Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039052 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12675/01 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A intentou , no Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande , acção ordinária de condenação contra B , solicitando fosse declarada legítima dona e possuidora do prédio rústico denominado " Caminho da Cancela " , com 740,80 ares de pasto e terreno estéril, situado na freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 0083, da secção D, e descrito na CRP-RG, sob o nº 00733/920416, e inscrito a favor da A . pela inscrição G-2, Ap. 13/941003, e ser a posse do R . insubsistente e de má- fé, e ainda fosse o mesmo R . condenado a reconhecer-lhe aquele direito de propriedade , a restituir-lhe o prédio, livre e desocupado, e a pagar-lhe o correspondente ao enriquecimento do seu património sem justa causa, no valor já determinado de 5.530.000$00, e no mais que viesse a ser determinado, até à entrega efectiva desse prédio. Para tanto, e em síntese, alegou ser dona de tal prédio, cujo direito de propriedade tem a seu favor inscrito na competente Conservatória do Registo Predial, e que o R . , sem qualquer explicação, ocupa, desde finais de 1992, uma parcela desse terreno, e que tal ocupação a impede de, por si, explorar o referido prédio, o que lhe causa prejuízos. *** 2. Contestou o R . começando por invocar a caducidade do direito da A . de pedir a restituição prédio, reconhecendo, depois, ser esta a proprietária do mesmo prédio e impugnando o demais, alegando que se mantém efectivamente na referida parcela de terreno por virtude de um contrato de arrendamento cuja posição contratual lhe foi cedida pelo anterior arrendatário, em 1995, e que, por sua vez, aquele também havia sucedido na posição do arrendatário antecedente, o que tudo era do conhecimento da A . até porque recebeu a devida renda . Mais alegou o R . que, na sequência de uma partilha de bens, não sabendo, a certa altura, quem era o proprietário, passou a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, impugnando ainda a rentabilidade da terra, alegada pela A como fundamento da peticionada indemnização. *** 3. Replicou a A . quanto à matéria da deduzida excepção de caducidade, alegando ser imprescritível o direito que pede seja reconhecido, e , quanto à matéria do alegado contrato de cessão, alegou desconhecer a sua existência, por nunca lhe ter sido comunicada, e, relativamente ao depósito das rendas, alegou ainda que o mesmo foi efectuado após a interpelação da A . e apenas com o fito de justificar a ocupação. *** 4. A fls. 59 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a deduzida excepção de caducidade do direito invocado pela A . e se conheceu parcialmente do mérito da causa, declarando-se a A . proprietária do prédio identificado e condenando-se o R . a entregar-lho livre de pessoas e bens, e se determinou o prosseguimento da acção exclusivamente para apuramento dos alegados danos sofridos pela A . com a privação do prédio . *** 5. Inconformado o R . com essa decisão proferida no despacho saneador, na parte que se julgou parcialmente procedente a acção , dela interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo dos efeitos decisão recorrida (fls.68). *** 6. Efectuado o julgamento para apuramento da matéria ainda subsistente relativa à peticionada indemnização , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada proferiu , com data de 29-3-01 , sentença na qual , julgando parcialmente procedente a acção (na parte sob julgamento ), condenou o R . a pagar à A . uma indemnização correspondente aos prejuízos emergentes da ocupação indevida e ilegítima da parcela do identificado prédio da A . , a calcular em execução de sentença, na qual se deveria apurar o rendimento líquido por alqueire, por dedução das despesas emergentes dos gastos com adubos, mão de obra, cuidados de limpeza e conservação, o qual seria depois multiplicado pelo número de alqueires de terra (39,5) e pelo número de anos (apurando-se a parte relativa aos duodécimos quanto ao último deles ), desde 1995 (inclusive) até à efectiva entrega do prédio à A. *** 7. Por acórdão de 28-5-02 , o Tribunal da Relação de Lisboa , julgou improcedentes ambos os recursos de apelação , assim confirmando as decisões recorridas . *** 8. Igualmente irresignado com esta decisão, dela interpôs também o R . B recurso de apelação , no qual formulou as seguintes conclusões : I- Da matéria de facto exposta resulta que o R . ocupa e explora uma parcela de terreno, desde 1995, por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro ; II- Em sentença de primeira instância, logo em saneador, e confirmada pelo douto acórdão sob censura, por se julgar a invalidade da cessão da exploração, condenou-se o R . na entrega do imóvel e no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, e logo ilícita e ilegítima a ocupação que o R . faz da parcela de terreno ; III- Dando de barato que é inválida a cessão, porém admitindo a A . que o R . a ocupa e explora , por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro, não havia que condenar o R . na entrega do imóvel, já que estava na sua posse por aquisição ao anterior rendeiro, e, na medida em que não fez aplicação das regras do instituto sucessório, o acórdão em recurso sanciona como ilícito um comportamento que não é imputável ao R . , mas ao anterior rendeiro ; IV- Provado que o R . ocupa e explora, há cinco anos , o imóvel, por cessão do anterior rendeiro, a posse que tem do prédio é de boa fé, é pública e pacífica, e como tal , deveria ser apreciado, a despeito mesmo de a cessão de exploração se julgar inválida, se esta invalidade resulta de acto ou omissão do anterior titular de contrato de arrendamento ; V- Por outro lado , é da cessão inválida que resulta o prejuízo em que o R. foi condenado, porém a invalidade de tal cessão não lhe é minimamente imputável mas antes ao anterior rendeiro ; VI- Por que assim é, e sabendo a A . ter o seu prédio arrendado, não poderia proceder a acção de reivindicação contra o R ., sem que denunciado ou resolvido fosse o contrato de arrendamento com o anterior rendeiro ; VII- Na verdade, procedendo a acção de reivindicação , nada invalidaria que tudo voltasse à situação anterior, isto é, que o anterior rendeiro assumisse tal posição, sendo então indiscutivel de que à A . não restava outra alternativa do que resolver o contrato de arrendamento - e motivo não lhe faltaria - para obter o efeito - a entrega devoluta - que contra o réu logrou obter . Donde que se impunha, face à factualidade provada , apreciar os caracteres do instituto possessório no tocante à posse do R . , pois que é legítima e legalmente reconhecida a cessão de exploração e com ela a cedência da posição jurídica de arrendatário ; VIII- Se esta não se realizou de acordo com os cânones legais, tal facto só pode ser imputável ao rendeiro cessante (único) e o prejuízo daí decorrente só a ele pode ser assacado, posto que só por referência a ele se verificam os pressupostos de responsabilidade civil ; IX- Condenando , como condenou , o R . em indemnização a pagar à A . , o acórdão em recurso ficcionou a imputabilidade de um acto ilícito àquele, pois que, da matéria de facto provada , apenas e só porque a cessão foi julgada inválida é que também foi possível determinar um prejuízo directamente decorrente da cessão . Ora, X- A invalidade de tal cessão de acordo com o artigo 22° do Regime do Arrendamento Rural nos Açores, apenas é imputável ao cedente; logo o acórdão recorrido , ao julgar a ocupação e exploração feitas pelo réu ilícitas, tomou mão já de uma consequência de outro acto ilícito - a cessão inválida ; só que com isso transpôs para a esfera jurídica do R . uma responsabilidade civil por acto ilícito de outrem ; XI- Se à semelhança com as acções de preferência, em que apenas se condena o sujeito passivo adquirente em conceder preferência a outrém , e já não nos prejuízos decorrentes da comunicação do direito para preferir, justamente porque esta obrigação é do cedente, também no caso dos autos, não tem qualquer sentido, ainda que a cessão seja inválida , facto a que o réu é alheio, ainda que incauto, condená-lo no reconhecimento do direito de propriedade e na entrega do imóvel e no pagamento de indemnização por acto ilícito ; XI - O acórdão sob censura , com o entendimento que sufraga , viola o artigo 22° do Regime do Arrendamento Rural Regional, o artigo 1259º e ss em matéria de instituto possessório e 483° e seguintes em matéria de responsabilidade civil por acto ilícito ; Deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que absolva o R. do pagamento de qualquer indemnização à A . *** 9. Contra-alegou a recorrida a A . A , sustentando a correcção do julgado pela Relação formulando , para tanto , as seguintes conclusões : 1ª- Em acção de reivindicação em que a A . , como é o caso, goze da presunção, não ilidida, de propriedade emergente do registo predial a seu favor do prédio reivindicado, julgado procedente o pedido de reconhecimento dessa propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituiçao da coisa, salvo se o R . tiver direito de retenção ou por outro título lhe for conferida a posse ou detenção da coisa ; 2ª- Pretendo o R., ora recorrente, opor -se a essa pretensão reivindicativa por alegadamente ser detentor do prédio em causa , em virtude de lhe haver sido cedida a exploração pecuária pelo anterior arrendatário , a ele lhe cabia alegar a verificação dos requisitos legais de validade dessa transferência, designadamente a autorização para tanto concedida ao cedente, é evidente , pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, exigida pelo n. ° 2 do artigo 22º da LARA ; 3ª- Não o fazendo, nem tão pouco alegando quaisquer factos que pudessem levar à conclusão de que a proprietária reivindicante alguma vez o reconheceu como arrendatário , o infundado da sua pretensão. Assim , 4ª- Bem andou o meritíssimo juiz«a quo» ao, logo no despacho saneador, condenar o recorrente a entregar o prédio reivindicado à recorrida (cfr. artigo 7° do Código de Registo Predial, artigo 1311° do Código Civil e artigo 510º , nº1 , al. b) do Código de Processo Civil ), como bem andou o Tribunal da Relaçao de Lisboa ao confirmar tal decisão ; 5ª- Como a ocupação de uma parcela do prédio reivindicado pela A ., pelo R . , sem título legítimo, é causa de danos para a A . , que se viu privada dessa parcela, estando impedida de a explorar e dela tirar rendimentos, está o R ., ora recorrente, obrigado a indemnizar a A . por tais danos, por força do princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos - artigos 483° e segs. do Código Civil. *** 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando , cumpre apreciar e decidir. *** 11. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande, com aquisição inscrita, por partilha, a favor de A, o prédio rústico, denominado Caminho da Cancela, com 740,80 ares de pasto e terreno estéril e duas construções rurais, a confrontar do Norte com Caminho do Cascalho, do Sul com Caminho do Arco, de Nascente com C e outros, e de Poente com Herdeiros de D; 2º- O R . ocupa e explora uma parcela de 39,5 alqueires do prédio referido em 1., pelo menos desde 1995 ; 3º- O R . ocupa e explora tal parcela desde 1995, por lhe ter sido cedida, pelo anterior rendeiro, toda a exploração que detinha, composta, para além do mais, pelo respectivo efectivo leiteiro (15 vacas), os aludidos 39,5 alqueires de terra, diversas alfaias agrícolas, e a pertinente quota leiteira ; 4º- Tal parcela é composta por terra de 2ª e de 3ª classes ; 5º- Cada alqueire daquela terra dá em média 5 cortes de erva anuais ; 6º- Cada corte de erva correspondente a um alqueire de terra rende em média 2.000$00; 7º- Tal montante, todavia, não inclui os gastos com adubos, mão de obra e cuidados de limpeza e conservação ; 8º- Em 29 de Outubro de 1999, E, arrogando-se na qualidade de gestor de negócios do R , depositou, na agência da Caixa Geral de Depósitos de Ponta Delgada, e à ordem da A . , o montante de 400.000$00, consignando que o mesmo se devia ao facto de ter falecido o procurador da senhoria, não havendo indicação de quem era esta, e que tal depósito se faria até determinação do titular do prédio. *** Passemos agora ao direito aplicável . *** 12. Reconhecimento do direito de propriedade e dever de restituição do prédio à A . ora recorrida . Tal como as instâncias bem consideraram , deparava-se uma típica acção de revindicação intentada ao abrigo do disposto no artº 1.311° do C.Civil. Estatui , com efeito , esse preceito que " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence " - conf. nº 1 . São assim dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação : o reconhecimento do direito de propriedade («pronuntiatio») por um lado e a restituição da coisa («condemnatio») por outro . Certo é , por seu turno , que " a acção deve ser proposta contra o possuidor ou detentor «actual» da coisa , que não também contra os possuidores ou detentores anteriores " -conf. v.g , neste sentido e v.g , o Ac deste STJ de 20-3-73 , in BMJ nº 225 , pág 196. E logo acrescenta aquele preceito , no seu nº 2 , que " havendo reconhecimento do direito de propriedade , a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei " . Têm-se em vista , quando se fala na possibilidade de " recusa " , aqueles casos em que o possuidor goza do direito de retenção ( artºs 754º e 1323º nº 4 do C. Civil ) – conf. Pires de Lima e Antunes Varela in " Código Civil Anotado " , vol III , 2ª ed , pág 115 . Temos pois , que sem embargo de a restituição da coisa ser , em princípio, consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade (artº 1311º nº 2 do C. Civil) , o poder de gozo do proprietário poderá ser suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem , caso em que se deve respeitar tal situação jurídica , só devendo ordenar-se a restituição se , e enquanto, não colidir com ela . Incumbe ao réu alegar e provar que detém a coisa com base num título oponível ao proprietário . Funcionará , em tal eventualidade , a existência de um tal direito , como facto impeditivo ou modificativo do exercício pleno exercício do direito de propriedade , assim consubstanciando a invocação dos respectivos factos integradores excepção peremptória nos termos do nº 3 do artº 493º do C. Civil , cuja prova impenderá obviamente sobre o excipiente , "ex-vi" do nº 2 do artº 342º do C. Civil. Pois bem . Pronunciando-se sobre a questão de saber se a restituição da parcela do prédio em causa à A . ora recorrida , se encontrava ou não prejudicada ou limitada pela posse do R . ora recorrente , exercida em virtude de uma pretensa cessão de exploração feita pelo anterior arrendatário, ainda que inválida tal cessão de exploração, respondeu a Relação negativamente baseando-se , para tanto , nas disposições legais adrede chamadas à colação Isto sem deixar de salientar a sem razão do recorrente, ao pretender que a sua ocupação da parcela de terreno em causa houvesse resultado de posse titulada do anterior arrendatário - acompanhada de um suposto reconhecimento por parte da A- da existência de um contrato de arrendamento incidente sobre o prédio em causa, o que violaria as regras do instituto possessório e do arrendamento rural, pelo que careceria de fundamento a sua condenação na respectiva restituição . Há que dizer , desde já que bem decidiram as instâncias essa a questão substantiva , assim delineada e configurada . É que o que realmente se encontrava em causa não era já o invocado contrato de arrendamento rural incidente sobre tal prédio , mas sim a mera cessão de exploração pecuária da parcela desse prédio, alegadamente efectuada ao R , ora recorrente, pelo respectivo arrendatário, versus a respectiva validade. E , nos termos do artº 22º do Decreto Regional 11/77/A, de 20/5, , na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 16/88/A, de 11/4 - a chamada " LARA " - " nos casos de arrendamento directamente relacionados com a actividade pecuária é permitida a cessão entre vivos do direito ao arrendamento, desde que seja acompanhada da transferência em conjunto de todas as instalações, utensílios, máquinas , gado e quaisquer outros elementos que integrem a exploração do cedente" (nº 1), ; o arrendatário que pretenda efectuar essa cessão deverá requerer previamente autorização para tal, em petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, onde especifique discriminadamente todos os elementos referentes à cessão e respectivos valores (nº 2) " ; e " no caso de ser concedida autorização pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas para a pretendida cessão, o arrendatário deverá comunicar a sua intenção, com as respectivas condições, ao senhorio ou senhorios por carta registada com aviso de recepção " (nº 3). Lei essa que por ser " lex prior specialis " sempre prevalecerá sobre a "lex posterior generalis " , dada à luz pelo DL 385/88 de 25/10 , que aprovou o novo regime geral do arrendamento rural . Por força dessa lei especial aplicável na área da Região Autónoma dos Açores , nenhuma cessão " inter vivos " do direito ao arrendamento pode ser efectuada - repete-se - sem que previamente seja requerida e obtida autorização a conceder pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas dessa Região Autónoma . Tal como as instâncias bem consideraram , " a exigência desta autorização apresenta-se, pois, como um verdadeiro pressuposto da validade da cessão entre vivos do direito ao arrendamento , sendo que para que o R ., ora recorrente , pudesse entrado validamente na posse da referida parcela de terreno , se tornava " conditio sine qua non " que ao arrendatário/cessionário houvesse concedida aquela autorização. Formalidade " ad substantiam " essa que o R . não curou de alegar - e portanto não pôde sair provada - como havendo sido efectivamente satisfeita . O que desde logo tornaria inválida e ilegítima a cessão da exploração pelo arrendatário , o que vale por dizer que o R . , ora recorrente, não possuía título válido para posse de que se arrogava sobre a dita parcela do prédio. Mas mesmo que tal cessão houvesse chegado a operar-se " de facto " , sempre a mesma seria ineficaz em relação ao seu proprietário (senhorio) por falta de comunicação prévia . Ademais , sendo certo - como acima se disse - não haver o mesmo logrado provar que a A . ora recorrida - a proprietária reivindicante - alguma vez haja reconhecida qualidade de arrendatário ou de sub-arrendatário ou cessionário por parte do R . Nada pois a objectar à conclusão das instâncias acerca do reconhecimento do direito de propriedade da A . sobre a propriedade fundiária identificada nos autos , bem como , a correlativa obrigação da banda do R . , ora recorrente , à restituição desse prédio à A . ora recorrida . *** 13. Obrigação de indemnizar a cargo do R . ora recorrente . O que nos leva a analisar a questão da verificação ou não dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do Réu , ora recorrente , à qual a determinado momento das respectivas conclusões o próprio recorrente parece pretender reconduzir/delimitar o âmbito do recurso ao enunciar , na parte final , da respectiva alegação , o seu pedido de que "deve o presente recurso ser julgado procedente , e por essa via , revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que absolva o R do pagamento de qualquer indemnização à A . " (sic) . Tal obrigação existe na realidade , por decorrência directa dos princípios da responsabilidade civil extracontratual , o que torna descabida a invocação do instituto do enriquecimento sem causa , o qual , como é sabido , e resulta do artº 474º do C. Civil , só poderia funcionar a título meramente subsidiário . Insiste o ora recorrente na tese de que é da aventada " cessão inválida" - de que afirma ter sido cessionário - , que resulta o prejuízo para a A . ora recorrida , mas que tal invalidade não lhe é minimamente imputável mas sim ao cedente , ou seja , ao anterior rendeiro . Ora , as instâncias já deixaram claro o afastamento da excepção peremptória invocada pelo ora recorrente , consistente na alegada subsistência de um contrato de arrendamento ou de cessão de exploração válido na titularidade dele mesmo R . ora recorrente , e também já deixámos dito que a acção teria que ser dirigida contra o possuidor actual que não também contra os possuidores ou detentores anteriores . Se a conduta do anterior arrendatário ou cedente causou prejuízos ao ora recorrente na qualidade de sub-arrendatário ou cessionário trata-se de uma controvérsia a dirimir " inter partes " , e que relativamente ao contencioso indemnizatório entre a A . ora recorrida e o R . ora recorrente , sempre funcionará como " res inter alios acta " . Demonstrada que foi a existência de danos para a A . revindicante correspondentes ao tempo porque perdurou a aludida ocupação ilegítima e culposa (dolosa) , e o nexo de adequação entre tal facto ilícito e esses danos , bem andaram as instâncias em assacar ao ora recorrente a correspondente obrigação de indemnizar , ao abrigo do disposto nos artºs 483º , 487º , 562º , 564º nº 1 , 566º nº 2 e 569º do C. Civil . Danos esses cujo quantitativo líquido bem relegado foi para apuramento em execução de sentença , nos termos do disposto nos artºs 471º nº 2 e 661º nº 2 do CPC . *** 14. Assim havendo decidido , neste sentido , não merece o acórdão revidendo qualquer censura . *** 15. Decisão: Em face do exposto , decidem : - negar a revista ; - confirmar , em consequência , o acórdão recorrido . Custas pelo recorrente. Lisboa , 12 de Dezembro de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Carvalho Manuel Maria Duarte Soares |