Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/09.4TRGMR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DIFAMAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
DIREITO A HONRA
DOLO ESPECÍFICO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Com a alteração operada pela Lei 59/98, de 25-08, continuou a subsistir a redacção da al. a) do n.º 2 do art. 311.º do CPP, no sentido de que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, mas foi aditado o n.º 3 que, fazendo caducar a jurisprudência fixada no Assento do STJ n.º 4/93, segundo o qual «A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária», esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada:
- quando não contenha a identificação do arguido;
- quando não contenha a narração dos factos;
- se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;
- se os factos não constituírem crime.

II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 729, «Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade. Os casos em que, para efeitos do n.º 2, a acusação se considera manifestamente infundada estão agora contemplados no n.º 3», entre os quais o da al. d): se os factos não constituírem crime e, por conseguinte, sem dependerem da prévia insuficiência indiciária dos mesmos.

III - O art. 379.º, n.º 1, do CPP, determina que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, o que aliás resulta do art. 71.º do CP, que manda o tribunal atender na determinação concreta da pena e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as ali indicadas, impondo o n.º 3 do citado preceito que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

IV - A sentença penal condenatória contém sempre factos desfavoráveis ao arguido são susceptíveis, em abstracto, de integrar um tipo legal de crime e, na medida em que configuram um comportamento criminoso são, objectivamente, uma ofensa à honra. Embora nem sempre, o mesmo pode acontecer nos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como na indicação e exame crítico das provas ou dos meios de prova em que se baseou e fazer um resenha daquilo que de cada um extraiu, mas também demonstrar o raciocínio que lhe permitiu chegar à prova dos factos, sem o que a sentença também é nula.

V - No caso dos autos, as expressões que os assistentes consideraram difamatórias, para além de constarem dos factos provados, constam também da motivação de facto e da motivação de direito, concretamente da escolha e medida concreta da pena. Tais expressões resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR), devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas. Com efeito, as apontadas expressões são usadas, nos factos provados, com um verdadeiro animus narrandi, ou seja, para descrever a ocorrência e, no mais, para fundamentar as premissas do raciocínio da julgadora, não podendo, por isso, ficar vulneráveis e sujeitas ao crivo da tipificação penal comum.

VI -As expressões utilizadas pela arguida em decisão judicial no exercício da função jurisdicional, de harmonia com os seus poderes legais de cognição, no âmbito do objecto do processo, não resultaram de actuação pessoal, particular, de sua mera invenção, de forma a que delas se retire que a arguida quis ofender a honra e consideração dos assistentes; outrossim, as explica com fundamento na prova que indica e delas retirando a fundamentação da pena, pelo que não extravasam os limites legalmente exigidos pela decisão, circunscrevendo-se, assim, no exercício de um direito e no cumprimento de um dever imposto por lei (o direito de julgar perante o dever de administrar a justiça), o que exclui a ilicitude nos termos do art. 31.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, e, por isso, não constitui ilícito criminal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Nos autos de processo comum com o nº 6/09.4TRGMR., do Tribunal da Relação de Guimarães, foi deduzida acusação particular pelos Assistentes AA e, BB, id. nos autos, contra a Juíza de Direito Dra. CC, a exercer funções no Tribunal Judicial de Amarante e à data dos factos imputados, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, pelo crime de difamação p. e. p. nos artigos 180º e 183º, nº 1 do Código Penal, “com a agravação que resultar do certificado de registo criminal.”

            Tendo ainda os Assistentes deduzido contra a mesma Sra Juíza, pedido de indemnização civil, dela reclamando “a importância de € 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, desde a prática do crime, como ulteriormente, na sanção prevista no nº 4 do artigo 829-A do Código Civil.”


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            Porém, o despacho do Exmo Juiz Desembargador. de 29/11/2011, considerou que “os factos imputados à arguida CC na acusação particular não constituem crime, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 311º, nºs 1, 2, al. a) e nº 3, al. d) do C.P.P.” rejeitou a acusação deduzida “por manifestamente infundada”, condenando os assistentes nas custas.

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Inconformados, recorreram os Assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

1. AA e BB, assistentes nos autos à margem referenciados, não se conformam com o douto despacho de fls. 476 a 488 que rejeitou a acusação particular deduzida por manifestamente infundada, pelo que dele interpõem o presente recurso para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça;

2. Damos aqui por reproduzido o douto despacho de fis. 476 a 488, para os devidos e legais efeitos;

3. Ora, salvo o devido respeito, que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes, por manifestamente infundada, porque ao contrario do que é referido, salvo melhor opinião, os factos vertidos na acusação particular constituem crime, sendo certo que o Tribunal a quo estava vedado, nesta fase, fazer uma avaliação de mérito, um controle substantivo da acusação particular, formulando um pré-juízo sobre o preenchimento do elemento subjectivo do crime de que está acusada a arguida;

4. Acresce que, o conhecimento dos pressupostos processuais tem lugar em face dos factos vertidos na acusação particular, não sendo lícito ao Tribunal a quo aferi-los em face dos elementos do inquérito, como ocorreu nos presentes autos, tendo este Tribunal vai orado a prova e a final indevidamente e erroneamente concluindo, acompanhando a infundada posição do Ilustre Procurador-Geral Adjunto, vertida no seu douto despacho de fls. 323/332, que as expressões que os assistentes consideram difamatórias "resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas", quando na realidade não o podia, porque lhe estava vedado esse conhecimento, e porque na realidade essas expressões não resultam de facto do referido teor dos depoimentos, e muito menos dos relatórios sociais como seria perceptível se uma correcta e ponderação avaliação da prova, nomeadamente da leitura ou audição do depoimento das testemunhas em causa, ou dos relatórios sociais juntos aos autos e relativos aos aqui assistentes;

5. As afirmações vertidas na sentença e transcritas na acusação particular e algumas delas supra reproduzidas, não tendo sido proferidas pelas testemunhas em causa e não resultando dos relatórios sociais, e constando da sentença, só podem ser da autoria da A. e não visavam relatar os factos o mais próximo da forma apartada pela prova mas atingir a honra e bom nome que é devido aos assistentes, mesmo sendo naquele processo, arguidos e tendo sido condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pelo crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 309° do Código Penal;

6. Pelo exposto o Tribunal a quo no despacho aqui posto em crise violou o disposto no artigo 311º, nºs 1, 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código Processo Penal, o que se alega para os devidos e legais efeitos;

7. Disposições violadas: a referida supra e as demais que V. Exas suprirão, nomeadamente o disposto nos artigos 311°, nºs 1,2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código Processo Penal.

Termos em que se deverá revogar o douto despacho e substituir-se por outro que receba a acusação particular deduzida, seguindo-se os demais termos até final.

Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!


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            Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:

            “A acusação particular deduzida pelos assistentes contra a arguida apresenta-se manifestamente infundada pois que os factos a esta imputados e que são materializados na reprodução duma sentença por si elaborada e onde são referidos juízos de valor visando aqueles, mas emergentes da prova produzida em audiência e com plena identificação da sua proveniência, não constituírem crime, tendo em vista o disposto no art. 311, n.03, al. d) do CPPenal. Deve, então, o despacho agora em apreço ser plenamente confirmado.”


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            Também a Arguida respondeu à motivação do recurso, concluindo:

            1. Os factos descritos na acusação não consubstanciam a prática de um crime de difamação.

2. Desde logo, a acusação particular deduzida consubstancia-se apenas em excertos e passagens da sentença proferida pela Recorrida enquanto Magistrada, que explicita de forma clara, coerente e cabal, a fonte e autoria das afirmações sobre a personalidade e o modo de vida dos Recorrentes, nomeadamente os depoimentos das testemunhas naquele processo, assim como, dos relatórios sociais, e outros documentos apensos ao processo

3. Além do mais, muitas das expressões alegadamente ofensivas estão situadas na secção da sentença "Da escolha e medida concreta da pena", que, naturalmente contém expressões desfavoráveis ao arguido.

4. A Recorrida, na elaboração da sentença, teve apenas como preocupação principal, fazer justiça, não se indicando qualquer facto na acusação particular que suporte a intenção da Recorrida de difamar ou injuriar os Recorrentes.

5. Ainda que se concluísse que hipoteticamente a referida fundamentação fosse considerada incisiva ou contundente, tais expressões são destituídas do elemento subjectivo respectivo, pelo facto de a Arguida ter agido no rigoroso cumprimento de um dever e, por isso, não censuráveis penalmente, como resulta do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do CP.

6. Não podendo proceder a acusação primária da difamação, consequentemente o ilícito do artigo 183º perde a sua razão de ser, ou seja, falta-lhe o objecto do seu âmbito, tornando a sua aplicabilidade ininteligível.

7. A publicidade da sentença decorre do princípio e da regra geral de publicidade do processo penal, concretizada em várias fases do processo penal, a que naturalmente a leitura da sentença não é alheia.

8. Não foi, portanto, intenção e vontade da Arguida publicitar e caluniar os assistentes, razão pela qual também aqui falece a acusação particular, não estando demonstrado o elemento volitivo.

9. Em conformidade, não pode, também nesta vertente, a acusação particular ser admitida.

10. Pelo exposto, deve a acusação particular ser recusada, por manifesta e gritantemente infundada, na medida em que se encontrando plenamente preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 311.º do CPP.

Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, (…)

           


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Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, onde, além do mais, assinala:

“O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, através do sr. Procurador Geral Adjunto respondeu defendendo a confirmação do despacho recorrido devido a considerar que a “acusação particular deduzida pelos assistentes contra a arguida apresenta-se manifestamente infundada pois que os factos a esta imputados e que são materializados na reprodução duma sentença por si elaborada e onde são referidos juízos de valor visando aqueles, mas emergentes da prova produzida em audiência e com plena identificação da sua proveniência, não constituírem crime.”

Acompanhamos o doutamente defendido quer nesta resposta quer no despacho recorrido quanto à rejeição da acusação por ser manifestamente infundada por os factos não constituírem crime.

Por um lado os próprios recorrentes reconhecem que não está transitado a sentença em que constam as palavras/frases/expressões e por outro consideram difamatórias tais expressões por não resultarem das declarações das testemunhas nem do relatório social após audição das gravações e da leitura do relatório.

Pode-se também concluir destes factos que, estando em recurso novamente a sentença condenatória por recurso dos arguidos, após ter sido repetido o julgamento, certamente impugnaram essas mesmas expressões com estes últimos fundamentos, desconhecendo-se a sentença definitiva.

(…)

No caso dos autos, estão enunciados, especificamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.

Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artº 374º do CPP para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

(…)

Não estando transitada a sentença que condenou como arguidos os agora assistentes AA e BB as frases/expressões que os mesmos consideraram ser difamatórias não podem constituir o pressuposto do crime de difamação que os mesmos pretendem atribuir a CC, juíza de direito que os julgou e condenou, que com a experiência razoável da vida e das coisas fundamentou a sua convicção.

Por tudo isto parece-nos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelos assistentes AA e BB.”

                                                


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP., tendo os recorrentes apresentado resposta propugnando pela procedência do recurso interposto”, onde referem que: “(…)quanto à questão de não ter transitado em julgado a sentença, cujo texto esteve na origem da participação crime que deu origem aos presentes autos, e sem prescindir a impugnação da matéria de facto que foi efectuada, mesmo que esta última venha a ser alterada ou que venham a ser expurgadas do texto as expressões, afirmações e considerações, que se consideraram difamatórias, tal será, com o devido respeito, juridicamente irrelevante, quanto à pratica dos factos e conduta imputada à Mma. Juiz Dra. CC, sendo certo que, conforme já anteriormente referimos, nestes autos não está aqui em causa, nem nunca esteve, a sentença, enquanto decisão de mérito, proferida pela Mma. Juiz CC, a qual foi posta em crise, já por duas vezes, através de recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, único meio processual para o fazer.

 Ao Tribunal a quo estava, reitere-se, vedado, nesta fase, fazer uma avaliação de mérito, um controle substantivo da acusação particular, formulando um pré-juízo sobre o preenchimento, ente outros, do elemento subjectivo do crime de que está acusada a arguida.

(…)

Acresce que, o conhecimento dos pressupostos processuais tem lugar em face dos factos vertidos na acusação particular, não sendo lícito ao Tribunal a quo aferi-los em face dos elementos do inquérito, como ocorreu nos presentes autos, tendo este Tribunal indevidamente e erroneamente concluindo, acompanhando a infundada posição do Ilustre Procurador-Geral Adjunto, vertida no seu douto despacho junto a fls. 323/332, que as expressões que os assistentes consideram difamatórias “resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas”, quando na realidade não o podia fazer, não só porque lhe estava vedado esse conhecimento, e porque na realidade essas expressões não resultam do teor dos depoimentos, e muito menos dos relatórios sociais como seria perceptível, se uma correcta e ponderação avaliação da prova tivesse sido feita, nomeadamente da leitura ou audição do depoimento das testemunhas em causa, ou dos relatórios sociais juntos aos autos e relativos aos aqui assistentes.

Pelo exposto o Tribunal a quo no despacho aqui posto em crise violou o disposto no artigo 311º, nºs 1, 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código Processo Penal, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos (…) A Mma. Juíza Dra. CC é a autora das afirmações, expressões e juízos de valor, não tendo de todo, como conclui erradamente o douto Tribunal a quo, “usadas [aquelas expressões], nos factos provados, com um verdadeiro animus narrandi, ou seja, para descrever a ocorrência e, no mais, para fundamentar as premissas do raciocínio da julgadora”.

(…)

Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto nos 311º, nºs 1, 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código Processo Penal, no sentido de ser possível ao juiz do julgamento, no despacho de saneamento do processo, proceder ao controlo substantivo da acusação, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.     

  Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser, nos termos propugnados, procedente o recurso interposto pelos aqui assistentes.”


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            Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência após os vistos legais em simultâneo.

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            A decisão recorrida é do seguinte teor:

“O Tribunal é o competente.

Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

AA e BB deduziram acusação particular contra CC, Juíza de Direito, que o MºPº não acompanhou, a quem imputam a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos art°s180º e 183°, nº1 do C.P. com base nos seguintes factos:

A arguida, com manifesta intenção de ofender os participantes na sua honra e consideração social e em virtude da sua raça ou origem étnica, ter, em sentença proferida no 21/06.0GAFLG, escrito diversas considerações e afirmações sobre os assistentes e seu grupo étnico, as quais tinham e têm carácter injurioso, difamatório, ofensivo e que não visavam quaisquer interesses legítimo, nem eram adequadas ou necessárias para a realização da justiça (bem pelo contrário) sendo também descriminatórias.

Nessa sentença, já junta aos presentes autos, e que aqui damos por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais, a arguida fez verter e escrever as seguintes considerações e afirmações que parcialmente transcrevemos infra, ofendendo os ora assistentes na sua honra e consideração social e pessoal:

( ... )

"Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1.         No dia 07 de Janeiro de 2006, pelas 22h e 15m, os agentes da GNR, desta cidade, DD (Cabo DD), EE (Soldado EE), FF (Soldado FF) e GG (Soldado GG), devidamente uniformizados, encontravam-se no exercício das suas funções de fiscalização no Bairro ... {f, freguesia de ..., nesta com arca, a fim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana (cerca de 40 pessoas) e identificar os transgressores, dado que o barulho (música em aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estava a assustar e a incomodar os restantes moradores do bairro.

2.         Porém, ao verem os saldados da GNR junto de si e, na tentativa de se esquivarem às identificações e eventuais detenções, os arguidos BB e AA (que são irmãos) munidos de paus que brandiam de forma agressiva, dirigiram-se àqueles 4 agentes da GNR e começaram a dirigir-lhes os seguintes impropérios "Filhos da puta, saiam daqui que o Bairro é nosso! Somos os donos do bairro!", "Cabrões!", ao mesmo tempo que tentavam desferir pancadas com os paus naqueles agentes da GNR, só o não tendo conseguido por estes se terem desviado e tendo o arguido BB arremessado um garrafão de vidro com vinho no pé direito do agente GG, causando-lhe dores.

3.         Entretanto o Cabo DD tinha abordado o arguido HH par o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais), e disse-lhe que o barulho tinha de cessar, pois já passava das 22 horas.

4.         Por sua vez, o arguido HH (que é pai dos arguidos BB e AA e considerado o patriarca daquele c/à cigano), acompanhado por muitas mulheres e crianças, algumas identificados no auto de notícia de fls. 3, formando uma multidão ululante que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente EE, empurrando-a e tentou subtrair-Ihe/retirar-Ihe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo que lhe dizia que também tinha armas e que, se não fosse embora, lhe bateria.

5.         Entretanto a missão dos agentes começou a tomar proporções insustentáveis no terreno uma vez que os ciganos agressores estavam numa proporção numérica muito superior à patrulha, estavam munidos de paus e tinham cercado completamente os agentes da GNR, por forma a impedi-los de procederem às respectivas identificações e detenções pelo que os agentes se sentiram completamente isolados e acossados e foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jeep da GNR, com a matrícula J---, a fim de abandonarem o Bairro e irem buscar reforços.

6.         Na altura em que os soldados da GNR se preparavam para sair do local, o arguido BB desferiu várias pancadas no jeep, causando várias amolgadelas e estragos, cuja reparação importa em € 363 (trezentos e sessenta e três euros).

7.         Logo que conseguiram sair do Bairro ... li, os agentes da GNR, pediram reforço a todos os Postos do Grupo Territorial de Penafiel no sentido de lograrem proceder às detenções e identificações dos autores dos factos supra-referidos.

8.         Pelas 23 horas, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao Bairro, acompanhados de militares dos Postos de Penafiel, Lousada e Paços de GG (totalizando cerca de 30 elementos) regressaram ao Bairro com o objectivo de, finalmente, porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como, identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que, na óptica dos agentes, seriam os arguidos pai e filhos.

9.         Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os agentes da GNR supra referidos ordenaram quer ao arguida II quer às restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no Bairro estava vedada.

10.       Porém, o arguido II desobedeceu à ordem que lhe tinha sido dada, e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente JJ, que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar, e tentou forçar a passagem, empurrando-o e agarrando-lhe o polegar da mão esquerda e torceu-o.

11.       Em resultado da agressão do arguido II, sofreu o ofendido JJ luxação do polegar da mão esquerda, com escoriação, dor e limitação funcional moderada, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. Teve alta com imobilização do polegar com tala de Zimmer.

12.       Entretanto, o arguido AA, com o fito de evitar que o agente KK o identificasse, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse.

13.       Da actuação levada a cabo pelo arguido AA, o ofendido KK sofreu traumatismo do tornozelo direito (entorse com limitação funcional), lesões estas, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade laboral.

14.       Aquando da detenção do arguido LL e efectuada revista ao mesmo, este trazia consigo uma caçadeira de dois canos, de marca Valtro, com o nº …, uma pistola de alarme, calibre 8 mm, marca Rhoner spotwaffen GMBH, modelo 110, adaptada para calibre 6,35 mm, com 5 munições, um revólver de calibre 7,65 mm, marca Browning, com os dizeres Cal 327L, modelo FK, com 5 munições de calibre 7,65 mm e uma meia de criança com 9 munições de calibre 7,55 mm, não manifestadas nem regista das.

15.       Apenas foi possível deter os arguidos BB, AA e II e identificar o arguido HH com os vários reforços de soldados da GNR do Grupo Territorial de Penafiel e mediante a utilização da força física dos numerosos agentes requisitados, que agarraram com força todos os arguidos.

16.       Os arguidos BB, AA, HH e II sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR desta cidade e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem, bem como, para não entrar no Bairro (falamos do II).

17.       E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa do garrafão, brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que eles desempenhassem as funções que lhe foram incumbidas de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele Bairro.

18.       Os arguidos BB, AA, HH e II sabiam que faziam uso da violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física, a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que até conseguiram, pelo menos, enquanto os reforços não chegaram.

19.       Actuaram com intenção de dificultarem/inviabílizarem as suas acções de policiamento e de se oporem a que os agentes praticassem actos compreendidos nas suas funções de manutenção da ordem pública.

20.       Os arguidos BB e AA quiseram ofender os agentes, que se encontravam no exercício das suas funções, diminuindo-os na sua honra e consideração e desvalorizar a sua imagem enquanto membros de uma autoridade policial.

21.       Os agentes da GNR ofendidos, agredidos e insultados, ou seja, o Sr.- Comandante MM, GG, FF, JJ e GG, em consequência da actuação dos arguidos BB, AA, HH e II sofreram desalento, desânimo e falte de motivação para desempenharem o seu múnus, bem como, se sentiram apoucados, desautorizados, vexados e humilhados e receosos pela sua integridade física e até pela sua vida.

22.       O arguido BB sabia que o jeep não lhe pertencia e agia contra a vontade e interesse do Estado/corporação da GNR.

23.       O arguido LL não era titular de licença que o habilitasse a trazer tais armas, que não estavam manifestadas nem registadas e mesmo assim quis detê-las e trazê-las consigo.

24.       Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente, pese embora o arguido II tivesse ingerido bebidas alcoólicas mas tal não lhe afectou a sua capacidade de querer e entender a sua actuação, bem como a proibição legal da mesma.

25.       Todos os arguidos à excepção do arguido II, são bem conhecidos dos a!!entes da GNR de Fel!!ueims por serem "clientes" do Posto. isto é. por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens. e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã. maxime, por menores, sendo algumas dessas ocorrências do nosso conhecimento funcional, em processos-crime e tutelares.

26.       O arguido LL já foi condenado pelos crimes de condução ilegal e furto qualificado em penas de penas de multa, tendo a última condenação transitado em julgado em 02/11/05 - cfr. CRC de fls. 503. Actualmente acha-se em regime de prisão preventiva no EP de Braga.

27.       O arguido II não tem antecedentes criminais - cfr. CRC de fls.438.

28.       O arguido HH não tem antecedentes criminais - cfr. CRC de fls. 442 mas já foi condenado por um crime de receptação conforme referiu em audiência.

29.       O arguido BB já foi condenado pelo crime de furto qualificado, por acórdão transitado em 19/03/07, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses, no 1º Juízo do Tribunal de Alcobaça - cfr. CRC de fls. 487.

30.       O arguido AA já foi condenado pelos crimes de condução ilegal (duas vezes), desobediência e falsidade de depoimento em pena de multa.

31.       O arguido LL antes de detido/preso preventivamente viva com uma companheira e dois filhos menores, no Bairro Social de ... 11, em Felgueiras. O agregado vive do Rendimento Social de Inserção no valor de 515 euros mensais. O arguido é socialmente malvisto por ser conotado com actividades ilícitas e pelo seu carácter agressivo, agravado pela ingestão excessiva de álcool. Atenta a péssima imagem social do arguido este processo não constitui surpresa na comunidade envolvente e na própria família, não se perspectivando significativas alterações comportamentais por parte do arguido. Já sofreu três detenções/prisões preventivas - cfr. relatório social de fls. 557 que aqui se dá por reproduzido. 32. O arguido AA vive com uma companheira, 3 filhos menores e um avó numa habitação social, vivendo do rendimento social de inserção no valor de € 637 euros mensais efectuando uns serviços esporádicos como cantor em casamentos e festas ciganas. É socialmente malvisto, sendo avaliado como um indivíduo conflituoso, com dificuldades em recorrer a estratégias assertivas de negociação, características que despoletam nos pares sociais receio, fugindo à respectiva interacção. O presente processo não constitui um constrangimento ao nível do relacionamento familiar. A família continua receptiva para apoiar o arguido, situação que se mantém desde que o arguido esteve em prisão preventiva - cfr. relatório social de fls. 582.

33.       O arguido BB vive com uma companheira e 3 filhos menores numa habitação social, tendo como rendimentos o RSI de 637 euros mensais e o subsídio a crianças no valor de 163 euros mensais. As condições habitacionais são fracas, não por força do espaço físico em si, mas pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene, o que vem sido contrariado pela acção de acompanhamento da Segurança Social). Em termos de inserção social, tem-se esforçado por se encontrar em regime de pena de prisão suspensa na sua execução, continuando, porém, a gerar situações disruptivas e desviantes, contrárias à normatividade cultural e jurídica comum.

34.       O arguido HH tem 7 filhos e vive com uma companheira e onze descendentes (filhos e netos) numa habitação social. Beneficia de RSI no valor de 1.100 euros mensais. É analfabeto. Tem uma filha e um genro que estão presos. Para além dos arguidos BB e AA que são seus filhos, tem duas filhas que já foram condenadas em penas de prisão - cfr. relatório social de fls. 498.

35.       O arguido II padeceu de alcoolismo mas já efectuou terapia de desintoxicação com sucesso. É servente de trolha auferindo cerca de 500 euros mensais. Tem dois filhos menores. A mulher aufere cerca de 300 euros mensais em serviços de limpeza. Estudou até à 4fJ c/asse. Não se lhe conhecem comportamentos anti-sociais.

36.       Os agentes da GNR, fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos BB, AA, HH e LL classificam e consideram os arguidos de etnia cigana como perigosos, especialmente em grupo.

( .. .)

lndicação probatória

O tribunal, num juízo crítico de apreciação da prova produzida, formulou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, tendo por base os seguintes elementos:

a) nas declarações dos arguidos no que tange à sua situação económica, famíliar e habilitações literárias, sendo que nenhum deles admitiu a prática dos factos, tendo o arguido II dito que não se recordava, circunstância que não nos convenceu, porque a "amnésia" era selectiva e apenas na direcção da agressão.

b) no depoimento unânime das testemunhas GG, KK, MM, EE, JJ, NN, OO, PP, QQ, RR e SS (agentes da GNR) os quais depuseram com grande sentido de isenção e de forma clara, pormenorizada e sem discrepâncias quanto ao modo como os factos ocorreram, designadamente, as ordens dadas de que os arguidos e as outras pessoas ali aglomeradas tinham que cessar o barulho, desligar a música e serem identificados, ordem essa que não foi acatada quer pelos arguidos (que os empurraram e agrediram) quer pelas restantes pessoas que os apoiaram e ajudaram a cercar os agentes.

Particularizando e revendo a nossa convicção foram sintomáticos e incontornáveis, os sugestivos relatos dos agentes, sem a menor contradição ou incongruência, só coadunáveis com a linguagem da verdade, com particular acuidade descritiva para os produzidos pelos seguintes agentes:

- GG, que referiu que naquela noite foram recebidas várias chamadas para o Posto com queixas relativas a uma festa cigana e pelo barulho dela emanado. Referiu que acudiu ao Bairro ... li com 3 colegas de Felgueiras e foram muito mal recebidos por quererem terminar com a festa e o barulho, já que já passava das 22 horas. Mencionou que nas queixas registadas predominava o ruído de aparelhagens na rua, pessoas a cantarem e a falarem muito alto e algumas a dispararem tiros para o ar. Como conhece bem o arguido HH e os seus dois filhos BB e AA (“utentes" habituais do posto) logo os avistou e reconheceu, tendo abordado o "patriarca" HH intimando-o a cessar o barulho pois já eram 10 horas da noite, tendo sido então que os 3 indivíduos reagiram muito mal, cercando-os com paus e desatando a insultar os agentes, dizendo-lhes 'filhos da puta saiam daqui que o bairro é nosso" tendo-lhe o arguido BB arremessado com um garrafão de vinho. Sugestivamente e com desassombrada riqueza descritiva afirmou que a confusão era enorme, com os 3 arguidos a "liderar a revolta" e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e chamarem nomes. Em instantes os agentes ficaram completamente isolados e acossados e escaparam para o jeep para pedirem reforços e informarem o comandante, tendo vindo cerca de 30 agentes dos postos limítrofes. Discorreu sobre a revista do arguido LL e o "arsenal bélico" de que era portador e sobre as pancadas que o arguido BB desferiu no jeep, tendo-o avistado com um bastão a amolgar o carro. Mostrou-se genuinamente diminuído, humilhado e posto em causa no seu brio profissional, revelando que tais sequelas morais e recordações ainda o afectam.

- KK, que explicou ter ido lá na "2ª leva" e que o arguido AA lhe dera um pontapé de tamanha violência no pé que lhe causou um entorse, tendo sofrido dores e sentido humilhação, desprestígio, vexame e nervosismo, tanto assim ao nível de ter sido decisivo para pedir a sua transferência do posto de Felgueiras. Embora fosse ouvido por vídeo-conferência descreveu cabalmente e na perfeição "os cabecilhas" BB como o '10rtezinho" e AA como "o de pêra, magro e de pele escura", pormenorizou que o AA ofereceu resistência, esbracejando, recusando identificar-se e entrar no jeep, só entrando à força e tentando libertar-se mesmo dentro do jeep e, precisamente, por o ter agarrado é que o AA o agredira.

- MM, comandante do posto da GNR de Felgueiras que se pronunciou sobre o sentimento de impunidade dominante em Felgueiras relativamente ao grupo étnico traduzido no chavão de que “a GNR não faz nada" e que no caso sobressaiu pois só foi possível controlar o grupo cigano com a ajuda dos elementos da GNR da Lixa, Lousada e Paços de Ferreiro, estando envolvidos ao todo (Bairro e Posto) cerca de 60 operacionais. Pronunciou-se sobre os estragos no jeep e respectivo orçamento de reparação. Confirmou que o arguido II tentou forçar a entrada no Bairro.

Discorreu que o objectivo era imobilizar os arguidos para os poderem identificar e lavrar o auto pois os militares tinham sido insultados, feridos e empurrados e tendo o HH tentado tirar a arma ao elemento feminino, a soldado EE. Porém os arguidos, que são note-se, todos do seu sobejo conhecimento funcional - "todos juntos são perigosos e isoladamente (claro !!!) são controláveis, não se identificaram de maneira nenhuma e recusavam-se a entrar no jeep, tendo sido necessária a utilização da força para os identificar, enfim para os deter e fazer entrar no jeep, pois nenhum aceitou ser levado para o Posto. Revelou a sua preocupação pois era noite e os ciqanos estavam a disparar tiros e sob outro foco, urgia lavrar o auto, pois, de outro modo, configurava-se um processo contra incertos, sem qualquer valor probatório. Discorreu que só no último ano, com elementos novos e oriundos de outras localidades e por isso pernoitantes no Posto é que a GNR logrou efectuar um policiamento eficaz do Bairro, já que dantes era quase uma "Cova da Moura cigana".

- EE, que identificou de forma segura e assertiva o arguido AA como tendo resistido à actuação do arguido AA (de momento só estava este na sala, não sendo, visivelmente, inocentes, a saídas/ausências temporárias dos arguidos AA, BB e HH, a pretexto de mal-estar, idas ao hospital e a Sevilha, pois que se afiguraram como estratégicas, de molde a não serem sujeitos e identificação pelos agentes da GNR). Mencionou que o AA e o BB irromperam munidos de paus, invectivando os agentes com toda a agressividade a sair dali, que "o bairro é nosso" e que o arguido HH tentou tirar-lhe a arma frente a frente, dizendo-lhe para a intimidar que também tinha armas em casa. Assumiu que conhece perfeitamente os 4 arguidos de etnia cigana e pelo seu próprio nome, jamais os podendo confundir, uma vez que presta serviço no Posto da GNR e eles são "meliantes/clientes habituais", sem visualizar os arguidos referiu com exactidão que "o LL usa barbicha, o … é para o gordo, e o patriarca é o …". Comentou que estava muito preocupada pois a arma que o HH lhe tentava subtrair era uma arma de guerra e a patrulha esta rodeada, manietada e por isso inerme e tanto não tinham condições para permanecer mais no local que tiveram de se refugiar no jeep e arrancar. Asseverou que as pancadas dadas no jeep foram executadas com os paus, sucedendo que para além da acusação, não só o BB mas também o AA batiam com os paus no jeep, tendo causado as amolgadelas no guarda-lamas e capot e tanto assim que os paus lhes foram apreendidos.

- DD, militar que presta serviço no posto há mais de 12 anos e asseverou conhecer na perfeição os arguidos de etnia cigana. Narrou que o arguido HH era o organizador da festa assessorado pelos dois filhos, os arguidos AA e BB. À intimidação dos militares para baixar a música, o arguido HH ripostou que "iam ficar com a música, como queriam" e "vocês saiam daqui que os meus filhos matam-nos aqui". Definiu que o mais gordo, o … e o mais fininho o AA são os filhos do "líder" e que o … veio logo com pau e desatou a bater no jeep, tendo o arguido HH (com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana) dito que os filhos podiam bater e estragar à vontade pois ele iria pagar tudo e até que, no fim, iria ao Posto pagar, mas claro, até hoje, nada pagou. Fez notar que as pancadas com paus no jeep por banda dos dois irmãos e com o "alto-patrocínio do pai" só pararam quando "dois ciqanos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus". Assumiu o fracasso da operação policial, quiseram actuar mas foram impedidos, foram ao bairro para pôr cobro ao barulho e baixar a música e, da primeira vez, não só não lograram executar as ordens como se viram obrigados a recuar em toda a linha. Classificou com desassombro, sugestividade e descontração que os 4 arguidos de etnia cigana bem como a sua numerosa família são "clientes fixos e privileqiados da GNR", acrescentando que conhece bem os filhos do HH sendo impossível qualquer confusão da parte dele e por banda dos colegas. O seu veemente e desprendido relato foi decisivo nas suas conclusões algo "naif" do saldo da operação, no sentido de que foram ao Bairro para baixar o som da música e voltaram sem o conseguir e, muito rapidamente, se aperceberam do erro estratégico de avaliação, já que, em escassos minutos, ficaram cercados e pensaram "vamos ficar sem armas e sem vida!".

- JJ que garantiu conhecer muito bem todos os arguidos, o loiro (arguido II), o LL, o HH e os seus dois filhos, referindo que o II tentou forçar a entrada e por isso foi detido tendo resistido à actuação do agente e agarrou-lhe o polegar esquerdo, torcendo-o, que este arguido aparentava ter ingerido álcool mas sabia bem que era uma ordem de um agente da GNR e insistia em desobedecer tendo o comandante dito para recuar, umas 10 vezes e ele não obedeceu insistindo para entrar no bairro e empurrando os agentes que o não deixavam prosseguir, "pois queria ver a festa e a confusão,” a todo o custo, sendo que, para resistir à detenção, lhe torceu o polegar.

- NN, agente da GNR de Penafiel que veio acompanhar os colegas de Felgueiras "na festa que estes não conseguiram controlar" e que sintomaticamente caracterizou a operação deste modo "a GNR daqui não conseguiu actuar, pois os residentes ciganos resistiam" e que, mesmo não conhecendo pessoalmente os arguidos, pois não era de cá, mesmo assim dizíamos, relatou que, um deles, "mais idoso", tentou arrancar a arma à soldado EE e que, tanto se sentiam em risco de vida, que nem podiam usar o telemóvel para pedir ajuda ao posto. Vincou que, da 1ª vez, foram muito mal sucedidos e totalmente incapazes de pôr cobro ao barulho e de baixarem o som das aparelhagens.

- OO, agente da GNR da patrulha de Penafiel que mencionou que os ciganos eram perto de uma centena, ou seja, uma multidão incontrolável, uma turba a dar empurrões e a proferir insultos, a arremessar objectos, brandindo paus contra os agentes e desferindo pancadas nos jeeps (também na viatura que veio de Penafiel) e, como estavam em clara minoria, a situação logo se descontrolou e tiveram de bater em retirada para o posto.

- OO, militar a prestar serviço no Posto de Penafiel que relatou a tentativa de subtracção da arma à soldado EE, e que eufemística e elegantemente se referiu aos arguidos BB e AA como os mais irreverentes.

- FF, que ironicamente citou que foram tão bem recebidos, entre injuriados, batidos, empurrados e obrigados a fugir, em especial, foram acolhidos com uma chuva de empurrões e brandir de paus, tendo os dois irmãos BB e AA empurrado os agentes com os paus e tentado bater-lhes com os bastões de que vinham munidos para os intimidar e impedir as identificações e detenções, relatou os episódios dos insultos 'filhos da puta", da tentativa de subtracção da arma da soldado EE, a revista do arguido LL e subsequente apreensão das armas, o lançamento do garrafão ao soldado GG que ficou ferido, destacando que os que sobressaíam como líderes da revolta contra a autoridade, a instigar e incitar a multidão ululante e em fúria contra a actuação dos agentes eram o arguido HH e os seus dois filhos, estes armados de paus.

- RR e SS que se pronunciaram sobre as sequelas, vexame, nervosismo, humilhação, quebra de auto-estima e prestígio profissional dos agentes ofendidos.

- TT e UU, moradores do Bairro Social ... /I e que chamaram a GNR para pôr cobro ao barulho e que concederam "ter medo dos ciganos".

- VV, testemunha abonatória do arguido II, que, paradoxalmente, acabou por se referir ao arguido como "drógado" e "amigo de beber um bocadinho" e que quando bebe só quer ir para a "marafunda", "mas, fora o vinho, é boa pessoa". Reconheceu porém que o mesmo se submeteu a uma terapia de desintoxicação após o nascimento do filho.

c) no teor dos documentos de fls. 3 - auto de notícia que fotograficamente ilustra o caos que se gerou e foi confirmado na íntegra pelo depoimento dos militares, maxime, no que tange à detenção das ramas - cfr. Fls. 6, auto de apreensão, onde pontificam as armas, munições e paus, auto de exame directo das armas a fls. 8, certidão de fls. 109, relatório de fls. 114, informação de fls. 154 no que tange à detenção ilegal das armas, ficha clínica de fls. 179, boletins de fls. 183 e 184, fichas clínicas de fls. 192, 193, 211, 212, autos de perícia médica de fls. 241 e 245, bem como, no teor dos CRCs e relatórios sociais acima nomeados e constantes dos autos.

d) Socorreu-se o tribunal das regras da experiência no que toca ao elemento intelectual e volitivo do dolo inevitavelmente associado aos useiros e vezeiros comportamentos desviantes e percursos marginais dos arguidos e seu pouco edificante estilo de vida e no que se refere às sequelas e danos vivenciados pelos ofendidos/demandantes, sendo certo que tais condutas dos arguidos são objectivamente idóneas a causar dores, escoriações, luxação e entorse, bem como os padecimentos morais e revolta vivenciados e latentes ainda hoje, como genuinamente sobressaiu de viva-voz pelos ofendidos.

Quanto aos factos dados como não provados não foi feita prova segura ou convincente dos mesmos por forma a que pudessem ser tidos como assentes, designadamente, pela indesmentível rábula e flagrante falsidade e inverosimilhança das versões desgarradas e encenadas do arguido BB que pretendeu inculcar que estava a dormir e foram os agentes que o acordaram de madrugada, do arguido AA que acabou por efabular que foram os agentes que lhe foram bater à porta e o agrediram, não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da "perseguicão e vitimização dos ciganos, coitadinhos! ", mais a mais, por banda de agentes de outros Postos e que não os conheciam de lado algum, sendo insofismável que todos os agentes enfatizaram que os mais violentos eram os dois irmãos, tendo a agente GG procedido à detenção do LL com as armas.

( ... )

Da escolha e medida concreta das penas

Cabendo, em abstracto, ao crime de resistência a funcionário, em abstracto, pena de 1 mês a 5 anos de prisão e ao crime de detenção pena de arma ilegal com pena prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias, a determinação da medida concreta das penas deverá fazer-se tendo em consideração o critério enunciado no art. 71'~ em função da culpa do agente em concreto, ponderando as exigências de prevenção e atendendo ainda a todas as circunstâncias que possam depor a favor ou contra o arguido.

O dolo foi intenso porque directo. São grandes E INTENSÍSSIMAS as exigências de prevenção geral em matéria de crimes deste tipo dado Que está em causa o desrespeito da autoridade e, por arrastamento, a própria administração da ;ustiça, como FLUI COM PARTICULAR INGÊNCIA DOS RECENTES ACONTECIMENTOS DA COVA DA MOURA, AZIAGA DO BESOURO, QUINTA DEA FONTE E AINDA CULMINANDO NA AGRESSÃO SELVATICA DOS AGENTES DA PSP NO PASSADO FIM-DE-SEMANA EM ABRANTES.

Ao invés, e como atenuantes em seu favor, nada existe, a não ser a inexistência de antecedentes criminais para os arguidos II e HH, nem sequer alguma colaboração para a descoberta da verdade, o arrependimento manifestado, sequer um mísero pedido de desculpas apresentado aos senhores agentes.

Finalmente, à excepção do arguido II são pessoas malvistas socialmente. marginais. traiçoeiros. inteiramente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam" desobedecendo e atentando contra a integridade fisica e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem. sossego e tranquilidade públicas.

Face ao percurso de vida marginal bem firmado no relatório social e antecedentes dos arguidos LL afigura-se que a pena de multa ou de prisão suspensa na sua execução não surtirão qualquer efeito dissuasor, como se vê das anteriores penas de multa e prisões preventivas sofridas, como a que está em curso, pelo que a execução efectiva da prisão é vital e insubstituível para inverter a prática de futuros crimes. Assim arredada fica, sem margem para hesitação a opção por penas de substituição e alternativas da pena de prisão efectiva.

Nesta decorrência, entendo que face ao percurso de vida, personalidade e passado criminal do arguido LL, bem como ao juízo de prognose sólido e irrefragável espelhado no relatório social em conjugação com os factos apurados (arsenal bélico em seu poder), entendo necessária e adequada em ordem a evitar a repetição da prática de crimes deste e de outro jaez, a pena (efectiva) de 18 meses de prisão.

O mesmo pano de fundo e argumentário colhe para os arguidos (irmãos) AA e BB face à sua péssima imaaem social, subsídio-dependência, a conotacão com actividades ilícitas e a prática deste crime no período da suspensão da anterior pena de prisão cominada para o arguido BB, revelando a todas as luzes que a cominação de uma pena substituída da prisão e a alternativa da suspensão da pena de prisão não tem o mínimo lastro ou juízo de suficiência/viabilidade de prognose por os não dissuadirem da prática de crimes, até porque já foi ensaiada sem êxito no arguido BB, sobressaindo com particular sintonia e paralelismo os contornos do seu comportamento em face dos mediáticos acontecimentos "bairristas" acima concitados.

Nesta decorrência entendo adequada e necessária a pena (efectiva) de um ano/12 MESES de prisão para os arguidos AA e BB_ Face à ausência de passado criminal do arguido II e à circunstância de ser o único arguido com actividade laboral e produtiva e inexistêncía de passado criminal actual do arguido HH entende-se adequado, atentos os motivos expostos, aplicar aos arguidos uma pena relativamente próxima do limite mínimo da moldura abstracta das penas, ou seja, considera-se adequado aplicar uma pena de 6 meses de prisão pelo crime de resistência.

Todavia, atendendo à personalidade do arguido II e à ausência de antecedentes criminais deste arguido indicadores da ocasionalidade da sua conduta e inexistência de passado criminal (actualmente) registado do arguido HH, afigura-se-nos que a substituição da pena de prisão por multa é susceptível de, por forma adequada e suficiente, satisfazer as exigências de prevenção geral e especial e as finalidades da punição, pelo que ao abrigo do art. 44 nº 1 do Código Penal se deverá substituir a pena de 6 meses de prisão, por 180 dias de multa, graduando-se o montante diário da mesma em função das situações económicas e laborais, melhor dizendo, para o arguido HH situação de subsídio-dependência do Estado" (sublinhado e negrito nosso)

Todo o texto - sem prescindir da falta de bondade da sentença que aqui não poderá ser posta em causa - nomeadamente a matéria de facto dada como provada - que extravasa e levou a cabo alteração dos factos descritos na acusação - bem como, a própria indicação probatória, contém várias expressões e afirmações que para além de ofensivas, não têm correspondência com a verdade, nem reproduzem sequer a realidade, nomeadamente do que foi dito pelas testemunhas.

Nomeadamente, estando o texto da sentença repleto de afirmações que, reitere-se, têm carácter discriminatório, injurioso, difamatório, ofensivo e que não visavam quaisquer interesses legítimo, nem eram adequadas ou necessárias para a realização da justiça - bem pelo contrário -, nem reproduzem a realidade fáctica ou do que foi efectivamente dito pelas testemunhas - referimos: " ... multidão ululante ... " " ... ciganos agressores ...” “ ...pessoas acudiam pela algazarra ... ,” ...” clientes do Posto, i. é, por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens, e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã, maxime, por menores, sendo algumas dessas ocorrências do nosso conhecimento funcional, em processos-crime e tutelares."; " ... utentes habituais do posto ... "; " ... as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e chamarem nomes ... ; " ... Cova da Moura cigana ... "; " ... multidão incontrolável, uma turba a dar empurrões e a proferir insultos…. "; "indesmentivel rábula e flagrante falsidade e inverosimilhança das versões desgarradas e encenadas do arguido BB .. "; " ... meliantes/clientes "; " com a compreensível postura paternal sem-cerimónia típica da cultura cigana   "; " alto-patrocínio do pai sô param quando dois ciganos de fora, mais civilizados, lhes retiraram os paus ... "; "clientes fixos e privilegiados da GNR ... "; " ... inevitavelmente associado aos useiros e vezeiros comportamentos desviantes e percursos marginais dos arguidos e seu pouco edificante estilo de vida ... "; " ...não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos! "; " ... são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio¬dependentes de um Estado (ao nível do RSL da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem "pagam" desobedecendo e atentando contra a integridade fisica e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidades públicas."; " ... sobressaindo com particular sintonia e paralelismo os contornos do seu comportamento em face dos mediáticos acontecimentos bairristas acima aconcitados ".

Acresce que o meio utilizado, para além da reprovável conduta subjacente, é apto a levar a que os factos sejam amplamente divulgados, não só pelos funcionários do Tribunal e de todos operadores judiciários, mas também da própria comunidade e comunicação social.

A arguida com as supra citadas expressões, afirmações juízos de valor e reprodução de imputações constantes na sentença que aqui se deu por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais, quis intencionalmente discriminar e ofender gravemente a honra e consideração dos participantes e a sua raça ou grupo étnico. Para além de ofensivas e injuriosas as suas afirmações são discriminatórias em virtude da raça ou etnia dos assistentes, sendo manifesto o juízo de desvalor da senhora Juiz pelo grupo étnico. Os assistentes sem prescindir os seus antecedentes criminais e percurso de vida e processo de formação social e sem se discutir se praticaram os crimes que estiveram em julgamento - julgamento esse que irá ser repetido por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães -, são pessoas, sérias e responsáveis e considerados na comunidade onde residem, e pertencem a uma raça ou grupo étnico de se orgulham e não vislumbram qualquer motivo para o tratamento discriminatório, a ofensa ao bom nome e a sua honra. Acresce que as referidas afirmações, considerações e forn1Ulação de juízos ou reproduções de imputações, não visavam quaisquer interesses legítimo, nem eram adequadas ou necessárias, não tinham correspondência com a verdade, nem reproduziam sequer a realidade, nomeadamente do que foi dito pelas testemunhas. E mesmo que essas afirmações tivessem paternidade ou origem em qualquer afirmação de qualquer das testemunhas ou de qualquer técnica social, desde que não se referissem a matéria de facto em julgamento e não tivessem qualquer interesse para o objecto do processo, a sua reprodução na sentença é naturalmente difamatória e ofensiva da honra e consideração social e pessoal devida aos assistentes.

Todas estas afirmações e considerações escritas e reproduzidas na supra citada sentença causaram e causam aos participantes intenso sofrimento, tristeza e traumatismo psicológico. Mais se sentiu e sentem profundamente ofendidos na sua honra e consideração.

Todos estes actos foram praticados pela arguida voluntariamente e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e desadequada e violador inclusivamente das regras deontológicas da sua profissão.

Acresce que o meio utilizado, para além da reprovável conduta subjacente, é apto a levar a que os factos sejam amplamente divulgados, não só pelos funcionários do Tribunal e de todos operadores judiciários, mas também da própria comunidade e comunicação social.

Deste modo, os aqui assistentes viram ofendida a sua honra, bem composto pelo valor pessoal de cada indivíduo fundado na sua dignidade e pelo valor exterior em que consiste a sua reputação ou consideração social.

Cometeu, deste modo, a arguida um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180º e 183º n. 1 do Código Penal, com a agravação que resultar do certificado de registo criminal.

O crime de difamação é previsto e punido pelo art°180º do C.P., que dispõe, no seu nº1:

Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.

São elementos objectivos do crime a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivos da honra e consideração de outrem ou a reprodução daquela imputação ou juízo.

Segundo Faria Costa 1[I Comentário Conimbricense do Código Penal- Parte Especial- Tomo I ,pág.609, a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência, assumindo-se como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência, ou seja, como um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, enquanto um juízo deve ser percebido, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor.

Quanto ao elemento subjectivo, traduz-se ele na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acta é proibido por lei2.[cfr. Ac. do STJ de 21/10/2009 – httppp://www,dgsi.pt/stj]

O dolo específico não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito.

A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (art°26° da CRP), o qual "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem", direito esse que constitui um limite para outros direitos3.[J. Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da Republica Portuguesa Anotada -3ª Ed. pág. 180.] É por isso que a relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legltima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa ao bom nome e à reputação das pessoas. 4[Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I – 2005, pág. 289].

Beleza dos Santos5 [5 Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria - RLJ nº3512, pág.167/168.] define honra como "aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale" e consideração como "aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público".

Assim, prossegue o mesmo autor: "A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo."

O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc ..

O mesmo autor, citando Jannitti Piromallo 6,[6 Obra citada, pág.167] escreve: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.»

E prossegue, concluindo: "não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais."

Isto posto, entremos na análise do caso.

As expressões que os assistentes consideram ofensivas da sua honra e consideração (algumas das quais não contêm cariz ofensivo e outras não lhes são dirigidas) foram escritas pela arguida na sentença por si elaborada, em que aqueles foram condenados pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artº 309º do C.P ..

A sentença penal condenatória (especialmente esta) contém sempre factos desfavoráveis ao arguido - os factos provados, cuja enumeração é obrigatória sob pena de nulidade (art°s374°, nº2 e 37'9°, ambos do C.P.P.), são susceptíveis, em abstracto, de integrar um tipo legal de crime e, na medida em que configuram um comportamento criminoso são, objectivamente, uma ofensa à honra.

Embora nem sempre, o mesmo pode acontecer nos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em que o julgador tem que indicar não só as provas ou os meios de prova em que se baseou e fazer uma resenha daquilo que de cada um extraiu mas também demonstrar o raciocínio que lhe permitiu chegar à prova dos factos, sem o que a sentença também é nula.

Por isso, também não é de estranhar que o julgador faça juízos de valor.

No caso dos autos, as expressões que os assistentes consideram difamatórias, para além de constarem dos factos provados, constam também da motivação de facto e da motivação de direito, concretamente da escolha e medida concreta da pena.

Tais expressões, como bem refere o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu despacho de fls.323/332, tais expressões resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas.

As apontadas expressões são usadas, nos factos provados, com um verdadeiro animus narrandi, ou seja, para descrever a ocorrência e, no mais, para fundamentar as premissas do raciocínio da julgadora. Por isso, não podem ficar vulneráveis e sujeitas ao crivo da tipificação penal comum.

É certo que algumas das expressões utilizadas podem ser consideradas polémicas, excessivas e mesmo perfeitamente dispensáveis e desnecessárias. Não contêm, contudo, qualquer ataque pessoal gratuito, sendo dada, relativamente a algumas delas, uma explicação objectiva (veja-se, a propósito, a explicação dada para «clientes») e, analisadas no contexto em que foram escritas, afigura-se claro que o fim visado foi, exclusivamente, relatar os factos o mais próximo possível da forma apartada pela prova, não se vislumbrando intenção de ofender a honra e consideração dos assistentes ou sequer que tal tivesse sido representado como possível.

Como se escreve no Ac. do Tribunal Constitucional nº 100/2002, a consideração de uma sentença que se alicerçou em factos desfavoráveis para uma das partes como uma ofensa, ou como um mal, não se compagina obviamente com a visão que o legislador constitucional tem da actividade dos tribunais. Essa ofensa ou esse mal traduzem-se afinal no puro exercício da função jurisdicional pelos tribunais (artigo 202º da Constituição), que necessariamente pressupõe a aplicação do direito a factos.

De resto, como escreve Ibanez7 [7 A Profissão de Juiz, Hoje - Julgar - nº 1, pág.38.], a actividade judicial é limitativa de direitos ainda que se destine a assegurá-los.

Perante o que fica exposto, considero que os factos imputados à arguida CC na acusação particular não constituem crime, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 311º, nºs 1, 2, aI. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P., rejeito a acusação deduzida, por manifestamente infundada."

Custas pelos assistentes, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

 Notifique. “


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Cumpre apreciar e decidir:

            Como se sabe as conclusões do recurso apresentadas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, uma vez que nelas o recorrente resume as razões do pedido. – artº 412º nº 1 do CPP.

Os recorrentes alegam que os factos vertidos na acusação particular constituem crime, sendo certo que o Tribunal a quo estava vedado, nesta fase, fazer uma avaliação de mérito, um controle substantivo da acusação particular, formulando um pré-juízo sobre o preenchimento do elemento subjectivo do crime de que está acusada a arguida; e que, o conhecimento dos pressupostos processuais tem lugar em face dos factos vertidos na acusação particular, não sendo lícito ao Tribunal a quo aferi-los em face dos elementos do inquérito, como ocorreu nos presentes autos, tendo o Tribunal valorado a prova, que as expressões que os assistentes consideram difamatórias "resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas", quando na realidade não o podia, porque lhe estava vedado esse conhecimento, e porque na realidade essas expressões não resultam de facto do referido teor dos depoimentos, e muito menos dos relatórios sociais como seria perceptível se uma correcta e ponderação avaliação da prova, nomeadamente da leitura ou audição do depoimento das testemunhas em causa, ou dos relatórios sociais juntos aos autos e relativos aos aqui assistentes;

Aduzem que as afirmações vertidas na sentença e transcritas na acusação particular e algumas delas supra reproduzidas, não tendo sido proferidas pelas testemunhas em causa e não resultando dos relatórios sociais, e constando da sentença, só podem ser da autoria da A. e não visavam relatar os factos o mais próximo da forma apontada pela prova mas atingir a honra e bom nome que é devido aos assistentes, mesmo sendo naquele processo, arguidos e tendo sido condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pelo crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 309° do Código Penal;

Analisando

            Desde logo cumpre dizer que as questões de prova, nomeadamente as referentes às expressões fácticas impetradas, com fundamento em provas produzidas, que teriam resultado “do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica” e outras “retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas” e que integram a sentença  proferida no  processo comum nº 21/06.07AFLG do 2º Juízo do TJ de Felgueiras, são do âmbito do recurso em matéria de facto relativamente a essa sentença, e, por isso só podem ser impugnadas em recurso sobre a matéria de facto, da sentença que as acolheu,(artºs 412º nºs 3, 4 e 5 do CPP)

           

Com a alteração operada pela lei 59/98 de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal, continuou a subsistir a redacção do nº 2 a) do artº 311º do Código de Processo Penal, no sentido de que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, mas, foi aditado o nº 2 e também o nº 3 a esse artigo 311º, estabelecendo este nº 3 que para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

            a) Quando não contenha a identificação do arguido

            b) Quando não contenha a narração dos factos

            c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam

            d) Se os factos não constituírem crime

            A redacção do nº 3 deste artigo, fez caducar a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 4/93 deste Supremo, de 17 de Fevereiro de 1993, publicado no DR, I série de 26 de Março do mesmo ano:”A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.”

            “Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade. Os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada estão agora contemplados no nº 3.”- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 729, entre os quais o da alínea d): Se os factos não constituírem crime, e, por conseguinte, sem dependerem da prévia insuficiência indiciária dos mesmos.

            Por isso a lei afastou-se da expressão “infundada” para acolher a expressão “manifestamente infundada”.

O capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do título II (Direitos, liberdades e garantias), da Constituição Política da República, estabelece no artº 26º nº 1 que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, `capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação.

Por sua vez, o artº 37º nº 1 refere que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

O artigo 180º nº 1 do CP, dispõe:

1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…)

Por sua vez, dispõe o artº 182º que à difamação são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

O crime referido é qualificado, nos termos do artº 183º, se:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou

b) Tratando-se da imputação de factos, se verificar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

Porém, nos termos aludidos no nº2 do artº 180º,a conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

B) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira

Essa não punibilidade “não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar”mas, ainda aqui, “sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 31º

O artº 31º do mesmo diploma legal substantivo, dispõe

1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) (…)

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou

d) (…)”


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A característica funcional do direito penal, que, no dizer de WELZEL, ( ZStW,1939, p. 514) não pode representar os bens jurídicos como “peças de museu, zelosamente guardadas em vitrinas, fora do alcance  de influências lesivas, e só acessíveis ao olhar dos espectadores”, explicita uma fragmentaridade de tutela típica, que sempre norteada pelos princípios de dignidade e carência de tutela penal, proporcionalidade e subsidiariedade, remete os bens jurídico pessoais da honra, privacidade e intimidade, palavra e imagem, para a categoria de bens jurídicos socialmente vinculados quer quanto à estrutura axiológico-material, quer quanto ao enquadramento normativo. (COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal, Coimbra Editora, p. 177 e segs).

Os tipos legais dos crimes contra a honra, perspectivados pelo efeito recíproco, terão de ser interpretados a partir do âmbito da área de tutela (da liberdade de expressão) e dos limites (…). A liberdade de expressão terá, por isso, de ser considerada já ao nível do tipo e não apenas em sede de justificação” (BRAUM, KritV, Dez, 1995, pp 391 e segs , citado por Costa Andrade, ibidem)

Como diz ROXIN, Strafrecht, p. 165, (citado por COSTA ANDRADE, ibidem), é a ilicitude que “do ponto de vista do proibido ou do permitido (neste caso como exclusão do ilícito) contém uma valoração dos conflitos de interesses que emergem de interacção social.”

A doutrina tende abstractamente a distinguir entre a justificação dos atentados contra a honra e perpetrados, respectivamente, sob a forma de juízo de valor ou de imputação de factos.

“Os juízes de valor ofensivos da honra podem buscar a justificação na derimente geral do Exercício de um direito, concretização dogmático-normativa da ponderação de interesses como princípio comum de justificação. Diferentemente, as imputações de factos terão preferencialmente de encontrar a justificação numa derimente específica e típica – a Prossecução de interesses legítimos – em que, a par da ponderação de interesses, avulta também o princípio do risco permitido.”(idem, ibidem, p. 274)

Sendo certo que, com frequência os juízos de factos aparecem entremeados (associados ou misturados) com juízos de valor.

Releva então a questão de saber de que forma o exercício do direito, ao traduzir a liberdade de expressão, pode ou não derimir a ilicitude penal de um juízo de valor ofensivo da honra.

Surge o binómio de confronto dialéctico da honra e da liberdade de expressão, ambos de dignidade constitucional.

Tudo terá de decidir-se “no contexto de uma ponderação de interesses mediatizada pelo círculo hermenêutico centrado sobre as singularidades do caso concreto.”

            Referem os Assistentes na acusação deduzida que

 “(…)o meio utilizado, para além da reprovável conduta subjacente, é apto a levar a que os factos sejam amplamente divulgados, não só pelos funcionários do Tribunal e de todos operadores judiciários, mas também da própria comunidade e comunicação social.

A arguida com as supra citadas expressões, afirmações juízos de valor e reprodução de imputações constantes na sentença que aqui se deu por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais, quis intencionalmente discriminar e ofender gravemente a honra e consideração dos participantes e a sua raça ou grupo étnico. Para além de ofensivas e injuriosas as suas afirmações são discriminatórias em virtude da raça ou etnia dos assistentes, sendo manifesto o juízo de desvalor da senhora Juiz pelo grupo étnico. Os assistentes sem prescindir os seus antecedentes criminais e percurso de vida e processo de formação social e sem se discutir se praticaram os crimes que estiveram em julgamento - julgamento esse que irá ser repetido por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães -, são pessoas, sérias e responsáveis e considerados na comunidade onde residem, e pertencem a uma raça ou grupo étnico de se orgulham e não vislumbram qualquer motivo para o tratamento discriminatório, a ofensa ao bom nome e a sua honra. Acresce que as referidas afirmações, considerações e formulação de juízos ou reproduções de imputações, não visavam quaisquer interesses legítimo, nem eram adequadas ou necessárias, não tinham correspondência com a verdade, nem reproduziam sequer a realidade, nomeadamente do que foi dito pelas testemunhas. E mesmo que essas afirmações tivessem paternidade ou origem em qualquer afirmação de qualquer das testemunhas ou de qualquer técnica social, desde que não se referissem a matéria de facto em julgamento e não tivessem qualquer interesse para o objecto do processo, a sua reprodução na sentença é naturalmente difamatória e ofensiva da honra e consideração social e pessoal devida aos assistentes.

Todas estas afirmações e considerações escritas e reproduzidas na supra citada sentença causaram e causam aos participantes intenso sofrimento, tristeza e traumatismo psicológico. Mais se sentiu e sentem profundamente ofendidos na sua honra e consideração.

Todos estes actos foram praticados pela arguida voluntariamente e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e desadequada e violador inc1usivamente das regras deontológicas da sua profissão.

Acresce que o meio utilizado, para além da reprovável conduta subjacente, é apto a levar a que os factos sejam amplamente divulgados, não só pelos funcionários do Tribunal e de todos operadores judiciários, mas também da própria comunidade e comunicação social.

Deste modo, os aqui assistentes viram ofendida a sua honra, bem composto pelo valor pessoal de cada indivíduo fundado na sua dignidade e pelo valor exterior em que consiste a sua reputação ou consideração social.

Cometeu, deste modo, a arguida um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180º e 183º n.o 1 do Código Penal, com a agravação que resultar do certificado de registo criminal. “

            Ora, como salienta o Ministério Público na resposta á motivação de recurso, os factos imputados à Arguida “são materializados na reprodução duma sentença por si elaborada e onde são referidos juízos de valor visando aqueles, mas emergentes da prova produzida em audiência e com plena identificação da sua proveniência,”

            A sentença tem de dar uma resposta ao objecto do processo, com vista a decidi-lo.

            È essa a função de julgar, necessariamente independente e imparcial, com alicerce constitucional, uma vez que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir ao conflitos de interesses públicos e privados.- art 202º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, e os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões – artº 203ºe 216º nº 2  da CRP

 O Ministério Público tinha referido no despacho de arquivamento:

            “Pelo cotejo entre a participação e a sentença em causa, verifica-se que as expressões transcritas na dita participação,[…] constam da matéria de facto provada (nº4, 5,9, 25), da motivação da matéria fáctica e também da parte relativa à escolha e medida concreta das penas da referida decisão.

Tais expressões não foram produzidas. pela requerida a título pessoal, como sua opinião, ou como cidadã. Elas resultam sim do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica ao longo de várias páginas.

Ao Juiz compete apreciar os factos que lhe são apresentados. Serviu-se, para o efeito, dos elementos do processo, nomeadamente das testemunhas e do teor dos relatórios sociais.

Julgar pressupõe fazer um juízo, sopesando toda a matéria fáctica em ordem a decidir se a mesma integra ou não, algum ilícito criminal (ou outro)”

 

            Com efeito, a função jurisdicional, não sendo arbitrária, é juridicamente vinculada a critérios objectivos de legalidade.

            Por isso que, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados e as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. – artºs 204º e 205º nº 1 da CRP.

           

Fundamentação essa que, em processo penal, se encontra determinada pelo artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal que ao dispor sobre os requisitos da sentença refere: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova

            O artº 379º nº 1 do CPP, determina ainda no seu nº 1 que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, o que aliás resulta do artº 71º nº 2 do CP que manda o tribunal atender na determinação concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as ali indicadas, impondo aliás, o nº 3 do preceito que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

            Deste desiderato normativo e, com fundamento constitucional se deu conta a decisão recorrida ao referir:

“Como se escreve no Ac. do Tribunal Constitucional nº 100/2002, a consideração de uma sentença que se alicerçou em factos desfavoráveis para uma das partes como uma ofensa, ou como um mal, não se compagina obviamente com a visão que o legislador constitucional tem da actividade dos tribunais. Essa ofensa ou esse mal traduzem-se afinal no puro exercício da função jurisdicional pelos tribunais (artigo 202º da Constituição), que necessariamente pressupõe a aplicação do direito a factos.”

            E não é essa situação de pretensa ofensividade que arreda a publicidade da decisão, pois que “ a sentença é lida publicamente (…) A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.”- artº 372º nº 3 – e também 373º nº 2 - do CPP

           

 São pertinentes as razões de fundamentação constantes da decisão recorrida, quando assinala:

“As expressões que os assistentes consideram ofensivas da sua honra e consideração (algumas das quais não contêm cariz ofensivo e outras não lhes são dirigidas) foram escritas pela arguida na sentença por si elaborada, em que aqueles foram condenados pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, […].

A sentença penal condenatória (especialmente esta) contém sempre factos desfavoráveis ao arguido - os factos provados, cuja enumeração é obrigatória sob pena de nulidade (art°s374°, nº2 e 3('9°, ambos do C.P.P.), são susceptíveis, em abstracto, de integrar um tipo legal de crime e, na medida em que configuram um comportamento criminoso são, objectivamente, uma ofensa à honra.

Embora nem sempre, o mesmo pode acontecer nos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em que o julgador tem que indicar não só as provas ou os meios de prova em que se baseou e fazer uma resenha daquilo que de cada um extraiu mas também demonstrar o raciocínio que lhe permitiu chegar à prova dos factos, sem o que a sentença também é nula.

Por isso, também não é de estranhar que o julgador faça juízos de valor.

No caso dos autos, as expressões que os assistentes consideram difamatórias, para além de constarem dos factos provados, constam também da motivação de facto e da motivação de direito, concretamente da escolha e medida concreta da pena.

Tais expressões, como bem refere o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu despacho de fls.323/332, tais expressões resultam do teor dos depoimentos das testemunhas (elementos da GNR) devidamente escalpelizados na motivação fáctica e outras foram retiradas dos relatórios sociais, encontrando-se algumas delas entre aspas.

As apontadas expressões são usadas, nos factos provados, com um verdadeiro animus narrandi, ou seja, para descrever a ocorrência e, no mais, para fundamentar as premissas do raciocínio da julgadora. Por isso, não podem ficar vulneráveis e sujeitas ao crivo da tipificação penal comum.”

 

Se a decisão recorrida considerou que “algumas das expressões utilizadas podem ser consideradas polémicas, excessivas e mesmo perfeitamente dispensáveis e desnecessárias.”, logo acrescentou:” Não contêm, contudo, qualquer ataque pessoal gratuito, sendo dada, relativamente a algumas delas, uma explicação objectiva (veja-se, a propósito, a explicação dada para «clientes») e, analisadas no contexto em que foram escritas, afigura-se claro que o fim visado foi, exclusivamente, relatar os factos o mais próximo possível da forma apartada pela prova, não se vislumbrando intenção de ofender a honra e consideração dos assistentes ou sequer que tal tivesse sido representado como possível”

Como a propósito conclui a arguida (conclusões 2ª a 5ª ) na resposta à motivação: “a acusação particular deduzida consubstancia-se apenas em excertos e passagens da sentença proferida pela Recorrida enquanto Magistrada, que explicita de forma clara, coerente e cabal, a fonte e autoria das afirmações sobre a personalidade e o modo de vida dos Recorrentes, nomeadamente os depoimentos das testemunhas naquele processo, assim como, dos relatórios sociais, e outros documentos apensos ao processo

Além do mais, muitas das expressões alegadamente ofensivas estão situadas na secção da sentença "Da escolha e medida concreta da pena", que, naturalmente contém expressões desfavoráveis ao arguido.

A Recorrida, na elaboração da sentença, teve apenas como preocupação principal, fazer justiça, não se indicando qualquer facto na acusação particular que suporte a intenção da Recorrida de difamar ou injuriar os Recorrentes.

Ainda que se concluísse que hipoteticamente a referida fundamentação fosse considerada incisiva ou contundente, tais expressões são destituídas do elemento subjectivo respectivo, pelo facto de a Arguida ter agido no rigoroso cumprimento de um dever e, por isso, não censuráveis penalmente, como resulta do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do CP.”

As expressões utilizadas pela arguida em decisão judicial no exercício da função jurisdicional, de harmonia com os seus poderes legais de cognição, no âmbito do objecto do processo, não resultam de actuação pessoal, particular, de sua mera invenção, de forma a que delas se retire que a arguida quis ofender a honra e consideração dos Assistentes; outrossim, as explica com fundamento na prova que indica e delas retirando a fundamentação da pena, pelo que não extravasam os limites legalmente exigidos pela decisão, circunscrevendo-se assim, no exercício de um direito e no cumprimento de um dever imposto por lei (o direito de julgar perante o dever de administrar justiça), o que exclui a ilicitude nos termos do artº 31º nº 1 al,. b) e c) do CP, e, por isso, não constitui ilícito criminal,

Atendendo ao “horizonte de contextualização” na expressão de FARIA COSTA (Comentário Conimbricense do Código Penal, a propósito da anotação ao artº 180º do CP), consubstanciado no texto da acusação, conclui-se que os factos imputados não constituem crime.

Não constituindo crime, a acusação é manifestamente infundada.

Inexiste, pois, por todo o exposto, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, pode também dizer-se que, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, “os próprios recorrentes reconhecem que não está transitado a sentença em que constam as palavras/frases/expressões e por outro consideram difamatórias tais expressões por não resultarem das declarações das testemunhas nem do relatório social após audição das gravações e da leitura do relatório.

Pode-se também concluir destes factos que, estando em recurso novamente a sentença condenatória por recurso dos arguidos, após ter sido repetido o julgamento, certamente impugnaram essas mesmas expressões com estes últimos fundamentos, desconhecendo-se a sentença definitiva.

[…]

Não estando transitada a sentença que condenou como arguidos os agora assistentes AAe BB as frases/expressões que os mesmos consideraram ser difamatórias não podem constituir o pressuposto do crime de difamação que os mesmos pretendem atribuir a CC, juíza de direito que os julgou e condenou, que com a experiência razoável da vida e das coisas fundamentou a sua convicção.”

O recurso não merece provimento


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o despacho recorrido.

Tributam os Assistentes em 6 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Maio de 2012

                        Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges