas condenadas por tráfico, mais 10% que no ano de 2008, representando 23% da população prisional.
Como é sabido, o consumo de drogas duras, concretamente de cocaína e de heroína, para além de afectar a pessoa do consumidor, produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência médica – cf. Fernando Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico (2000), 87/88 –, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade – cf. Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.
A arguida AA, actualmente com 52 anos de idade, dedicou-se ao tráfico de cocaína e de heroína desde Abril de 2009 até Março de 2010, data em que foi detida, pese embora por duas vezes, em 21 de Abril e em 19 de Junho de 2009 tenha sido detida por tráfico daquelas substâncias e submetida a interrogatório judicial[6].
Durante aquele período de tempo fez do tráfico uma das suas principais fontes de rendimento, actividade que desenvolvia na rua, recorrendo aos serviços de toxicodependentes que remunerava através do pagamento da importância diária de € 25 e do fornecimento das doses diárias de estupefaciente de que necessitavam para o seu consumo. Acabou, mesmo, por envolver no tráfico o marido, o que sucedeu a partir de Setembro de 2009. Cobrava por cada meia grama de heroína a importância de € 15,00 e por cada meia grama de cocaína € 20,00.
Na data em foi detida, 10 de Março de 2010, no interior da caixa do correio correspondente à sua residência, foram encontradas as seguintes quantidades de estupefaciente (estupefaciente que a arguida AA e o marido destinavam à venda):
- Quinze embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,781 gramas;
- Quinze embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,786 gramas;
- Quinze embalagens cocaína com o peso líquido de 6,873 gramas;
- Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,988 gramas;
- Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,709 gramas;
- Vinte embalagens de Heroína com o peso líquido de 9,633 gramas;
- Uma embalagem de Heroína com o peso líquido de 4,931 gramas;
- Uma embalagem de Heroína com o peso líquido de 5,070 gramas.
Na mesma ocasião, no decurso de busca domiciliária levada a cabo na residência daquela, foi encontrada uma embalagem de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 0, 511 gramas, bem como cannabis com o peso líquido de 0,295 gramas.
Tudo ponderado, com destaque para o tipo e quantidade de estupefacientes traficados, o período de tempo em que a arguida traficou e a quantidade de substâncias estupefacientes que, à data da detenção, detinha para venda, circunstâncias que colocam num patamar elevado a ilicitude do facto, não nos merece qualquer censura a pena de 6 anos de prisão imposta em 1ª instância[7].
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando em 7 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Junho de 2011
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa (votou a decisão)
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[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da motivação apresentada.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado.
[3] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[4] - Como refere Schultz, citado por Roxin, ibidem, 94, não deve ser exigível a aplicação de uma pena rigorosamente correspondente ao grau de culpa, quando essa pena não é necessária para a protecção dos bens jurídicos nem para a ressocialização.
[5] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
[6] - Na última data referida, antes da detenção, num curto período de 40 minutos, vendeu estupefaciente a, pelo menos, 12 pessoas.
[7] - A confirmação desta pena preclude, obviamente, o conhecimento da questão suscitada pela recorrente atinente à aplicação de pena de substituição, concretamente da pena de suspensão da prisão – n.º 1 do artigo 50º do Código Penal.