Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / DESPEDIMENTO PROMOVIDO PELA ENTIDADE EMPREGADORA (EFEITOS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 378.°, N.º 2. DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (LCCT): - ARTIGO 13.º, N.ºS 1,ALÍNEA A), E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.° 1/2004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, PUBLICADO NA 1.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 9 DE JANEIRO DE 2004. | ||
| Sumário : | 1 – A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes, devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão; 2 − Não obstante na parte decisória da sentença declarativa condenatória da 1.ª instância, apenas se ter referido como limite temporal final para o cálculo das retribuições intercalares e da indemnização em substituição da reintegração a «data da sentença», utilizando para tanto a terminologia constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da LCCT, tendo em conta que na fundamentação se explicitou que essa «data da sentença», é entendida em harmonia com o acórdão uniformizador n.º 1/2004, como sendo a data da decisão final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento, é de concluir que as retribuições intercalares são devidas até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento, e não apenas até à data da sentença da 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA deduziu incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 378.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, contra ASSOCIAÇÃO BB, pedindo que se julgue liquidada a sentença proferida nos autos e se condene a Ré a reconhecer como líquidas: a) O valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (27-02-2003) até à data do trânsito em julgado da sentença, no montante de € 123.081,90; b) A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção até ao trânsito em julgado, no valor de € 31.429,60; c) As diferenças salariais relativas ao período de 01-10-2001 até 30-09-2002, e ao salário de € 1.481,43, e ao período de 01-10-2002 até 27-02-2003, e ao salário de € 1.521,50, no valor total de € 7.082,07; d) Juros vencidos: (i) quanto ao valor referido em a) e até 19-02-2012, no montante de € 31.650,89; (ii) quanto ao valor referido em b) e até 19-02-2012, no montante de € 11.077,00; (iii) quanto ao valor referido em c), no montante de € 3.042,71.
Alegou, para o efeito e, em síntese, que, por sentença da l.ª instância de 15-07-2005 proferida nos autos, foi a Ré condenada no pagamento: - Da importância correspondente ao valor das retribuições que (o Autor) deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; - De uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença; - No pagamento de diferenças salariais; - E ainda em juros de mora, à taxa legal, sobre os respectivos vencimentos até integral pagamento. Alegou, também, que a referida condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2007, e, posteriormente, por acórdão de 06-02-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, e que por tal motivo, e não lhe tendo a Ré até ao presente pago qualquer quantia decorrente dessa condenação, procedeu à respectiva liquidação.
O incidente de liquidação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidido por sentença de 29 de Janeiro de 2013, que o julgou procedente, sendo o dispositivo dessa decisão do seguinte teor: «Em face do exposto julgo procedente o presente incidente de liquidação de sentença e, consequentemente: a) condeno a R a pagar ao A.: 1. a quantia de € 123 081, 90 (cento e vinte e três mil e oitenta e um euros e noventa cêntimos), a título de retribuições intercalares; 2. a quantia de € 31 429, 60 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; 3. a quantia de € 7 082, 07 (sete mil e oitenta e dois euros e sete cêntimos) a título de diferenças salariais; 4. a quantia de € 45 770,60 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta euros e seis cêntimos) a título de juros. b) Custas do incidente pela R.».
Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora que veio a conhecer o recurso interposto por acórdão de 26 de Junho de 2013, cuja parte final é do seguinte teor: «Em conclusão, tendo presente o disposto no artigo 713.°, n.º 7, do Código de Processo Civil: (i) na interpretação das decisões judiciais deverá ter-se em conta, entre o mais, a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença, assim como todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão; (ii) por isso, não obstante na parte decisória da sentença declarativa condenatória da 1.ª instância, que declarou a ilicitude do despedimento, quanto às retribuições intercalares devidas ao trabalhador apenas se tenha referido como limite temporal final a «data da sentença», utilizando para tanto a terminologia constante do artigo 13.°, n.º 1, alínea a), da LCCT, tendo em conta que na fundamentação antecedente se explicitou essa «data da sentença», em harmonia com o acórdão uniformizador n.º 1/2004, como sendo a data da decisão final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento, é de concluir que as retribuições intercalares são devidas até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento, e não apenas até à data da sentença da l.ª instância; (iii) em conformidade, não viola os limites do caso julgado material, a sentença proferida em incidente de liquidação que calculou o limite temporal final das retribuições intercalares devidas ao trabalhador despedido ilicitamente até à data do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou essa ilicitude. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Associação BB, confirmando, por consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente.»
Irresignada com esta decisão dela vem agora a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «l - Proferida a Sentença (ou Acórdão) fica imediatamente esgotado o Poder Jurisdicional, sendo que aquele constitui caso julgado "nos precisos termos e limites em que julga". 2 - É sobre a decisão contida na sentença ou no Acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se tome necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. 3 - A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença ou Acórdão, as que se constituem como pressuposto ou antecedente lógico e necessário da predita parte do julgado, o que não acontece com declarações enunciativas ou opinativas, relacionadas, marginalmente, com o objecto da decisão. 4 - Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, a apreciação dos "termos em que julga", a determinação do âmbito e limites do caso julgado material e da sua eficácia pressupõe a interpretação do conteúdo da sentença, implicando a análise correlativa da respectiva fundamentação e da parte dispositiva, na sua íntima interdependência, bem como as demais circunstancias que funcionem como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar. 5 - A determinação do sentido perceptivo que se evidencia no texto da sentença, deve ser realizado de acordo com as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artigos 236°, n° 1, 238° e 295° do Código Civil), o que equivale a dizer, com o sentido que um declaratário normal e razoável, colocado na posição da real declarante, possa deduzir do seu contexto, sempre garantido que o sentido apurado tem a devida tradução no texto. 6 - Relativamente à operação de liquidação ("hoc sensu") da sentença, é ponto assente que, quer o procedimento de liquidação do pedido genérico (que não dependa de simples cálculo aritmético) tenha lugar através do incidente de instância declarativa previsto nos artigos 378.º e ss. do Código do Processo Civil, quer proceda através da fase liminar da execução (artigo 45°, n° 1 e 805°. do Código do Processo Civil), a referência de liquidação é a sentença que determinou a condenação genérica, que assume força vinculativa no procedimento incidental, desempenhando a sentença, que, no final da tramitação declarativa de liquidação, fixou o valor da condenação, uma mera função instrumental face à operação de liquidação condenatória carecida de liquidação. 7 - Neste preciso enquadramento, a sentença proferida no incidente de liquidação não poderá ultrapassar os limites que ao direito hajam sido exarados na "fase declarativa", em homenagem à força ou autoridade do caso julgado material e, não as tendo as partes reagido quanto ao conteúdo e limites de uma determinada condenação, independentemente da bondade da solução, não tem cabimento na quantificação ou especificação do objecto da prestação ou da sentença, fazer apelo a uma interpretação correctiva ou "conforme a Lei" da sentença liquidanda. 8 - No caso dos autos, por sentença datada de 15 de Julho de 2005, devidamente transitada em julgado, a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido a "importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento)" (sublinhados no texto da sentença). 9 - Em face da inequívoca resposta injuntiva do Tribunal à pretensão do recorrido, que deferiu na plenitude o pedido formulado pelo mesmo na sua petição inicial, é patente que o Julgador fixou como marco temporal limite de pagamento das retribuições intercalares, a data da prolação da aludida sentença, como se disse e se repete, 15 de Julho de 2005, e, não, como se decidiu na decisão recorrida, 21 de Fevereiro de 2008, data do trânsito em julgado da respectiva sentença. 10 - Encontrando-nos numa específica área técnico jurídica, em que o prolator se dirige a outros técnicos de direito, é de presumir que o julgador se expressou de forma adequada e com a mais correcta forma vocabular, pelo que é evidente que, quando se remete para o que foi decidido numa sentença ou fixando a data de uma sentença como limite temporal de uma determinada uma condenação, processualmente estamos a falar da decisão de 1.ª instância, precisamente, é com esse preciso sentido que a expressão técnica " sentença" nos surge no artigo 156°, n.º 2, do Código de Processo Civil. 11 - De igual modo, não existe qualquer dúvida plausível na Doutrina e na Jurisprudência, sobre o sentido da expressão "trânsito em julgado", surgindo-nos quando uma sentença ou acórdão não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668°, 669° e 677°, tudo do Código de Processo Civil. 12 - Só por injúria ao Distinto Magistrado que subscreveu a sentença liquidanda, que nunca estaria na cogitação do recorrente, poderia se supor que o mesmo, ao decidir condenar a recorrente no pagamento das retribuições intercalares até à data da sentença, desconhece-se que a "data da sentença" e a "data do transito em julgado da sentença", fossem, como são, realidades processualmente distintas. 13 - Em reforço do que vem de ser dito, não é despiciendo ter presente que, no remate do texto da sentença em apreço, o Distinto Magistrado tenha registado expressamente "processei e revi", o que acentua que colocou na feitura dessa sentença o devido cuidado e atenção, como é curial acontecer. 14 - Acresce que o Mer. Juiz mencionou na fundamentação da respectiva sentença, que o recorrente deveria ser condenado a pagar à recorrente no pagamento ao recorrido da "importância correspondente ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento ate à data da sentença", repetindo tal injunção no atinente segmento decisório, distinguindo nitidamente da condenação do pagamento da indemnização por antiguidade, em que expressamente consignou como limite temporal todo o tempo decorrido "até à data do trânsito em julgado de sentença", sublinhando ostensivamente os trechos de tais condenações. 15 - É, pois, patente, que qualquer "declaratário normal" e "razoável ", colocado na situação concreta da recorrente, ou seja, perante uma sentença que o condenou no pagamento das retribuições intercalares, desde a data do despedimento até à data da sentença, não deixará de interpretar como tendo sido condenada a pagar as retribuições intercalares até data da atinente sentença, ou seja, até 15 de Julho de 2005. 16 - Contrariamente à argumentação expendida no Acórdão recorrido, segundo a qual a menção à doutrina estabelecida pelo Acórdão Uniformizador no relatório de sentença, em parêntesis, após aquela condenação, significaria que a vontade do Julgador seria condenar o recorrente nas retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença, a verdade é que sentença liquidanda não se limitou, "sic e simpliciter", a mencionar na sua fundamentação, "que o recorrente deveria ser condenado a pagar ao recorrente os valores relativos às retribuições intercalares, desde o despedimento, até à data da sentença, mas acrescentou, logo a seguir, e ainda antes da subsequente abertura de parêntesis, "como vem pedido", 17 - o que significa, de forma inequívoca, que a condenação dos valores relativos às retribuições intercalares, desde o despedimento até à data da sentença, correspondeu intencionalmente, ao pedido formulado pelo recorrido na sua petição inicial. 18 - A leitura coerente entre o pedido formulado pelo recorrido, conjugada com a aludida fundamentação e subsequente segmento decisório, empresta todo o sentido (de correspondência ou concordância) à condenação em apreço: o recorrido tem direito a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes sobre a data da entrada em juízo da presente acção até à data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução sede sentença atenta a evolução salarial correspondente á categoria profissional de A. após o seu despedimento. 19 - De igual modo, a utilização do gerúndio naquele parêntesis em que se faz referencia ao acórdão uniformizador ("sendo certo que ...), após mencionar que o recorrido tem direito as citadas retribuições intercalares até á data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução sede sentença, acentua a ideia de que a vontade do julgador foi condenar o recorrente a pagar tais retribuições até à data da sentença, 20 - não podendo deixar de significar: o recorrido tem direito as importância correspondentes as retribuições intercalares até à data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução de sentença, muito embora (ou apesar de), como se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 01/2004, de 20-11-2003, publicado no D.R. 7, IA, de 09.012004, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13°, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-‑Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instancia, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude, 21 - pelo que, não é preciso o dom da profecia, para conjecturar que, se o recorrido tivesse peticionado a condenação da recorrente no pagamento importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir até à data do trânsito em julgado da sentença, então a condenação teria sido feita em conformidade com aquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência. 22 - Logo, à margem da menção em "parêntesis" da doutrina do aludido acórdão uniformizador, dever ser qualificada como uma mera declaração enunciativa de adesão relativamente á doutrina daquele acórdão uniformizador, é claro que a sentença liquidanda acolheu a orientação Jurisprudencial que, sem colocar em causa a bondade do referido acórdão uniformizador, preconiza que a doutrina aí estabelecida não afasta as regras de direito adjectivo, nomeadamente as referentes ao pedido e função do título executivo. 23 - Seja aceite esta orientação Jurisprudencial como válida ou, ao invés, seja preconizado o entendimento [que] perfilhe que, apesar do recorrido ter pedido a condenação das retribuições intercalares até à data da sentença, o Tribunal deveria condenar a recorrente a pagar as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, o certo é que aquela condenação da recorrente em pagar ao recorrido, os valores relativos às retribuições intercalares, tendo como limite temporal a data da sentença, transitou em julgado. 24 - É Jurisprudência pacífica entre nós, que em obediência aos valores da Segurança e da Certeza Jurídica, as regras processuais que se ligam à figura do caso julgado prevalecem sobre os preceitos substantivos e suas interpretações, incluindo as que lhe fossem dadas por acórdãos uniformizadores de Jurisprudência. 25 - Deste modo, tendo a recorrente sido condenado a pagar ao recorrido ''todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença", o termo final para a liquidação das referidas prestações é a data da decisão da 1.ª instancia e não a data do trânsito em julgado do acórdão da Relação. 26 - Não tendo o recorrido reagido quanto à condenação em apreço e independentemente da bondade da solução, não existe fundamento para aquela condenação ser alterada, pois não tem cabimento na quantificação ou especificação do objecto da respectiva decisão, fazer apelo a uma interpretação correctiva ou "conforme a Lei" da aludida sentença liquidanda. 27 - Em face do exposto, ao liquidar as retribuições devidas pela recorrida ao recorrido e respectivos juros, em desconformidade com o limite temporal fixado na sentença liquidanda, ou seja, contabilizando as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença de fls., o Acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado da sentença liquidanda, que determinou expressamente a condenação da recorrente a pagar essas mesmas retribuições intercalares, tendo como limite temporal a data da sentença.» Termina referindo que «uma vez que a decisão recorrida não tomou nada disso em consideração, violou o disposto no artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 236°, n.º l, 238° e 295° do Código Civil, artigos 156°, n.º 2, 378°, n.º 1 e n.º 2, 497°, n.º 2, 498°, n.º l, 666°, n.º 1 , 671°, n.º 1, 673° e 675, n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Civil, artigos 1°, n.º 2, alínea a) e e) do Código de Processo do Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene à 1.ª instância que proceda à liquidação dos valores respeitantes às retribuições intercalares, tendo como limite temporal de contabilização a data da sentença, ou seja, 15 de Julho de 2005, como se encontra consignado na sentença liquidanda, contabilizando-se os respectivos juros de mora em conformidade, como se pede e se espera». O recorrido não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Notificado este parecer às partes veio a Ré tomar posição sobre o mesmo na linha da argumentação subjacente às conclusões das alegações apresentadas.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, atenta a data da decisão recorrida, (26 de Junho de 2003) e o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a data a atender para a liquidação das retribuições intercalares e montante compensatório por despedimento ilícito corresponde à data da sentença da 1.ª instância (15.07.2005), ou a data do trânsito do acórdão deste Tribunal que apreciou a revista do acórdão da Relação, no caso, 21 de Fevereiro de 2008.
II 1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. Por sentença proferida em 15 de Julho de 2005, declarou-se ilícito o despedimento do A. levado a cabo pela R. e, consequentemente, foi esta condenada: - no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data de propositura da acção, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho, auferidos pelo Trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento); - no pagamento de uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito, todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo a liquidar em execução de sentença, atenta a evolução salarial do A.; - no pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 01-10- 2001 a 30-09- ‑2002 (relativo ao salário devido de € 1.481,43) e relativas ao mesmo período no ano de 2002/03, (tendo em conta o salário devido de € 1.521,50), em montante global a liquidar em execução de sentença; - a quantia de € 2 500,00 a título de danos não patrimoniais; - os juros de mora às sucessivas taxas legais contados desde os respectivos vencimentos quanto às primeiras e desde a citação quanto à quantia devida a título de danos morais até integral pagamento. 2. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 08-05-2007, foi a sentença proferida confirmada quanto aos pontos acima transcritos, tendo sido revogada a condenação em indemnização por danos não patrimoniais. 3. Por Acórdão de 06-02-2008, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação, tendo transitado em 21 de Fevereiro de 2008. 4. À data dos factos o A. era professor licenciado. 5. O A. iniciou funções para a R. em …/…/19…. 6. O A. foi despedido em 27 de Fevereiro de 2003. 7. A acção foi proposta em 31 de Março de 2003, 8. A categoria A (Professores licenciados e profissionalizados), nível 4 (dezasseis a dezanove anos de serviço) do Anexo V- Tabelas salariais do contrato colectivo de trabalho do Ensino Particular e Cooperativo prevê uma remuneração base de € 1 848,80. 9. A remuneração base dos professores com 13 a 15 anos de serviço era de € 1 786,50. 10. O A. não iniciou actividade posteriormente ao despedimento. 11. À data deste já leccionava, simultaneamente, no Conservatório Regional de Vila Real de Santo António. 12. Entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2003 a R. pagou ao A, a quantia, mensal, € 1 163, 74 a que acresceu idêntica quantia a título de subsídio de Natal e de subsídio de férias dos anos de 2001 e 2002. 13. A R. pagou ainda ao A., a título de subsídio de férias e de Natal de 2003 a quantia de € 211,59 + € 211,59.»
2 – Com base nesta factualidade decidiu-se na decisão recorrida que a data relevante para efeitos de cálculo das retribuições intercalares e montante compensatório por despedimento ilícito era a data do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal que que apreciou a revista do acórdão da Relação, ou seja 21 de Fevereiro de 2008. Para tanto a decisão recorrida fundamentou-se no seguinte: «A questão, porém, que ora se coloca consiste em saber se no caso, tendo em conta que a fase executiva se destina a obter a satisfação do direito reconhecido na acção declarativa, a decisão que declarou a ilicitude do despedimento comporta, ou não, tal interpretação. Isto é, tendo em conta que a liquidação não pode ultrapassar os limites que ao direito/título hajam sido fixados na acção declarativa (cfr. artigos 45.°, nº 1 e 671.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), a questão que ora se coloca consiste em saber se a decisão que declarou a ilicitude do despedimento fixou(a) a condenação da empregadora nas retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da mesma, 21‑02-2008 (data do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento), ou apenas até à data da decisão da l.ª instância, 15-07-2005. A resposta à referida questão terá, naturalmente, que ser encontrada face aos termos do litígio e à interpretação das decisões judiciais proferidas nos autos. Com efeito, como se extrai do disposto no artigo 295.° do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal à interpretação e integração das declarações negociais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.° a 238.° do Código Civil. Assim, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.° do Código Civil); porém, não pode ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.°, do Código Civil). Na referida interpretação deverá ter-se em conta a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença [cfr. artigos 659.°, n.º 2 e 668.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]; mas deverá também atender-se a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão (cfr., a este propósito, Vaz Serra, RLJ, 110.°, pág. 42). O Autor propôs a acção em 31 de Março de 2003, peticionando, entre o mais e no que ora releva, a condenação da Ré a pagar-lhe «( ... ) todos os salários vencidos desde a data do despedimento ( ... ) e nos salários e subsídios que se vencerem até à data da sentença» [alínea a), do pedido]. Não se localiza na petição inicial qualquer contributo relevante quanto ao limite temporal do cálculo dos «salários e subsídios que se vencerem até à data da sentença» até porque o citado acórdão uniformizador de jurisprudência (n.º 1/2004) só viria ser proferido posteriormente, em 20-11-2003, e publicado no DR 1.ª Série-A, de 09-01-2004. Na sentença da l.ª instância, proferida em 15-07-2005, que declarou a ilicitude do despedimento, escreveu-se sobre as consequências da ilicitude (fls. 429): «De harmonia com o disposto no art. 13° n.º 1 do mesmo Dec.-Lei n° 64-A/89, como consequência da ilicitude do despedimento, a entidade empregadora é condenada: - no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento); e - na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou no pagamento de uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença (caso opte por esta, em substituição da reintegração). No caso em apreço o A. optou pela indemnização. Assim, o A. tem direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes sobre a data da entrada em juízo da presente acção e até à data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução de sentença atenta a evolução salarial correspondente à categoria profissional do A. após o seu despedimento (sendo certo que, como se decidiu no Ac. de Fixação de Jurisprudência n. o 1/2004, de 20-11-2003, publicado no D.R. 7, 1A, de 09.01.2004, "o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude "). Tem, ainda, direito à indemnização por antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser interior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença, também a liquidar em execução de sentença». E na parte decisória da mesma sentença, condenou-se a Ré, entre o mais (fls. 432): «- no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento)». Da referida transcrição, maxime da fundamentação da sentença da l.ª instância, resulta à evidência que o julgador teve em conta, como limite temporal «até à data da sentença», em conformidade com a doutrina do acórdão uniformizador n.º 1/2004, a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado a ilicitude do despedimento. Interposto recurso de tal decisão pela Ré, a mesma sustentou a licitude do despedimento, mas não questionou que a julgar-se o mesmo ilícito tivesse as consequências constantes da sentença, supra transcritas. Por isso, o acórdão deste tribunal, julgando o despedimento ilícito, confirmou a sentença da 1.ª instância (com excepção da condenação por danos não patrimoniais, que ora não releva). A Ré interpôs então revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, mais uma vez, sustentando a justa causa de despedimento, mas não questionando, caso este fosse considerado ilícito, as consequências fixadas da ilicitude do mesmo. Por acórdão de 06-02-2008, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, confirmando a decisão recorrida, nada referindo sobre as consequências da ilicitude, pois, como se disse, tal matéria não era objecto de recurso. Ora, do que fica descrito resulta que a decisão declarativa condenatória, que declarou a ilicitude do despedimento, quanto às retribuições intercalares, embora sendo certo que na parte decisória apenas refere o limite temporal da «data da sentença», utilizando para tanto a terminologia constante do artigo 13.°, n.º 1, alínea a), da LCCT, não o é menos que na fundamentação antecedente explicita essa «data da sentença», em harmonia com o acórdão uniformizador n.º 1/2004, como sendo a data da decisão final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento. Ou seja, e dito de outro modo: embora a parte decisória da sentença da l.ª instância se tenha «limitado» a utilizar os termos da lei - «data da sentença» - quanto ao limite temporal das retribuições intercalares devidas ao trabalhador, na fundamentação da mesma sentença deixou-se explicitado que se entendia o referido termo «data da sentença» como sendo a data da decisão final que confirmou a ilicitude do despedimento. Como se assinalou, na interpretação da decisão judicial deverá ter-se em conta não só as regras atinentes à interpretação e integração das declarações negociais, como também a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença, e ainda outras circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão. Pois bem: tendo em conta estas regras de interpretação, podemos afirmar, sem hesitação, que o limite temporal final da condenação da Ré, quanto às retribuições intercalares, é o da data do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento, 21-02-2008. Se, como sustenta a recorrente, esse limite temporal final fosse a data da sentença da 1.ª instância, mal se compreenderia que na fundamentação da mesma, após se mencionar que o trabalhador tinha direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da entrada em juízo da acção até à data da sentença, se tivesse acrescentado, logo a seguir, que de acordo com o referido acórdão uniformizador, o limite temporal final não tinha necessariamente que ser a data dessa sentença, mas sim a data da decisão final que confirmasse a ilicitude do despedimento. Assim, e ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, não se acolhe o entendimento da recorrente, no sentido de que a sentença recorrida ultrapassou os direitos que foram fixados na decisão declarativa condenatória e, por isso, que violou caso julgado material. Nesta sequência, tendo em conta que de acordo com o acórdão uniformizador n.º 1/2004 o limite temporal final das retribuições intercalares devidas ao trabalhador é a data da decisão final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento, que a interpretação da decisão declarativa condenatória vai também nesse sentido, nenhuma censura nos merece a decisão ora recorrida que, em consentâneo, liquidou as retribuições intercalares devidas ao recorrido até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento. Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, pelo que, não vindo suscitada qualquer outra questão, impõe-se confirmar a decisão recorrida.»
III 1 – Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, referindo, em síntese, que a mesma viola os limites do caso julgado decorrentes da sentença de 1.ª instância em liquidação. Refere que aquela sentença, no seu segmento decisório, é clara no sentido de que a data relevante para o cálculo do montante das retribuições intercalares e da indemnização por despedimento ilícito e dos demais quantitativos em liquidação em que foi condenada é a data da sentença e que este elemento define os termos do decidido, não podendo ser ultrapassado pela sentença proferida em sede de incidente de liquidação e que foi confirmada pela decisão recorrida. Destaca que «a determinação do sentido perceptivo que se evidencia no texto da sentença, deve ser realizado de acordo com as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artigos 236°, n° 1, 238° e 295° do Código Civil), o que equivale a dizer, com o sentido que um dec1aratário normal e razoável, colocado na posição da real declarante, possa deduzir do seu contexto, sempre garantido que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» e que «foi condenada a pagar ao recorrido a " importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento)" (sublinhados no texto da sentença)» e que «em face da inequívoca resposta injuntiva do Tribunal à pretensão do recorrido, que deferiu na plenitude o pedido formulado pelo mesmo na sua petição inicial, é patente que o Julgador fixou como marco temporal limite de pagamento das retribuições intercalares, a data da prolação da aludida sentença, como se disse e se repete, 15 de Julho de 2005, e, não, como se decidiu na decisão recorrida, 21 de Fevereiro de 2008, data do trânsito em julgado da respectiva sentença». Realça ainda «a menção à doutrina estabelecida pelo Acórdão Uniformizador no relatório de sentença, em parêntesis, após aquela condenação, significaria que a vontade do Julgador seria condenar o recorrente nas retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença, a verdade é que sentença liquidanda não se limitou, "sic e simpliciter", a mencionar na sua fundamentação, "que o recorrente deveria ser condenado a pagar ao recorrente os valores relativos às retribuições intercalares, desde o despedimento, até à data da sentença, mas acrescentou, logo a seguir, e ainda antes da subsequente abertura de parêntesis, “como vem pedido”» e que aquela referência não pode «deixar de significar: o recorrido tem direito às importância correspondentes às retribuições intercalares até à data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução de sentença, muito embora (ou apesar de), como se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 01/2004, de 20-11-2003, publicado no D.R. 7, IA, de 09.012004, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13°, n.º 1, alínea a), e n.º3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude». Deduz que esta referência no texto da sentença àquele acórdão unificador deve ser «qualificada como uma mera declaração enunciativa de adesão relativamente à doutrina daquele acórdão uniformizador, é claro que a sentença liquidanda acolheu a orientação Jurisprudencial que, sem colocar em causa a bondade do referido acórdão uniformizador, preconiza que a doutrina aí estabelecida não afasta as regras de direito adjectivo, nomeadamente as referentes ao pedido e função do título executivo». Conclui afirmando que «ao liquidar as retribuições devidas pela recorrida ao recorrido e respectivos juros, em desconformidade com o limite temporal fixado na sentença liquidanda, ou seja, contabilizando as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença de fls., o Acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado da sentença liquidanda, que determinou expressamente a condenação da recorrente a pagar essas mesmas retribuições intercalares, tendo como limite temporal a data da sentença.»
2 – A decisão recorrida entendeu que a resposta à questão da violação dos limites do caso julgado pela decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede de liquidação, dependia da interpretação da sentença de 1.ª instância em liquidação. A interpretação que fez daquela decisão merece a nossa adesão uma vez que respeita por inteiro os parâmetros relativos à interpretação das sentenças que há muito se mostram sedimentados na jurisprudência deste tribunal. Assim, ainda no recente acórdão de 13 de Fevereiro de 2014, proferido na revista n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1[1], se referiu sobre esta questão o seguinte: «A primeira questão colocada prende-se, pois, decisivamente com os critérios a seguir na interpretação das decisões judiciais – e, muito em particular, com os limites à fixação de um sentido interpretativo objectivável, que tem de fluir razoavelmente do teor literal da sentença, avaliada globalmente à luz dos respectivos fundamentos – matéria que pode e deve naturalmente ser sindicada por qualquer Tribunal que intervenha no julgamento ou reapreciação dos temas litigiosos. Como se afirma, por exemplo no Ac. de 3/2/2011, proferido pelo STJ no P. 190-A/1999.E1.S1: Constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Esta genérica conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos: como se afirma no ac. De 22/3/07, proferido pelo STJ no p. 06A4449: Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – art. 295º C. Civil. O afirmado vale então por dizer que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts. 236º-1 e 238º-1 C. Civil. Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1. E, nesta operação deve – como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pag. 255) - atentar-se na regra importantíssima segundo a qual «o acto jurídico se presume regular»: e como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula, por força do art. 668º, nº1, alínea d). Finalmente – sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº2, – tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial).»
Na mesma linha de orientação se situa o acórdão proferido na revista n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, de 26 de Abril de 2012[2], em que se referiu o seguinte: «Em qualquer caso, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB».
3 – Na linha desta orientação jurisprudencial o dispositivo propriamente dito da sentença em liquidação no presente processo jamais poderia ser interpretado autonomamente e de forma desligada da respectiva fundamentação. Ali se consignou, em sede de definição dos direitos do Autor que as datas relevantes para o cálculo das retribuições intercalares, da indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração em que a Ré era condenada eram aferidas em conformidade com o acórdão de unificação de jurisprudência desta Secção n.º 1/2004, acórdão que data de 20 de Novembro de 2003 e que foi publicado na 1.ª Série do Diário da República de 9 de Janeiro de 2004. Não tem outra leitura o segmento daquela decisão transcrito na decisão recorrida em que se afirma que «Assim, o A. tem direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes sobre a data da entrada em juízo da presente acção e até à data da sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução de sentença atenta a evolução salarial correspondente à categoria profissional do A. após o seu despedimento (sendo certo que, como se decidiu no Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no D.R. 7, 1A, de 09.01.2004, "o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude "). Tem, ainda, direito à indemnização por antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser interior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença, também a liquidar em execução de sentença». Deste modo, as referências a datas constante do dispositivo da sentença teriam que ser interpretadas em conformidade com aquele aresto, que, recorde-se, fixou jurisprudência no sentido de que «declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1,alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude». Carece, deste modo, de qualquer sentido a afirmação da recorrente, constante das conclusões 20.ª e 21.ª, no sentido de que aquele segmento da decisão manifesta uma adesão do juiz que a subscreveu à orientação daquele acórdão unificador deste tribunal mas o tribunal decidia em função do pedido quando afirma «se o recorrido tivesse peticionado a condenação da recorrente no pagamento importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir até à data do trânsito em julgado da sentença, então a condenação teria sido feita em conformidade com aquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência». Acresce que a acção em que veio a ser proferida a sentença em liquidação no presente processo, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, foi instaurada em 31 de Março de 2003, antes de vir a ser proferido o mencionado acórdão de unificação de jurisprudência, e que o concreto pedido ali formulado pelo Autor foi feito na vigência do mencionado artigo 13.º, n.ºs 1,alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que o condicionou já que era o referente normativo que lhe servia de fundamento.
4 – Na resposta ao parecer proferido no presente processo pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, veio a recorrente invocar em abono dos fundamentos do recurso que interpôs a jurisprudência do acórdão desta Secção de 5 de Fevereiro de 2009, proferido na revista n.º 08S2595, de que foi extraído o seguinte sumário: «1. O título executivo fixa os limites da execução. 2. Sentença e acórdão são realidades processuais absolutamente distintas. 3. O Acórdão Uniformizador n.º 1/2004, de 23.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004, limitou-se a afirmar o que se devia entender por sentença, para efeitos do disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. a), da LCCT, ou seja, limitou-se a interpretar a referida disposição de natureza substantiva. 4. Todavia, tal interpretação não afasta as regras de direito adjectivo, nomeadamente as referentes ao pedido e à função do título executivo. 5. Na verdade, a doutrina do acórdão uniformizador, dizendo respeito à interpretação do direito substantivo, tem o seu campo de aplicação restrito à acção declarativa, pois é nessa acção que se define o direito do trabalhador. 6. A fase executiva destina-se a obter a satisfação do direito que na acção declarativa foi reconhecido e, podendo embora incluir uma fase de liquidação, quando na acção declarativa não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do direito (art.º 661.º, n.º 2, do CPC), tal liquidação não poderá ultrapassar os limites que ao direito hajam sido fixados na decisão declarativa, pois tal traduzir-se-ia numa clara violação do caso julgado (art.º 671.º, n.º 1, do CPC) e do disposto no art.º 45.º, n.º 1, do CPC. 7. Deste mesmo modo, tendo o empregador sido condenado a pagar ao trabalhador/autor “todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença”, o termo final para a liquidação das referidas prestações é a data da decisão da 1.ª instância e não a data do trânsito em julgado do acórdão da Relação que, revogando a sentença, declarou ilícito o despedimento e condenou o empregador nos termos referidos.»
Uma leitura atenta da fundamentação desse aresto evidencia que as situações em análise não são as mesmas, embora exista uma aparente proximidade entre elas. De facto, ao contrário do que se passa no presente processo, na situação subjacente àquele aresto, o Tribunal entendeu que havia coerência entre o teor do dispositivo da decisão em causa e os elementos relevantes para a respectiva interpretação, não se justificando uma interpretação da mesma em desconformidade com esses elementos e com o respectivo teor literal. Por tal motivo, naquela situação o Tribunal limitou-se a fazer funcionar os princípios gerais relativamente ao âmbito do caso julgado e à formação do título executivo. Não é essa a situação do caso dos autos onde os elementos decorrentes da fundamentação contrariam expressamente a interpretação do dispositivo da decisão defendido pela recorrente. Na verdade, conforme se referiu na Jurisprudência deste Tribunal sobre a interpretação das decisões judiciais, antes de indagar dos limites do caso julgado referente a uma decisão, importa determinar o respectivo conteúdo, o que se alcança pelas regras em que assenta a mencionada jurisprudência.
De facto, referiu-se na fundamentação do invocado aresto o seguinte: «Em primeiro lugar, porque, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, o acórdão da Relação “é anterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 2003 e, na data em que foi proferido, isto é, em 25.9.2003, a orientação jurisprudencial dominante era no sentido de que a data que relevava como termo final para a definição dos direitos do trabalhador conferidos pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), era sempre a data da prolação da sentença da 1.ª instância, mesmo que em recurso dela interposto a ilicitude do despedimento viesse a ser declarada em acórdão da Relação ou do Supremo”. Assim, como diz aquela magistrada do Ministério Público, não pode deixar de se entender que o acórdão da Relação que declarou ilícito o despedimento do autor se insere na referida orientação jurisprudencial, uma vez que se limitou a condenar a ré a pagar ao autor “todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença” (sublinhado nosso), apesar de, na alínea b) da petição inicial, o autor ter pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe “todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir” (sublinhado nosso). Na verdade, perante tal divergência entre o pedido e a condenação, não faz sentido dizer-se, como se afirmou na decisão ora recorrida, que a expressão “e até à data da sentença” utilizada no acórdão da Relação, que declarou a ilicitude do despedimento, mais não é do que a reprodução do disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea a) da LCCT e de que o acórdão condenatório não tomou posição sobre a data a considerar, como termo final, para efeitos da liquidação das retribuições intercalares. Acresce que, não existindo no acórdão em questão o mínimo indício de que a palavra sentença aí foi usada com o sentido que lhe veio a ser dado pelo acórdão uniformizador, temos de concluir que a mesma foi utilizada com o sentido que lhe é dado pela lei adjectiva.»
Carece, deste modo, de sentido a invocação feita pela recorrente da jurisprudência emergente daquele aresto em abono das posições que defende no âmbito da presente revista.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões das alegações da revista apresentada pela recorrente.
Nada há, pois, que alterar na decisão recorrida.
IV Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida
Custas da revista pela Ré
Lisboa, 12 de Março de 2014
António Leones Dantas (Relator)
Melo Lima
Mario Belo Morgado
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