Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A4273
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: TESTAMENTO
HERDEIRO
ENCARGO DA HERANÇA
MODO
LEGADO PIO
Nº do Documento: SJ200602070042736
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3958/03
Data: 06/21/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Constitui um encargo (ou modo) no sentido visado pelo art.º 2244º do Código Civil, e não um legado pio, a disposição testamentária nos termos da qual a testadora declara que institui "A" como herdeira de todos os seus bens, direitos e
acções, incluindo o recheio da casa onde habita na Rua ..., "com a condição desses mesmos bens, direitos e acções serem aplicados no Distrito do Funchal em obras de assistência a doentes cancerosos".
2 - No caso referido em 1) o testamenteiro da autora da herança tem legitimidade para exigir de "A" o cumprimento do encargo testamentário por via da competente acção de cumprimento, mas não a prestação de contas relativamente ao destino da herança.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. No Tribunal da Vara Mista do Funchal A propôs uma acção ordinária contra a Diocese do Funchal, pedindo a condenação da ré a reconhecer a sua obrigação de prestar contas quanto ao destino da herança de B, senhora que, mediante testamento, instituiu a ré sua única e universal herdeira e nomeou o autor seu testamenteiro.
A acção, contestada, improcedeu na 1ª instância, bem como na Relação, que, por remissão, confirmou a sentença.
Persistindo inconformado, o autor interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões:

a) Segundo dispõe o art.º 1º do DL 43.209, de 10.1.60, mantido em vigor por força do art.º 2280º do Código Civil, consideram-se legados pios "TODAS AS DEIXAS..." (sic) que tenham finalidades religiosas ou de beneficência.

b) Sendo óbvio que a definição de "legado pio" resulta das finalidades que foram queridas pelo autor da sucessão e não da forma como ele afecta o seu património.

c) Aliás, o Código Civil de 1867, no seu art.º 1736º, já se referia a "herdeiro" e "legatário", nas mesmas condições que são actualmente utilizadas, e, portanto, o legislador de 1960 não poderia ignorar a existência dessa distinção entre "herdeiros" e "legatários".

d) O que torna insofismável que, quando utilizou a palavra "deixas", ("todas as deixas"...), pretendia incluir as duas situações.

e) No seu testamento a Srª Dª B foi bem clara ao escrever que os seus bens se destinavam a "serem aplicados no distrito do Funchal em obras de assistência a doentes cancerosos".

f) Esclarecendo também que a beneficiária da "deixa", exclusivamente perante acontecimentos imprevisíveis é que, "então e só então" estaria "AUTORIZADA" a aplicá-la noutras finalidades.

g) Sendo indiscutível que nos encontramos perante uma "deixa" com fins de beneficência, a favor dos doentes cancerosos e sem qualquer finalidade religiosa, pelo que haverá que inclui-la na segunda parte do previsto no art.º 1º do DL n.° 43.209.

h) Daí decorrendo para a ré as obrigações previstas nos DL nº 43.209 e 39.449.

i) Tendo a sentença recorrida violado tais normativos e feito errada aplicação do disposto no art.º 2280º do Código Civil.
A ré apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

2. Dª B, falecida em 8.1.82, deixou testamento nos seguintes termos:
"Instituo a Diocese do Funchal herdeira de todos os meus bens, direitos e acções - incluindo o recheio da aludida casa onde habito à Rua das Pretas, nº 70 - com a condição desses mesmos bens, direitos e acções serem aplicados no Distrito do Funchal em obras de assistência a doentes cancerosos. Caso surja futuramente algum imprevisto que venha impedir o cumprimento da minha vontade então, e só então, autorizo a Diocese a aplicar a herança noutra finalidade, mas sempre - dentro do possível - em benefício dos infelizes da minha terra".

No inventário por óbito de Dª B foi proferida em 9.7.84 sentença transitada em julgado, da qual consta o seguinte:
"Consequentemente, interessada e herdeira é apenas a Diocese do Funchal, sujeita embora às condições impostas no testamento, quanto ao destino dos bens.
Pelo exposto, tendo em atenção o preceituado no artigo 1398º do CPC, adjudico à Diocese do Funchal, nas condições impostas no testamento, todos os bens constantes da descrição de fls 58 a 79".

O autor reuniu, com outras personalidades, no Paço Episcopal, a 21 de Janeiro de 1982, a solicitação do Vigário Geral Dr. C, tendo-se lavrado uma acta redigida pelo punho do autor e por ele assinada na qual se fez consignar a final a seguinte passagem: "Por dúvida surgida na interpretação de certa passagem do testamento o senhor Dr. D esclareceu que a função do testamenteiro é juridicamente a da entrega da herança ao seu legítimo dono, findando, com este acto, toda a acção daquele; o testamenteiro, A, disse ter compreendido o esclarecimento e declarou não continuar ligado a este assunto para além da específica obrigação".

Tendo em conta estes elementos de facto, a primeira instância considerou que a ré foi instituída herdeira (e não legatária) pela testadora Dª B, considerando ainda que a disposição testamentária no sentido de que os bens da herança fossem aplicados em obras de assistência a doentes cancerosos "integra claramente as características de um encargo ou modo". E assim, "porque o proprietário não presta contas do que é seu"; porque a lei prevê uma acção de cumprimento, a intentar por qualquer interessado, quando o herdeiro ou o legatário não satisfaçam os encargos (art.º 2247º do CC), coisa inteiramente distinta da prestação de contas; e porque o tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido (art.º 661º do CPC), decretou-se a improcedência da acção.

Entende-se que este julgamento está perfeitamente correcto, não tendo sido violada nenhuma das disposições legais apontadas no recurso.
O recorrente, se bem interpretamos a totalidade da minuta, já não discute que a ré sucedeu na totalidade do património da autora da herança, e não em bens ou valores determinados, pelo que é, verdadeiramente, herdeira, como resulta do disposto no art.º 2030º, nº 2, do CC. A sua discordância relativamente ao decidido circunscreve-se a um único ponto, que pode enunciar-se do modo seguinte:

A impropriamente chamada (pela testadora) condição aposta no testamento integra um legado pio, a que o art.º 2280º do CC se refere apenas para dizer que são "regulados por legislação especial", ou constitui, antes, um encargo (ou modo), no sentido visado pelo art.º 2244º do mesmo diploma?
Parece evidente que se verifica esta última hipótese, tanto mais que, para além da factualidade já mencionada, nada mais se provou; não se provou, designadamente, (resposta negativa ao quesito 1º) que a vontade de Dª B tenha sido destinar os seus bens à realização de obras de assistência a doentes cancerosos.

O modo testamentário, - escreve o Conselheiro Rodrigues Bastos no Vol. VII das Notas ao Código Civil, página 442, em anotação ao art.º 2244º do CC - consiste numa cláusula acessória, mercê da qual se impõe, no testamento, ao onerado, empregar parte do que este recebe, como herdeiro ou legatário, num fim determinado, em benefício do testador, de um terceiro ou do próprio onerado. É uma limitação da liberalidade, que visa alcançar um fim, que se acrescenta ao fim principal da disposição, sem contudo o destruir. O modo distingue-se da condição e do termo porque não torna incerta a manifestação de última vontade, que conserva plena e actual eficácia, nem difere a execução do testamento. Também não se confunde com o legado, por constituir uma liberalidade indirecta a favor do beneficiário, e não directa como acontece com o legado, além de que não é, como este, uma verba do passivo hereditário, que pode ser invocada ultra vires, mas um encargo pessoal só exigível do onerado" (o sublinhado é nosso).

A definição do modo (ou encargo) testamentário em termos praticamente idênticos a estes consta de várias obras doutrinárias e de comentários dos mais conceituados autores nacionais: assim, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, VI, 387; Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª edição, 493; Oliveira Ascensão,
Sucessões, 4ª edição, 330; e Luís C. Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 468. Este último autor, designadamente, diz: "Vale, pois, em sede de testamento, a noção de modo como encargo imposto ao beneficiário de uma liberalidade testamentária que o constitui numa obrigação a favor de terceiro ou do próprio onerado".

A imposição feita pela testadora à herdeira, aqui ré, Diocese do Funchal, em ordem a que os seus bens, direitos e acções sejam aplicados em obras de assistência a doentes cancerosos integra um encargo ou modo tal como ficou definido; e isto porque não há dúvida de que se trata, estruturalmente, duma atribuição patrimonial
em benefício de um círculo indeterminado de pessoas e, funcionalmente, duma simples limitação (não de um correspectivo) à liberalidade instituída.
Não se vê como a referida atribuição possa ser qualificada como um legado, o que desde logo afasta a possibilidade de a classificar como um legado pio.

Como assim, é inquestionável que o autor, enquanto testamenteiro, tem legitimidade para exigir da ré o cumprimento do referido encargo testamentário por via da competente acção de cumprimento - art.ºs 2247º e 2326º, b), do CC - mas não, obviamente, a prestação de contas relativamente ao destino da herança da testadora, até porque, com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de inventário, a Diocese do Funchal deve ser considerada desde a data do óbito de Dª B sucessora única dos bens que lhe foram atribuídos (art.ºs 2031º e 2119º do CC).

Improcedem, por conseguinte, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da minuta.

3. Nestes termos acorda-se em negar a revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira