Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4593
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200301300045937
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10000/01
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1792.
Sumário : I - Na fixação dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, nos termos do art. 1792º do C.Civil, devemos atender aos factos causa dessa dissolução.
II - É à situação que levou ao juízado de impossibilidade de vida em comum, que deve ser atendida para fixar os danos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da Revista
1. "A", instaurou acção, com processo especial, contra B, ambos residentes na Amadora, devidamente identificados, no acórdão recorrido, pedindo que se decrete, por divórcio, a dissolução do casamento existente entre o Autor e a Ré.
Alega para tanto, e resumidamente, que contraíram matrimónio em 22 de Julho de 1972.
Em 2 de Agosto de 1996, no culminar de desavenças múltiplas, o Autor saiu de casa, levando consigo todos os seus objectos pessoais e manifestando o seu propósito de não mais reatar a vida em comum, deixando desde aí de existir qualquer relacionamento com a Ré.

2. A Ré contestou e deduziu reconvenção, por via da qual pediu que se condenasse o Autor como único culpado do divórcio; a pagar-lhe a prestação de alimentos mensal no montante de 150.000$00; uma indemnização no montante de 2.000.000$00, por danos morais causados pela dissolução do matrimónio; e ainda que lhe seja atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Houve réplica onde se pediu a improcedência dos pedidos reconvencionais.

3. Foi proferida sentença que decidiu a dissolução do casamento, por divórcio, com culpa exclusiva do Autor.

4. Inconformada com tal decisão apelou a Ré. E a Relação de Lisboa confirmou o decidido (fls. 315)
Daí a revista proposta ré, B.
II
Objecto da revista
As conclusões da recorrente fixam os limites de conhecimento do objecto que vem proposto pela revista.
São as seguintes:
1. O Tribunal da Relação, não se pronunciou quanto à nulidade da junção dos documentos juntos pelo apelado com as contra-alegações, nulidade expressamente invocada pela apelante, ora recorrente.

2. Tal omissão constitui, salvo melhor opinião, uma das causas de nulidade do acórdão previstas no n.º 1 do art. 668° do CPC (aplicável ex vi do art. 716°, do citado diploma legal), nulidade que, desde já, se alega, para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 721° do CPC.

3. O recorrido intentou contra a recorrente acção de divórcio litigioso, com fundamento na ruptura da vida comum, à qual esta contestou e apresentou pedido reconvencional.

4. A recorrente requereu a condenação do apelado como único culpado do divórcio, nos termos do disposto no art. 1787° do C PC, pedido esse julgado procedente pelo tribunal a quo.

5. A recorrente requereu ainda a fixação de alimentos definitivos (art. 470° e art. 1407° do CPC), a atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família (art. 1407° e art. 1413° do CPC, e art. 84° do RAU) e uma indemnização por danos morais causados pelo divórcio (art. 1792° do CC).

6. Não obstante, contrariamente ao afirmado na dita sentença, existiam efectivamente elementos que permitiam ao tribunal saber da necessidade dos cônjuges a respeito da atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família.

7. No que respeita à situação patrimonial dos cônjuges, foi considerada matéria assente, o facto de o recorrido receber uma remuneração mensal fixa de 438.600$00, enquanto que a recorrente, que começou a trabalhar apenas quando o marido saiu de casa, aos 51 anos, recebe uma remuneração mensal desfavorecida e extremamente variável e incerta atenta a sua actividade como agente de seguros do ramo vida.
8. Quanto às circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa de morada de família, não obstante ser o recorrido o arrendatário, este saiu de casa em 1996, levando todos os seus objectos pessoais, tendo ido viver com outra mulher, numa outra casa.

9. Nunca levantou qualquer objecção ao facto de a Recorrente continuar a viver na casa arrendada com os dois filhos do casal.

10. É ainda do interesse dos filhos, pelo menos do mais novo que, embora maior, continua a cargo da mãe, com ela residindo na casa, a atribuição da utilização e do arrendamento da casa de morada de família.

11. Foi ainda o recorrido considerado único culpado no divórcio.
12. Quanto à premência na utilização da casa de morada de família, tendo em conta a possibilidade de encontrar outra residência e a repercussão da respectiva renda sobre a capacidade económica, resulta dos autos ser a actual renda uma renda baixa (17.830$), sendo certo que se a recorrente se visse na obrigação de celebrar novo contrato de arrendamento, o valor da renda seria cinco a sete vezes superior, não tendo aquela capacidade financeira para tanto.

13. Outras razões atendíveis para o tribunal - a idade e estado de saúde e o facto de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa estabelecer residência: a recorrente tem 54 anos, o estado de saúde é caracterizado por uma depressão e o recorrido saiu da casa arrendada há 6 anos, tendo estabelecido residência noutra casa (pontos 2, 3, 5 e 6 da matéria assente).

14. A recorrente pediu a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família; os factos alegados e referidos supra, foram julgados provados pelo Mmo. Juiz de 1ª instância; na falta de acordo cabe ao tribunal decidir, socorrendo-se dos factores enumerados no n.º 2, do art. 84º do RAU.

15. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, e com o devido respeito, os factos alegados e aprovados constantes dos autos, conjuntamente (uma vez que cada facto de per si não pode, obviamente, ser demonstrativo da necessidade da atribuição do direito ao arrendamento), permitem concluir que a recorrente tem mais necessidade da casa do que o recorrido.

16. Especialmente, se tivermos em consideração que: o recorrido foi considerado único e exclusivo culpado no divórcio, aufere rendimento mensal fixo superior ao da recorrente, abandonou a casa de morada de família para ir viver para outra casa onde, desde há seis anos a esta parte, estabeleceu residência própria e permanente, tendo a recorrente permanecido na casa em apreço, onde continuou a residir com o seu filho que, embora maior, continua a seu cargo; a renda actual é baixa, sendo certa que uma nova será muito mais elevada, não tendo a recorrente capacidade económica para tal, o estado de saúde da recorrente é débil, atendendo ao estado depressivo provocado pela separação.

17. Quanto ao direito à indemnização por danos não patrimoniais causados pelo divórcio, também aqui, salvo melhor opinião, não foi feita uma correcta aplicação do art. 1792° do CC.

18. Na verdade, e conforme ficou exposto, a ora recorrente, nos artigos 33° a 40° da contestação-reconvenção, alegou e logrou provar, na medida em que é possível fazer prova de um facto que só irá forçosamente acontecer no futuro, que o divórcio lhe iria causar sérios danos não patrimoniais, designadamente:

19. Devido ao sofrimento com a dissolução de um casamento que havia durado 24 anos, que a recorrente nunca quis, nem provocou, dissolução essa que a iria cobrir de vergonha no meio onde vive, por ser, além do mais, uma católica praticante.

20. Para tentar fundamentar esse facto futuro, conforme lhe é legalmente exigido, a recorrente socorreu-se da experiência passada, em tudo semelhante, e que resultou na depressão grave em que caiu aquando do abandono do lar conjugal por parte do marido, para se instalar com outra mulher .

21. Sendo quase certa a verificação de uma nova depressão uma vez confirmada a dissolução definitiva do casamento, matando pela raiz a ténue esperança que sempre manteve de reconciliação.

22. Encontram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos previstos no art. 1792°, do CC, para a indemnização por danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, o que foi desde sempre o que invocou e logrou provar .
III
Matéria de facto

É a seguinte a matéria de facto considerada provada e que releva expor para conhecimento do objecto da revista.
1. Autor e Ré casaram um com o outro, no dia 22 de Julho de 1972, em regime de separação de bens.
2. No início do mês de Agosto de 1996, o Autor saiu de casa.
3. Ao deixar o lar comum, o Autor levou consigo os seus objectos pessoais e manifestou perante terceiros o propósito de não mais reatar a vida em comum com a Ré.
4. A partir do início de Agosto de 1996, deixou de existir qualquer espécie de relacionamento entre Autor e Ré, a nível de partilha de leito, mesa e habitação.
5. O Autor vive com outra mulher, na morada constante dos autos.
6. Na sequência do abandono do lar por parte do Autor, a Ré entrou em depressão, tendo recebido, inclusivamente, acompanhamento clínico.
7. A Ré é agente de seguros do ramo vida, há cerca de quinze anos, embora só tenha começado a trabalhar a tempo inteiro, desde que o Autor saiu de casa.
8. Auferindo consequentemente um rendimento mensal extremamente variável e incerto.
9. A Ré é angariadora de seguros e recebe comissões. Verificando-se actualmente uma diminuição drástica na procura de seguros do ramo vida.
10. A Ré apenas trabalha a tempo inteiro há cerca de três anos, para prover ao seu sustento e ao dos filhos.
11. A Ré é católica praticante.
12. Autor e Ré sempre evitaram que discussões fossem presenciadas pelos filhos.
13. O Autor propôs à Ré o divórcio por mútuo consentimento.
14. O Autor manteve o pagamento da electricidade, da água e da TV cabo, da casa de morada de família.
15. O Autor abriu uma conta bancária para cada filho, para onde transferia mensalmente verbas destinadas à mãe, para despesas domésticas com os filhos, a título de mesadas.
16. As propinas da filha C, que estudava medicina, foram quase sempre pagas pelo Autor.
17. O Autor pagou mensalidades escolares do filho D, na Escola Profissional Gustavo Eifel.
18. O Autor custeou despesas de vestuário e calçado aos filhos quando estes lhe solicitaram.
19. O Autor custeou despesas da filha C para tratar dos olhos.
20. A filha do Autor e da Ré já trabalha e ambos os filhos vivem em economia comum com a Ré.
21. O Autor é Advogado em regime de exclusividade ao serviço do Centro Regional de Segurança Social de..., onde aufere um vencimento ilíquido de 438.600$00, sobre o qual incidem os descontos legais, recebendo, como vencimento líquido, 282.904$00.
22. O Autor tem despesas mensais fixas no montante de 119.877$00, a que acrescem as despesas de alimentação, vestuário e outras.
IV
Direito aplicável
1. A questão da revista está em saber se a recorrente tem direito, conforme pediu na reconvenção:
- a alimentos definitivos, a prestar pelo autor;
- a ser por ele indemnizada por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento;
- ao arrendamento da casa de morada de família, onde ambos viveram, e ela ainda permanece.

2. Vamos tratar cada um dos problemas, começando por acautelar que, o que vai seguir-se, deixa prejudicada a questão da alegada nulidade por omissão de pronúncia, que vem apontada nas conclusões 1ª e 2ª, e que acaba por não ter nenhuma relevância para decisão.
Posto isto, diremos que a prestação alimentar é devida por um cônjuge ao outro, conforme decorre dos artigo 2009º, 1, alínea a), e 2016º- 1, a), ambos do Código Civil.
A prestação compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário ( artigo 2003º-1), sendo proporcional aos meios daquele que houver de prestá-la e à necessidade daquele que houver de recebê-la, considerando-se na sua fixação, outrossim, a possibilidade do alimentado prover à sua subsistência. ( artigo 2004º).
A recorrente é agente de seguros do ramo vida, há cerca de quinze anos, embora só tenha começado a trabalhar a tempo inteiro, desde que o Autor saiu de casa.
Aufere um rendimento mensal variável e incerto, assim provendo ao seu sustento e ao dos dois filhos com quem vive, em economia comum.
O Autor tem custeado as despesas de vestuário e estudos dos filhos quando estes lhe solicitaram.
A filha do casal já trabalha.
O recorrido é advogado com vencimento líquido, há tempo, de cerca de 300 contos, acrescendo-lhe despesas mensais, normais, à volta de 120 contos.( Pontos 21 e 22, Parte III).
Numa área em que é determinante o prudente arbítrio do Juiz ( artigos: 1407º-7, do Código de Processo Civil, e 2007º-1, do Código Civil) e em que a decisão não faz caso julgado ( artigo 671º-2, do Código de Processo Civil), parece-nos, no contexto das circunstâncias que ficaram expostas na Parte III, sobre os rendimentos e meios de trabalho de ambas as partes, e tendo em consideração os preceitos legais invocados, que não existem elementos outros, que habilitem conscienciosamente à fixação, no momento, de determinado montante, como prestação alimentar devida pelo autor à recorrente, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
Porém, este resultado não deixa de tomar ainda em linha de conta o que vai dizer-se, relativamente aos outros dois aspectos enunciados.

3. Quanto aos danos não patrimoniais:
O artigo 1792º do Código Civil viabiliza a possibilidade de o cônjuge declarado único ou principal culpado indemnizar o outro cônjuge por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.
Trata-se de uma obrigação de indemnizar, por facto ilícito imputável ao devedor (cônjuge culpado), equivalente à reparação moral, em resultado do desfasamento do casal.
Mas, naturalmente, é preciso a verificação de um efeito lesivo, ou dano bastante provocado ao cônjuge que ficou sujeito ao exercício do direito potestativo que desfez o casal.
A circunstância de a recorrente, em reconvenção, ter pedido, além do mais, a declaração da exclusividade da culpa do autor(ponto 2, Parte I) não inutiliza, como quer a decisão recorrida, o seu direito à reparação moral indicada, se, mesmo assim, houver dano.
Ora, a reconvenção correspondeu apenas a um desejo de melhor defesa dos seus interesses (e da família) no processo; e não a um sentimento de indiferença pelo divórcio requerido pelo autor.
Neste sentido, é ilustrativo o conteúdo do pedido reconvencional, como ficou resumido no ponto 2, Parte I, pedido que não pode subverter, com pretende a Relação e a doutrina em que se abona, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, se dano indemnizável houver.

3.1.Vejamos, então, se há.
Vem alegado e provado que o recorrido:
No início do mês de Agosto de 1996, saiu de casa.
Ao deixar o lar comum, levou consigo os seus objectos pessoais e manifestou perante terceiros o propósito de não mais reatar a vida em comum com a recorrente.
A partir do início de Agosto de 1996, deixou de existir qualquer espécie de relacionamento entre recorrente e recorrido, a nível de partilha de leito, mesa e habitação.
O recorrido vive com outra mulher, na morada constante dos autos.
Na sequência do abandono do lar por parte do recorrido, a recorrente entrou em depressão, tendo recebido, inclusivamente, acompanhamento clínico.
A recorrente é católica praticante; evitou sempre que as discussões conjugais fossem presenciadas pelos filhos.
O recorrido propôs à ré o divórcio por mútuo consentimento, que não foi aceite, recusa que levou à propositura da acção para dissolução litigiosa do casal. Casal que levava vinte e quatro anos de subsistência, quando o recorrido, há seis anos, abandonou a casa - o domicílio conjugal - contra a vontade e desgosto da recorrida.
Facto é ainda adquirido, que a recorrente, sempre lutou pela reconciliação, vendo-se, a este propósito, insucedida com a dissolução definitiva do seu casal.

3.2. Não interessa argumentar, como se faz na decisão recorrida (fls.313/315,com alguma imprecisão) abonando-se «em jurisprudência uniforme», que a lei contempla os danos decorrentes da dissolução do casamento e não os danos decorrentes de factos que servem de fundamento ao divórcio.
Isso é verdade! É a "dissolução" que a lei refere!
Mas, com o devido respeito, não podemos cair numa distinção especiosa, ausente da observação da realidade da vida, isolando a causa do efeito, esperando que este só aconteça, finda definitivamente a acção, é só então se avaliando a existência e a dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo outro cônjuge.
Os factos / fundamento do divórcio conduziram à dissolução do casal, por culpa exclusiva do autor, contra vontade da recorrente, que sempre resistiu ao rompimento voluntário proposto pelo autor, inclusive poupando os filhos.
Não se pode fragmentar este conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado.
Elemento ponderativo é o conjunto que levou, por forma inevitável para a ré, ao resultado dissolutório do casal, após vinte e quatro anos de duração.
É esta - o conjunto - a dissolução que a lei refere, sem a dissociar da causa que lhe deu origem.
No fundo, olhando as coisas de frente, é desta que a recorrente se queixa, identifica e contabiliza os estragos morais, mas só quando tudo, se liga e conduz, ao resultado final a que o autor subordinou o abandono do lar, provocando-o deliberadamente, como causa geradora do direito potestativo ao divórcio, que assim logrou, contra a vontade e mantido desgosto dela.
O dano está aí! A menos que se recuse olhar a vida!
Se olharmos de lado uma realidade formal, ao salientar a causa, alheia ao mais importante que é o efeito dissuasor do casal, então, primeiro: só haverá direito à indemnização depois do divórcio; segundo, é preciso uma acção própria, para o exercer - tudo isto contra o que diz o n.º2 do artigo 1792º. Assim, sustenta a Relação!
Por isso, o rigor formal e académico que emerge da decisão recorrida (não há indemnização pela causa, mas só pela dissolução !) partindo da distinção entre causa e efeito, a nosso ver, com o merecido respeito, não tem sentido, e é irrealista.

Não tem sentido e é irrealista porque o efeito lesivo provocado pelo autor se destina, exactamente, a criar as condições objectivas do exercício procedente do direito potestativo do divórcio, que sabe que a recorrida não pretende - divórcio por culpa exclusiva dele.
Direito esse, que é exercido contra a vontade e sensibilidade da recorrida, desgostando-a, ao abandonar o domicílio conjugal, para se juntar a outra mulher, com a desconsideração moral, social e familiar que o abandono para ela representou (pontos 33 a 44, não impugnados, da contestação) ao conduzir inevitavelmente à dissolução de que fala o artigo 1792º do Código Civil.
É nesta avaliação do todo, porque nada se explica isoladamente, que releva e se situa o dano indemnizável, pela dissolução.
Foi este «pôr fim ao casamento» querido pelo autor, como desejo próprio, a que foi resistindo vários anos a recorrida.
Resistência que não evitou a dissolução do casal, sendo esta dissolução (o resultado final da causa, motivadora do dano) que lhe origina e continuará a originar, no futuro, o desgosto de que se queixa e que avalia, na contestação/reconvenção, e atrás falado.
Na fragilidade da avaliação, não se pode medir coisa nenhuma do futuro! Nem mesmo o tempo! Muito menos o sofrimento de alguém, católica, praticante, a quem se impõe unilateralmente um divórcio, e a que resiste de forma prolongada - e de que não desiste, mas sem êxito!
Não se pode exigir mais para prova de sofrimento futuro, sob pena de se pedir o impossível de provar, ou nunca, ou raramente, haver demonstração do direito indemnizatório pela dissolução do casal.
E ainda por cima, sempre, e só depois, de definitivamente dissolvido - como tudo é tese da decisão recorrida...!
Que mais se pode exigir, perguntamos (?), num quadro relativisado de avaliação frágil do futuro, acima sublinhado?
Nem o autor se pode dizer alheio ao resultado desta avaliação, quando partiu de uma vontade deliberada e só por si imposta, abandonando o domicilio conjugal, colocando-se em condições objectivas de solicitar, como solicitou, e de forma procedente, o pedido de divórcio litigioso, reconhecido judicialmente por sua exclusiva culpa, fracassada a hipótese, que propôs, do consentimento mútuo!

3.3. A nosso ver, resulta inquestionável, o direito à indemnização pelo dano moral correspondente à dissolução do casal, sofrido pela recorrente.
A recorrente quantifica os danos em causa, em 2.000.000$00 ( ponto 2, Parte I).
Lançando mão da equidade, como critério legal de referência ( artigos 4º, a) e 566º-3, do Código Civil), tendo em conta a natureza do ilícito e da lesão pessoal provocada na recorrida, a situação patrimonial, familiar e laboral de ambos, com todas as limitações e contingências que este juízo salomónico envolve, temos como solução equilibrada, a redução para metade, do valor pedido pela recorrente.
Ou seja, fixando-se o valor indemnizatório no montante de um milhão de escudos ( naturalmente convertíveis em euros).
(Foi também este o critério na revista n.º 4725/02, acórdão de 16 de Janeiro de 2003, 7ª secção, da autoria dos mesmos subscritores, já colocado no "site" do S.T.J, relativamente ao montante da obrigação de capital fixado).
Ainda em nome da equidade e com vista a dar melhor garantia de efectividade ao direito à indemnização, se determina que, o estabelecido crédito, vence juros à taxa legal em vigor, a partir do dia em que se perfizer um mês sobre a data do trânsito em julgado da decisão, e até total entrega , caso não se verifique pagamento pontual.

4. Quanto ao direito ao arrendamento da casa de morada de família:
Os factos relevantes são os seguintes:
a) O recorrido foi considerado único e exclusivo culpado no divórcio. Aufere rendimento mensal fixo superior ao da recorrente, cujo rendimento mensal é aleatório.
b) O recorrido abandonou a casa de morada de família para ir viver para outra casa onde vive, vai para sete anos, com outra mulher.
c) A renda da casa é relativamente baixa, cingindo-se a um valor à volta de 18 contos (documento n.º 1, junto com a réplica, e não contestado).
d) É facto notório que se a recorrente tiver que arranjar nova casa, celebrando novo contrato de arrendamento, o valor da renda será manifestamente superior ao actual, porventura superando a sua capacidade financeira para pagar a renda;
e) A recorrente permanece na casa arrendada de morada de família, onde sempre viveu, com os filhos, ou, pelo menos com um dos filhos;
f) A recorrente, que tem cerca de 55 anos, vive com os filhos do casal, e pediu, a seu tempo, a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, arrendamento titulado ao recorrido.

4.1. Na falta de acordo cabe ao tribunal decidir, socorrendo-se dos factores enumerados no n.º 2, do art. 84º do RAU, como sejam, entre outras, as circunstâncias de natureza idêntica, às que acabam de ser indicadas.
Objectivamente, contra o que diz o acórdão recorrido, os factos ora invocados, não só apontam para demonstrar a necessidade e o interesse da atribuição do direito ao arrendamento, como sobrelevam da conclusão de que, a recorrente precisa mais da casa do que o recorrido, embora sem que, com isto, se invalide a conclusão de que o recorrido não precise também da casa. Mas, a nosso ver, os factores ponderativos beneficiam mais a recorrente.

4.2. Recuperando, de novo, para aqui, os factos indicados nas alíneas a) a f), do n.º4, anterior, tendo no horizonte de pensamento o espírito e a unidade do sistema ( artigo 9º-1, do Código Civil), poderá ter algum interesse, aproximar esta situação concreta de dissolução do casal, por divórcio, da situação paralela, também de dissolução do casamento, agora por morte, em que fica o cônjuge sobrevivo, quanto à razão da atribuição preferencial do direito à habitação, a seu benefício ( e do recheio), na hipótese contemplada pelo artigo 2.103º-A, do Código Civil.
É ainda um contributo para entendimento da solução defendida, embora feito de forma e valia subsidiárias!
V
Decisão
Termos em que, tudo ponderando, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento parcial à revista, e, nessa medida, revogam a decisão recorrida, do modo que, assim, se explicita:
a) O autor fica condenado a pagar à recorrida a quantia de um milhão de escudos (convertidos em euros), a título de devedor da obrigação de a indemnizar, por danos não patrimoniais que lhe causou com a dissolução do casamento entre ambos.
A esta soma poderão acrescer juros, à taxa legal em vigor, a partir do dia em que se perfizer um mês sobre a data do trânsito em julgado desta decisão, e até total entrega do crédito, caso não se verifique pagamento pontual.
b) É atribuído à recorrida, para ela se transferindo, em conformidade com o previsto no artigo 84º do Decreto-Lei n.º321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o regime do arrendamento urbano, o direito de arrendamento à casa de morada de família, até agora titulado em nome do autor.
c) Tansitada a decisão, e baixado o processo, o Tribunal da Comarca cumprirá oficiosamente, o que dispõe o n.º 4 daquele artigo, notificando o senhorio, ou quem validamente o represente, da nova titularidade do arrendamento.

Custas, pelo autor em 2/3; e pela recorrente/ré, em 1/3.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.