Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037135 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | TAXA DE JURO EXECUÇÃO DE SENTENÇA NULIDADE DA DECISÃO TRANSITÁRIO EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270004262 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 870/98 | ||
| Data: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 661 ARTIGO 668 N1 D. DL 43/83 DE 1983/01/25 ARTIGO 1. | ||
| Sumário : | I - A nulidade de falta de pronúncia, do artigo 668, n. 1, d), do C.P.C., só ocorre no caso de ter acontecido uma efectiva não abordagem das questões relevantes suscitadas. II - No quadro do artigo 1, do D.L. n. 43/83, de 25 de Jan., consideram-se empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trânsites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadoria, obedeçam aos requisitos estabelecidos naquele diploma e suas disposições regulamentares. III - A aplicabilidade da taxa de juro de 5%, ao serviço prestado por tais empresas, assenta no pressuposto da cominação da convenção da C.M.R. IV - Deve relegar-se para execução de sentença, nos termos do artigo 661, do C.P.C., a fixação do objecto ou da quantidade, quando para tal não houve, ainda, elementos seguros. | ||
| Decisão Texto Integral: |