Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078798
Nº Convencional: JSTJ00003866
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
COMPROPRIEDADE
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199005310787981
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 615/89
Data: 07/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 9 da L.S.Q., quando e proposta acção de anulação de deliberação social, os respectivos comproprietarios de quota social indivisa devem exercer em conjunto os direitos a ela inerentes, ou então fazer-se representar por outrem.
II - O Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, que revogou expressamente a L.S.Q., mantem regime identico, ao prescrever que o representante comum, pode, em principio, exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes a quota indivisa.