Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087176
Nº Convencional: JSTJ00029078
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: SJ199512140871762
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8406
Data: 11/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG471.
A VARELA OBG VOLI PAG446.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há lugar à responsabilidade civil fundada no n. 2 do artigo 493 do C.CIV., pois a actividade exercida pela Autora - construção civil - não é uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, colocação de andaimes.
II - E igualmente não tem aplicação o disposto no n. 1 desse artigo, pois os danos que a coisa ou animal causarem, visto ter de haver uma ligação directa entre a coisa ou animal e o dano, isto é, danos provocados pelas coisas ou animais e não pela agente com o emprego das coisas ou dos animais.
III - Ora, fora do regime do artigo 493 do C.CIV., aqui não aplicável, no regime geral, a culpa não se presume e tem de ser provada pelo lesado.
IV - Mas mesmo aceitando o disposto no artigo 493, a Ré provou que tinha um guarda desde as 18 horas até às oito, acompanhado de dois cães e o estaleiro rodeado de taipais de malha metálica, com cerca de dois metros de altura, com portões fechados com cadeados, pelo que teria ilidido a presunção de culpa.