Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035467 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150005022 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 945/96 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma cláusula contratual inserta em um contrato promessa de compra e venda em que se estipulou que "o prazo máximo da escritura definitiva de compra e venda e bem assim a tradição do imóvel não poderá exceder um ano a partir da presente data", sujeita o contrato a um termo essencial. II - Tal cláusula com o significado de que as partes se não pretenderam vincular uma à outra para além de um ano, implica que o decurso do prazo, sem cumprimento do contrato, embora para todos os efeitos, incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória ou de invocação de falta de interesse objectivo (artigos 808, ns. 1 e 2 do CCIV). | ||