Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO FINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMITENTE
Nº do Documento: SJ200301150021293
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9ª VARA CRIMINAL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 47/99
Data: 01/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Sumário :
I - Tendo em conta a previsão dos arts. 432.º, al. c) e 434.º do CPP, no recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal do júri, o recorrente pode suscitar questões relacionadas com a existência dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do referido diploma.
II - Porém, como resulta claramente de tais preceitos, não pode o STJ alterar a matéria de facto dada como provada, mesmo que a prova produzida em audiência de julgamento tenha sido gravada.
III - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não exige a transcrição dos depoimentos das testemunhas ou das declarações do arguido.
IV - Estando provado que, na sequência de uma contenda física entre diversas pessoas, junto à porta de entrada de uma discoteca, no exterior da mesma, o arguido, que exercia funções de segurança e de porteiro noutra discoteca, situada nas proximidades da primeira, por razões não apuradas, desferiu um forte pontapé na cabeça de um dos contendores, provocando neste diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, estes factos são demonstrativos de que o descrito acto nenhuma relação tem com o exercício das funções que o arguido desempenhava.
V - A desordem que se gerou ocorreu à porta da primeira das discotecas referidas, nada permitindo concluir que se estendesse para a porta da segunda, ou comportasse algum risco para qualquer cliente deste estabelecimento.
VI - Não se inserindo, assim, o acto praticado pelo arguido no esquema do exercício da função que exercia, a sociedade demandada, proprietária da aludida segunda discoteca, não pode ser responsabilizada, como comitente, nos termos do art. 500.º do CC, pelos danos que aquele causou, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido contra aquela formulado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na 2ª Secção da 9ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa responderam, em processo comum e perante o tribunal do júri, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente identificados nos autos, os quais haviam sido pronunciados, os cinco primeiros arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de participação em rixa, p. e p. pelo art. 151º, nº1, do C.P., e o último arguido pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do C.P..
A assistente GG aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil sobre o arguido FF e " Empresa-A".
O Hospital de São Francisco Xavier também deduziu pedido de indemnização civil sobre o arguido FF, pedindo a condenação deste no pagamento de certa quantia.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, vieram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE a ser absolvidos da prática do crime que lhes era imputado; mas acusação foi julgada procedente, por provada, em relação ao arguido FF e, como autor de um crime p. e p. pelo art. 131º, do C.P., veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão.
Quanto aos pedidos de indemnização, foi o arguido FF no pagamento de certas verbas, enquanto a demandada "Empresa-A" foi absolvida do pedido.

Desta decisão recorreram o arguido FF e a assistente.
Da motivação apresentada pelo arguido extraiu o mesmo as seguintes conclusões:
" 1. Sem se pretender cometer qualquer injustiça, por mínima que ela seja, julga o arguido que o Tribunal "a quo", como de alguma maneira sempre se temia, se viu pressionado por uma sempre activa comunicação social, grupos de pressão, visíveis ou invisíveis, os mais diversos, pessoas ou organizações que, de há anos a esta parte, relativamente ao tema "discotecas", directa ou subliminarmente, vêm apontando o dedo a este processo, a este arguido, enquanto caso paradigmático do que ocorre, e é hoje, a vida nocturna nesta cidade de Lisboa, sobretudo nas proximidades de estabelecimentos ditos de diversão.
2. Contudo, há que dizê-lo, e assim se provou vd. o que acerca do arguido se contem a fls. 5, 6, 10, 11 e 12, do douto acórdão - o perfil de FF não se plasma no traçado humanos de violência, estúpida violência, colhidos a seus noutros estabelecimentos comerciais que prosseguem a mesma actividade.
3. O arguido, aqui recorrente, viu-se condenado na lesada pena arbitrada, não pela pessoa que é, e que se provou ser, não pela pessoa arrependida, confessante, colaborante com as autoridades na descoberta da verdade, sem subterfúgios, e desde o primeiro momento, mas sobretudo em razão de uma verdadeira e permanente necessidade de prevenção geral, do essencial aviso/advertência à humildade, enquanto todo, assim, ilegalmente, para lá, muito para lá, do limite da sua culpa, uma verdadeira situação de desigualdade com os outros cidadãos, perante a lei, tudo uma leitura errónea dos comandos legais contidos nos art.s 13º, nº 1 da C.R.P., essencialmente do que se dispõe no nº 2 do art. 40º, do Cód.Penal e, por consequência, por evidente contradição do perfil dado por provado, e do demais antes explanado, em clara violação do sentido nas alíneas a), b) e c) do nº 2, do art. 410º, do C.P.P..
4. Igualmente, e ao violar tal dispositivo, contido no citado artigo do Código Penal, ao punir para lá do limite pessoal da culpa do agente também para lá da sua responsabilidade pessoal, regra de punibilidade neste ramo de Direito, violou o Tribunal "a quo" nos autos enunciadas normas, assim dependendo o entendimento contrário ao que neles expressamente se contém, tudo passível de enquadramento no art. 412º, nº 2, do C.P.P., antes havendo punir o arguido no âmbito da estrita prevenção especial, e não apenas, como o fez, enfocando a prevenção especial (geral).
5. O douto acórdão condenatório, a fls. 15, II, 4.2 sob a rúbrica "Da medida concreta da pena", atenta, ao que se refere, e consideradas as regras do art. 71º, do Código Penal, deixa expressa a consideração, sem mais, de ter o arguido agido, na prática do crime, "com dolo eventual", assim sob a forma mais mitigada do dolo, a que alude o nº 3 do art. 14º do Código Penal.

6. Esquecendo que, ao longo de todo o processo, de toda a prova produzida, testemunhas de acusação e defesa, traçaram do arguido um perfil superior, dando nota da sua postura de permanente apoio a terceiros, da sua integração social, da solidariedade humana sempre expressa nos actos pessoais e profissionais realizados, do amor e exercício de actividades ao ar livre, da sua dedicação ao socorrismo, profissional e amador, da sua boa fé e carácter, traçado totalmente incompatível com o punido comportamento doloso, faz a este ou não expressão menor da vontade, assim sempre vontade de matar.
7. Falar em dolo eventual, "tout court", como a ele, sem mais, se aludir e, assim, reflete-se opinar/concluir acerca da vontade do arguido em cometer o assassinato, no mínimo julgar pelo entendimento da sua conformação com o mesmo, tudo formas conscientes e queridas de cometer o crime, e na forma porque foi pronunciado.
8. Ora, e ao arrepio da defesa do arguido, que sempre julgou por uma conduta grosseiramente negligente, assim estribada, não no dispositivo acusador, antes do nº 2, do art. 137º, do Código Penal - posição que toda a prova comprovou em julgamento, ver a produção total da prova testemunhal, gravada como requerido - também ao arrepio da produção de prova, sem qualquer suporte legal e sem clara fundamentação da sua tão essencial opção, veio o tribunal violar o disposto no nº2 do art. 374º do C.P.P., onde se ordena que a fundamentação é essencial, seja dos motivos fácticos seja dos de Direito, como in casu se mostrava essencial observar.
9. E que tal inobservância é grave, e não meramente secundária ou instrumental, sobretudo um processo em que a pronúncia tão pesadamente imputa, sempre se conclui, do "cautelarmente" disposto no art. 379º do mesmo diploma legal, colhendo-se das suas alíneas a) e c), cuja aplicação ao presente processo se reclama ser tal omissão cominada com a nulidade.
10. E, em consequência directa dos autos descritos, atenta a ausência de fundamentação legal relativamente à existência do dolo, do comportamento doloso, da mera elencação das testemunhas e testemunhos, vertidos no acórdão, nada se colhendo a tal propósito, ao não fundamentar a sua opção, veio o tribunal " a quo" inibir a possibilidade legal de sindicação superior do acórdão ora em crise, logo de qualquer recurso, assim violando os direitos fundamentais de que qualquer cidadão é inerentemente titular, o direito a um duplo grau de jurisdição, interpretação legal que colide com o disposto no nº 1 do art. 32º da CRP, também com a legislação internacional, chegada ao nosso ordenamento jurídico interno através dos pertinentes mecanismos legais, porque diminui as garantias que tais disposições oferecem ao processo penal.
11. Quanto à medida da pena, impõe-se, igualmente, sindicar o acórdão proferido. Na verdade, e como se recolhe deste, deu-se como provado o arrependimento do arguido, a sua inserção social, familiar, laboral, a sua primaridade, os cursos e actividades de socorrista, tal actividade profissional, então, à data dos factos, e posteriormente, a sua acção, a forma traumática como tem vivido todo o processo, o drama pessoal sentido com a morte da vítima, o que se atesta documentalmente por incorporação nos autos, e na matéria dada por provada, dos relatórios e perícia médica, nas suas diversas especialidades.

12. Tudo visto, e apurado sem que mais se esclareça, pouco se aludindo e valorizando a atitude de apoio à vítima, a assistência socorrida que o arguido lhe prestou, dizemos nós, o risco de vida por si corrido, nos tempos que viemos, ao realizar as tentativas de recobro através de respiração boca-a-boca, que parcialmente, terão resultado, com base no apenas citado art. 71º do Código Penal, condenou o Tribunal o arguido na pena de nove anos de cadeia.
13. Salvo melhor opinião, e atenta a matéria antes citada, dada como provada a seu favor, no acórdão condenatório, olvidando o disposto nos art.s 410º nº2 c) e 412º, a), b) e c) ambos do C.P.P., não aplicou o Tribunal ao arguido, como deveria fazê-lo, porque o deu como provado, o disposto nos nºs 1 e 2 c) e d) do art. 72º, do Código Penal, de cuja subsunção resultaria fosse a medida da pena sujeita às regras da atenuação especial, contidos no art. 73º, do Código Penal, tudo determinantes de uma moldura penal balizada entre os 19,2 e os 128 meses de cadeia, moldura penal reportada ao tipo legal de crime porque o arguido foi pronunciado.
14. A ser assim, a ter lugar a aplicação do dispositivo indicado, o que aqui se defende, e para a antes indicada moldura penal, que se cita sem suceder, por reporte ao nº 2, do art. 137º do Código Penal, nunca o arguido deveria aplicar-se uma pena superior a três anos de cadeia, suspensa na sua execução, e pelo prazo máximo de cinco anos, atentos todos os atenuantes e condições pessoais da integração, que se deram por provados a seu favor".
Quanto ao recurso interposto pela assistente GG o mesmo foi rejeitado pelo acórdão de fls. 2339 na parte respeitante àquela em que se discutia a medida da pena, pelo que as conclusões a ter agora em conta serão apenas a partir da 12ª. Assim temos:

" 12. A recorrente, na qualidade de demandante cível, deduziu pedido de indemnização contra o arguido FF e Empresa-A, no pagamento solidário da quantia de Esc. 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos), a título de perda de direito à vida ( Esc.20.000.000$00) e de danos não patrimoniais sofridos antes da morte (Esc.5.000.000$00) por HH, e a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios da recorrente (10.000.000$00).
13. A recorrente considera que a demandada cível Empresa-A, como proprietária da discoteca "...", é solidariamente responsável que o demandante FF, no pagamento de indemnização peticionada, por estarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade objectiva do comitente relativamente a actos praticados pelo comissário.
14. O tribunal a quo não interpelou a factualidade provada no sentido propugnando pela recorrente, apontando a responsabilidade objectiva da Empresa-A.
15. O tribunal a quo assumiu que, apesar de "ter-se tudo passado dentro do horário de trabalho do arguido FF, nas proximidades do local onde exercia funções, não caracteriza o facto como prática por causa da função, antes se reduzindo a facto praticado por ocasião dela".
16. Os factos provados determinam a aplicação do normativo 500º do Código Civil em que concerne à responsabilidade da Empresa-A, constituindo-se na obrigação de indemnizar a recorrente nos termos peticionados no pedido de indemnização cível.
17. Independentemente de não ter sido dado como provado que a demandada Empresa-A, instruírem fora da zona de interesses "dela, os factos dados como provados revelam a existência de interesses da Empresa-A, cuja conduta do arguido e demandado FF visou proteger.
18. Estando provado que o arguido BB, o qual estivera no "..." se envolveu na luta, que clientes da discoteca "..." observaram contenda e acicatavam os contendores, nela se tendo envolvido, o que este envolvimento determinou a intervenção do arguido e demandado cível FF e do arguido EE, não se pode deixar de considerar a existência de interesses da demandada Empresa-A, que estavam a ser lesados ou estavam na iminência de o ser.
19. É manifesto interesse da demandada Empresa-A, que os seus clientes não sofram, mesmo que no exterior da discoteca, qualquer espécie de ofensa à sua integridade física, 1. e. que estejam em segurança.
20. A segurança da clientela, no acesso e gozo da discoteca "..." constitui um claro interesse da demandada Empresa-A.
21. O facto de decorrer a luta à porta ou na proximidade da porta da discoteca "..." não só afecta a consideração sobre os interesses da Empresa-A, como não remove a finalidade da intervenção do arguido e demandado cível FF, como relacionada com o exercício da sua função.
22. A Empresa-A, ao contratar o arguido e demandado cível FF, não podia deixar de conhecer o seu passado laboral, as suas qualificações profissionais, i. e. , que tinha profissionalmente a formação de segurança, que em Dezembro de 1988 concluiu um Curso de Formação Profissional de Vigilantes na "Empresa-B" e que desde 1991 exercia funções de segurança.
23. Estes factos indicam claramente que a Empresa-A, contratou o arguido e demandado cível FF, bem sabendo as sua qualificação como segurança.
24. As qualificações do arguido e demandado cível FF como segurança indicam que a sua eleição, a sua escolha, pela demandada Empresa-A, está íntima e causalmente relacionada com a conduta ilícita daquele.
25. A conjugação deste conhecimento com os interesses supra mencionados revela que a conduta do arguido e demandado cível FF estava compreendida nas suas qualificações e nas funções que lhe foram atribuídas.
26. A matéria de facto provada permite considerar a) que a culpa da demandada Empresa-A, refere-se à escolha do comissário (culpa in elegendo), b) que o comissário agiu no interesse do comitente, e c) o comissário agiu no exercício das suas funções e no âmbito das suas qualificações.
27. A actividade de protecção e prossecução dos interesses da demandada Empresa-A, envolve um risco, uma possibilidade lesiva, que determina a aplicação do art. 500º do código Civil.
28. O art. 500º do Código Civil está construído no sentido de défices que o comitente (a demandada cível Empresa-A) será sempre responsável pelo risco resultante da actividade do comissário (o arguido e demandado cível FF) uma vez que o comitente beneficia da actividade do comissário - no presente caso, se o comitente beneficia da manutenção da segurança da entrada e saída dos clientes e reputação da discoteca, deverá também sofrer e responsabilizar-se pelos malefícios que a conduta do comissário, protectora dos bons interesses possa provocar: ubi commoda, ibi incommoda...
29. Devem ser imputados, a título de responsabilidade objectiva do comitente, à Empresa-A, os danos provocados pela conduta do comissário, o arguido e demandado cível FF.

30. Nestes termos e com estes fundamentos deverão V. Exas. revogar o acórdão recorrido e proferir decisão que determine a responsabilidade solidária da Empresa-A, com o arguido e demandado cível FF no pagamento da indemnização cível atribuída ao abrigo do art. 500º do Código Civil.
31. Violou o tribunal a quo o normativo do art.500º nº 1 e 2, do Código Civil, pois interpretou a matéria de facto provada no sentido de considerar que a responsabilidade solidária da Empresa-A, não existia por não ter agido o arguido e demandado cível FF no exercício das funções que lhe foram atribuídas, quando deveria ter aplicado tal normativo por decorrer da matéria de facto provada que a culpa da demandada Empresa-A, refere-se à escolha do comissário (culpa in elegendo) que o comissário (arguido FF) agiu no interesse do comitente (demandada Empresa-A) e o comissário agiu no exercício das suas funções e no âmbito das suas qualificações.
32. O tribunal a quo condenou o arguido e demandado cível FF no pagamento de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a título de indemnização pela perda do direito a vida de HH e por danos não patrimoniais sofridos por este antes da morte, e de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios da assistente e demandante cível, no total de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
33. De acordo com o discurso do acórdão recorrido, o Tribunal a quo relevou com mais intimidade, propriedade e importância a capacidade económica do arguido e demandado cível FF do que as restantes circunstâncias definidas no art. 494º do Código Civil, além daquelas que decorrem dos normativos relativos à liquidação e concretização de um valor indemnizatório, a saber, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica da lesada, a morte de HH, o padecimento grave da assistente.
34. Sendo o valor da indemnização estabelecido equitativamente, não podia o Tribunal a quo limitar manifestamente o quantum indemnizatório, reportando-se somente à situação económica do arguido e demandado cível FF.
35. Nos termos em que foi o valor indemnizatório estabelecido, considera a recorrente que o Tribunal a quo desvalorizou clara, directa e relevantemente os danos "incomensuráveis" assentes na matéria de facto provada.
36. A provocação da morte é a lesão por excelência de todos os direitos, interesses, expectativas, desejos e deveres da vítima: a negação do bem jurídico essencial do indivíduo, a fonte de todos os bens jurídicos.
37. A quantia da indemnização por tal lesão deve, necessariamente, revelar e traduzir a rejeição fundamental, em sede patrimonial, da conduta homicida, manifestando a insusceptibilidade teórica de uma valoração compensatória.
38. Quando o Tribunal a quo avalia o quantum da indemnização pela perda do direito à vida em valor inferior a Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) sendo que o valor peticionado foi de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), é improvável a noção de que não foi justa, equitativa e correctamente determinada a quantia indemnizatória.
39. Não existem quaisquer razões, senão a redutora posição do Tribunal a quo para que a indemnização seja concretizada no valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios da recorrente, e de valor incerto mas compreendido no valor peticionado de Esc. 5.000.000$00, no que respeita aos danos não patrimoniais sofridos antes da morte de HH.
40. Deveria o tribunal a quo ter ultrapassado o mero critério da situação económica do agente e avaliado, em concreto, os restantes critérios determinantes de uma indemnização.

41. Na formulação do pedido de indemnização cível, a recorrente, na qualidade de demandante cível ponderou apuradamente os montantes peticionados do modo a apresentar valores que correspondessem a uma avaliação objectiva de todos os elementos consagrados na lei, que devem tutelar na fixação de uma indemnização, inclusive, a condição económica do arguido e demandado cível.
42. Nestes termos, deverão V. Ex.as revogar o acórdão recorrido, proferindo acórdão que atribua indemnização concretizada através da condenação de todos os elementos e pressupostos previstos na lei civil, sobre a fixação do montante indemnizatório, ou seja, atribua os valores efectivamente peticionados no pedido de indemnização cível.
43. Devem ser, assim, os demandados cíveis FF e Empresa-A, condenados no pagamento à recorrente dos valores fixados no pedido de indemnização cível.
44. Violou o tribunal a quo o preceituado nos art.s 494º e 496º nº 3, ambos do C.Civil, pois interpretou-os no sentido de suprir relevância essencial à condição económica do agente na obtenção do valor da indemnização, quando deveria tê-los interpretado no sentido de proceder à fixação do montante da indemnização através da verificação de todos os restantes elementos definidos, nomeadamente, grau de culpabilidade, danos causados, situação económica da recorrente, entre outros".

Houve respostas à motivação.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Entretanto, foi decidido rejeitar parcialmente o recurso interposto pela assistente.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada:
Na madrugada do dia 25 de Julho de 1998, cerca das 6h, HH encontrava-se na discoteca "...", sita na Rua ..., nº..., em Lisboa, na companhia de amigos, entre os quais o arguido AA.
A dado momento, um indivíduo de nacionalidade brasileira, de porte corpulento, cuja identidade não foi apurada, dirigiu-se ao arguido AA e empurrou-o.
Como esse indivíduo já tivesse provocado outros clientes e demonstrasse vontade de se envolver em luta, os funcionários da discoteca convidaram o arguido AA, os amigos e o indivíduo brasileiro a sair.
Já na rua, nas imediações da entrada da discoteca, os arguidos AA e BB encontraram-se.
O arguido BB tinha saído da discoteca "...", sita no nº ... da mesma rua.
O brasileiro insistiu em permanecer na discoteca e o arguido CC, a exercer ali as funções de vigilante, pô-lo na rua, empurrando-o.
Quando o brasileiro já estava fora da discoteca, ele e o arguido AA envolveram-se, agarrando-se mutuamente pelo pescoço, acabando por cair.
O arguido BB interveio então, começando a agredir o brasileiro, em defesa do arguido AA que, por ser de compleição física mais frágil, estava em dificuldades.
"HH", que foi o último do grupo de amigos a sair do "...", ao vê-los envolvidos, também quis intervir, mas foi afastado.
O arguido CC e o arguido DD, igualmente vigilantes na referida discoteca, intervieram para separar os contendores.
O arguido BB foi atingido com um pontapé.
Essa contenda estava a ser observada por clientes da discoteca "..." e da discoteca "..." e pelos arguidos EE e FF que exerciam as funções de segurança e de porteiro, respectivamente, nesta discoteca.
Alguns desses clientes acicatavam os contendores.
Os arguidos EE e FF acabaram por descer as escadas que os separavam do local, quando outras pessoas se envolveram em luta.
O arguido FF dirigiu-se a HH.
Por razões não apuradas, este tinha-se desequilibrado e tentava restabelecer o equilíbrio quando o arguido FF lhe desferiu um forte pontapé, atingindo-o na cabeça.
"HH" desfaleceu de imediato, não dando mais acordo de si.
Foi conduzido ao Hospital de S. Francisco Xavier, em Lisboa, onde deu entrada pelas 7h16m, em estado de coma profundo.
Em consequência directa e necessária do pontapé desferido pelo arguido FF, HH sofreu graves lesões traumáticas vásculo-encefálicas e medulares cervicais.
Estas lesões traumáticas foram causa directa e necessária da morte de HH que veio a ocorrer no dia 27 de Julho de 1998.
Ao desferir violentamente o pontapé naquela zona do corpo, o arguido FF quis atingir HH.

Sabia que dessa sua conduta podia resultar a morte de HH, mas não deixou de agir como agiu, conformando-se com esse resultado.
O arguido FF quis agir da forma por que o fez.
Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal.
Depois de desferir o pontapé, o arguido FF voltou para o seu lugar de trabalho, na discoteca "...".
Quando saiu de serviço, encontrando-se HH desfalecido, fez-lhe respiração boca a boca, enquanto um outro indivíduo lhe fazia massagens cardíacas, para o reanimar.
Está arrependido.
O arguido FF interrompeu os estudos no 9º ano de escolaridade.
Iniciou-se profissionalmente como segurança.
Em Dezembro de 1988, concluiu um Curso de Formação Profissional de Vigilantes na "Empresa-B".
Em Janeiro de 1991, durante o cumprimento do serviço militar, como soldado páraquedista, concluiu m curso de socorrismo.
Depois do serviço militar, continuou a exercer funções de segurança e, paralelamente, a praticar paraquedismo.
À data dos factos, trabalhava no "..." há cerca de cinco anos.
Actualmente, trabalha numa firma de enfermagem como condutor-maqueiro.
Sempre teve o apoio da família.
Vive dos rendimentos do seu trabalho.
Casou há pouco tempo.
Não regista condenações.
À data da morte, HH tinha 29 anos de idade.
Frequentava o 4º ano no Curso Superior de Informática na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Tinha vasta experiência como monitor em curso de formação de Sistemas Operativos, Linguagem de Programação, Módulos.
Foi professor de Informática na Escola Secundária de Patrício Prazeres, nos anos lectivos de 1993/1994 e 1995/1996.
Nos anos lectivos de 1996/1997 e 1997/1998, teve a seu cargo a administração da rede de computadores da Escola Secundária de Patrício Prazeres, com os sistemas operativos Windows For Workgroups 3.11 e S.C.O. Unix V.

A agressão desferida pelo arguido FF provocou-lhe, dor e sofrimentos intensos.
A assistente/demandante cível tinha uma ligação profunda com o seu filho HH e a sua inesperada morte transtornou-a, de modo a impedi-la de viver com alegria a sua vida.
Não consegue superar a dor que essa morte lhe provocou.
Não consegue ter uma vida normal e encarar o futuro com esperança e tranquilidade.
Ainda não conseguiu aceitar a perda do filho e, por vezes, continua a julgar que tudo não passa de um pesadelo.
Continua a chorar a morte do filho, vivendo um profundo estado de dor.
Acha-se psicologicamente profundamente afectada.
"HH" deu entrada no Hospital de S. Francisco Xavier em paragem cárdio-respiratória.
Após manobras de ressuscitação, retomou ritmo cardíaco, mantendo midríase bilateral fixa e ausência de respiração espontânea, pelo que foi conectado a prótese ventilatória.
Efectuou TAC crânio-encefálico que revelou sangue subaracnoideu abundante preenchendo os ventrículos laterais e os sulcos inter-hemisféricos e ainda edema cerebral.
Durante todo o internamento, manteve a situação de coma profundo arreactivo com midríase bilateral.
Os cuidados médicos que lhe foram prestados importaram em 630.070$00.
O arguido FF desempenhava as funções de porteiro na discoteca "...", incumbindo-lhe executar tarefas relacionadas com as entradas e serviços de clientes.
O seu horário de trabalho decorria das 22h30m às 6h.
A discoteca "..." encerra às 6h.

II. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Da discussão da causa não resultaram provados outros factos para além dos descritos e pela forma por que o foram; designadamente, não se provaram os seguintes:
- o brasileiro disse ao arguido AA que, se não se desviasse, lhe dava um tiro;
- o arguido CC desferiu um soco no brasileiro;
- assim que o brasileiro avistou o arguido AA, recomeçaram as provocações, começando aquele a proferir palavras ofensivas aos referidos AA e HH;
- o falecido HH, ao vê-los envolvidos, interveio também;
- a luta continuou, desequilibrando-se uns, caindo outros ao chão e desferindo-se reciprocamente agressões;
- os arguidos EE e FF intervieram, por sua vez, "na luta e, com os arguidos CC e DD, começaram a desferir bofetadas, murros e pontapés nos arguidos BB e AA e no brasileiro e em HH de forma indiscriminada;
- um desses arguidos desferiu um pontapé no arguido BB;
- entretanto, II, conhecido dos funcionários da discoteca "..." por "Pinóia", dirigiu-se ao falecido HH que, na altura, agredia o brasileiro, perguntando-lhe se lhe parecia bem estar a actuar daquela forma;
- "HH" abandonou a luta e, de forma agressiva, virou-se para o "Pinóia", dando-lhe um empurrão;
- "HH" tinha caído ao chão em resultado de uma agressão;
- o arguido AA iniciou e os arguidos BB, CC, DD e FF intervieram na briga, visando lutar uns contra os outros, em estado de exaltação de ânimos, tendo, da sua actuação, resultado as escoriações e hematomas referidas n al. a) do ponto 2 do relatório da autópsia;
- a demandante cível acorda frequentemente com pesadelos;
- o arguido FF actuou no exercício das funções atribuídas pela segunda demandada;
- o arguido EE é um profissional com quinze anos de serviço na área da segurança nocturna em discotecas.

Entre as questões que o recorrente levanta nas suas conclusões - que, como sabemos, delimitam o conhecimento do recurso interposto - importa começar por analisar da existência, ou não, dos vícios previstos no nº2, do art. 410º, do C.P.P..
De acordo com a al. c), do art. 432º, do C.P.P.,
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal e júri;"
Determina, por sua vez, o art. 434º: "Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Daqui resulta que, tratando-se da decisão como a dos autos - acórdão final proferido pelo tribunal júri - o recorrente pode levantar questões relacionadas com a existência dos aludidos vícios.
E como resulta claramente de tais preceitos "perante o S.T.J. funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação de prova" - Maia Gonçalves em Código de Processo Penal anotado, 10ª ed. pg. 762.
E pela mesma razão, não pode o Supremo Tribunal alterar a matéria de factos dada como provada, mesmo que a prova produzida em audiência de julgamento tenha sido provada.

Estatui o nº 2 do art. 410º:
"Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova."

Daqui advém, e é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, que os vícios referidos têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, no seu conjunto, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos a ele estranhos.
Lendo o acórdão recorrido, impõe-se concluir que do mesmo, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se verifica a existência de qualquer nos referidos vícios.
O que parece resultar das conclusões, é que o recorrente não concorda com a maneira como foi dada como provada certa matéria de facto.
Mas isto nada tem a ver, nomeadamente com o erro notório na apreciação da prova.
Para uma correcta apreciação da prova, haverá que ter em linha de conta não só a factualidade provada, como os factos dados como não provados.
Da conjugação destes elementos, parece resultar não haver espaços em branco que obriguem a realizar nova audiência de julgamento a fim de serem devidamente esclarecidos. Por mais de uma vez, se lê no acórdão recorrido que "não se conseguiu apurar". Isto quer dizer que foram feitas as perguntas que se julgaram ser necessárias no sentido de se esclarecer devidamente todos os factos, todos os pormenores, mas que tal objectivo não pôde ser alcançado por inexistência de prova, como por exemplo a razão de ser da agressão levada a cabo e a hora em que ocorreu. Se apesar de tudo, tal não foi apurada, justifica-se o reenvio do processo para tentar agora apurar tais factos, ou outros, que se julgassem necessários?
Em suma, uma vez que não existe qualquer dos vícios do nº2, do art. 410º, e o S.T.J. não pode alterar a matéria de facto dada como provada, temos que considerar como definitivamente assente a aludida factualidade.
E terá sido violado o disposto no nº 2, do art. 374º, do C.P.P.? Julgamos que não.

Dispõe esta norma: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da numeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, sem indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal."
Na sistematização do acórdão em crise, "A motivação da decisão de facto" aparece como subdividida em duas partes: na primeira, indica-se qual a prova que foi base da convicção; na segunda, faz-se o exame crítico da prova - fls. 2173 a 2179.
E fá-lo em termos tais que nos parece ter sido dado inteiro cumprimento ao exigido na lei. Esta não exige a transcrição de depoimento das testemunhas ou das declarações do arguido, como parece defender o recorrente.
Da leitura do exame crítico das provas fica-se a saber qual a linha de raciocínio dos julgadores.
Em consequência, tem que improceder a alegada nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, do C.P.Penal.
Como também inexiste a nulidade elencada na al. c) do nº 1 do art. 379º.
Entende o recorrente que o tribunal "a quo", ao não ter analisado a possibilidade de o arguido ter cometido o crime p. e p. pelo nº 2, do art. 137º,do C.P., deixou de se pronunciar sobre questões que tinha que conhecer, o que implicaria a existência de tal nulidade.
Ao proceder à análise sobre "da medida concreta da pena", lê-se no acórdão que um dos factores a que se atendeu foi o de o arguido ter agido com "dolo eventual" - fls. 2180.
Só que entre a matéria de facto dada como provada consta a seguinte: "Ao desferir violentamente o pontapé naquela zona do corpo, o arguido FF quis atingir HH. Sabia que dessa sua conduta podia resultar a morte de HH, mas não deixou de agir como agiu, conformando-se com esse resultado" - fls.2170.

Determina o nºm 3 do art. 14º do C.P.: "Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime por representado como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização".
Ora, sendo evidente que a matéria de facto acima referida integrava, sem sombra de dúvida, a existência de dolo eventual, a que título discutir-se se havia negligência grosseira, ou não?
Tal factualidade apostava, sem mais, a possibilidade de se estar perante um crime cometido por negligência - veja-se o disposto na al. a), do art. 15º, do C.Penal.
Daí, o não ter que se pronunciar sobre a levantada questão.
Perante tudo quanto acaba de ser exposto, podemos concluir que improcedem, ou estão prejudicadas, as conclusões em que se atacava o acórdão recorrido quanto à existência de vícios ou nulidades.
E passemos última questão: a da medida da pena.
Foi o arguido condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. no art. 131º cuja medida da pena oscila entre os 8 e os 16 anos de prisão.
Resulta do art. 40º, nº 1, do C.P. que a aplicação dos bens visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº2, em caso algum a pena desse ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º do mesmo Código, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu nº2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou supra o agente, enumerando depois nas suas alíneas apenas dessas circunstâncias.
Lê-se a este propósito no acórdão deste S.T.J., de 15.12.98, Proc. nº 1267/98, o seguinte:
"A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências do carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo. Este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção. (...) Ora, se, por um lado a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece candente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto ("moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social".

Estamos perante um acto ilícito da maior gravidade - o tirar a vida a uma pessoa.
O dolo, ainda que eventual, não pode deixar de representar ainda um querer o evento criminoso.
Como ensina Cavaleiro de Ferreira, em lições de Direito Penal - Parte penal, 1992, fls. 294.
"O agente, tanto no caso do nº 2 como do nº 3 (tal qual como foi dito para o caso do nº 1) tem consciência do facto a realizar, o facto ilícito, em todos os seus elementos constitutivos essenciais, pois que o conhece ou prevê." E mais à parte diz: "Conveniente será reflectir que o conceito legal do dolo eventual é dolo e na sua estrutura se contém tanto a representação ou consciência do facto, como a vontade do facto" - pg. 296.
Também aqui, não se diga que haverá contradição entre o admitir-se o dolo eventual e o admitir-se que o arguido, mais tarde, venha a fazer respiração boca a boca. Na verdade, poder-se-à perguntar se, na realidade, o arguido aceitou a morte da vítima, quando, decorrido algum tempo, veio a fazer respiração boca a boca com a intenção de o recuperar.
Trata-se de momentos diferentes, distanciados no tempo. Numa primeira ocasião, há agressão; depois, decorrido algum tempo, após o regresso, talvez com a cabeça mais fria, após tudo ter acabado, faz a respiração boca a boca. Nada impede, com efeito, que se esteja perante duas intenções diferentes, porque distanciados são os momentos de actuação. Não nos esqueçamos que ficou provado que, após a agressão, o arguido retirou-se para o seu local de trabalho, donde regressou após ter saído do serviço.
Depois, poderemos dizer que estamos perante uma agressão gratuita. Não ficou provado que entre eles tivesse havido algum desentendimento, quando a última se procurava equilibrar, após um desequilíbrio, cuja causa não se apurou, o arguido desfere-lhe um pontapé na cabeça, produzindo os efeitos que sabemos. Não se apurou, pois, qualquer motivo para o acto praticado.
Não obstante não se ter dado como provada a confissão, o que é certo é que na fundamentação da convicção se fez expressa referência a uma confissão do arguido a tal respeito - fls. 2177.

Em face da factualidade apurada, poder-se-à dizer que o arguido tem um comportamento normal e que está inserido na sociedade.
Entende a recorrente que se verificam situações que devem levar à aplicação da atenuação especial - art. 72º, do C.Penal.
Não nos parece que as circunstâncias dadas como provadas diminuam por forma acentuada a ilicitude de facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - nº 1 do art. 72º.
Se se provar que fez respiração boca a boca algum tempo após a agressão, já nada ficou provado quanto à iniciativa de chamar uma ambulância.
Por outro lado, o crime ocorreu a 25.7.98 e o acórdão condenatório veio a ser proferido 4.1.02, após algumas secções de audiência. Não se pode, pois fizer que tenha decorrido muito tempo após a prática do crime. Acresce que não se provou que o arguido tivesse mantido aquela "boa conduta" exigida por lei. O que se poderá dizer é que o arguido tem estado integrado, normalmente, na sociedade a que pertence.
Admite-se, porém, que haja uma certa redução na pena, fixando-se esta em 8 anos de prisão.
Posto isto, passemos a analisar as questões postas pela assistente na sua motivação.
São eles a da responsabilidade da entidade patronal no pagamento de indemnização e a dos montantes dos mesmos.
Diz o nº 1, do art. 500º do C.Civil que "aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaía também a obrigação de indemnizar".
Em face da factualidade apurada, temos que o arguido era funcionário - mais concretamente, porteiro - na discoteca "..." propriedade da demandada Empresa-A. É, pois, evidente que existia, no caso, uma situação de comissão, dada a relação de dependência entre o comissário e o comitente, entre o empregado e a entidade patronal, entre o arguido e a demandada Empresa-A. Entre eles fora celebrado um contrato de trabalho. E a Empresa-A escolheu alguém com as habilitações profissionais própria para o caso.
Mas, acrescenta o nº 2, "A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada".

A este respeito, escreve Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed. pág. 611: "Com a fórmula restritiva adoptada [no exercício da função que lhe foi confiada] a lei quis apostar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão". E mais à frente: "... mostra-se que houve a intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao dito comissário. Ficarão, assim, excluídos os actos que não se inserem no esquema do exercício da função [...]".
Neste sentido, pode citar-se Jean Carbounier em "Droit. Civil - Les Obligations", 12ª ed. pág. 426 e De Cupis, em "El dano - Teoria General de la Responsabilidad Civil", tradução espanhola, ..., pg. 690 e seguintes e em face do art. 2049 do "Codice Cívile", onde igualmente se exige que os actos cometidos pelo comissário o sejam no exercício das funções que lhe sejam sido atribuídas.

O acto cometido pelo arguido nada tem a ver com o exercício das suas funções, que são as de porteiro. A desordem que se gerou, ocorreu à porta de uma outra discoteca que nada tem a ver com a da demandada Empresa-A. Nada se provou donde se pudesse concluir que a rixa se encaminhasse para a porta da "...", ou houvesse algum risco para qualquer seu cliente. Foi o arguido que, afastando-se do seu local de trabalho, foi até ao local da rixa e agrediu a última. É óbvio que toda esta actuação nada tem a ver com a de porteiro do estabelecimento da Empresa-A, ninguém fugiu para ou pretender esconder-se na discoteca "...". Tudo ocorreu na rua, com ligação à discoteca "..." e afastado da "...".
Daí que, e bem, o tribunal recorrido tivesse absolvido a Empresa-A do pedido contra ela formulada.
Passemos agora à segunda questão posta: a do montante das indemnizações.
A demandante peticionou as seguintes quantias: 10.000 contos, por danos não patrimoniais da assistente; 20.000 contos, pela perda do direito à vida; e 5.000 contos pelos danos não patrimoniais da vítima.

O tribunal veio a fixar e, 10.000 contos, o montante da indemnização relativamente à perda do direito à vida e danos morais sofridos pela vítima; e em 2.000 contos, os danos não patrimoniais da assistente. Continua esta a entender que tais montantes devem ser fixados nos autos peticionados.
Determina o nº 1 do art. 483º, do C. Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
E de acordo com o nº 1 do art. 496º, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". E acrescenta o nº 3: "O mandante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; [...]".
Como ensina ainda Antunes Varela, na obra acima citada, pag. 577, a expressão "em qualquer caso" abrange quer os casos em que haja dolo, quer os casos em que o agente tenha agido sem mera culpa.
São assim, elementos a ter em consideração na fixação dos montantes - por força do art. 494º o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
O grau de culpabilidade do agente já acima ficou referido: agiu sem dolo eventual.
A sua situação económica não será das melhores, uma vez que viverá do que aufere no seu emprego como condutor-maqueiro.

Sobre a situação económica da assistente nada ficou a constar na factualidade apurada.
Viveu amargurada o tempo em que o filho esteve internado e ainda hoje não consegue superar a dor que tal morte lhe causou. A vítima era um jovem de 29 anos de idade, trabalhador e que de repente viu a sua vida ceifada.
Julga-se que, ponderando os princípios legais referidos e a factualidade apurada, que os montantes deverão ser aumentados para 55.000 € e 17500 €, respectivamente.
Nestes termos, acordam em dar provimento parcial aos recursos interpostos e assim condena-se o arguido FF na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do C.Penal;
e condena-se, ainda a pagar à demandante civil as verbas de 55.000 € e 17.500 €, respectivamente, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela liberdade do direito á vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante.
Condena-se o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 Us.
Quanto à parte civil, custos na proporção de vencido.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá