Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA VEÍCULO APREENDIDO BENS DE TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA OPOSIÇÃO À ENTREGA DO VEÍCULO ILICITUDE CULPA GRAVE NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSUAL PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081106034027 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Age ilicitamente no plano processual, pelo menos com culpa grave, o exequente que, depois de saber que o veículo automóvel que nomeara à penhora pertencia a pessoa diversa executada, se opõe a três requerimentos por esta formulados a fim de conseguir a sua entrega. 2. A situação é susceptível de se configurar como de responsabilidade civil processual, a que são aplicáveis as normas relativas aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual constantes do Código Civil. 3. Tendo a entrega do veículo automóvel à dona deixado de ocorrer por virtude de os embargos de terceiro haverem sido deduzidos pelo seu sócio-gerente como se fosse o seu proprietário, a haver dano, quedaria inverificado o nexo de causalidade adequada entre ele e a oposição do exequente à referida entrega. 4. Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente. 5. Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma datada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada. 6. A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª intentou, no dia 23 de Novembro de 2005, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de ser a única dona e legítima possuidora do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BC desde 5 de Novembro de 1992, a condenação do réu a abster-se de actos que a impeçam de o utilizar e a pagar-lhe a quantia de € 22 500 e juros desde a citação e € 25 diários até que o tribunal lhe entregue a viatura em condições de poder circular. Fundamentou a sua pretensão no direito de propriedade sobre aquele veículo por o ter comprado e adquirido por usucapião, estar inscrita no registo a aquisição a seu favor, seu favor, na sua indicação à penhora em execução movida pelo réu contra CC, Ldª, no conhecimento por ele de que o veículo não pertencia à executada, na oposição por ele à sua entrega pelo tribunal e no prejuízo de não realização de actividade comercial por virtude daquela apreensão. O réu, em contestação, afirmou, por um lado, que só após a decisão dos embargos de terceiro, ficou ciente de a autora ser a dona do veículo, que o nomeou à penhora por ser utilizado por CC, Ldª, e que a sua não entrega não lhe é imputável, e pediu a condenação da autora a indemnizá-lo com base na litigância de má fé. E, por outro, invocou a incompetência material do tribunal por virtude de a litigância de má fé dever ter sido deduzida em incidente da acção executiva, da competência do tribunal do trabalho. No despacho saneador, proferido no dia 12 de Maio de 2006, foi julgada improcedente a referida arguição da excepção, sob o argumento de se tratar de uma acção de reivindicação. Seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 3 de Outubro de 2007, por via da qual o réu foi absolvido do pedido e considerado improcedente o pedido desde de condenação da autora por litigância de má fé. Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido sabia, desde 11 de Dezembro de 2003, que a recorrente tinha inscrição registal de propriedade sobre o veículo, sempre ter recusado, até 10 de Maio de 2006, a que o tribunal levantasse a penhora e lho entregasse. - o veículo esteve penhorado devido ao espírito malfazejo do recorrido, que agiu de má fé e ilicitamente, em razão do que ficou privada do seu uso e fruição, e de exercer os seus actos de comércio diários, por não ter outro veículo para o efeito; - a recorrente tem o direito a ser indemnizada pelos danos materiais que sofreu por virtude da atitude ilícita do recorrido, que lhe advém da privação da fruição e uso do veículo, pelos prejuízos que decorrem dos factos provados; - como houve violação injustificada do seu direito de propriedade continuada e duradoura, que lhe retirou a disponibilidade de fruição de um veículo de transporte de mercadorias, deve ser fixada indemnização, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil, de todos os prejuízos, em montante não inferior a € 22 500 diários; - o acórdão violou os artigos 334º,483º e seguintes, 566º, nº 3, e 1305º, todos do Código Civil. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora, em 1992, comprou o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Toyota Hiace, com a matrícula nº 00-00-BC, a um agente oficial da Toyota em Portugal, e a aquisição está registada a seu favor desde 5 de Novembro de 1992. 2. A partir da data da compra, a autora tem utilizado o referido veículo de forma pública, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de estar a agir como verdadeira dona. 3. A Escola F...era cliente de CC, Ldª, e a autora, de forma gratuita, procedia à entrega das mercadorias produzidas por essa empresa àquela Escola, e, para esse efeito, utilizava diariamente o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BC, e igualmente para abastecer os seus estabelecimentos comerciais de mercadorias e matérias primas. 4. A autora não tinha outros veículos para prestar os serviços e trabalhos referidos. 5. No dia 12 de Maio de 2003, foi o referido veículo automóvel apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Guimarães, em cumprimento do ordenado na acção executiva intentada pelo réu contra CC, Ldª, sob o nº 247-/A/02, no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães no âmbito da qual solicitou a sua penhora. 6. Após a apreensão, foi aquele veículo automóvel entregue à guarda e conservação de AA, como fiel depositário, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido, não o podendo utilizar ou alienar por doação, venda ou qualquer outra forma. 7. Face à referida penhora, foi deduzida, no dia 12 de Maio de 2003, oposição mediante embargos de terceiro por AA, conforme documento junto a folhas 12 a 14, que foi notificada ao réu, que os contestou. 8. No dia 9 de Dezembro de 2003, foi proferida sentença no procedimento de embargos de terceiro, por via da qual foi declarada a suspensão da instância executiva principal relativamente ao veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BC, e que ficava sem efeito a restituição da posse ao embargante provisoriamente ordenada. 9. A sentença mencionada sob 8 foi notificada ao réu e a AA no dia 11 de Dezembro de 2003, e, no dia 31 desse mês, a autora solicitou ao tribunal a entrega daquele veículo automóvel, e, no dia 29 de Setembro de 2004, ela solicitou de novo ao tribunal a entrega do veículo, e, no dia 25 de Outubro de 2004, formulou novo requerimento para o mesmo efeito. 10. O réu foi notificado dos referidos requerimentos e sempre se opôs à entrega do veículo à autora. 11. Pelo menos desde 11 de Dezembro de 2003 teve o réu conhecimento de que a propriedade do veículo estava registada a favor da autora desde 5 de Novembro de 1992, e sabia que o aludido veículo àquela fazia falta no exercício do seu comércio. 12. A não utilização do veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-BC por parte da autora causou-lhe transtornos e maiores dificuldades no transporte dos produtos acabados do seu comércio e no abastecimento de matérias-primas. 13. No dia 8 de Março de 2006, em acta de tentativa de conciliação nesta acção, as partes declararam acordar em que a autora era única e legítima dona e possuidora do veículo com a matrícula nº 00-00-BC desde que foi proferida decisão quanto aos embargos de terceiro e que o réu se abstinha de praticar qualquer acto ou facto que pudesse impedir a autora de utilizar e usar o referido veículo, o que foi judicialmente homologado. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir do recorrido indemnização decorrente da privação do uso de veículo automóvel em causa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - delimitação negativa do objecto do recurso; - cometeu ou não o recorrido algum facto ilícito por virtude da nomeação à penhora do veículo automóvel; - praticou ou não o recorrido acto ilícito por se opor à entrega pelo tribunal do veículo automóvel requerida pela recorrente? - constituiu-se ou não o recorrido na obrigação de indemnizar a recorrente nos termos por esta pretendidos? Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 23 de Novembro de 2005, ao recurso não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao que foi implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos, ora, com uma sucinta menção sobre delimitação negativa do objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Face às conclusões de alegação formulados pela recorrente, vê-se que esta põe em causa o acórdão da Relação por virtude de lhe ter negado a indemnização dita devida pelo recorrido relativamente aos prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo. Invoca a violação pelo acórdão recorrido de normas de direito substantivo - artigos 334º, 483º e seguintes, 566º, nº 3, e 1305º, todos do Código Civil, ou seja, põe em causa a solução de o recorrido não ter sido condenado a indemnizá-la com fundamento em litigância de má fé. É este, pois, o objecto do recurso. 3. Prossigamos com a subquestão de saber se o recorrido actuou ou não ilicitamente ao nomear à penhora do veículo automóvel em causa. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e, para defesa dos seus direitos, a lei assegura-lhes procedimentos judiciais (artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição). É proibida a autodefesa, e a todo o direito, salvo quando a lei determine o contrário, corresponde a acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente (artigos 1º e 2º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ao instaurar a referida a acção executiva contra CC, Ldª, com base no título executivo de que dispunha, o recorrido limitou-se a exercer o direito de acção executiva a que alude o artigo 4º, nº 3, do Código de Processo Civil. A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrido agiu licitamente ao intentar a acção executiva para pagamento de quantia certa em causa. O recorrido, na posição de exequente, nomeou à penhora o veículo automóvel em causa, cuja titularidade estava inscrita no registo na titularidade da recorrente. A referida inscrição, todavia, apenas constituía presunção ilidível da mencionada titularidade do direito de propriedade por parte da recorrente (artigos 349º e 350º, nº 2, do Código Civil, (artigos 7º do Código do Registo Predial e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro). Acresce que os factos provados apenas revelam que o recorrido soube, pelo menos no dia 11 de Dezembro de 2003, de que a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo estava inscrita no registo a favor da recorrente. Quanto aos motivos pelos quais o recorrido nomeou à penhora o veículo automóvel apenas se sabe que este último era utilizado na distribuição de produtos da executada, ou seja, ignora-se o completo quadro de razões que motivaram aquela nomeação. De qualquer modo, não revelam os factos provados que o recorrido soubesse, aquando da respectiva nomeação à penhora, que o veículo automóvel não pertencia à executada. Assim, inexiste fundamento legal para a conclusão de que o recorrido, ao nomear o veículo automóvel em causa à penhora, praticou acto processual envolvido de ilicitude e de culpa. A conclusão é, por isso, a de que o recorrido, não praticou, por via da nomeação do veículo automóvel à penhora, um acto processual envolvido de ilicitude. 4. Vejamos, agora a subquestão de saber se o recorrido praticou ou não acto ilícito por se opor à entrega pelo tribunal do veículo automóvel requerida pela recorrente. Notificado o recorrido da sentença proferida no dia 9 de Dezembro de 2003 no incidente de embargos de terceiro, no dia 11 de Dezembro de 2003, no incidente de embargos de terceiro, ficou o recorrido a conhecer que o veículo automóvel não pertencia à executada. Por isso, independentemente do mérito ou do demérito dos requerimentos que a recorrente formulou na acção executiva em que não era parte, em 31 de Dezembro de 2003, e 29 de Setembro e 25 de Outubro de 2004, para que lhe fosse entregue o veículo automóvel, os deveres de boa fé processual e de cooperação que ressaltam do artigo 266º-A do Código de Processo Civil implicavam, em princípio, que se não opusesse àquela pretensão de entrega. Dir-se-á, por isso, que o recorrido, ao opor-se à pretensão formulada pela recorrente infringiu com dolo ou, pelo menos, com culpa grave, o dever de boa fé e de cooperação acima referidos. A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrido, ao opor-se aos requerimentos dirigidos ao tribunal pela recorrente para a entrega do veículo automóvel formulados pela recorrente praticou actos processuais ilícitos e culposos. 5. Atentemos agora na questão de saber se o recorrido se constituiu ou não na obrigação de indemnizar a recorrente. Conforme acima se referiu, o recorrido cometeu um facto processual continuado ilícito e culposo ao opor-se formalmente aos três requerimentos formulados pela recorrente no processo da acção executiva a fim de que lhe fosse entregue a viatura automóvel. A situação é hipoteticamente susceptível de se configurar como de responsabilidade civil processual, de que são tributários os princípios concernentes à responsabilidade civil extracontratual, designadamente o facto processual ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele (artigos 483º, nº 1, e 563º do Código Civil). Ora, no caso vertente, estamos perante uma situação envolvente de um facto processual ilícito e culposo, e ainda que estivesse assente a existência de um dano na esfera jurídica da recorrente, tal não significaria que se estivesse perante um caso de responsabilidade civil processual. Com efeito, os factos provados não revelam que, se o recorrido se não tivesse oposto aos mencionados requerimentos formulados pela recorrente, o tribunal do trabalho teria deferido a sua pretensão de entrega do veículo automóvel, e o respectivo ónus de alegação e de prova a ela incumbia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Na realidade, se os embargos de terceiro tivessem sido deduzidos pela própria recorrente, proprietária e possuidora do veículo automóvel, em vez de o terem sido pelo seu sócio-gerente, teria obtido o levantamento da penhora por via da sentença proferida no dia 9 de Dezembro de 2003, e não teria tido necessidade de formular os três aludidos requerimentos. Isso significa que entre o referido acto processual ilícito e culposo continuado e o dano invocado pela requerente não há o nexo de causalidade adequada a que a lei se reporta, ou seja, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil). A Relação negou provimento ao recurso de apelação por virtude de a recorrente não ter demonstrado o pressuposto da responsabilidade civil relativo ao dano. Apesar da solução a que acima se chegou, analisemos a referida questão da existência ou não do dano. A este propósito está assente, por um lado, que a recorrente utilizava aquela viatura no abastecimento dos seus estabelecimentos de mercadorias e matérias-primas, além de entregar gratuitamente mercadorias produzidas por CC, Ldª a uma cliente desta. E, por outro, que ela não tinha outros veículos para prestar os serviços e trabalhos referidos, e que a não utilização do veículo com a matrícula nº 00-00-BC lhe causou transtornos e maiores dificuldades no transporte dos produtos acabados do seu comércio e no abastecimento de matérias-primas. Alguma doutrina tem interpretado os artigos 483º, nº 1, e 1305º do Código Civil no sentido de que o dano decorre da mera privação do uso das coisas, incluindo os veículos automóveis. Visa o instituto da responsabilidade civil, para o caso de afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562º do Código Civil). É certo, em regra, por um lado, gozar o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil). E, por outro, dever o agente que, ilícita e culposamente violar aquele direito, indemnizar o referido proprietário dos danos que lhe causar (artigos 483º, nº 1, do Código Civil). Todavia, conforme já se referiu, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos.. Também é certo dever o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provado se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro. Ademais, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido. A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada. Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. No caso vertente, os factos provados não revelam que a recorrente, por virtude da privação do uso do veículo automóvel em causa tenha sofrido algum prejuízo específico. Assim, ao considerar que os factos provados não revelavam o dano invocado, não infringiu a Relação as normas invocadas pela recorrente. A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrido não se constituiu na obrigação de indemnizar a recorrente. 6. Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. O objecto do recurso cinge-se à impugnação do acórdão recorrido por não ter considerado o seu direito a indemnização, no confronto do recorrido, no quadro da responsabilidade civil, por privação do uso do veículo automóvel. O recorrido não cometeu algum facto ilícito por virtude por virtude da nomeação à penhora do veículo automóvel. Mas cometeu um acto processual ilícito e culposo continuado ao opor-se aos três requerimentos formulados na acção executiva para que lhe fosse entregue o veículo automóvel. Mas não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil processual relativos ao dano tal como foi invocado pela recorrente, nem mesmo no que concerne à sua existência real. Improcede, por isso, o recurso. Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 6 de Novembro de 2008. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |