Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO PEDIDO PRAZO DETENÇÃO ANTECIPADA TRADUÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O prazo de 18 dias, contados da data da detenção, referido no artigo 38º, nº 5 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto apenas é imperativo para as extradições diretamente solicitadas, sendo que em situações de extradições não diretamente solicitadas, o mesmo é alargado para 40 dias quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado. II – O dito preceito não pode deixar de ser lido conjugadamente com o plasmado no artigo 64º, nºs 2 e 3 da citada lei, onde cristalinamente desponta que havendo detenção, isso será dado a conhecer à autoridade estrangeira requisitante para informar se irá ser formulado o pedido de extradição, sendo que o detido será posto em liberdade 18 dias após a detenção se não chegar essa informação ou 40 dias após a data da detenção se tendo havido informação positiva o pedido formal de extradição não for recebido nesse prazo. III - Por força do plasmado no artigo 64º, nºs 2 e 3 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, havendo informação das autoridades estrangeiras de que irá ser formalizado o pedido, tal determina, por si só, que o prazo de detenção se pode estender até 40 dias, ou seja, para a esta extensão de prazo, em caso de extradição não diretamente solicitada, basta o cumprimento das exigências consignadas no referido inciso legal. IV – A invocação de motivos ligados a demoras inerentes a toda a instrução do processo, mormente devido à necessidade de tradução para português de todo o expediente, constitui a noção de razões atendíveis que consta do disposto no artigo 38º, nº 5 da Lei 144/99, de 31 de agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Audiência, em Turno, na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente detido (preso) preventivamente à ordem do Processo de Extradição nº 352/24.7YRPRT1 que tramita na ... Secção do Tribunal da Relação do Porto, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPPenal, invocando para tanto, e em conclusões: (transcrição)2 1º - Em 03/12/2024 o Requerente foi detido pela Polícia Judiciária. 2º - Em 04/12/2024 o Ministério Público deu início ao processo para eventual Extradição do Requerente para a ... apresentando requerimento nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO vem requerer a audição do detido AA, nascido a ........1962, em ..., Colômbia, titular do número nacional de identidade .. ... .60 o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: i. Às 13h30 do dia de ontem (03.12.2024), na ..., distrito do Porto, foi detido por elementos da Polícia Judiciária o cidadão colombiano AA, nascido a ........1962, em ..., Colômbia, titular do número nacional de identidade .. ... .60. ii. Motivou a detenção o pedido formulado pelas autoridades judiciárias colombianas, que a requereram com vista à extradição. iii. Com efeito, a Fiscalia Delegada ante los ..., Colômbia, emitiu, no dia 11.03.2024, o mandado de detenção .02, a que se reporta o Red Notice da Interpol com o n.º de controle A-..95/....24, ligado ao número de expediente 2024/...87, iv. uma vez que o detido está a ser criminalmente investigado, no âmbito do processo crime ...................82, por estar indiciado de, desde Setembro de 2023, “liderar uma organização criminosa em território colombiano, dedicada ao contrabando e à prática de crimes contra a administração pública, sendo o líder da rede criminosa, oferecendo subornos a funcionários de diferentes entidades nacionais, em contrapartida de que estes negligenciassem as suas funções e permitissem assim as acções ilegais da sua organização”. v. Esta factualidade, que sustenta a emissão do mandado de detenção, integra, segundo a legislação colombiana, o tipo legal de crime de “Conluio para cometer crimes em concurso heterogéneo com 12 de 13 suborno em circunstâncias susceptíveis de sanção mais agravada”, infracção criminal a que cabe pena de prisão cujo máximo se cifra nos 25 anos. vi. À luz do ordenamento penal português, esta factualidade, tal como descrita, integra também tipos legais de crime, nomeadamente os de a. associação criminosa, tipificado no artigo 299.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos; b. corrupção activa, previsto no artigo 374.º n.º1 do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos; c. contrabando, prevista pelo disposto no artigo 92.º do RGIT, punível com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias. vii. Com base neste pedido, a Polícia Judiciária procedeu à detenção do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º da Lei 144/99, de 231.08. viii. Pelo que cumpre proceder à audição judicial do detido e decidir da confirmação da detenção, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 38.º, 39.º, 64.º n.ºs 1 e 2 e 62.º n.º2, todos da Lei 144/99, de 31.08, disposições que servem de fundamento ao presente pedido. Nestes termos, o Ministério Público apresenta o detido AA, supra identificado, requerendo se que se proceda à sua audição judicial, para tal se designando data contida no prazo máximo de quarenta e oito horas a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 64.º n.º1 e 62.º n.º2 da Lei 144/99, de 31.08. Mais se requer que efectuada a audição se profira decisão sobre a confirmação da detenção. 3º - Em 04/12/2024 teve lugar a audição do Requerente, finda a qual o Exmo. Senhor Juiz Desembargador decidiu validar a detenção do Requerente. 4º- Em 12/12/2024 foi proferido despacho nos seguintes termos: Tendo o requerido sido detido no dia 03-12-2024, aguarde-se pela eventual formulação do pedido de extradição por parte das autoridades colombianas, o qual deverá ser apresentado no prazo de 18 dias a contar da referida data de detenção, sem prejuízo de eventual prorrogação até ao máximo de 40 dias, caso venham manifestar essa intenção naquele primeiro prazo, sendo que o detido será posto em liberdade se nada forma comunicado ou recebido em tais prazos, atento o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, e 64.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08.” 5º - Por ofício datado de 13/12/2024, foi a defesa do Arguido notificado para se pronunciar sobre um requerimento apresentado pelas Autoridades Colombianas, onde se limitam a requerer: “… que nos seja concedido o prazo máximo de prorrogação para avançar neste procedimento…” 6º - O prazo para a defesa do Requerido responder ao pedido efetuado pelas Autoridades Colombianas, com multa, nos termos do artigo 107º-A do C.P.P., termina no dia 23/12/2024. 7º - Estipula o Artigo 38º, n.º5 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que: “A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.” 8º -Temos, portanto que nos termos do dispositivo legal citado a detenção provisória apenas se pode manter para além dos 18 dias, se tal tiver sido decidido. 9º - Ora, no caso sub judice, o Requerente foi detido no passado dia 03/12/2024, pelo que, os 18 dias de detenção, terminaram no passado dia 20/12/2024. 10º - Não existiu qualquer despacho de prorrogação de detenção até àquela data. 11º - Acresce que, as Autoridades Colombianas não apresentaram o processo de extradição; Mas mais, 12º - O Estado Colombiano não invoca nem apresenta uma única razão que se considere atendível para solicitar uma prorrogação do prazo de detenção do Requerente. 13º - Assim, encontrando-se o Requerente detido desde o dia 03/12/2024, sem que a sua detenção tivesse sido prorrogada, o mesmo encontra-se detido ilegalmente, desde o dia 20/12/2024!!! (…) Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do Recorrente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Requerente AA. 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a detenção (prisão) preventiva, consta: (transcrição) Nos termos do art.223º, nº1 do Cód.Proc.Penal informa-se VªExa que o requerido foi detido em 3/12/2024 e depois de interrogado em 4/12/2024, no âmbito do expediente de execução dos mandados de detenção, foi decretada a prisão preventivamente nessa data à ordem dos presentes autos nos termos do art.38º da Lei nº144/99. O requerente reproduzindo o disposto no art.38º nº5 da Lei nº144/99 refere que a detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, o que efetivamente ainda não aconteceu. Não obstante o MP haver requerido a prorrogação do prazo até 40 dias em 12 de dezembro, e haver sido conferido à defesa o prazo de 48 horas para se pronunciar, a notificação feita à defesa no dia 13 de dezembro, veio a consumar-se no terceiro dia útil, 16 de dezembro, iniciando-se as 48 horas a 17 deste mês, e, não obstante a natureza muito urgente dos autos, com o curso dos 3 dias referidos no art.107º-A do CPP, concedem à defesa a prática extemporânea da sua resposta até ao dia de hoje, com pagamento da respetiva multa, dilações que colidem com a celeridade do regime especial da Lei nº144/99. Seja como for, neste ponto, se o disposto no art.38 nº5 prevê os prazos em questão de 18 e 40 dias (concedendo, no caso, a possibilidade ao Estado português de decidir a manutenção da detenção até aos 40 dias), contudo, para apreciação da presente pretensão parece dever ser convocado o disposto no art.64º nºs2 e 3 da Lei nº144/99, com especial realce para o nº3 desse preceito, onde se preceitua “ O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.”. Assim, constatando-se que o expediente provindo das autoridades Colombianas, referente ao prolongamento até 40 dias para dar entrada o pedido de extradição que afirmam pretender prosseguir, entrou em juízo a 12 de dezembro, portanto, em tempo inferior aos 18 dias previstos no art.38º nº5. Portanto, tem de se entender que esse requisito encontra-se satisfeito, porquanto a informação que é carreada para os autos das autoridades colombianas, muito embora não constituam ainda a formalização do pedido de extradição, é inequivocamente uma informação positiva, porquanto manifesta expressamente a vontade de prosseguir, não só, com a formalização e apresentação do pedido de extradição, como com a máxima de prorrogação. Com entrada dessa informação positiva das autoridades Colombianas o prazo passou de 15 para 40 dias, embora os Tribunais Portugueses possam fazer cessar a detenção a partir do momento que considerem que a mesma é excessiva, designadamente, por não se vislumbrar que venha a ser apresentado um pedido de extradição. Pretende-se atuar o disposto no nº5 do art.38º da Lei nº144/99, mas bem dentro do prazo de 18 dias foi formulado e remetido aos autos informação positiva pelas autoridades da colombianas, onde se manifestou a vontade de formalizar e dar entrada do pedido de extradição, o que à face ao disposto no art.64º nº3 da Lei nº144/99, disposição que regula a validade da prisão preventiva, é quanto baste, para se manter válida a medida de coação detentiva (o que não prejudica, como vimos, a oportuna apreciação da prorrogação máxima pretendida), sem prejuízo do que entretanto vier a ser decidido no decurso da prisão preventiva e dos prazos previstos nos arts.38º nº5 e 64º nº3 ambos da Lei nº144/99, designadamente: a apreciação da pretensão da manutenção da detenção até ao limite dos 40 dias; assim como das reapreciações previstas no art.213º do CPP; ou do que vier a ser decidido da sentença que apreciar o pedido de extradição. 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente3. 4. Convocada a secção criminal, em turno, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do extraditando Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes elementos: i) No âmbito de um pedido de detenção internacional inserido no Sistema de Informação Interpol nº 2024/...87 (notícia vermelha), com o nº de controle A-..95/....24 e com base no mandado .02 emitido pela Fiscalia Delegada ante los ..., Colômbia, foi detido em 03/12/2024, pelas 13h30, o extraditando Requerente, para efeitos de investigação criminal no âmbito de processo crime ...................82; ii) Nesses autos o extraditando Requerente está a ser investigado por estar indiciado de liderar, desde setembro de 2023, uma organização criminosa em território colombiano, dedicada ao contrabando e à prática de crimes contra a administração pública, sendo o líder da rede criminosa, oferecendo subornos a funcionários de diferentes entidades nacionais, em contrapartida de que estes negligenciassem as suas funções e permitissem assim as ações ilegais da sua organização; iii) Esta factualidade, à luz do ordenamento jurídico da Colômbia integra o crime de “Conluio para cometer crimes em concurso heterogéneo com suborno em circunstâncias suscetíveis de sanção mais agravada”, ao qual cabe pena de prisão cujo máximo se cifra nos 25 anos, sendo que no ordenamento penal português, a dita materialidade, tal como descrita, integra também tipos legais de crime, nomeadamente os de associação criminosa p. e p. no artigo 299º nºs 1 e 3 do CPenal, a que cabe pena de prisão de 2 a 8 anos, corrupção ativa, p. e p. no artigo 374.º nº1 do Código Penal, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos e contrabando p, e p. no artigo 92.º do RGIT, sancionado com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias; iv) O extraditando Requerente foi ouvido em 4 de dezembro de 2024, tendo sido validada a sua detenção foi entendido que havia um manifesto perigo de fuga e se decidiu que seria de manter a sua detenção, em situação de prisão preventiva o que se determina nos termos do artº 202º, al c) do CPP e artº38 da Lei 144/994; v) Em 12 de dezembro de 2024, foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem pela eventual formulação do pedido de extradição por parte das autoridades colombianas, o qual deverá ser apresentado no prazo de 18 dias a contar da (…) da data da detenção, sem prejuízo de eventual prorrogação até ao máximo de 40 dias, caso venham manifestar essa intenção (…)5; vi) As autoridades colombianas, em 12 de dezembro de 2024, vieram manifestar interesse em requerer a extradição do extraditando Requerente e, em simultâneo, solicitar a concessão do prazo máximo de prorrogação para avançar nesse procedimento, enquanto se realiza o trabalho correspondente para enviar formalmente o pedido de extradição; vii) Sequentemente, e com data de 13 de dezembro de 2024, foi ordenada a notificação da Ilustre Mandatária do extraditando Requerente, para se pronunciar sobre o pedido de prorrogação, no prazo de 48 horas6, sendo que nada foi dito no referido prazo; viii) Em 16 de dezembro de 2024, o Digno Mº Pº, face à manifestação apresentada pelas autoridades colombianas, as quais informaram que o pedido de extradição só não seria formalmente apresentado no prazo de 18 dias devido a questões que se prendem com as demoras inerentes à sua devida instrução, veio promover que se considerem verificados os pressupostos de que depende a ampliação do prazo de 18 dias e que se determine tal ampliação até ao máximo possível de 40 dias7; ix) Em 16 de dezembro de 2024 o extraditando Requerente veio interpor Recurso para este STJ, do despacho que determinou a sua detenção provisória, defendendo ser esta ilegal8, recurso este a correr os seus termos neste STJ, sob o processo com o nº 352/24.7YTPRT- A.S1; x) Sobre promovido pelo Digno Mº Pº e referido em viii), incidiu o despacho de 17 de dezembro de 2024 – Oportunamente será objeto de apreciação, devendo, por ora, aguardar-se pelo decurso do prazo concedido pelo despacho de 13-12-2014, abrindo-se conclusão imediatamente após o seu termo9; xi) Em 26 de dezembro de 2024 foi proferido despacho, onde consta Compulsados os autos podemos verificar que as autoridades Colombianas vieram solicitar a concessão do prazo máximo de prorrogação da detenção do seu cidadão AA (…) tal solicitação deu entrada nos autos em 12 de Dezembro, estando assim compreendida no prazo de 18 dias previstos na Lei 144/99 de 31 de Agosto, para a duração da detenção (…) verificados os pressupostos legais de que depende a ampliação do prazo de 18 dias, para a formulação do pedido de extradição pelas autoridades Colombianas, até ao prazo máximo de 40 dias – Artigo 64º nº 3 da Lei 144/99 -, determino a ampliação do prazo em curso até àquele limite máximo de 40 dias (…). B. Aspetos a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o extraditando Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por terem sido ultrapassados os prazos máximos de detenção (prisão) preventiva consignados nos artigos 38º e 64º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, alterada em último pela Lei nº 42/2023, de 10 de agosto e, concomitantemente, como devem ser lidos os dispositivos em causa na dimensão que para aqui releva – prazo máximo de detenção provisória. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP10 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167911 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191112. A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente13 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão14. Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos15. Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço, sendo claro que o extraditando Requerente nunca o enquadra legalmente, parece exultar o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial16. Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o extraditando Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei -, ou seja, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado17. Nesse desiderato, tanto quanto se antevê, no imediato, há que visitar a normação inserta no artigo 38º, mormente os seus nºs 1 e 5 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto18, e bem assim o consagrado no artigo 64º, nºs 2 e 3 do mesmo complexo legal19. De outra banda, importa ainda salientar, na linha do que fez notar o Tribunal Constitucional20, ao que se pensa, a lei contempla duas possibilidades de detenção antecipada, e antecipada não só à fase judicial do processo de extradição, mas, inclusivamente, ao pedido formal deste: são elas a detenção provisória - artigos 38º e 62º - e a detenção não solicitada - artigos 39º e 64º -, sendo que a primeira, tem lugar quando, «em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição», a «autoridade competente do Estado requerente» a solicite, através de pedido transmitido directamente ao Ministério da Justiça e a segunda modalidade de detenção antecipada ocorre quando as autoridades de polícia detêm “indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição. E, cotejando os ditos comandos legais e as referências atrás adiantadas, com todo o retrato dos autos, ao que se cogita, não assiste qualquer razão ao pugnado pelo extraditando Requerente. Opina-se, primeiramente, que tendo sido ultrapassado o prazo de 18 dias, contados da data da detenção e não tendo havido (…) qualquer despacho de prorrogação de detenção até (…) dia 20 de dezembro, o extraditando Requerente está em situação de prisão ilegal. Ao que se crê, e desde logo, esse prazo apenas é imperativo (embora com a restrição prevista no nº 5 do artigo 38º do complexo legal que se vem citando) para as extradições diretamente solicitadas, sendo que em situações de extradições não diretamente solicitadas, como é o caso dos autos (pois a detenção foi efetuada em cumprimento de mandado divulgado pela INTERPOL) o prazo de 18 dias é alargado para 40 quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado21. Na verdade, o preceito referido não pode deixar de ser lido conjugadamente com o plasmado no artigo 64º, nºs 2 e 3 da citada lei, onde cristalinamente desponta que havendo detenção, disso será informada a autoridade estrangeira requisitante para informar se irá ser formulado o pedido de extradição, sendo que o detido será posto em liberdade 18 dias após a detenção se não chegar essa informação22 ou 40 dias após a data da detenção se tendo havido informação positiva23 o pedido formal de extradição não for recebido nesse prazo. Ou seja, sempre que o Estado estrangeiro requerente informe que vai formular pedido de extradição pode apresentar o pedido formal de extradição do detido até ao 40º dia, contado da data da detenção, sendo este o prazo máximo a observar24. Tal como transparece do processado, ainda antes do dito tempo de 18 dias, as autoridades colombianas, em 12 de dezembro de 2024, vieram informar que iriam formalizar o pedido de extradição, expressamente referindo que o pedido não seria formalizado em 18 dias por razões ligadas a demoras inerentes a toda a instrução do processo, mormente devido à necessidade de tradução para português de todo o expediente. Ora, atentando nos citados incisos legais, todas as exigências ali expressas, estão devidamente respeitadas – informação clara e inequívoca que o pedido irá ser formalizado, o que ocorreu muito antes de se perfazerem 18 dias após a detenção e a invocação de razões robustamente atendíveis (instrução de todo o pedido que se impõe seja todo traduzido). Igualmente alega o extraditando Requerente que não lograram as autoridades requisitantes invocar razões atendíveis para a prorrogação do prazo de 18 para 40 dias. Como se apontou, nas situações do tipo, por força do plasmado no artigo 64º, nºs 2 e 3 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, ao que se cogita, havendo informação das autoridades estrangeiras de que irá ser formalizado o pedido, tal determina, por si só, que o prazo de detenção pode estender-se até 40 dias25. Acresce – caso assim se não entenda, o que se não concede -, tal como o já notado, as autoridades da Colômbia, além prestarem informação positiva de formalização do pedido, dentro do prazo de 18 dias, cristalinamente esclareceram, motivadamente, a razão de necessitarem do uso do prazo máximo de 40 dias, o que se considera absoluta e suficientemente justificado – observar todas as regras formais, mormente efetuar a tradução de todo o processo, é razão atendível para a extensão do tempo de detenção. O extraditando Requerente, ao apontar que não (…) existiu qualquer despacho de prorrogação de detenção até 20 de dezembro – data em que se atingiram os 18 dias contados da sua detenção – parece querer intuir que seria necessária e imprescindível a prolação de despacho de prorrogação, dentro desse tempo e que, não havendo, a sua privação de liberdade não estava acobertada por qualquer mecanismo legal. Tal como já se anunciou, tanto quanto se julga, para a extensão do prazo até aos 40 dias, no caso dos autos de extradição não diretamente solicitada, basta o cumprimento das exigências consignadas no artigo 64º, nºs 2 e 3 do complexo legal que se vem citando. Por outro lado, transluz com imediata prontidão, que em despacho proferido em 12 de dezembro de 2024, logo se anuncia a prorrogação até ao máximo de 40 dias caso as autoridades colombianas venham a manifestar a intenção de formulação do pedido de extradição naquele primeiro prazo de 18 dias. Em reforço, a 26 de dezembro de 2024, foi proferido despacho onde consta as autoridades Colombianas vieram solicitar a concessão do prazo máximo de prorrogação da detenção do seu cidadão AA (…) tal solicitação deu entrada nos autos em 12 de Dezembro, estando assim compreendida no prazo de 18 dias previstos na Lei 144/99 de 31 de Agosto, para a duração da detenção (…) verificados os pressupostos legais de que depende a ampliação do prazo de 18 dias, para a formulação do pedido de extradição pelas autoridades Colombianas, até ao prazo máximo de 40 dias – Artigo 64º nº 3 da Lei 144/99 -, determino a ampliação do prazo em curso até àquele limite máximo de 40 dias. Faceando estes indicadores, resulta cristalino que não há qualquer dúvida de que todo o procedimento seguiu as exigências reclamadas. Por último diga-se, o mecanismo do habeas corpus, tanto quanto se perceciona, não é o próprio para discutir questões relativas ao prazo máximo de detenção provisória, as quais devem ser colocadas no tribunal que proferiu as decisões a tal respeitantes26. Assim, tendo sido detido o extraditando Requerente em 3 de dezembro de 2024, validada e confirmada a sua privação da liberdade por despacho de 4 de dezembro de 2024, informado as autoridades colombianas em 12 de dezembro de 2024 que iriam efetuar o pedido formal de extradição, necessitando do prazo máximo legalmente previsto para o elaborar por força de razões logísticas, mormente a tradução de todo o procedimento, havendo dois despachos judiciais referindo a prorrogação do prazo – 12 de dezembro de 2024 e 26 de dezembro de 2024 – é confortadamente cristalino que não se mostra ultrapassado o prazo máximo da medida a que o extraditando Requerente está sujeito. Por seu turno, a detenção do aqui extraditando Requerente foi motivada por facto que a lei permite (detenção para extradição). Desta feita, e sem outros considerandos, resta, pois, concluir que o extraditando Requerente se encontra detido (preso) preventivamente, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei. E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que, em Turno, constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo extraditando Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante; b) Condenar o extraditando Requerente nas Custas do processo, fixando em 4 (quatro) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Informe, de IMEDIATO, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando cópia do presente Acórdão. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juiz Conselheira, na qualidade de Presidente em Turno. * Supremo Tribunal de Justiça, 2 de janeiro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Carreto (1º Adjunto) António Augusto Manso (2º Adjunto) Maria Olinda Garcia (Presidente, em Turno) ______
1. O Requerimento apresentado, certamente por lapso, indica o Processo nº 11863/24.4T9PRT. 2. Apenas se enunciam os aspetos relevantes para o que aqui se discute. 3. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes, no processo principal, através da plataforma Citius. 4. Cf. Referência Citius ......50 do processo principal. 5. Cf. Referência Citius ......82 do processo principal. 6. Cf. Referência Citius ......31 do processo principal. 7. Cf. Referência Citius ......21 do processo principal. 8. Cf. Referência Citius ......92 do processo principal. 9. Cf. Referência Citius ......98 do processo principal. 10. Artigo 31.º (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 11. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas. 12. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo. 13. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…). 14. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 15. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855. 16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 17. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592. 18. Artigo 38.º Detenção provisória 1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem. 6 – (…) 7 – (…) 19. Artigo 64.º Competência e forma da detenção não directamente solicitada 1 – (…) 2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º 3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo. 20. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 325/86, de 19/11/1986, proferido no Processo nº 82/83, disponível em www.dgsi.pt. 21. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 13/05/2015, proferido no Processo nº 231/15.9YRLSB.S1 – (…) O prazo de 18 dias estabelecido no art. 64.º, n.º 3, da LCJI é imperativo (embora com a restrição prevista no n.º 5 do art. 38.º da mesma lei) para as extradições directamente solicitadas (…) Para as extradições não directamente solicitadas (…) o prazo de 18 dias é alargado para 40 quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado – e de 02/11/2023, proferido no Processo nº 2757/23.1YRLSB-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. 24. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 08/09/2021, proferido no Processo nº 1618/21.3YRLSB-A – (…) Confirmada a detenção, o Estado requerente deve informar, urgentemente, pela via mais rápida, se vai formular o pedido de extradição. Para o que dispõe de 18 dias a contar da detenção. Se a autoridade competente do Estado estrangeiro a quem a extradição interessar não prestar aquela informação até ao 18º dia posterior à detenção, o detido deve ser colocado imediatamente em liberdade por ter expirado o prazo máximo permitido para a sua detenção antecipada não diretamente solicitada. Informando o Estado estrangeiro requerente que vai formular pedido de extradição, tem de apresentar o pedido formal de extradição do detido até ao 40º dia, contado da data da detenção. Se não for recebido na autoridade central de Portugal o pedido formal de extradição até ao 40º dia posterior à detenção, o detido deve ser imediatamente libertado – disponível em www.dgsi.pt. 25. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 08/09/2021, referido na nota anterior. 26. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 02/11/2023, referido na nota 20 - O procedimento de habeas corpus não pode ser utilizado para invocar irregularidades ou outros vícios (v.g. falta de comunicação atempada sobre o interesse na extradição e/ou sobre a utilização de forma legal nessa comunicação dentro do prazo de 18 dias aludido no art. 38.º, n.º 5, da Lei 144/99 e/ou para discutir a decisão (…) manifestando interesse na extradição), nem para decidir questões relativas ao prazo máximo de detenção provisória, as quais devem ser colocadas no tribunal que proferiu a decisão (…), e de 04/11/2021, proferido no Processo nº 2286/21.8YRLSB-A – (…) A detenção provisória prevista no art. 38.º da LCJIMP, que é feita de forma antecipada e prévia, destina-se a viabilizar um pedido formal de extradição (…) O procedimento de habeas corpus não pode ser utilizado para invocar irregularidades (v.g. falta ou insuficiente de motivação) que devem ser colocadas no tribunal que proferiu a decisão em crise, nem tão pouco para decidir questões de nacionalidade ou qualquer outra matéria que não se integre nos fundamentos taxativos que podem justificar aquele procedimento (habeas corpus). |