Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B502
Nº Convencional: JSTJ00035467
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO-PROMESSA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199812150005022
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 945/96
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma cláusula contratual inserta em um contrato promessa de compra e venda em que se estipulou que "o prazo máximo da escritura definitiva de compra e venda e bem assim a tradição do imóvel não poderá exceder um ano a partir da presente data", sujeita o contrato a um termo essencial.
II - Tal cláusula com o significado de que as partes se não pretenderam vincular uma à outra para além de um ano, implica que o decurso do prazo, sem cumprimento do contrato, embora para todos os efeitos, incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória ou de invocação de falta de interesse objectivo (artigos 808, ns. 1 e 2 do CCIV).