Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002744
Nº Convencional: JSTJ00003969
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
EXTINÇÃO
EMPRESA
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199007110027444
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6228/89
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 8 do Decreto-lei n. 138/85, de 3 de Maio que extinguiu a C. N. N. - Companhia Nacional de Navegação, os credores cujos creditos não fossem reconhecidos ou não fossem graduados de acordo com a lei, podiam recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
II - Dos artigos 67 do Codigo de Processo Civil, 46, n. 1,
53 e 56 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro resulta que a competencia para o julgamento das reclamações apresentadas a Comissão Liquidataria, quer quanto ao não reconhecimento de creditos, quer quanto a ma graduação deles, cabe ao tribunal comum civel.